quinta-feira, 31 de março de 2011

Bedone 01/04

A-) INTRODUÇÃO:
- Ver-se-á hoje o exame da transmissibilidade dos pólos
obrigacionais, ou, por outras palavras, a alteração que pode ocorrer
relativamente às partes da obrigação
Tal pode acontecer tanto no que se refere ao pólo ativo (credor),
como ao pólo passivo (devedor) da obrigação
No primeiro caso, tem-se a cessão de crédito, e, no segundo, a
cessão de débito, consoante se verá

- Observe-se ainda que a chamada cessão de contrato aborda, na
verdade, a cessão de crédito ou a cessão de débito, conforme o caso,
posto se tratar da transmissão da posição contratual, a qual, por óbvio,
pressupõe uma obrigação nele contida
Portanto, não se trata de um tertium genus no que se refere à
transmissão das obrigações

B-) CESSÃO DE CRÉDITO:
- Estudo da transmissão do direito ao recebimento do objeto
obrigacional, feita pelo credor a outra pessoa, que assume o pólo ativo da
obrigação

Por envolver uma idéia abstrata, diz-se que seu objeto é incorpóreo,
daí porque se utilizar o termo cessão (ato de ceder), e não simplesmente
compra e venda ou doação (onerosa ou gratuita), as quais ficam adstritas
à transferência de bens corpóreos (481 e 538)

Não se perder de vista que tanto antes como depois da cessão de
crédito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a titularidade do
pólo ativo (sai o credor original e entra um novo credor), denominados
cedente e cessionário

É essa a idéia central do art. 286, 1ª parte

- Apenas para fins de esclarecimento, não confundir a cessão de
crédito com a cessão de direitos creditórios estampados em títulos de
crédito (matéria de Direito Empresarial)
Nesta última o crédito é cedido mediante a transmissão do próprio
título de crédito (princípio da cartularidade); exs.: endosso de cheque e de
nota promissória

- Espécies: legal, judicial e convencional
Legal: decorre diretamente de lei, independentemente da vontade
das partes; ou seja, a cessão de crédito se opera de maneira automática
São os casos de sub-rogação legal (346), os quais serão
examinados oportunamente
Judicial: a que constitui efeito do término da personalidade jurídica
da pessoa física, ocasião em que os bens e vantagens do patrimônio do
falecido são transmitidos aos sucessores
Desse modo, por exemplo, os chamados direitos hereditários podem
ser transmitidos mediante autorização judicial (1.784 e 1.793, caput)
Convencional: é a tratada pelo CC do art. 286 usque 298, cujos
detalhes serão examinados na seqüência
Primeiramente, algumas hipóteses de cessão de crédito
convencional: cessão de direito ao recebimento de valores constantes em
ofício requisitório (100, §§ 13 e 14, CF), cessão do exercício de usufruto
(1.393, 2ª parte), cessão de direitos autorais de cunho patrimonial (Lei nº
9.610/98, arts. 28 e 49)

- Particularidades da cessão de crédito convencional: forma,
cientificação do devedor, objeto, extensão, modalidades e efeitos

- Forma: lembrar que a forma do negócio jurídico é solene (escritura
pública ou prescrita em lei) ou não solene (instrumento particular, verbal ou
tácito), consoante o art. 104, III
Na cessão de crédito, a forma pode ser não solene, desde, porém,
que vazada em instrumento particular (288), de sorte que não há cessão
de crédito convencional verbal ou tácita

- Cientificação do devedor: este é meramente participado da
cessão de crédito havida, não tendo, destarte, que concordar ou discordar
da mesma (290 e 292, 1ª parte)
Tal é necessário apenas para o mesmo saber para quem tem que
efetuar o pagamento
Qualquer meio hábil é suficiente para se comprovar a notificação do
devedor

OBS: a cessão de crédito é válida se realizada sem a cientificação
do devedor? Sim, porque bastaria o mesmo ser comunicado; trata-se de
declaração receptícia de vontade, parecida com a resilição unilateral (473,
caput), a qual recebe ainda outras denominações: denúncia,
arrependimento, revogação, renúncia ou resgate, como o que ocorre, por
exemplo, no mandato (682, I) e na locação (L. 8.245/91, 46, § 2º, e 47)

O problema é que a falta de comunicação do devedor é meramente
ineficaz em relação ao mesmo, porque ele ainda imagina que o credor
original é que tem que receber, e, se houver pagamento, o tal poderá ser
enquadrado como putativo (309)

- Objeto: podem ser transmitidos todos os créditos, salvo as
proibições do art. 286
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos, como alimentos
(1.707), direitos autorais de natureza moral (Lei nº 9.610/98, arts. 24, I a
VII, e 27), e salários (Direito do Trabalho)
Lei: crédito penhorado pelo Poder Judiciário (298 e 312)
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange o principal e os
acessórios da obrigação (287)

- Modalidades: gratuita e onerosa, nos termos da categorização
geral dos negócios jurídicos
Assim, o cessionário pagará ou não pela transmissão creditícia
ocorrida

- Efeitos: em relação ao cedente e ao cessionário, vigoram as
restrições do art. 295, ou seja, o cedente responde pela existência do
crédito até a data da cessão, nas de cunho oneroso e gratuito (nestas,
quando houver má-fé); ex.: cessão de crédito que já havia sido objeto de
compensação (368 e ss.)

Ainda em relação ao cedente e ao cessionário, o cedente não
responde pela solvabilidade do crédito, em princípio; mas, se assumir essa
responsabilidade, a mesma ficará limitada àquilo que o cedente houver
recebido antes da cessão (296 e 297)
Já em relação ao devedor, os efeitos dizem respeito à oponibilidade
de exceções, a qual é ampla (294), de modo que pode aquele opor todas
as defesas processuais que tiver tanto quanto ao cedente como quanto ao
cessionário

Por fim, no que toca a terceiros, se feita por instrumento particular, a
cessão deve obedecer à regra do mandato (288, in fine, e 654, § 1º),
excepcionando-se, assim, a regra geral do art. 221, caput

C-) CESSÃO DE DÉBITO:
- Formalmente denominada como assunção de dívida pelo CC
- Cuida-se da análise da transmissão do dever relativo ao pagamento
do objeto obrigacional, feita pelo devedor a outra pessoa, que assume o
pólo passivo da obrigação

Também se utiliza o vocábulo cessão, pelos mesmos motivos
relacionados à cessão de crédito
No mesmo diapasão, lembrar que tanto antes como depois da
cessão de débito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a
titularidade do pólo passivo (sai o devedor original e entra um novo
devedor), denominados igualmente cedente e cessionário
Eis o foco do art. 299, caput, 1ª parte

- Espécie: convencional, tratada pelo CC do art. 299 a 303
Antes, alguns casos de cessão de débito: compromissário
comprador, que transfere suas obrigações a nova pessoa (462 e ss.);
idem, no contrato de mútuo c/c hipoteca de imóvel (586 e ss., e 1.473 e
ss.); ibidem, na alienação fiduciária em garantia de bem móvel (1.361 e
ss.)

- Especificidades da cessão de débito: forma, consentimento do
credor, objeto, extensão e efeitos

- Forma: o CC não diz nada a respeito, mas a conclusão só pode ser
a mesma da cessão de crédito convencional
Dessa maneira, a cessão de débito pode ser não solene, desde,
porém, que vazada em instrumento particular, de sorte que não há cessão
de débito verbal ou tácita

- Consentimento do credor: este não deve ser apenas comunicado,
mas deve consentir com a troca de devedores, nos termos do art. 299,
caput

O fundamento para tanto é que deve assentir em saber quem será
seu novo devedor na obrigação
Esse consentimento deve ser expresso, nos termos do CC, e o
silêncio não implica em anuência (299, contrariando a regra geral do 111),
a não ser na aquisição de imóvel hipotecado, porque aqui a garantia é real
e o próprio bem é garantidor da obrigação (303)
Por outro lado, o expresso, em Direito, significa explícito, o que
implicaria na possibilidade de consentimento expresso na modalidade
verbal, mas como a própria forma da cessão de débito é necessariamente
escrita, o consentimento também deverá sê-lo
OBS: aqui é que aparece o problema dos chamados contratos de
gaveta, ou seja, cessões de débito entabuladas entre o devedor primitivo e
o novo, sem a anuência do credor
Tais pactos geram efeitos apenas entre os devedores, mas não
perante o credor

- Objeto: o CC também é silente a respeito, mas as proibições à
cessão de débito só podem ser as mesmas da cessão de crédito
convencional, com adaptações
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange apenas o principal da
obrigação (300)

- Efeitos: em relação ao credor, há a garantia do art. 301, 1ª parte
(restauração da obrigação com o devedor original, caso a cessão de débito
vier a ser anulada)

Já em relação ao novo devedor, os efeitos dizem respeito à
oponibilidade de exceções, a qual é restrita (302), de modo que só pode
aquele opor suas defesas processuais que tiver quanto ao credor

BOLSA DE ESTUDOS

EDITAL
OBJETIVO: INSCRIÇÃO DE ALUNOS VISANDO À CONCESSÃO DE
BOLSA DE ESTUDOS

OBSERVAÇÃO INICIAL: não se trata de pegadinha relativa ao dia da
mentira

PÚBLICO ALVO: alunos regularmente matriculados no 2º ano da FADI,
excluídos, portanto, os alunos em regime de dependência e adaptação

PRAZO: as inscrições poderão ser feitas, apenas pessoalmente, pelos
eventuais interessados, perante a Secretaria da Faculdade, no período
compreendido entre 04/04 e 14/04/11, para o que já deverão apresentar
conjuntamente com o pedido os documentos mencionados no item
“condições de concessão”

QUANTIDADE: será oferecida uma bolsa de estudos para um(a) aluno(a),
a ser suportada pelo docente responsável pela cadeira de Direito Civil
desta turma; alternativamente, conforme as circunstâncias e a exclusivo
critério daquele, poderá ser oferecida meia bolsa para dois(uas) alunos(as)

VIGÊNCIA: da mensalidade devida a partir de 05/2.011, até a conclusão
do curso, prevista para 12/2.014

ABRANGÊNCIA: a bolsa de estudos a ser concedida compreende apenas
o valor das mensalidades que haveriam de ser pagas pelos(as) alunos(as)
em virtude do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com
a Instituição de Ensino, excluídas quaisquer taxas, como,
exemplificativamente, realização de prova em regime de segunda
chamada, realização de matrícula, expedição de certidões, entre outras; o
benefício a ser concedido não abrange igualmente a participação dos(as)
alunos(as) contemplados(as) nas despesas relacionadas à(s) sua(s)
formatura(s)

CONDIÇÕES DE CONCESSÃO: a concessão da bolsa de estudos em
causa é destinada a alunos(as) com maior dificuldade sócio-econômica
para custear os estudos perante a Instituição de Ensino e que possuam
bom desempenho acadêmico, razão pela qual as inscrições serão
submetidas a análise técnica pelo docente responsável pela cadeira de
Direito Civil desta turma, que, para tanto, solicitará desde a inscrição a
apresentação de documentos pessoais e familiares dos interessados,
como comprovação de renda e histórico escolar, entre outros que se
entenderem necessários; o docente também à sua escolha, instituirá e
presidirá comissão formada por dois(uas) alunos(as) do período noturno e
dois(uas) alunos(as) do período diurno não inscritos para a concessão da
bolsa de estudos, para auxiliá-lo na tarefa

COMISSÃO: reunir-se-á a partir do dia 15/04/11 para o exame e
apreciação dos pedidos até o dia 29/04/11; os membros da comissão
emitirão parecer, competindo a decisão ao presidente da mesma

CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO: os(as) alunos(as)
beneficiados(as) com a bolsa de estudos deverá(ão), para manter o
benefício até 12/2.014, preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: não trancar a matrícula, não se transferir para outra Instituição
de Ensino, não estar submetido a regime de dependência em nenhuma
disciplina, não repetir de ano e manter assiduidade efetiva durante as
aulas de Direito Civil, respeitado o limite de faltas previsto estatutariamente

ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO: não preenchidos quaisquer dos
requisitos acima apontados, o benefício será cancelado automaticamente
e concedido a outra pessoa, para o que novo edital será publicado

CASOS OMISSOS: serão examinados e resolvidos pela comissão acima
mencionada

AULA PRÁTICA DO DIA 08/04 (2º AVISO)

PREPARAÇÃO PARA A AULA PRÁTICA DO DIA 08/04 (2º AVISO):

Consistente em três partes:

1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula

2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente

3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake

Erro

Não estou conseguindo inserir as novidades da aula do Bedone de amanhã. Estão no Sophia. Espero corrigir logo o erro.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Bedone 25/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/03/11

PREPARAÇÃO PARA A AULA PRÁTICA DO DIA 08/04:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula

2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente

3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake

A-) INTRODUÇÃO:
- Primeiro foram verificadas as espécies de obrigação, ou seja, dar,
fazere não fazer (233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
- Depois, começou-se a ver os modos pelos quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ocasião em que se
trataram das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis (252 a 263)
Nota para a seguinte observação: sejam alternativas, divisíveis,
indivisíveis, tais modalidades dizem respeito ao objeto obrigacional
- E também, a título de complementação, as obrigações
cumulativas, facultativas, propter rem, de resultado e de meio, e
principais e acessórias

B-) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
- Tal modalidade tem por foco as partes da obrigação, e não o objeto
obrigacional
A observação visa principalmente à distinção entre obrigações
divisíveis/indivisíveis e solidárias
As obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme o objeto
obrigacional seja fracionável ou não; o problema aparece somente quando
os sujeitos são plúrimos e o objeto é indivisível (nesse caso, como visto, a
obrigação deve ser cumprida de uma só vez; arts. 259, caput, e 260,
caput)
Note-se, porém, que o fato de uma obrigação indivisível possuir
sujeitos plúrimos é meramente acidental
- Já nas obrigações solidárias, parte-se sempre dos seguintes
pressupostos: o foco são as partes e os sujeitos sempre são plúrimos,
por definição (264 e 266), não interessando a natureza da prestação
(divisível ou indivisível)
Aqui, os credores são considerados como se fossem um só, o
mesmo se dando quanto aos devedores
Portanto, cada credor tem direito a todo o crédito, ao passo que
cada devedor é obrigado por toda a dívida
Outra maneira de se entender a solidariedade: imaginar que existe
uma obrigação para cada titular
Ex.: um credor e quatro devedores solidários, numa obrigação
pecuniária de R$ 10.000,00; como o credor pode cobrar esse valor de um,
de alguns ou de todos os devedores, é como se cada um devesse R$
10.000,00
É claro que o crédito a que o credor faz jus não passa a ser de R$
40.000,00 por serem quatro credores; o que se está querendo dizer é que
cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, ainda que sejam
muitos os devedores
- Bem por isso é que a solidariedade é calcada no seguinte binômio:
multiplicidade/unicidade, significando:
1-) a multiplicidade de vínculos (mais de um credor ou mais de um
devedor, com tantas obrigações quanto forem os titulares, formando um
verdadeiro feixe de obrigações jungidas em apenas um NJ)
2-) a unicidade de prestação (cada credor solidário tem direito a todo
o crédito e cada devedor solidário é obrigado pela totalidade da dívida)
- Fontes da solidariedade: lei ou vontade das partes (265),
querendo isso dizer que ela não pode ser inferida a partir das
circunstâncias, como o que se dá com a obrigação divisível/indivisível
Exs.: comodato (585); fiança com mais de um fiador (829); ato ilícito
(942, caput, 2ª parte), responsabilidade por fato de terceiro (932 e 942,
par. único); relações abrangidas pelo CDC, Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 7º,
par. único, 12, caput, 13 e 14, caput
- Tal se alicerça em princípio de segurança jurídica, já que o vínculo
solidário, notadamente na versão passiva, importa em vantagem para o
credor e gravame para os devedores
- Espécies de solidariedade: ativa e passiva, sendo a segunda de
maior importância prática

C-) SOLIDADARIEDADE ATIVA:
- Cada credor tem direito à dívida toda (267)
- Funcionamento: o pagamento feito a um dos credores extingue a
obrigação (268, 269 e 271)
Após o pagamento, os demais credores cobram suas respectivas
quotas-partes do credor que recebeu (272)
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso, mediante
ação autônoma
- Particularidades: 1-) aos herdeiros do credor solidário só se
transmite a quota-parte do crédito (270), mas se a obrigação possuir objeto
indivisível, os herdeiros assumem o pólo ativo da obrigação
2-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os credores, mas, se pessoais, somente
a determinado credor solidário (273 e 274); exs.: prescrição (comum) e
incapacidade (pessoal)
3-) a remissão da dívida, feita por um dos
credores solidários, abrange o total do débito (272)

D-) SOLIDARIEDADE PASSIVA:
- Cada devedor é obrigado à dívida toda (275, caput, 1ª parte c/c par.
único)
Não obstante, a situação dos demais devedores solidários não pode
ser agravada sem seu consentimento expresso (278)
- Funcionamento: o pagamento integral feito por um dos devedores
extingue a obrigação, porém o parcial mantém o liame solidário entre os
mesmos (275, caput, 2ª parte c/c 277)
Após o pagamento, o devedor que pagou cobra as respectivas
quotas-partes dos demais devedores (283), a não ser que a dívida
interesse a apenas a um dos devedores, quando o mesmo deverá arcar
com todo o débito (285), como o que acontece, por exemplo, com o
locatário e o fiador
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso em ação
autônoma, ou chamamento ao processo (77, III, CPC: “é admissível o
chamamento ao processo: III- de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum”)
- Particularidades: 1-) impossibilidade da prestação por culpa lato
sensu de um dos devedores solidários: todos pagam o principal, mas as
perdas e danos + juros moratórios correm apenas pelo devedor culpado
(279 e 280)
2-) renúncia ao vínculo de solidariedade: possível
e não importa em remissão de dívida; se feita para todos os devedores, a
obrigação se desdobra em quantos devedores forem, mas se realizada
apenas para um dos devedores, os outros continuam solidariamente
responsáveis pelo que sobejar (282)
3-) aos herdeiros do devedor solidário se
transmite a posição contratual do devedor falecido (276, 2ª parte), com os
complementos do art. 276, 1ª parte
4-) variabilidade do modo de ser da obrigação
solidária: possível (266), de sorte que para um dos devedores a obrigação
pode ser meramente individual
5-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os devedores, mas, se pessoais,
somente a determinado devedor solidário (281)

E-) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
- Assunto correlato ao estudo da responsabilidade solidária, no que
tange à modalidade passiva
- Consiste na responsabilidade seqüencial dos devedores, de sorte
que primeiro responde um devedor, e, se a cobrança se mostrar infrutífera,
aí então responde o próximo devedor
Noutros termos, trata-se da responsabilização sucessiva de
devedores
Ex.: no contrato de fiança, a responsabilidade do fiador, regra geral,
é subsidiária; é o chamado benefício de ordem (827)
OBS: mas, por disposição contratual expressa, o mesmo pode se
tornar solidariamente responsável com o devedor da obrigação principal,
mediante o mecanismo da renúncia ao benefício de ordem (828, I e II)
- Tema de grande aplicabilidade no Direito do Trabalho (Súmula nº
331, III e IV, do TST), quando da terceirização de atividade-meio: “III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
- A responsabilidade subsidiária ou sucessiva encontra ainda um
paralelo nos processos civil e trabalhista, quando o pedido formulado pelo
autor na petição inicial pode ser sucessivo (289, CPC): “é lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.”

F-) TEORIA ESTRUTURALISTA DO NEGÓCIO JURÍDICO (REVISÃO):
- Observação inicial: assunto cuja revisão ora se iniciará, podendo
se completar no decorrer das próximas aulas, caso se faça necessário
- Noção de negócio jurídico: ato volitivo que implica no
estabelecimento de relação jurídica
Noutros termos, sua prática produz efeitos jurídicos, efeitos
previstos pela lei e desejados pelas partes
Exs.: casamento: estabelecimento de família
pacto antenupcial: dispor acerca do regime de bens no
casamento a ser celebrado
adoção: atribuição da condição de filho a alguém
compra e venda: transferência onerosa da propriedade
doação: transferência gratuita da propriedade
locação: utilização onerosa da propriedade alheia
comodato: utilização gratuita de coisa alheia infungível
mútuo: empréstimo gratuito ou oneroso de coisa alheia fungível
transporte: deslocamento gratuito ou oneroso de pessoas ou
coisas de um lugar outro
penhor: designação de um bem móvel, a ser entregue ao
credor, como garantia de dívida
hipoteca: designação de um bem imóvel como garantia de
dívida
cessão de direito hereditário: atribuir bens ou vantagens
pertencentes à herança para alguém
testamento: atribuir, post mortem, bens ou vantagens para
alguém
- Estudo do negócio jurídico: depende da teoria utilizada
Voluntarista, objetivista, estruturalista
- Voluntarista: fulcra a atenção no item vontade do agente, de sorte
que o NJ é visto como uma manifestação de vontade destinada a produzir
efeitos jurídicos tutelados pela ordem jurídica
Problemas: o item vontade existe tanto no NJ como no AJML; a
vontade não constitui elemento de existência indispensável, pois há NJ
cuja vontade é viciada (nulos e anuláveis)
Palavra-chave: vontade
- Objetivista: procura conceituar o NJ segundo sua função, ou seja,
de acordo com o poder de auto-regulamentação dos interesses
particulares reconhecido pelo ordenamento jurídico, mediante o qual as
partes estabelecem normas concretas de aplicação
Problema: a idéia de norma concreta estabelecida entre as partes,
que decorre do poder de auto-regulamentação, é artificial, porque do NJ
surgem relações jurídicas, e não preceitos jurídicos; noutros termos, a
ordem jurídica reconhece a autonomia privada, mas não como fonte de
normas jurídicas, e sim como fonte de relações jurídicas; em suma, o NJ
não cria o Direito, mas sim é celebrado de acordo com ele
Palavra-chave: função
- Estruturalista: não se preocupa somente como o NJ surge ou
somente como ele atua (teorias voluntarista e objetivista, respectivamente)
Procura saber como ele é, ainda que levando em consideração os
itens vontade e função; e, para se saber como o NJ é, deve-se proceder à
análise de sua estrutura
Palavra-chave: estrutura
- Conceito: “é todo fato jurídico consistente em declaração de
vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia,
impostos pela norma jurídica que sobre ele incide” (Antônio Junqueira de
Azevedo)
- Elementos
fato jurídico: referência ao gênero maior, o FJ l.s.
declaração de vontade: não se trata de simples manifestação de
vontade, como no AJML; é uma manifestação de vontade qualificada pelo
fato de o NJ perseguir a obtenção de efeitos jurídicos
circunstâncias negociais: correspondem à visão social do NJ
entabulado pelas partes, de sorte que os efeitos jurídicos pretendidos
pelas partes são os mesmos efeitos esperados pela sociedade
ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos: função do NJ, que é criar uma relação jurídica
pressupostos de existência, validade e eficácia: cerne da doutrina
estruturalista, a seguir examinada
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se
ele reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Aplicabilidade, por exemplo, na compra e venda, no casamento, no
testamento e no pacto antenupcial
- Compra e venda
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: preço e coisa (481)
particulares: cláusula de preferência (513, caput)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: preço em moeda corrente e coisa in commercio (315 e 1.911,
caput)
particulares: por prazo de até dois anos, se imóvel (513, par. único)
fatores de eficácia
tradição (para a transferência onerosa da propriedade)
transcrição do título aquisitivo, nos imóveis (1.227 e 1.245, caput, e § 1º)
tradição propriamente dita, nos móveis (1.226 e 1.267, caput)
- Casamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: ? /?, autoridade (1.514)
particulares: pacto antenupcial (1.639, caput, e § 1º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: ? /? habilitados, autoridade competente (1.521e 1.525 e ss.)
particulares: pacto antenupcial por instrumento público (1.653)
fatores de eficácia
não há (para o estabelecimento de família)
- Testamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: deixa de bens (1.857, caput)
particulares: disposições de caráter não patrimonial (1.857, § 2º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: bens disponíveis (1.846)
particulares: reconhecimento de filho havido fora do casamento (1.609,III)
fatores de eficácia
morte do testador (1.857, caput)
- Pacto antenupcial
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: estipulação de regime de bens (1.639, caput)
particulares: não há
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: escritura pública (1.640, par. único)
particulares: não há
fatores de eficácia
celebração do casamento (1.640, caput)

sexta-feira, 18 de março de 2011

Bedone 18/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
18/03/11

A-) INTRODUÇÃO:
- Foram examinadas as espécies de obrigação, ou seja, dar, fazer e
não fazer (art. 233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
Restou esclarecido também que, qualquer que seja a situação
ensejadora de uma obrigação que vincule o devedor ao credor a uma
prestação, ela consistirá sempre em dar, fazer ou não fazer

- A partir de agora, serão vistas as maneiras pelas quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ou, por outras
palavras, seus desdobramentos ( art. 252 a 285)

- Tratam-se das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e
solidárias, com os complementos que se fizerem necessários

B-) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
- O pagamento efetuado pelo devedor consiste na entrega do objeto
obrigacional, na prestação paga pelo mesmo, que pode se consubstanciar,
como visto, em dar, fazer ou não fazer
Quando a obrigação se diz alternativa, tem-se a opção de se efetuar
um tipo de pagamento ou outro
Noutros termos, paga-se de uma maneira ou de outra; ou ainda
entrega-se uma prestação ou outra
Dizendo de maneira mais técnica, na obrigação alternativa há um
vínculo jurídico mediante o qual se estabelecem várias prestações (duas
ou mais), mas o devedor se exonera da obrigação cumprindo apenas
uma delas
Exs: obrigação de dar um animal (coisa certa) ou de pagar o
equivalente em dinheiro (coisa incerta); obrigação de prestar determinado
serviço (fazer) ou de pagar o equivalente em dinheiro (coisa incerta)

- Por extensão, a idéia de alternatividade também é cabível para a
qualquer posição contratual, por se ter sempre na base daquela a questão
da escolha
Exs.: vícios redibitórios (441 e 442); compra e venda de imóveis ad
mensuram, quando há excesso da área vendida relativamente à declarada
(500, § 2º); venda com reserva de domínio (526); contrato estimatório
(534); contrato de locação, no caso de deterioração da coisa sem culpa
lato sensu do locatário (567)

- Ainda por extensão, verificam-se reflexos dessa mesma idéia no
processo civil, nas ocasiões em que o pedido formulado pelo autor na
petição inicial pode ser alternativo (288, caput, CPC)

- Questão da escolha: nas obrigações alternativas propriamente
ditas, cabe a mesma, em princípio, ao devedor, se outra coisa não se
dispuser (252, caput), com os complementos dos §§
1º: uma ou outra obrigação é cumprida; não uma e outra
parcialmente, salvo se o credor assentir (faculdade, conforme se verá
adiante)
2º a 4º: auto-explicativos

- Conseqüências: pela impossibilidade de cumprimento de uma ou
de todas as prestações
Escolha do devedor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com ou sem culpa lato sensu do mesmo, deve fornecer a prestação
subsistente (253)
Escolha do devedor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: se tiver agido com culpa lato sensu, deve ressarcir o valor da
última que se impossibilitou + perdas e danos (254); se sem culpa lato
sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)
Escolha do credor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com culpa lato sensu do devedor, opção entre exigir a prestação
subsistente ou o valor da que se tornou impossível de cumprir + perdas e
danos (255, 1ª parte); sem culpa lato sensu do devedor, deve o mesmo
fornecer a prestação subsistente (253)
Escolha do credor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: com culpa lato sensu do devedor, deve ressarcir o valor de
qualquer uma das prestações + perdas e danos (255, 2ª parte); se sem
culpa lato sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)

C-) OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Relembrar primeiramente os conceitos de bens divisíveis e
indivisíveis da Parte Geral
Cuida-se da concepção jurídica de divisibilidade dos bens, pela qual
se dirá o que é e o que não é passível de ser fracionado, consoante os
critérios dos arts. 87 e 88, que são: natureza, valor econômico ou
utilização, indivisibilidade convencional e indivisibilidade legal

- Ver-se-á agora um reflexo desse conceito no campo obrigacional
Aqui, portanto, não se trata de divisibilidade ou indivisibilidade de um
bem em si mesmo considerado
Diferentemente, trata-se da divisibilidade ou indivisibilidade do
objeto obrigacional, da prestação (258)
Inferências importantes: 1-) o assunto em pauta não diz respeito às
partes da obrigação, inobstante possa haver divisibilidade ou
indivisibilidade do objeto obrigacional com a presença de mais de um
devedor ou mais de um devedor, consoante se verá adiante

2-) em que pese não mencionado
expressamente pelo CC, a divisibilidade/indivisibilidade diz respeito a
obrigações de dar coisa incerta e de fazer (nesta última, quando o
fracionamento da atividade é possível); exs.: prestação de serviço (597);
empreitada (614, caput); propriedade fiduciária (1.362, II)

- Regra geral: tenha a obrigação objeto divisível ou não, o devedor
deve, em princípio, pagar a totalidade da dívida, salvo ajuste em contrário
(314)
Complemento: convertendo-se a obrigação em perdas e danos,
tornar-se-á a mesma divisível, ainda que, na origem, tivesse objeto
indivisível (263, caput)

- Os problemas aparecem quando há pluralidade de sujeitos nos
pólos obrigacionais (mais de um devedor ou mais de um credor)
1-) Obrigação divisível com mais de um devedor: presunção
relativa de que cada devedor deve pagar somente a sua quota-parte (257)
2-) Obrigação divisível com mais de um credor: presunção
relativa de que cada credor deve receber somente a sua quota-parte (257)
3-) Obrigação indivisível com mais de um devedor: cada devedor
é obrigado pela totalidade da dívida (259, caput); o parágrafo único trata
da sub-rogação dos direitos do devedor que cumpre integralmente a
obrigação (346, I)
4-) Obrigação indivisível com mais de um credor: cada credor
pode exigir a prestação inteira (260, caput), mas o devedor se desobriga
de acordo com o estipulado nos incisos I e II
Relação entre os credores: estabelecida pelo art. 261
Remissão da dívida feita por um dos credores: extinção apenas
parcial da dívida (262, caput)

D-) OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES:
- Obrigações cumulativas: também denominadas conjuntivas,
consistindo na possibilidade de o devedor ter de cumprir várias obrigações
sucessivamente, ou seja, uma mais outra, e mais outra ainda, e assim por
diante
Ex.: contrato de empreitada, que admite duas espécies, a saber, de
lavor e mista (610, caput)
de lavor: envolve somente a prestação de mão-de-obra (obrigação
de fazer) = prestação única
mista: envolve a prestação de mão-de-obra e o fornecimento de
materiais (obrigação de fazer + obrigação de dar) = obrigação cumulativa

- Obrigações facultativas: só há uma obrigação a ser cumprida,
mas o credor, por liberalidade, aceita que o devedor se exonere cumprindo
prestação diversa da originalmente estabelecida, ou assente que seja
cumprida uma parte de uma obrigação e uma parte de outra
A prova que se trata de liberalidade do credor surge da leitura dos
arts. 252, § 1º, e 313, a contrario sensu
O CC capitula essa última hipótese como forma de pagamento
indireto, a ser vista ainda neste 1º semestre; trata-se da dação em
pagamento (art. 356)
Ex.: contrato de mútuo pelo qual se empresta dinheiro (586), mas o
devedor não cumpre com a obrigação pagando o dinheiro emprestado de
volta, mas dando um automóvel no lugar, mediante aceitação do credor

- Obrigações propter rem: literalmente, significa obrigação própria
da coisa, pelo que se cuida de obrigação imposta ao devedor como
conseqüência da titularidade de um direito real
Não se trata exatamente nem de direito pessoal e tampouco de
direito real (vide aulas passadas), mas um verdadeiro tertium genus
Com efeito, a obrigação propter rem nasce independentemente da
vontade do devedor e existe apenas pelo fato de o mesmo ser titular de
um direito real

Exs.: muro divisório (1.297, caput); despesas condominiais (1.315,
caput); contas de água e de luz; IPTU
A característica principal desse tipo de obrigação é que ela
acompanha o titular do direito real, seja ele quem for, daí porque ser
chamada também de obrigação ambulatória (ambulat cum domino)
Nesse sentido, a obrigação propter rem se transmite ao próximo
titular do direito real, ainda que não sido saldada pelo antigo titular,
cabendo apenas ação de regresso daquele contra este último

- Obrigações de resultado e de meio: na de resultado, o fim
prometido deve ser alcançado para a obrigação ter sido considerada
cumprida; exs.: contrato de empreitada para a construção de uma piscina
(610, caput); contrato de transporte, no qual o transportador se obriga não
só a transportar pessoas ou coisas, mas entregá-las em perfeito estado
(de saúde ou conservação, conforme o caso) no ponto de destino (arts.
734, caput, e 735, no que tange às pessoas; para coisas, arts. 749 e 750,
com os complementos das Súmulas 161 e 187, do STF)
Na obrigação de meio o devedor se compromete a empregar toda
sua diligência técnico-profissional para alcançar o melhor resultado
possível, sem, no entanto, se responsabilizar por isso; ex.: contrato de
prestação de serviços médicos (593 e 594)
A distinção gera efeitos quando da RCSC, pois é mais difícil quebrar
o nexo causal na obrigação de resultado, quando é imputado
descumprimento contratual por parte do devedor

- Obrigações principais e acessórias: seguem a mesma base
principiológica dos bens principais e acessórios do art. 92, com o
necessário complemento do art. 184, 2ª parte
Portanto, a obrigação principal é a que subsiste por si só, ao passo
que a acessória depende da principal para existir; ex.: contratos de
locação residencial e de fiança (Lei nº 8.245/91 e art. 818)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Alteração de data - Paintball !!

Prezados, boa noite.

Como no sábado passado (dia 12) Sorocaba foi acometida de uma chuva constante, a Cristina (Responsável pela agenda do Paintball) remarcou os agendamentos do dia 12 para o 19 (data proposta inicialmente) confirmando se as equipes remarcadas tinham interesse e nos deixou na lista de espera. Como ocorreu a confirmação destas equipes nos foi disponibilizado o horário de 13:00 do dia 19 de Março (ao invés das 16:00 previamente contada na sala e no email).

Como é um horário muito quente (sol quase à pino) e devido à proximidade de horário de almoço, tomei a liberdade de agendar para o dia 02 de Abril (Sábado) às 16:00. Quis evitar o dia 26 pois é data de churrasco divulgado na FADI e pode inviabilizar o comparecimento de vários membros da equipe e nos dará mais tempo para organizar.

Estou arrecadando o valor de R$ 25,00 dos participantes do Paintball, gostaria de comunicar que aqueles que ja me entregaram o dinheiro não necessitam realizar novo pagamento. (meio "besta" o comunicado mas achei de bom grado explicar... evitando assim a dúvida relacionada ao art. 884. rsrsrsrrs).

Como costumeiramente, estou à disposição para dúvidas ou questionamentos.
Att.
Carlos.

terça-feira, 15 de março de 2011

Paintball !!!!

Prezados!!!
Assim como conversei com algumas pessoas estamos montando um time de paintball da Turma 54.

Estamos arrecadando a quantia de R$ 28,00 antecipadamente e ja temos alguns jogadores.

A data é: 19/03/2011 - Sábado, às 16:00.

Paulo Gutierrez;
Carlos;
Vitor;
Hugo;
Jessé;
Bruno;
Lucas;
Oswaldinho;
Pedro...
(e Talita rsrsrs)

O site do local é:http://www.foxplay.com.br/esporte_seguro.htm
Aguardo o contato dos interessados.

Att.
Carlos.

Troca de Aulas !!!

OS PROFESSORES HUGO E NOÊMIA, TROCARÃO SEUS HORÁRIOS NA PRÓXIMA SEMANA FICANDO DA SEGUINTE FORMA:

DIA 17/03 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 23HS20,DIR.EMPRESARIAL I – PROF. HUGO.

DIA 24/03 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 23HS20,DIR.TRABALHO I – PROFª. NOÊMIA.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Aula de Dir. do Trabalho hoje !!!!

DIA 04/03 (6ª. FEIRA) NÃO HAVERÁ AULA DIREITO DO TRABALHO I (PROFª. NOEMIA), PORÉM NO PRÓXIMO DIA 11/03 (6ª FEIRA) HAVERÁ AULA DA REFERIDA DISCIPLINA DAS 21HS40 ÀS 23HS20.