terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Boas Férias Pessoal !!!
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Exame final - Marcelo - dia 09/12/2010
Saudações,
prof. Marcelo Azevedo.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Gabarito Marum
Gabarito e Aviso importante
GABARITOS Ciência Política – 2º Semestre - 20101º. Noturno, Prova 1
1-C 2-D; 3-E; 4-A; 5-A; 6-B; 7-C; 8-B; 9-C; 10-B
1º. Noturno, Prova 2
1-E 2-A; 3-D; 4-A; 5-E; 6-D; 7-B; 8-B; 9-C; 10-A
1º. Diurno, Prova 1
1-D, 2-B, 3-B, 4-D, 5-B, 6-C, 7-A, 8-D, 9-C, 10-E
1º. Diurno, Prova 2
1-C, 2-A, 3-A, 4-E, 5-B, 6-D, 7-D, 8-E, 9-B, 10-B
Aviso: para os que ficaram para a prova final, informo que a prova será de 10 questões de múltipla escolha, no mesmo formato que as demais, abrangendo toda a matéria do curso, conforme os resumos deste blog
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Encontro do Final de ano da Turma 54!!!
terça-feira, 23 de novembro de 2010
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Teste para a 2° Prova Parcial: (Bedone)
A proposto da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, da qual resulte a obrigação de indenizar, considere a seguinte proposição:
1 – São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva em causa: Conduta culposa do agente, nexo causal e dano, podendo haver ilicitude sem dano e dano sem ilicitude;
2 – Mesmo o exercício regular de um direito pode se transformar em ato ilícito se e quando o titular exceder os limites estabelecidos pela Lei;
3 – Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem sofrer danos morais e danos patrimoniais diretos, mas somente as pessoas físicas podem sofrer danos patrimoniais indiretos.
De acordo com as acertivas retro, pode-se afirmar que:
a) Todos os itens estão certos; (CORRETA)
b) O ítem 1 é errado e o item 2 é certo;
c) O item 3 é certo e o 2 é errado;
d) Os itens 2 e 3 são errados;
e) Todos os itens estão errados
Estudem bem e sorte não faz mau a ninguém, logo... boa prova e boa sorte a todos.
Boa noite, bom descanço e bons estudos.
Att.
Carlos.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
26/10 e 27/10/10 - Bedone
-
Conceito: “é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando
sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício
dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
se tivesse verificado” (Câmara Leal)
-
Objeto: um direito material
Lembrar da distinção entre direito material de direito de ação
A decadência extingue o direito material e, por via de conseqüência,
a ação que o assegura
Outras designações para o instituto: caducidade do direito; o direito
caduca; o titular decai do direito; extingue-se o direito
-
Causa eficiente: inércia do titular da ação
Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não o
exerce através da ação que o assegura
-
Fator operante: tempo
Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para o
exercício do direito material, direito esse que é exercido por intermédio de
uma ação
Dentro desse contexto é que entram os chamados
prazos
decadenciais
, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas
-
Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso
Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos
decadenciais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou
interrompendo-o
Em princípio, elas não existem na decadência (207), salvo a exceção
do art. 208 (causa impeditiva que bloqueia o início da contagem do prazo
decadencial contra os absolutamente incapazes (198, I); corre,
a contrario
sensu
, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer
do disposto no art. 195
Apesar de não mencionada pelo CC, há ainda a causa interruptiva
do art. 202, I: a decadência é interrompida não pelo despacho que ordenar
a citação, mas pela própria realização da citação, a qual, no entanto, faz
retroagir seus efeitos no tocante à interrupção da decadência à data da
propositura da demanda (CPC, art. 219,
caput, e § 1º); na prática,
portanto, pode-se dizer que
a decadência se considera interrompida
com o ajuizamento da ação
-
Efeito: extinguir um direito material
O direito material, assim, não sobrevive, e não pode ser utilizado
como meio de defesa e tampouco pode ser manejado mediante outra ação
-
Renúncia da decadência
Restou verificado que a decadência fulmina o direito material do
respectivo titular
Logo, o beneficiário da decadência também é o devedor, assim como
na prescrição
A renúncia da decadência é teoricamente possível, e se dá quando o
devedor abre mão do seu efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade
do devedor que renuncia à decadência que o favorece
Mas, na prática, acaba se tornando inviável, consoante se verá a
seguir
-
Requisitos da renúncia da decadência: consumação de todo o
prazo decadencial (191, por analogia), ausência de prejuízos a terceiros
(191, por analogia) e prazo decadencial fixado em contrato (209)
Consumação de todo o prazo decadencial: depois que todo o prazo
tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de prazo
decadencial ainda não iniciado ou em curso
Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra
credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários
do renunciante
Prazo decadencial fixado em contrato: o art. 209 inadmite a renúncia
de prazo decadencial previsto em lei (a imensa maioria); na prática,
portanto, é virtualmente inviável a renúncia da decadência
-
Modos de renúncia da decadência: expresso e tácito (191, por
analogia)
-
Alegabilidade da decadência: quem e quando se pode alegá-la
Quem: o próprio interessado, o devedor (211), bem como as demais
pessoas favorecidas economicamente pela decadência; ex.: outros
credores do devedor
Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de
ofício, nos prazos decadenciais previstos em lei (210), não porém nos
prazos de decadência contratualmente assumidos
Quando: em qualquer grau de jurisdição (211), desde que na
instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de
conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título
executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à
execução
No processo cautelar também é possível alegar-se a decadência, na
contestação
Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se
anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista
faltar o requisito do prequestionamento
-
Prorrogação do prazo: findando-se o prazo decadencial em dia
que não seja útil,
nãose prorroga até o primeiro dia útil seguinte, de sorte
que caberá ao interessado manejar a ação cabível até um dia antes do
encerramento do expediente forense
B-) PRAZOS DE DECADÊNCIA:
- Não estão sistematizados no CC, contrariamente do que acontece
com os de prescrição, de modo que só se podem mencionar alguns,
exemplificativamente:
Coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão:
04 anos (178)
Venda de cota-parte em bem indivisível: 180 dias (504,
caput)
Cláusula de retrovenda: 03 anos (505)
Cláusula de preferência: de 03 a 180 dias, para móveis, e 60 dias a
02 anos, para imóveis (513, par. único c/c 516)
Casamento anulável: 180 dias, 02, 03 ou 04 anos, conforme o caso
(1.560)
C-) DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
- Na prescrição, o direito nasce com a própria violação do mesmo, ou
seja, pode-se dizer que já houvera nascido antes mesmo de seu exercício;
noutros termos, já era um direito em ato, contra o qual surge um obstáculo
superveniente, que a ação tem por fim remover
Assim sendo, na prescrição o direito nasce antes da ação
Já na decadência o direito só existe
in potentia, e só se transforma
em ato quando exercido dentro do prazo fixado em lei, exercício esse que
se dá por meio da ação
Portanto, direito e ação nascem concomitantemente na decadência
- Na prescrição, a inércia do titular diz respeito ao exercício da ação,
ao passo que na decadência essa inércia relaciona-se ao exercício do
direito
- A prescrição conta com mais fatores neutralizantes do que a
decadência
- A prescrição extingue a ação, mas não o direito, enquanto que a
decadência extingue tanto o direito como a ação
- Na prescrição, o direito pode ser manejado mediante outra ação, se
ainda for possível, o que não é permitido na decadência
- O prazo prescricional se prorroga até o primeiro dia útil forense, o
que não se dá com a decadência
- Os prazos de prescrição sempre dizem respeito diretamente a
pretensões pecuniárias; já os de decadência respeitam ao exercício de um
direito que pode ou não ter conseqüências pecuniárias
D-) SEMELHANÇAS ENTREPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
- Ambas:
dependem da inércia do titular
decorrem do fator tempo
implicam em extinção
E-) SISTEMA DE PROVAS:
- Assunto umbilicalmente ligado ao processo civil, já que os meios de
prova são suscitados apenas em meio a uma ação ajuizada
Meios de prova: depoimento pessoal, depoimento testemunhal,
prova documental, exame pericial e inspeção judicial
- Não obstante, o CC trouxe regras acerca da matéria, e, dentro
desse contexto, pode-se destacar o seguinte:
Presunção
(212, IV): não se trata de meio probante, mas de regra
processual pela qual se inverte o ônus da prova, como o que ocorre, por
exemplo, com a RCSC
Legitimação
(220): a rigor, é provada da mesma maneira que o NJ
praticado, mas, na prática, admite-se certa informalidade
Cópia reprográfica
(223): pode ser autenticada por tabelião, mas,
no processo civil, essa autenticação é feita pelo próprio advogado
relativamente às peças do contidas nos autos do processo (365, IV, CPC)
Perícia médica
(231 e 232): a recusa a se submeter a tal exame faz
presumir o resultado favorável à outra parte, como o que acontece na ação
de investigação de paternidade (Súmula nº 301, do STJ)
F-) TESTE PARA A 2ª PROVA PARCIAL
:
- Simulado, visando à realização da 2ª Prova Parcial
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Resumo 27 - Formas de Estado - Marum
IV – Estado e Governo
5. Formas de Estado (ênfase em Federação)
“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...) A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira)
Introdução. A classificação das formas de Estado é feita conforme a divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Há Estados Unitários (centralizados, sem divisão político-administrativa), e Estados Federais (descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias com autonomia política e administrativa). Os estados federais normalmente decorrem da união de Estados, mas também podem ser formados pela descentralização de um Estado unitário. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio e sim por concessão do poder central (ex.: Espanha).
Uniões de Estados. O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados para fins de defesa, comércio etc. Exemplos: Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), etc..
Espécies de uniões. Conforme Sahid Maluf, as uniões de Estados podem ser classificadas em dois tipos: uniões iguais, quando os Estados a compõem espontaneamente e em igualdade de condições; uniões desiguais, nem sempre espontâneas e com prevalência de um Estado sobre outro(s).
a) Uniões Iguais
• Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN, NAFTA, Mercosul.
• União Pessoal: própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados, teoricamente mantendo a soberania, são governados por um mesmo rei. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
• União Real: também própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados são reunidos, de forma acidental e temporária, num único Estado soberano e sob um único rei, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa, mas abrindo mão da soberania. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte e Áustria-Hungria entre 1867-1918.
• Federação: dois ou mais Estados se unem de forma permanente formando um novo Estado soberano, abrindo mão das soberanias individuais e mantendo apenas autonomia político-administrativa.
b) Uniões Desiguais
• Protetorado: um Estado passa a proteger outro(s), que mantém soberania limitada. Ex.: Reino Unido sobre o Egito e Iraque atual.
• Vassalagem: um Estado domina outro e passa a explorá-lo, permitindo soberania limitada. Ex.: a França invadida pela Alemanha em 1940-44.
• Império: um Estado predomina sobre vários outros, que mantém soberania limitada. Ex.: Império Romano.
c) Commonwealth Britânica: união sui generis, misto de uniões reais, pessoais e confederação
Formas de Estado. Vistas as uniões de Estados, passemos às formas de Estado, que tradicionalmente têm sido o Estado Unitário e a Federação. Atualmente, está surgindo um tertium genus, o Estado Regional, ainda não aceito por todos os teóricos. O que caracteriza a forma de Estado é a divisão espacial do poder.
• Estado Unitário (Estado caracterizado pela centralização política e administrativa, em que todas as unidades de poder reportam-se ao poder central. Ex.: França, Uruguai)
• Estado Federal (Estado caracterizado pela autonomia política e administrativa dos entes federativos, chamados de estados federados, províncias ou cantões. Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha)
• Estado Regional (forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália)
Federação. Etimologia (do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança). Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas.
Histórico. A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay na obra O Federalista. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.
Características do Estado Federal
• nascimento de um novo Estado
• base jurídica numa Constituição de tipo rígida
• proibição de dissolução e secessão
• soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.)
• distribuição de competências e rendas
• compartilhamento do poder político (não há hierarquia entre os entes federativos)
• Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros
Modos de Formação
a) Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
b) Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil).
A crise do federalismo. Atualmente, especialmente no Brasil, tem-se visto um declínio da autonomia dos entes federados e uma tendência à centralização do poder nas mãos do governo na União, o que prejudica o caráter descentralizador e de moderação do poder de uma federação.
A União Européia. Para alguns teóricos, a União Européia, que ainda é uma confederação, é uma federação em construção. Já há até uma Constituição Européia sendo votada. Mas a federação somente se consolidará se os Estados europeus abrirem mão integralmente da sua soberania, o que dificilmente ocorrerá.
Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII. Dalmo Dallari, O Estado Federal, Ed. Ática. Madison, Hamilton & Jay, Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.
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terça-feira, 19 de outubro de 2010
19/10 e 20/10/10 - Bedone
FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
19/10 e 20/10/10
A-) INTRODUÇÃO:
- As idéias centrais acerca da prescrição e da decadência apontam
para o fato de que, assim como tudo na vida possui um tempo apropriado
para acontecer, também no Direito há um momento oportuno para o
exercício de prerrogativas
Trata-se do fator tempo influindo tanto na aquisição como na
extinção de direitos; por outras palavras, o aspecto temporal consolida
determinadas situações, gerando, em conseqüência, a aquisição ou a
extinção de direitos
Dentro desse contexto é que serão analisadas as figuras da
prescrição e da decadência
B-) PRESCRIÇÃO:
- Do latim praescriptio, significando literalmente algo aposto antes
por escrito, ou, mais especificamente, facultava-se ao réu apor um escrito
antes da primeira fase da fórmula processual romana, a demonstratio,
visando a se deixar de examinar uma causa inoportuna do ponto de vista
temporal
Portanto, a princípio, a praescriptio designava somente o caráter
introdutório da medida, porquanto escrita antes da fórmula; mas, mediante
evolução conceitual, o termo passou a significar a própria matéria contida
nessa parte preambular da fórmula
- Modernamente, segue-se a mesma ordem de idéias, e a prescrição
consiste em matéria preliminar, ou seja, aquilo que, sob uma perspectiva
lógica, deve ser examinado anteriormente ao mérito da questão
OBS: cuida-se de preliminar de mérito, já que seu reconhecimento
importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, ao passo que
os obstáculos meramente processuais são designados de preliminares ao
mérito e implicam na extinção do processo sem julgamento do mérito
- Espécies de prescrição: aquisitiva e extintiva
A aquisitiva significa a aquisição da propriedade derivada da posse
continuada de alguma coisa; cuida-se da usucapião, objeto de estudo do
4º ano em Direitos Reais
A extintiva denota a perda da pretensão consubstanciada no
exercício do direito de ação, e será analisada agora apenas sob a rubrica
prescrição
- Conceito: “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da
inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de
causas preclusivas de seu curso” (Câmara Leal)
- Objeto: uma ação
Distinguir direito material de direito de ação (189)
O direito material é o complexo jurídico colocado à disposição dos
titulares de direitos (pessoas físicas e jurídicas), do qual decorrem suas
pretensões deduzíveis em juízo
Já o direito de ação corresponde à pretensão manifestada em juízo
Portanto, a prescrição extingue a ação, enquanto que o direito
material sobrevive, devendo-se entender, porém, que a mencionada
extinção atinge a pretensão do autor relativamente à ação ajuizável, e
não o direito de ação propriamente dito, o qual diz respeito a um direito
subjetivo público de caráter abstrato, constitucionalmente garantido
Outras designações para o instituto: a ação prescreve; prescreve a
pretensão
- Causa eficiente: inércia do titular da ação
Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não
exerce a ação assegurada àquele
- Fator operante: tempo
Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para que o
titular do direito material ajuize a ação cabível
Dentro desse contexto é que entram os chamados prazos
prescricionais, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas
(basicamente, os arts. 205 e 206, conforme se verá adiante)
- Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso
Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos
prescricionais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou
interrompendo-o
Causas impeditivas: bloqueiam o início da contagem do prazo
prescricional (197, 198, I, 199 e 200), com a nota de que se a prescrição
não corre contra os absolutamente incapazes (198, I), flui, a contrario
sensu, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer
do disposto no art. 195
Causas suspensivas: aquelas que sobrevêm em relação a um prazo
prescricional que já está em curso, e o suspendem, ficando o mesmo
paralisado enquanto perdurarem, para continuar a correr novamente pelo
que falta quando elas desaparecerem (198, II e III)
Causas interruptivas: fazem cessar o prazo prescricional que já está
em curso, fazendo com que ele se inicie de novo (202 a 204), com a
seguinte observação relativamente ao art. 202, I: a prescrição é
interrompida não pelo despacho que ordenar a citação, mas pela própria
realização da citação, a qual, no entanto, faz retroagir seus efeitos no
tocante à interrupção da prescrição à data da propositura da demanda
(CPC, art. 219, caput, e § 1º); na prática, portanto, pode-se dizer que a
prescrição se considera interrompida com o ajuizamento da ação
OBS: a morte do titular do direito não faz cessar o transcurso do
prazo prescricional (196), que continua correndo na pessoa dos
sucessores do de cujus pelo que faltar
- Efeito: extinguir uma ação ajuizável
O direito material, como visto, sobrevive, mas não pode ser utilizado
sequer como meio de defesa (190)
Mas, como o direito material ainda vive, pode ser manejado mediante
outra ação, quando possível; ex.: ação de execução de cheque prescrito
(01 ano), podendo o crédito, no entanto, ser cobrado via ação monitória
- Fundamentos que justificam o instituto da prescrição
Castigo à inércia do titular do direito material
Presunção de abandono ou renúncia do direito material pelo não
exercício da ação correspondente
Efeito do próprio transcurso do tempo, que tende a apagar as provas
com que se pretenderia demonstrar a pertinência do direito material
Meio de proteção do devedor, que poderia ter uma ação ajuizada
contra si indeterminadamente
Interesse social, pela necessidade que se tem de estabilização
definitiva de relações jurídicas
- Renúncia da prescrição
Restou verificado que a prescrição fulmina a ação do titular do direito
material, o credor, deixando o mesmo desamparado
Logo, o beneficiário da prescrição é o devedor
A renúncia da prescrição se dá quando o devedor abre mão do seu
efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade do devedor que renuncia à
prescrição que o favorece
- Requisitos da renúncia da prescrição: consumação de todo o
prazo prescricional e ausência de prejuízos a terceiros (191)
Consumação de todo o prazo prescricional: depois que todo o prazo
prescricional tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de
prazo prescricional ainda não iniciado ou em curso
Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra
credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários
do renunciante
- Modos de renúncia da prescrição: expresso e tácito (191); exs.:
contrato e pagamento espontâneo de dívida prescrita
- Alegabilidade da prescrição: quem e quando se pode alegá-la
Quem: o próprio interessado, o devedor (193), bem como as demais
pessoas favorecidas economicamente pela prescrição da ação; ex.: outros
credores do devedor prescribente
Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de
ofício, tendo em vista a nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, que
revogou o art. 194, do CC
Quando: em qualquer grau de jurisdição (193), desde que na
instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de
conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título
executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à
execução
No processo cautelar também é possível alegar-se a prescrição, na
contestação
Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se
anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista
faltar o requisito do prequestionamento
- Prorrogação do prazo: findando-se o prazo prescricional em dia
que não seja útil, prorroga-se o mesmo até o primeiro dia útil forense
seguinte (aplicativo do art. 132, § 1º)
C-) PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:
- Regra geral: 10 anos (205), na ausência de prazo específico
- Regras especiais: art. 206, que aponta para prazos prescricionais
de 01 ano, 02 anos, 03 anos, 04 anos e 05 anos
Destaques:
01 ano: ação do segurado contra a companhia seguradora, e viceversa
02 anos: prestações relativas à pensão alimentícia já fixada em
sentença
03 anos: aluguéis; indenização por perdas e danos; seguro
obrigatório
04 anos: tutela
05 anos: reconhecimento de dívida em instrumento público ou
particular; honorários profissionais
D-) AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS:
- Não estão sujeitas a prazos prescricionais as chamadas ações de
estado (filiação, paternidade, maternidade, divórcio, casamento nulo), bem
assim as relativas à emanação dos direitos da personalidade (integridade
física, integridade intelectual, integridade moral e identidade pessoal)
E-) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
- É a prescrição verificada dentro da ação já proposta, pelo mesmo
prazo tendente ao ajuizamento da demanda (202, par. único), desde que a
paralisação do processo se dê por culpa do credor, não decorrendo,
assim, de demora engendrada pelos próprios meandros do aparato
judiciário
Assunto mais cogitável na fase de execução, já que no processo de
conhecimento a ausência de provocação do autor implica na extinção do
mesmo sem julgamento do mérito; ex.: ação de indenização por perdas e
danos, cujo prazo prescricional é de 03 anos, proposta dentro do mesmo e
vencida pelo autor na fase de conhecimento, mas, por culpa do mesmo, o
feito resta paralisado por mais de 03 anos na fase executória
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Resumo 26 - Sistemas de governo (Parlamentarismo e Presidencialismo) - Marum
Resumo 26 - Sistemas de governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)
IV – Estado e Governo
4. Sistemas de Governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)
Introdução. Sistema de governo diz respeito ao modo de funcionamento do governo e à relação entre os poderes Executivo e Legislativo. No Presidencialismo a separação entre os poderes é bem marcada, com ênfase na independência. No Parlamentarismo, vigora uma estreita cooperação entre os poderes, com ênfase na harmonia.
Parlamentarismo
“O parlamentarismo educaria os partidos e os partidos educariam o povo” (Paulo Bonavides)
Formação histórica. O Parlamentarismo foi implantando gradualmente na Inglaterra, sendo fruto da evolução dos costumes políticos ingleses e não de uma formulação teórica. Essa evolução está ligada à história política da Inglaterra, especialmente do Parlamento Inglês, que deu nome ao sistema. O Parlamento é a sede do Poder Legislativo, mas nele funciona também do Executivo, composto por parlamentares escolhidos dentre os membros do partido majoritário.
Principais fatos históricos.
• 1213: criação, por João Sem Terra, de um Conselho Privado, formado nobres que aconselhavam o rei
• 1215: assinatura da Magna Carta, em que o rei reconhece direitos do povo inglês e aceita submeter a cobrança de impostos à aprovação dos seus representantes
• 1265: criação do Parlamento (casa dos representantes do povo, sede do Poder Legislativo), após uma revolta de nobres chefiados por Simon de Monfort
• 1295: oficialização do Parlamento por Eduardo I
• 1332: separação do Parlamento
• 1640/1649: guerra civil entre partidários do rei e do Parlamento, com vitória das forças parlamentares e execução do rei Carlos I. Instituição de uma república liderada por Cromwell
• 1660/1688: restauração da monarquia
• 1688/89: Revolução Gloriosa, prevalência do Parlamento sobre a Coroa e criação do Gabinete (Conselho de Ministros), composto por parlamentares, para auxiliar o rei; Guilherme de Orange assume a coroa após assinar um Bill of Rights (carta de direitos do povo inglês) que representa o fim do absolutismo na Inglaterra
• 1714: assunção do príncipe alemão Jorge de Hanover como rei e de Lorde Walpole como “primeiro ministro”; o rei deixa de ir ao Parlamento e começa a se afastar das decisões políticas; separação da Chefia de Estado (rei) da Chefia de Governo (primeiro-ministro)
• 1782: demissão do primeiro-ministro Lorde North por pressão do Parlamento após o fracasso na guerra de independência dos EUA; exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro-Ministro; surgimento da responsabilidade política
• Século XIX: praxe de o primeiro-ministro ser indicado pelo partido majoritário na Câmara dos Comuns; enfraquecimento da Câmara dos Lordes; consolidação do Parlamentarismo na Inglaterra e sua implantação
• Século XX: o Parlamentarismo é o sistema mais utilizado nos Estados democráticos, sendo compatível tanto com a Monarquia (ex.: Espanha, Noruega, Japão etc.) como com a República (ex.: Alemanha, Portugal, Itália etc.). Onde não prevalece o bipartidarismo de tipo inglês, o governo deve ser formado por uma coalizão de partidos que represente a maioria do Parlamento; se isso não for possível, são convocadas novas eleições.
Características principais.
• Distinção entre Chefe de Estado (rei ou presidente da República, este normalmente eleito indiretamente e para um mandato longo) e Chefe de Governo (primeiro-ministro, também chamado de chanceler ou premiê, que é o líder da maioria no Parlamento, sem mandato fixo)
• Chefia do Governo com responsabilidade política: necessidade de o primeiro-ministro manter da liderança da maioria parlamentar para continuidade no cargo; possibilidade de voto de confiança e de desconfiança, que pode levar à queda do governo; essa responsabilidade é solidária com o Gabinete, ou seja, o primeiro-ministro é responsável pelos atos dos seus ministros, e se ele cai, todo o ministério cai junto.
• Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado em casos de perda da maioria ou voto de desconfiança, com a convocação de novas eleições a qualquer momento.
• Outras: importância da oposição (shadow cabinet), interpelações e prestações de contas constantes do governo perante o Parlamento, importância da opinião pública, fair play etc.
Espécies. Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica). Parlamentarismo dualista (ou clássico: Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, primeiro-ministro depende também da sua confiança). O sistema francês (ou “semi-presidencialismo”): Chefe de Estado (Presidente) com muitas atribuições políticas e de governo.
Parlamentarismo no Brasil – 2º. Reinado e 1961/63. O plebiscito de 1993.
Prós e contras. Prós: racionalização do poder, menos personalista; valorização do debate político, importância da opinião pública. Contras: fragilidade e instabilidade.
Conclusões. “Sua fraqueza é sua força”, porque tem mecanismos racionais de resolução das crises, sem revoluções, sem traumas e sem quebra da legalidade. O Parlamentarismo é o sistema que mais respeita a opinião pública (Sahid Maluf). “Educa os partidos e os partidos educam o povo” (Bonavides).
Presidencialismo
“O presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo (...) o mais russo, o mais asiático, o mais africano de todos os regimes” (Ruy Barbosa).
Introdução. No sistema presidencialista, a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo é marcada pela ênfase na independência, enquanto no Parlamentarismo a ênfase é na harmonia. Alguns autores chegam a afirmar que no Parlamentarismo não existe separação de poderes, que só ocorreria no Presidencialismo.
Origem. Introduzido pela Constituição norte-americana de 1787, sob a influência da teoria da separação de poderes de Montesquieu e da repulsa à monarquia inglesa. Dali espalhou-se para os demais Estados das Américas.
Características.
• Chefia de Estado e de Governo exercidas pela mesma pessoa (Presidente da República)
• Chefia unipessoal do Executivo (ministros são meros auxiliares do Presidente, sem responsabilidade política solidária perante o Parlamento)
• Eletividade do Presidente
• Presidente tem mandato com prazo determinado (não tem responsabilidade política, responde apenas por crime político através do impeachment, pode ser reeleito, mas com limites)
• Presidente tem poder de veto e, em muitos casos, iniciativa de lei (aplicação do sistema de freios e contrapesos)
Prós e Contras. Prós: estabilidade do governo, fortalecimento e independência do Poder Executivo. Contras: falta de responsabilidade política do presidente, problemas no relacionamento com o Legislativo, personalismo, o “caudilho” latino-americano. Só funciona bem nos EUA.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XLIII e XLIV. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 21 e 22. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, Forense, Parte I, Cap. I. Winston Churchill, História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
Filmes: “Morte ao Rei” (To Kill a King, Inglaterra, Alemanha, 2003); “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George, Inglaterra, 1994).
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Fadi muda estatuto e segue em direção à modernização
A Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) existe há mais de cinquenta anos e, neste ano, formará a quinquagésima turma no curso. Ao longo de todos estes anos, a instituição formou cerca de 6 mil bacharéis em Direito e tinha, também, recentemente, o estatuto da Fadi com a mesma idade. Para modernizar a faculdade e torná-la independente, de certa forma, da Fundação Educacional Sorocabana, trabalhou-se nos dois últimos anos na formatação do novo estatuto que agora conta com 22 conselheiros formados por professores e membros da comunidade, além dos diretores do conselho superior e dos conselheiros honorários, no caso, o prefeito Vitor Lippi e o vereador Mário Marte Marinho Júnior, presidente do Legislativo de Sorocaba. A fundação cuidará exclusivamente da parte administrativa e financeira, enquanto a faculdade, dos cursos de graduação e pós-graduação.
Com um índice de 70% de bacharéis aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), anualmente, a Fadi foi considerada satisfatória pelo MEC em uma avaliação recente feita pelo ministério, que recredenciou o curso. O MEC também avaliou a biblioteca da faculdade, creditando-lhe quatro pontos, numa escala de um a cinco. É a maior biblioteca jurídica da região de Sorocaba, com mais de 42 mil livros em seu acervo que serve para consultas dos alunos e de operadores do Direito. Ela deverá passar por obras de ampliação do espaço, a fim de melhorar a estrutura aos universitários. Acesso à internet começou a ser liberado nas salas de aula, assim, com um aparelho com sistema wireless o aluno poderá acessar a internet dentro da sala de aula.
Atualmente, há 930 universitários na Fadi. Neste ano, a instituição passa por mais uma avaliação e concorre para ganhar mais uma vez o selo de qualidade da OAB. Em 2003 e 2007, a Fadi ficou entre as dez melhores faculdades de Direito do Estado de São Paulo, que congrega 180 instituições, e entre as 60 melhores no país, que reúne 1.400 escolas, recebendo o selo da qualidade OAB. A avaliação para o selo de qualidade ocorre a cada três anos. Com 31 professores no corpo docente, a Fadi já se prepara para o vestibular do primeiro semestre de 2011. As inscrições começam no próximo dia 11 e terminam em 19 de novembro; para se inscrever, o interessado deve acessar o site da Vunesp (www.vunesp.com.br), preencher um formulário e pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 80, por meio de boleto bancário. A prova será no dia 5 de dezembro e a divulgação dos resultados, em 13 de dezembro.
Como projetos futuros, a Fadi pretende ampliar um anexo ao prédio, construindo três ou quatro andares e também a biblioteca. As obras devem-se ao fato de que a diretoria quer aumentar a oferta de cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Atualmente, há três cursos de pós-graduação em andamento: Direito Urbanístico, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil. Contudo, para que a Fadi possa melhorar cada vez mais, os diretores pedem aos alunos que evitem a inadimplência. Segundo eles, o índice está elevado e isso gera dificuldades na manutenção de todo o complexo. O curso de cinco anos do Direito custa R$ 680 e, segundo o presidente da Fundação Educacional Sorocabana, Antônio Carlos Delgado Lopes, é um dos mais acessíveis na região.
Assistência à comunidade
Além de oferecer os cursos de graduação e pós-graduação, de ter uma das maiores bibliotecas jurídicas, em termos de acervo, na região de Sorocaba, a Fadi também oferece assistência à comunidade mantendo um núcleo do Juizado Especial Cível no próprio prédio da faculdade. Há cerca de cinco anos, as ações cujos valores cheguem até vinte salários-mínimos podem ser feitas diretamente nessa unidade.
Diretores e conselheiros vieram à Fundação Ubaldino do Amaral (FUA), onde foram recepcionados pelo presidente da FUA, Laelso Rodrigues, para divulgarem as novidades da faculdade. Estiveram presentes o presidente da Fundação Educacional Sorocabana, Antônio Carlos Delgado Lopes; o diretor financeiro, Wilson Vieira; os conselheiros Basílio Cassar; Ademar Adade; Alexandre Issa Latuf; Haroldo Guilherme Vieira Fazano; Laor Rodrigues; Weldon Carlos da Costa; e o vereador Mário Marte Marinho Júnior.
terça-feira, 5 de outubro de 2010
05/10e 06/10/10 - Bedone
05/10e 06/10/10
AULA PRÁTICA
Análise do acórdão contido na RT 885/352-355
NOTURNO:
ÚLTIMA DATA PARA ENTREGA COMENTADA DA 1ª PROVA
PARCIAL
OBS: incluídos os alunos que realizaram a 2ª Chamada
terça-feira, 21 de setembro de 2010
21/09e 22/09/10 - Bedone
21/09e 22/09/10
A-) EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Circunstâncias que excluem ou pelo menos atenuam o dever de indenizar: culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima, desproporção entre culpa e dano, caso fortuito e força maior, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito reconhecido e cláusula de não indenizar
- Culpa concorrente: dá-se quando ambas as partes agem com culpa (945); nesse caso, medem-se os graus de culpa (grave, leve e levíssima) do autor do dano e da vítima para se arbitrar a indenização, minorando-se, assim, a mesma
- Culpa exclusiva da vítima: ocorre se somente a vítima contribui culposamente para a verificação do dano (14, § 3º, II, CDC); exclui por completo qualquer indenização
- Desproporção entre culpa e dano: verifica-se quando o dano causado é muito grande, proporcionalmente ao grau de culpa (944, par. único); gera a redução da indenização
- Caso fortuito e força maior: fenômenos produzidos sem a intervenção humana (ou com intervenção humana compreponderância, entretanto, de elemento factual), que refogem ao
comum; são os fatos jurídicos stricto sensu extraordinários (393) e conduzem à exclusão da indenização
Caso fortuito: eventos da natureza imprevisíveis e inevitáveis
Força maior: eventos nos quais há intervenção humana com preponderância, entretanto, de elemento factual (greve, congestionamento, etc)
- Legítima defesa: prevista no art. 188, I, 1ª parte, cujo conceito é extraível do Direito Penal (CP, art. 25); trata-se da autodefesa dos direitos violados diante de injusta agressão, a qual só é permitida em casos extremos, já que a regra geral é orientada no sentido de que as partes interessadas valham-se do aparato
judiciário
Exclui o dever de indenizar, salvo o excesso doloso ou culposo (CP, art. 23, par. único); ex.: posse (1.210, § 1º)
Terceiros afetados, porém, devem ser indenizados, cabendo apenas ação de regresso do autor do dano contra quem praticou a injusta agressão (930, par. único)
- Estado de necessidade: estabelecido pelo art. 188, II, e parágrafo único, com conceito também advindo do Direito Penal (CP, art. 24), significando, no plano do DC, a geração de dano visando a remover perigo iminente, dano esse que pode recair sobre pessoa ou coisa
Só exclui o dever de indenizar, porém, relativamente a quem causou a situação de perigo (929 e 930, caput), de sorte que outras pessoas afetadas devem ser indenizadas, cabendo ação regressiva do autor do dano contra quem causou o perigo
- Exercício regular de um direito reconhecido: estatuído pelo art. 188, I, 2ª parte, tema indelevelmente associado ao do abuso de direito (187)
A questão que se coloca é a seguinte: quem exercita um direito reconhecido por lei pode causar dano a outrem?
A idéia era inconcebível dentro do prisma do individualismo, que perdurou até a primeira metade do Século XIX, mas começou a se notar que o exercício desmesurado de um direito era efetivamente capaz de lesar terceiros
Esse exercício desmesurado, por seu turno, era revelado por atos meramente emulativos e/ou excessivos; exs.: construção de muro de diviso alto apenas para bloquear a incidência de raios solares no imóvel vizinho
Passou-se a propugnar, desse modo, não só pelo exercício de um direito reconhecido por lei, porém mais precisamente pelo exercício regular de um direito reconhecido por lei, e é isso que faria com que ele atendesse à sua finalidade social (art. 5º, XXII e XXIII, CF, que versa acerca do direito de propriedade)
Nasciam, assim, as idéias, de um lado, do exercício regular de direito, e, de outro, do abuso de direito, que se completam e estão uma para a outra, já que a primeira constitui excludente de ilicitude civil (188, I, 2ª parte), enquanto que a segunda importa na prática de ato ilícito (187)
- Cláusula de não indenizar: assunto pertinente apenas à RC advinda dos contratos
Revela-se aceitável somente quanto pactuada livre e expressamente pelas partes; caso contrário, trata-se de mera
declaração unilateral de vontade
B-) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONTRATUAL:
- Outra denominação: inadimplemento obrigacional, oriunda da inexecução das obrigações contratualmente assumidas
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCSC se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), culpa do agente, existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, culpa, dano e nexo causal
Fundamento legal básico: arts. 389, 391 e 392
Os requisitos são os mesmos da RCSE (ou aquiliana), mas o modo de funcionamento é um pouco diferente
Com efeito, a ação ou omissão do agente (conduta) equivale à inexecução da obrigação por parte do devedor
Já a culpabilidade do agente decorre automaticamente dessa inexecução, pois, se o devedor livremente se obrigou ao contratar, deve provar a sua ausência de culpa pelo fato; aqui é que aparece a diferença específica entre a RCSC e a RCSE, porquanto nesta cabe à vítima demonstrar a ocorrência de culpa por parte do autor do dano, enquanto que naquela a culpa do agente se presume (presunção relativa), cabendo ao mesmo demonstrar a
sua não culpa (= inversão do ônus da prova, do ponto de vista processual)
O dano resta evidenciado pela circunstância de o credor sofrer os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato
O nexo causal, por último, é óbvio, já que a inexecução culposa da obrigação causa danos
- Ônus da prova: cabe à vítima (credor) provar a ocorrência de três dos requisitos de configuração (conduta, dano e nexo causal), restando presumida a culpa do agente (devedor), de sorte que caberá ao mesmo demonstrar a sua não culpa pelo descumprimento da obrigação
Nota quanto à culpabilidade do agente: o CC (392) diferencia os contratos onerosos dos gratuitos (conforme envolvam ou não ganho/perda patrimonial para ambas as partes)
Nos onerosos, quaisquer das partes responde por culpa lato sensu; nos gratuitos, a parte a quem aproveita o contrato só responde por culpa lato sensu, ao passo que a parte a quem o contrato não aproveita só responde por dolo
C-) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
- Outra denominação: responsabilidade sem culpa ou independentemente de culpa
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCO se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, danoe nexo causal
Fundamento legal básico: art. 927, parágrafo único
Na RCO, portanto, sequer se cogita do elemento culpa do autor do dano; daí também a razão da denominação de todos esses modelos de RC
Com efeito, a RCSE contém a qualificação subjetiva porque a conduta do autor do dano é qualificada subjetivamente, ou seja, deve-se investigar se está ou não eivada de culpa lato sensu
Assim também a RCSC, com a diferença de que a culpa do autor do dano resta presumida, invertendo-se o ônus da prova, de modo que o mesmo é que deve provar a sua não culpa
É por isso que o modelo ora tratado é chamado de RCO, posto que a conduta do autor do dano é analisada objetivamente, independentemente de ser culposa ou não
- Aplicabilidade restrita: a RCO se aplica somente quando a lei assim estabelecer; por outras palavras, a mesma é voltada tanto ao campo extracontratual como contratual enquanto alternativa aos modelos clássicos da RCSE e RCSC, mas somente mediante expressa determinação legal
Exs.: extracontratual = art. 37, § 6º, CF, quando da atuação do Poder Público; contratual = art. 734, no contrato de transporte
D-) EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Nos primórdios da teoria da responsabilidade civil, cabia à vítima provar a culpa do causador do dano, em qualquer situação, mas com o tempo começou-se a verificar que tal se mostrava extremamente desvantajoso em determinados casos
De fato, a sociedade moderna se tornou mais complexa, pois é dominada por grandes corporações privadas e estatais, sem contar que a gama de contratos firmados entre as pessoas cresceu vertiginosamente à medida em que se abandonou a economia de subsistência, na qual as pessoas não estabeleciam muitas relações jurídicas entre si
Quer dizer, fazer prova da culpa a todo instante no mundo dos contratos ou fazer prova da culpa contra grandes corporações públicas e privadas (economicamente fortes) era algo
extremamente penoso
- Solução: criação de mecanismos que privilegiassem a situação da vítima
O primeiro deles foi o da RCSC, pelo qual se presume a culpa do autor do dano, fazendo, assim, com que o mesmo é que tenha que demonstrar a sua não culpa
O segundo diz respeito à RCO, mediante o qual nem se cogita da culpabilidade da conduta do autor do dano
D-) QUADRO COMPARATIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
RCSE | RCSC | RCO |
conduta | conduta | conduta |
culpa | s. culpa | s.presumida |
dano | dano | dano |
nexo causal | nexo causal | nexo causal |
art. 186 | art. 389 | art. 927, par. ún. |