sexta-feira, 8 de julho de 2011

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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Bedone 13/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
13/05/11

A-) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO:
- Advertências prévias:
1-) Designação que possui raiz etimológica no Direito Canônico, e
não no Direito Romano, como de praxe, de vez que, quando da Idade
Média, o poder estatal foi à falência e aquele avançou para o direito
comum também

É dessa época que vem a expressão advogado do diabo,
significando o exercício pleno do direito de defesa, ainda que em desfavor
da própria Igreja Católica Apostólica Romana

No Direito Romano, o verbo utilizado era o succedere (suceder), o
que apontava para a alteração do credor ou do devedor nos pólos da
obrigação, enquanto que no Direito Canônico se fazia uso do verbo
subrogare (sub-rogar), indicando de maneira mais abrangente a
substituição de uma pessoa por outra ou a substituição de uma coisa por
outra

2-) Daí atualmente se falar em duas modalidades de sub-rogação:
pessoal e real, na qual se substitui uma pessoa por outra ou o valor de
uma coisa pelo valor de outra

Pessoal: a que será verificada no curso de Obrigações
Real: caso, por exemplo, da universalidade de direito (91), como o
patrimônio ou a herança, que constituem complexos de relações jurídicas
ativas e passivas, bastando-se supor um contrato de troca firmado pelo
titular do patrimônio, com outra pessoa (533, caput)
OBS: não confundir as universalidades de direito com as de fato (90),
que formam apenas um agregado de coisas corpóreas, como uma
biblioteca, por exemplo

Outra hipótese de sub-rogação real se dá no casamento com
comunhão parcial, no qual um dos cônjuges possui bens de seu patrimônio
particular anterior ao casamento e os aliena por outros no decorrer do
matrimônio (1.659, I)

3-) Para efeitos didáticos, a utilização do vocábulo sub-rogação
indicará a do tipo pessoal
Quando se tratar da outra empregar-se-á a expressão sub-rogação
real

- Sub-rogação: se forem lembrados os elementos constitutivos da
obrigação (partes, vínculo jurídico, objeto, conteúdo e conseqüência pelo
inadimplemento), ver-se-á que a sub-rogação trabalha com o primeiro
deles, na parte ativa
Portanto, a idéia básica do instituto aponta para a substituição do
credor original por outro credor, que assume o lugar daquele na obrigação,
que continua a mesma

- Espécies: legal e convencional
- A legal se dá automaticamente, ou seja, independentemente da
vontade das partes (daí a expressão “de pleno direito”, do art. 346, caput,
que às vezes se repete no CC, como na mora e na cláusula penal – arts.
397, caput, e 408)

O significado disso é que, uma vez configuradas as hipóteses de sua
incidência, a sub-rogação legal produzirá os efeitos que lhe são próprios
Hipóteses de sub-rogação legal: 346, I, II e III, sendo que todas
são também ocorrências de cessão de crédito legal

1-) há se supor a existência de dois credores (A e B, por exemplo),
no qual há duas obrigações, delas constando um mesmo devedor
O credor A, então, paga a dívida que o devedor tinha para com o
credor B, assumindo o lugar daquele na obrigação
OBS: hipótese geralmente ligada à existência de créditos de
naturezas distintas, uma quirografária e outra real (alusão a elas nos arts.
158, caput, e 1.422, caput), sendo que o credor quirografário paga a dívida
que o devedor tinha para com o devedor real para se sub-rogar nos
direitos deste

2-) caso de remição hipotecária (1.478 e 1.481) ou de terceiro que
deu bem em garantia para o cumprimento de dívida de outrem (1.427)

3-) caso já examinado quando da análise do art. 304 (pagamento
feito por terceiro interessado)
Com visto, cuida-se um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor (interesse jurídico, daí porque o mais correto seria falar-se
em terceiro juridicamente interessado); exs.: fiança (818), seguro (786,
caput), sublocação (16, Lei nº 8.245/91)

- Já a sub-rogação convencional resulta de acordo de vontades
expressamente estabelecido entre o novo credor e o antigo credor ou
entre o novo credor e o devedor
Hipóteses de sub-rogação convencional: 347, I e II

1-) novo credor que paga ao antigo credor, sub-rogando-se nos
direitos do mesmo, valendo como cessão de crédito convencional (348)

2-) mutuante que empresta dinheiro ao devedor para saldar dívida,
sub-rogando-se nos direitos do credor

- Efeitos da sub-rogação: seja legal, seja convencional, a subrogação
opera a transferência dos direitos inerentes à obrigação para o
novo credor, já que a obrigação continua a mesma (349)
Desse modo, fiança, prazos para pagamento, privilégios na
execução, cláusula penal, etc, são mantidos
Há apenas a limitação desses efeitos na sub-rogação legal (350),
qual seja, o valor desembolsado pelo novo credor para tomar o lugar do
antigo credor na relação obrigacional
Fundamento dessa limitação: porque decorre diretamente de lei,
independentemente da vontade das partes

Tal limitação, por outro lado, inexiste na sub-rogação convencional,
porquanto seu caráter é nitidamente especulativo do ponto de visto
econômico-financeiro

- Sub-rogação parcial: prevista no art. 351, pelo qual se paga e
transfere apenas parte do crédito
Nesse caso, o novo credor passa a conviver com o credor original na
mesma obrigação (ampliação do pólo ativo, que se torna plúrimo)
Conseqüência: estabelecimento de preferência entre o credor
original e o novo credor, ainda que este tenha pago a maior parte da
dívida; ex.: dívida de R$ 10.000,00, sendo que o novo credor paga e se
sub-roga em R$ 7.000,00, ficando o credor original com direito a R$
3.000,00 e preferência na cobrança em relação àquele

B-) CONFUSÃO:
- A idéia central do instituto aponta para uma obrigação na qual, ao
mesmo tempo, credor e devedor sejam a mesma pessoa (381, 2ª parte)
Tal não ocorre a priori, ou seja, quando do estabelecimento da
relação jurídica, mas acontece como decorrência de um fato da vida
Exs.: 1-) irmão A empresta dinheiro para o irmão B; o irmão A vem a
falecer, não deixando descendentes, ascendentes e cônjuge vivos, o que
implica no chamamento para suceder dos colaterais até o quarto grau
(1.829, I a IV, 1.839 e 1.840); a herança, então, é transmitida ao primeiro
parente colateral, o irmão B, que acaba tornando-se credor e devedor da
obrigação ao mesmo tempo

2-) mulher é credora de homem; posteriormente, casam-se
pelo regime da comunhão universal de bens (1.667), pelo que agora
esposa e marido são credor e devedor do outro ao mesmo tempo na
mesma obrigação

- A solução para isso só poderia ser a extinção da obrigação, tal qual
consta expressamente do art. 381, 1ª parte
Inobstante, a redação do art. 384 não pode deixar de ser levada em
conta, para o que se impõe uma interpretação lógica ou sistemática
Exs.: nos casos acima, se aparece um filho que do irmão A que se
habilita na sucessão, excluindo o irmão B da mesma; ou se o casamento é
anulado

Por conta disso, relembrar primeiramente do tema interpretação
- Modos de interpretação (análise dos critérios):
quanto à fonte, quanto ao meio, quanto ao fim, quanto ao resultado

- Quanto à fonte (discute a origem da interpretação)
autêntica: nova lei é editada para explicitar a lei anterior
doutrinária: realizada pelos trabalhos doutrinários em geral
jurisprudencial: feita pelo Poder Judiciário quando da resolução de
casos

- Quanto ao meio (discute o meio interpretativo empregado)
literal ou gramatical: exame direto do texto estudado, suas palavras,
pontuação e encadeamento
lógica ou sistemática: exame de um conjunto de dispositivos, já que
os mesmos formam um todo orgânico e sistêmico
histórica: exame dos trabalhos legislativos que precederam à edição
da lei, a fim de se extrair a mens legis

- Quanto ao fim (discute a finalidade a que lei se destina, seus
objetivos)
teleológica (art. 5º, LICC): a questão é saber-se se a aplicação da lei
se coaduna com seus próprios fins (fins sociais e bem comum)

- Quanto ao resultado (discute o resultado atingido com a
interpretação)
declarativa: a interpretação confirma o que a lei quis dizer
extensiva: a lei disse menos do que deveria, e a interpretação corrige
isso
restritiva: a lei disse mais do que deveria, e a interpretação corrige
isso

- Na confusão, a interpretação lógica ou sistemática indica que o
instituto, na verdade, não extingue propriamente a obrigação, mas apenas
a neutraliza, já que, se a causa que deu origem àquela desaparecer, a
obrigação volta a produzir efeitos
É esse o sentido do verbo restabelecer, empregado pelo art. 384;
por outras palavras, durante a confusão a obrigação fica com seus efeitos
suspensos, inclusive no que tange a prazos prescricionais (199, I)
Portanto, a obrigação continua a mesma, antes, durante e depois de
cessar a causa que deu origem à confusão; não se trata, assim, de uma
obrigação que se extingue para depois renascer, porque, nesse caso,
haveria duas obrigações

- Requisitos da confusão:

1-) Existência de uma única relação obrigacional (porque, se fossem
duas, com pólos invertidos, o caso seria de compensação – art. 368 e ss.)

2-) União das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa

3-) Reunião de patrimônios, posto que, de fato, o que pertencia a
patrimônios distintos (de credor e devedor), passa a ser de uma só pessoa

- Espécies: total ou parcial (382)
No primeiro exemplo visto anteriormente, supor que houvesse
apenas dois irmãos ou três (irmão A falece e deixa tudo para B; ou irmão A
falece e deixa tudo para os irmãos B e C)

- Efeitos:
A confusão neutraliza o principal e os acessórios (384, a contrario
sensu)
Na solidariedade, neutraliza-se a quota-parte do crédito ou do débito,
constituindo-se em exceção à regra geral do art. 275, notadamente no que
tange à solidariedade passiva (383)

- Institutos parecidos:
Confusão, dos Direitos Reais: mistura de coisas pertencentes a
vários donos, sem ser possível separá-las de novo (1.272)
Consolidação, dos Direitos Reais: reunião, na mesma pessoa, da
propriedade e de um direito real sobre coisa alheia (1.389, I)

Aula Dir Trabalho

HAVERÁ AULA DIREITO DO TRABALHO I (PROFª. NOEMIA), NOS DIAS 13 E 20/05 (6ª FEIRA)DAS 21HS40 ÀS 23HS20.

Nova data - Prova Dir Empresarial

INFORMAMOS QUE A PROVA INTERMEDIÁRIA DE DIREITO EMPRESARIAL I(PROF. HUGO)

FOI TRANSFERIDA PARA DIA 02/06

quinta-feira, 5 de maio de 2011

PROVA INTERMEDIÁRIA DE DIR EMPRESARIAL I

2º ANO DIURNO E NOTURNO

PROVA INTERMEDIÁRIA
DE DIREITO EMPRESARIAL I
PROF. HUGO)

NOTURNO: DIA 26/05
DIURNO: DIA 27/05

PARA ALUNOS EM DEPENDÊNCIA E ADAPTAÇÃO A PROVA SERÁ OBRIGATÓRIA

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Bedone 29/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
29/04/11

A-) PAGAMENTO DIRETO (CONTINUAÇÃO):
- Examinados os aspectos concernentes a “quem deve pagar” e “a
quem se deve pagar”, cumpre agora finalizar o chamado pagamento direto
mediante a análise dos seguintes temas:
objeto e prova do pagamento (incluindo o estudo das obrigações
pecuniárias)
lugar do pagamento
tempo do pagamento

B-) OBJETO E PROVA DO PAGAMENTO:
- O objeto do pagamento consiste na entrega da prestação à qual o
devedor se obrigou perante o credor (dar, fazer ou não fazer)

- Já o estudo da prova do pagamento está ligado ao tema da
quitação
Trata-se do direito de o devedor ver reconhecido que o pagamento
foi efetuado (319, 1ª parte)

- O problema aparece quando o credor se recusa a dar a quitação, o
que pode ensejar duas atitudes por parte do devedor: reter o pagamento
ou fazer a consignação do mesmo
Retenção do pagamento: 319, 2ª parte
Consignação do pagamento: 335, I

No plano formal, as duas opções são igualmente válidas, pois evitam
que o devedor incorra em estado de mora (394 e 395)
Inobstante, a consignação possui a vantagem de tirar a situação do
impasse, eis que o devedor toma a iniciativa e realiza o pagamento de
forma indireta

- Forma da quitação: recordar primeiramente a forma dos NJ’s em
geral (solene = escritura pública ou prescrita em lei; ou não solene =
instrumento particular, verbal ou tácito)
A forma da quitação vem prevista no art. 320, caput, ou seja, é não
solene (instrumento particular), mas a redação do parágrafo único abre
outras possibilidades (exs.: confissão do credor, testemunhas, inserção da
quitação dentro de um outro contrato, demonstração de que o credor se
beneficiou com o pagamento, depósito bancário, etc)

- Presunções: são meios de se chegar a uma conclusão a partir de
um fato conhecido; são legais ou comuns (conforme advenham da lei ou
de regras de experiência), e relativas ou absolutas (admitem ou não prova
em contrário)

Casos de presunção de quitação:

1-) cotas periódicas: o pagamento da última faz presumir
relativamente o pagamento das anteriores (322), como o que ocorre, por
exemplo, com o aluguel; na prática, do próprio contrato ou boleto já consta
a observação que elide tal presunção

2-) capital e juros (k e i): uma vez pago o principal, pagos estão
também os acessórios, mediante presunção novamente relativa (323)

3-) entrega do título representativo da dívida ao devedor: faz
entender que a dívida foi paga, em nova presunção relativa (324)

4-) despesas com a efetivação do pagamento e da obtenção da
quitação: outra hipótese de presunção relativa de que competem ao
devedor (325)

5-) pagamento por medida ou peso: correspondem ao do local do
cumprimento da obrigação, em princípio (326); ex.: alqueire (se paulista =
24.000 m2; se mineiro = 48.000 m2)

C-) OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:
- Terminologia que remonta aos primórdios da humanidade, quando
os animais, os pecus (como bois e ovelhas) eram utilizados como moeda
de troca; daí até hoje se denominar a atividade econômica voltada à
criação de gado como pecuária

Isso quando não se promovia diretamente o escambo (troca) entre
mercadorias diferentes

Com a criação do dinheiro, as obrigações assim saldadas guardaram
a origem etimológica do termo

- Modernamente, a obrigação pecuniária é mero aplicativo de
obrigação de dar coisa incerta, já que o dinheiro é bem fungível, mas
seu estudo pode se dar à parte, tendo em vista características peculiares

- Nesse sentido, o princípio norteador aponta para a
obrigatoriedade da utilização da moeda nacional (o real, simbolizado pelo
R$), também denominado curso forçado da moeda corrente (315, 1ª
parte, e 318, 1ª parte)

No entanto, a 2ª parte de ambos os preceptivos legais acima
apontados abrem margem para exceções, nas quais pode se estipular
pagamento em moeda estrangeira, o que depende de legislação especial,
ou, mais precisamente, de autorização expressa do Banco Central do
Brasil (autarquia federal - art. 41, IV - encarregada basicamente de
controlar a emissão de moeda, a taxa de juros e a cotação do real frente
ao dólar e outras moedas)

- Escala móvel: o conceito permite que o pagamento deva ser feito
segundo a variação dos preços de determinada mercadoria, serviço ou
índice de custo de vida; ex.: empréstimo de R$ 100.000,00, a ser pago
segundo a variação do preço da saca de soja
Problemas da escala móvel: a indexação em ouro está proibida,
assim como em salários-mínimos, ao passo que, em mercadorias, a
aplicabilidade é muito restrita; já no índice de custo de vida recai-se na
questão da correção monetária, este sim assunto de larga aplicação
prática

OBS: lembrar que as operações levadas a cabo na BM&F são de
compra e venda de ouro e outras commodities, e não de indexação de
contratos

- Correção monetária: questão intimamente ligada ao tema da
inflação, processo que implica na majoração dos preços praticados na
sociedade, provocando a perda do valor de compra da moeda, já que uma
quantidade maior de dinheiro é necessária para se comprar a mesma
coisa

Se se aplicar radicalmente o princípio do nominalismo, não há
como se contornar os efeitos do processo inflacionário, porquanto se paga
o combinado e a cada novo contrato se pactua novo valor; é o que ocorre
nos EUA até hoje

Mas o Brasil foi o inventor da chamada correção monetária, que
relativiza o princípio do nominalismo
Com efeito, mediante a mesma se aplica um índice ou fator que
corrige a defasagem havida na capacidade de compra da moeda; com
isso, evita-se ou pelo menos se atenua a perda do poder aquisitivo da
moeda

A isso se chama indexação da economia
A correção monetária foi criada nos anos sessenta do século
passado, para atualizar tributos federais, e logo depois a idéia se alastrou
como uma praga por toda a economia do país
Praga porque, se por um lado evita-se/atenua-se a corrosão do
poder de compra da moeda, por outro lado se perpetua e alimenta o
processo inflacionário, haja vista a perda de confiança da população na
própria moeda local (o que os economistas chamam de inflação inercial)

- Países já viveram momentos dramáticos por conta de processos
inflacionários galopantes, como a Alemanha pré-II Guerra Mundial, a
Bolívia e o próprio Brasil (aqui a inflação chegou a ser de quase 80% a.m.)

A partir do Plano Real, de 1.994, não se chegou ao ponto de livrar a
economia da indexação via correção monetária, porém seus efeitos foram
mitigados

Exs.: tributos federais (SELIC); caderneta de poupança (TR);
financiamento imobiliário (TR); tributos estaduais (UFESP); contratos entre
particulares (IGP-M ou IPC ou IPC-A ou ICC, etc)
Além disso, para contratos firmados entre particulares, a
correção monetária só pode ser aplicada anualmente (315, 2ª parte c/c
316 c/c Lei nº 9.069/95)

- Notas finais:

1-) o art. 317 não trata do assunto em comento, e sim da teoria da
imprevisão, tema do segundo semestre (478 a 480)

2-) não confundir correção monetária com juros; estes são os frutos
civis do capital (lembrar de bens acessórios e principais do art. 92),
quando são chamados de compensatórios; se decorrerem do
inadimplemento da obrigação, recebem a denominação de juros
moratórios, tema do segundo semestre também (406 e 407)

D-) LUGAR DO PAGAMENTO:
- Recordação de domicílio: necessidade de se lançar mão de
critérios visando à fixação jurídica da pessoa, tanto física quanto jurídica, a
algum lugar, para que a mesma possa responder pelos seus direitos e
obrigações

É o estabelecimento de um ponto de referência no espaço, no qual a
pessoa (física ou jurídica) encontra-se presente para efeitos jurídicos,
ainda que ela lá não se ache de fato em determinado momento

- Domicílio das pessoas físicas: regra geral (residência com ânimo
definitivo, nos termos do art. 70)

- Domicílio das pessoas jurídicas: a sede social na qual se exerce
a atividade dirigente das mesmas (75, caput, I a IV)

- Abordagem do tema ligado a onde se deve pagar
Regra geral: domicílio do devedor (327, caput, 1ª parte)

- Exceções: disposição contratual em contrário, lei, natureza da
obrigação ou circunstâncias (327, caput, 2ª parte)

- Complemento: em havendo a designação de dois ou mais lugares,
caberá ao credor escolher o lugar do pagamento (327, par. único)

- Tema de pouca importância nos tempos atuais, principalmente no
que tange ao pagamento de obrigações pecuniárias, haja vista a
praticidade das transferências bancárias ou via internet
Seja como for, os manuais costumam designar a obrigação pagável
no domicílio do devedor como quesível (quérable), e a no domicílio do
credor como portável (portable)

E-) TEMPO DO PAGAMENTO:
- Análise da questão referente a quando se deve pagar
A regra geral aponta para o vencimento imediato da obrigação, salvo
estipulação em contrário (331, que não passa de um reflexo do 314; e
ambos, por sua vez, decorrem do 134)
Portanto, o denominado prazo para pagamento deve ser
expressamente pactuado

- Obrigações condicionais: sujeitas à verificação de evento futuro e
incerto, nas modalidades suspensiva e resolutiva (121, 125, 127 e 128, 1ª
parte); exs.: esportista contratado para fazer propaganda de determinada
marca, e, se for campeão em certo torneio, recebe um bônus (suspensiva)
+ antigas pensionistas do serviço público estadual, que mantinham o
direito à pensão enquanto não se casassem (resolutiva)
Vigora o quanto constante do art. 332, de sorte que as obrigações
sujeitas a condição devem ser cumpridas na data do implemento do
evento futuro e incerto + ciência do devedor a respeito do fato
OBS: se a obrigação estava sujeita termo inicial ou final (eventos
futuros e certos), o direito é chamado de diferido e a obrigação deve ser
cumprida na data do advento dos mesmos

- Vencimento antecipado da dívida: o CC admite que em alguns
casos o credor não tenha que respeitar a época prevista para o pagamento
O fundamento para tanto é que o mesmo possuía uma expectativa
de que a obrigação fosse cumprida pelo devedor; porém, nos casos que
serão vistos, essa expectativa diminui muito, justificando, assim, o
vencimento antecipado da dívida (333, caput), com a nota de que, se
houver solidariedade passiva, essas hipóteses não afetam os demais
devedores solventes (333, par. único)

1-) falência do devedor (abrangendo também a insolvência da
pessoa física)

2-) garantias reais penhoradas por outro credor; ex.: imóvel
hipotecado e executado pelo primeiro credor hipotecário

3-) insuficiência ou esgotamento de garantias reais ou pessoais, sem
que haja reforço ou substituição por parte do devedor; ex.: casa
hipotecada que desaba
OBSERVAÇÃO FINAL: trazer o CPC para a próxima aula

Troca de Horário

2º NOTURNO

OS PROFESSORES HUGO E CAGLIARI, TROCARÃO SEUS HORÁRIOS FICANDO DA SEGUINTE FORMA:

DIA 02/05 (2ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO EMPRESARIAL I – PROF. HUGO

DIA 19/05 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO PENAL I – PROF. CAGLIARI

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Bedone 15/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
15/04/11

A-) INTRODUÇÃO AO PAGAMENTO DIRETO:
- Antes de mais nada, atentar para a idéia técnico-jurídica que
envolve o pagamento, a qual difere um pouco da concepção comum do
mesmo
Assim é que, no vulgo, pagamento equivale simplesmente a
desembolsar dinheiro

- Porém, tecnicamente falando, o pagamento diz respeito à entrega
do objeto obrigacional por parte do devedor ao credor, para o que se deve
recordar uma vez mais dos cinco elementos constitutivos das obrigações,
examinados nas aulas passadas: partes, vínculo obrigacional, objeto
obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da
obrigação

Aqui é que entra o objeto obrigacional (dívida ou prestação), vale
dizer, a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor (dar, fazer
e não fazer, com todas as sub-espécies já verificadas)

- Portanto, o pagamento implica na realização daquele
comportamento ou atividade a que se obrigou o devedor perante o credor,
também denominado de adimplemento obrigacional, cumprimento da
obrigação ou ainda execução da obrigação

Conclui-se, assim, que a noção jurídica de pagamento é mais
abrangente do que a mera noção comum do mesmo, já que pagar dinheiro
a alguém significa apenas o cumprimento de obrigação de dar coisa
incerta, já que o dinheiro constitui-se em bem fungível por excelência

- Além do que, o desempenho da atividade ou comportamento a que
se comprometeu o devedor (dar, fazer ou não fazer), tal como
originalmente pactuado, é também conhecido como pagamento direto, o
que, no CC, vai do art. 304 ao 333

Dessa maneira, será preciso cogitar também das formas de
pagamento indireto, o que se dará um pouco mais à frente; nesses casos,
também se cumpre a obrigação, mas não como exata e inicialmente
previsto (334 a 388)

- Discussão incidental: natureza jurídica do pagamento, quer dizer,
se se trata de ato jurídico, ato unilateral, negócio jurídico, etc
Na verdade, o negócio jurídico enseja a criação das obrigações, e o
pagamento está inserido dentro do contexto daquele, não se constituindo
em figura à parte

- Para se encerrar essa parte introdutória, vejam-se ainda duas
expressões utilizadas de maneira corrente na doutrina a respeito do
assunto, quais sejam, solvens e accipiens
Solvens: aquele que promove a solutio, a dissolução do vínculo
obrigacional = o devedor

OBS: daí também as palavras, em português, solúvel (o que se
dissolve), indissolúvel (antônimo da anterior), e absoluto (que também não
deixa de significar indissolúvel, só que de maneira a indicar um bloco
unitário)

Accipiens: aquele que realiza a accipio, a aceitação, o recebimento,
o que toma para si = o credor

B-) QUEM DEVE PAGAR:
- À primeira vista, o assunto parece descabido, já que intuitivamente
se sabe que o devedor é quem deve efetuar o pagamento, tanto que o
vocábulo aparece diversas vezes no CC desde o início do curso de
Obrigações, como se vê, v.g., nos arts. 234, 244, 247, 250, 252, 257, 264,
290 e 299

- E, de fato, é o devedor a primeira figura a ser considerada na
questão de quem deve pagar, e isso é tão óbvio que o CC sequer aborda o
tema na seção respectiva (304 a 307)

- Mas outras figuras também hão de ser levadas em conta: tratam-se
do terceiro interessado e do terceiro não interessado
Antes, contudo, examinem-se alguns conceitos preliminares
Terceiro: aponta para quem é estranho à obrigação, que não é parte
na obrigação, ou seja, não compõe os pólos obrigacionais na qualidade de
credor ou devedor

Interesse: o sentido usual do termo indica sentimento de zelo,
simpatia, preocupação ou curiosidade acerca de alguém ou alguma coisa;
contudo, em sentido técnico significa a presença de uma relação jurídica
existente entre o devedor da obrigação e o terceiro, relação essa que está
sujeita aos efeitos da obrigação pactuada entre credor e devedor
Cuida-se, portanto, de um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor

Numa palavra, trata-se de um interesse jurídico, daí porque o mais
correto seria falar-se em terceiro juridicamente interessado e terceiro
juridicamente não interessado
Exs. (de terceiro interessado): seguro (786, caput); fiança (818);
sublocação (16, Lei nº 8.245/91)
Exs. (de terceiro não interessado): dívida paga por amigo ou irmão
do devedor

- Terceiro interessado: pode pagar, ainda que com a oposição do
credor (304, caput), e o efeito é a sub-rogação nos direitos do mesmo
(346, III), ou seja, o terceiro interessado que paga a dívida do devedor
torna-se o novo credor do mesmo, desde que satisfeita a condição do art.
307, caput

- Terceiro não interessado: a satisfação da obrigação feita pelo
mesmo se desdobra em duas modalidades, quais sejam, o pagamento
feito em nome do devedor ou pagamento feito em seu próprio nome
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor:
considera-se mera liberalidade, e não dá direito a nada (304, par. único c/c
305, caput, a contrario sensu)

Pagamento feito pelo terceiro não interessado em seu próprio nome:
situação que fica entre a mera liberalidade do caso anterior e a subrogação
do pagamento realizado por terceiro interessado, de modo que
assiste ao terceiro, aqui, o direito ao reembolso da que pagou (305),
atendido o requisito a ser examinado adiante

O direito ao reembolso é mais fraco do que a sub-rogação, pois
nesta a obrigação continua a mesma, com todas as prerrogativas, havendo
apenas a troca de credores (sai o credor original e entra um novo no
lugar), ao passo que naquele só há o direito ao recebimento do que foi
pago

- Ainda no que diz respeito ao pagamento feito pelo terceiro não
interessado (em nome do devedor ou em seu próprio nome), deve-se
atentar para o seguinte ponto, o qual constitui requisito para haja o direito
de reembolso: o que respeita à oposição ou desconhecimento do devedor
(304, par. único, in fine, e 306)

É indiferente, ademais, que a oposição ou desconhecimento do
devedor, por seu turno, podem ou não estar lastreados em razões de
ordem jurídica (exs.: motivos de ordem moral, compensação de dívidas,
dívida prescrita)

- Pessoa interessada: conceito complementar aos de terceiro
interessado e de terceiro não interessado (o “qualquer interessado” do art.
304, caput)

Aqui, não se trata de terceiro, mas de parte também envolvida na
obrigação, como o que acontece, por exemplo, com o devedor solidário e o
avalista

Entretanto, dá na mesma em relação ao pagamento feito por terceiro
interessado (sub-rogação nos direitos do credor)

C-) A QUEM SE DEVE PAGAR:
- Assim como se observou com relação à seção quem deve pagar (o
devedor), a idéia central, nesse tópico aponta para o credor, pois ele é o
primeiro a se pensar na seção a quem se deve pagar (308, 1ª parte)

- Mas o art. 308 é complementado com o conceito de representante
do credor, objeto de estudo a partir de agora, o que, de sua banda, enseja
a análise do tema representação
Para tanto, cumpre relembrar conceitos da Parte Geral do CC

- Representação: a titularidade das relações jurídicas é exercida, via
de regra, pessoalmente, ou seja, pelo próprio titular da mesma, mas há
casos em que a representação se faz necessária

Nas pessoas físicas, quando a hipótese é de incapacidade de
exercício (absolutamente incapazes e relativamente incapazes); nas
pessoas jurídicas, sempre, já que a mesma age por intermédio das
pessoas físicas indicadas nos estatutos sociais

- Espécies de representação: legal e convencional (115 e 120)
Legal: decorre diretamente de lei, como nos casos acima apontados,
e acontece no caso dos pais, tutores e curadores (para absoluta e
relativamente incapazes, conforme o caso), síndicos de condomínio em
edificações, administradores de pessoas jurídicas, dos síndicos na massa
falida e o dos inventariantes no espólio
Convencional: derivada do contrato de mandato (653 e ss.)
Não há uma terceira espécie de representação, a chamada judicial,
apenas porque o juiz nomeia alguns dos representantes legais acima
apontados; exs.: curador, tutor, síndico de massa falida e inventariante

- Aplicabilidade desses conceitos no caso do pagamento feito
ao representante do credor:

1-) o art. 308, 2ª parte, aponta para a circunstância de o pagamento
ser efetuado “a quem de direito” represente o credor, o que vale tanto para
a representação legal como para a convencional, seja para pessoas
físicas ou jurídicas;

1.1-) dessa forma, cabe ao representante fazer a prova da
representação (exs.: contrato social para pessoa jurídica; certidão de
nascimento para menores, etc)

2-) se, porém, o pagamento for efetuado sem a comprovação da
representação, deverá o mesmo ser posteriormente ratificado pelo
representado ou deverá o devedor demonstrar que o pagamento foi
efetivamente revertido em benefício daquele (308, in fine)
OBS: a idéia de ratificar o pagamento, aqui, é da mesma natureza da
contida na ratificação de nulidade relativa (172), ou seja, em que pese a
confirmação ser posterior, ela possui efeito retroativo à data do ato
(pagamento ou NJ anulável, conforme o caso)

2.1-) conseqüência disso é o disposto no art. 310 (pagamento feito a
credor incapaz), valendo a mesma regra final acima assinalada, o que, por
seu turno, repete o comando geral do art. 181

3-) a hipótese do art. 311 (portador da quitação) é de mandato
expresso verbal (656), mas como há o problema da ausência de prova
escrita da representação, a presunção de que o portador da quitação está
autorizado a receber o pagamento é meramente relativa

- Pagamento feito a credor putativo: a putatividade é conceito
presente tanto no Direito Civil como no Direito Penal
Inobstante, o preceptivo abaixo reproduzido, extraído do CP, confere
melhor idéia ao instituto em causa:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo
Generalizando, tem-se que o cerne da questão aponta para a
seguinte circunstância: o que aparenta ser, mas não é

- No DC, há um aplicativo mais claro dessa idéia no casamento
putativo (1.561, caput, e § 1º), ou seja, ambos ou pelo menos um dos
cônjuges desconhecia motivo que tornaria o matrimônio nulo ou anulável
(= agiram/agiu de boa-fé)

- É a mesma linha de raciocínio do art. 309, o que torna o
pagamento, portanto, válido, e extingue a obrigação
Exs.: cessão de crédito feita sem a comunicação ao devedor (290);
herdeiro necessário (1.845), que depois se verifica que foi deserdado em
testamento e tal foi confirmado em ação
Noção de deserdação: forma de os herdeiros necessários serem
excluídos da sucessão (1.961)
Hipóteses (1.814, 1.962 e 1.963)
Requisitos: testamento (1.964); ação de deserdação (1.965, caput);
prazo (1.965, parágrafo único)
Efeitos: os mesmos da exclusão por indignidade (1.816)

- Pagamento de crédito penhorado: alusão aos assuntos penhora
e penhora de crédito
Penhora: ato de constrição judicial em processo de execução civil ou
trabalhista, visando à satisfação do valor devido ao credor (652 e 655,
CPC)

OBS: não confundir com o penhor, contrato de direito real previsto no
CC (1.431 e ss.)
Penhora de crédito do devedor: caso do art. 671 e ss., CPC
Ex.: penhora de aluguéis residenciais; penhora de renda obtida em
disputa esportiva

- Uma vez cientificado o devedor da penhora de seu crédito, deve o
mesmo proceder ao depósito judicial da quantia devida (e não pagar
diretamente ao credor), sob pena de o pagamento não valer (312)

- Pagamento feito a quem não era credor: o devedor procurará
enquadrar o seu caso nos arts. 308, 309 e 310, a fim de que o pagamento
seja considerado válido, quer dizer, o credor ratifica o ato ou o devedor
demonstra que aquele se beneficiou com o pagamento
Caso contrário, o pagamento não será considerado válido e não
extinguirá a obrigação

- Nota final: nos dois últimos casos acima, nos quais se diz que o
pagamento não foi bom e, desse modo, não extingue a obrigação,
costuma-se lançar mão do vetusto brocardo “quem paga mal, paga duas
vezes”

Não obstante, estrita e tecnicamente falando, quem paga mal, na
verdade, ainda não pagou, porque somente o pagamento válido extingue a
obrigação, de sorte que o ditado acima reproduzido traduz uma realidade
econômica, mas não jurídica

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Palestra

Pra quem pode ir pela manhã....

PALESTRA

“CONSTITUIÇÃO E VALORES”

DR. PAULO FERREIRA DA CUNHA, Professor Titular da Universidade do Porto em Portugal,
Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra e Doutor pela Universidade de Paris II e pela Universidade de Coimbra, atua como professor conferencista em universidades e instituições da Europa, África e Continente Americano.


DIA: 15.ABRIL.2011 (6ª FEIRA)
HORÁRIO: 10HS
LOCAL: SALÃO NOBRE – FADI

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Prova - Dir Penal

Olá pessoal!
O profº Cagliari informou, na última aula, que aplicará uma prova em 25/04/2011 (2ª feira) com, provavelmente, 05 questões dissertativas.
O conteúdo dessa prova pode ser encontrado no Programa da disciplina (disponível no Sophia), entretanto com algumas resssalvas indicadas abaixo:

1. Direito penal
1.1. Conceito, conteúdo e caracteres do direito penal.
1.2. As relações do direito penal com outros ramos do direito. - ESSE ITEM (1.2) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
1.3. Direito penal objetivo e subjetivo; comum e especial; material e formal.

2. Evolução histórica do direito penal - O ITEM 2 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
2.1. Direito penal da antigüidade: vingança privada, vingança divina e vingança
pública.
2.2. Direito penal na Grécia e direito penal romano.
2.3. Direito penal germânico, direito penal canônico e direito penal comum.
2.4. Período humanitário e período científico. As escolas penais.
2.5. Direito penal brasileiro: Período colonial. Código Criminal do Império. Período
republicano.

3. Fontes do direito penal
3.1. Fonte material: O Estado (CF, art. 22, I).
3.2. Fontes formais.
3.2.1. Fonte formal imediata: A lei penal (CF, art. 5°, II e XXXIX – CP, art. 1°). Lei e
norma penais. Caracteres e classificação das leis penais. Normas penais em
branco.
3.2.2. Fontes formais mediatas: os costumes, os princípios gerais do direito.
Equidade, doutrina, jurisprudência, tratados e convenções.
3.3. Princípios gerais do direito penal (Limites do direito de punir).
3.3.1. Direitos e garantias fundamentais.
3.3.2. Legalidade ou reserva legal (CF, art. 5°, XXXIX) – desdobramentos.
3.3.3. Irretroatividade da lei penal (CF, art. 5°, XL).
3.3.4. Responsabilidade pessoal (CF, art. 5°, XLV).
3.3.5. Individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI).
3.3.6. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III; art. 5°, XLVII, XLVIII, XLIX, L;
art. 5°, § 2° - O Pacto de São José da Costa Rica).
3.3.7. Presunção de não culpabilidade (CF, art. 5°, LVII).
3.3.8. Garantias jurisdicionais (CF, art. 5°, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, LIII, LIV,
LV, LVI, LX, LXXIV e LXXV).
3.3.9. Garantias prisionais (CF, art. 5°, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII,
LXVIII e LVIII).

4. Interpretação da lei penal
4.1. Conceito. Espécies de interpretação: quanto ao sujeito; quanto ao meio; quanto
ao resultado.
4.2. Interpretação progressiva. Interpretação analógica.
4.3. A analogia.
5. Aplicação da lei penal — A lei penal no tempo
5.1. O princípio da legalidade. Anterioridade da lei penal.
5.2. Conflito de leis penais no tempo: princípios e hipóteses (abolitio criminis,
novatio legis incriminadora, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius) –
(CP, arts. 1°, 2° e 107, III).
5.3. Lei intermediária. Conjugação ou combinação de leis.
5.4. Leis temporárias e excepcionais (CP, art. 3°). Normas penais em branco.
5.5. Tempo do crime: teorias (da atividade; do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 4°).

6. Aplicação da lei penal — A lei penal no espaço
6.1. Princípios: Territorialidade. Extraterritorialidade: nacionalidade (personalidade);
real (defesa); justiça penal universal; representação (CP, arts. 5° e 7°).
6.2. Lugar do crime: teorias (da atividade, do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 6°).
6.3. Pena cumprida no estrangeiro. Eficácia de sentença estrangeira (CP, arts. 8° e
9°).

7. Disposições finais do Título I, da Parte Geral, do Código Penal - O ITEM 7 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
7.1. Contagem de prazo. Os prazos penais e os prazos processuais (CP, art. 10).
7.2. Frações não computáveis da pena (CP, art. 11).
7.3. Legislação especial (CP, art. 12).


8. Do crime
8.1. Conceitos material, formal e analítico de crime. Fato típico, antijurídico e
culpável.
8.2. Requisitos, elementos (elementares) e circunstâncias do crime.
8.3. Crime e contravenção. Infrações de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099/95 e
Lei n° 10.259/01).
8.4. Qualificação doutrinária dos crimes.

9. Objetos e sujeitos do crime
9.1. Objeto jurídico e objeto material do crime.
9.2. Sujeito ativo do crime. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Capacidade
penal: crimes próprios e comuns.
9.3. Sujeito passivo do crime. Sujeito passivo material e sujeito passivo formal.

10 Conceito analítico de crime — Do fato típico - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 11/04/2011!
10.1. Introdução. Antecedentes históricos.
10.2. Elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

11. Da conduta - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 18/04/2011!
11.1. Teorias da conduta: causal-naturalista; social e finalista.
11.2. Conceito e elementos. Ausência de conduta.
11.3. Formas de conduta quanto à atuação: ação e omissão (CP, art. 13).
11.4. Crimes omissivos próprios (puros) e impróprios (comissivos por omissão).
11.5. Relevância jurídica da omissão (CP, art. 13, § 2°).

Até +!
Bianca

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Bedone 08/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
08/04/11

A-) AULA PRÁTICA:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula

2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente

3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake

B-) DISPOSIÇÕES ACERCA DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS:
- Objetivo: fixar as diretrizes relacionadas às notas que possam ser
obtidas pelos alunos ao longo do ano
Regras extensíveis aos alunos em regime de dependência e
adaptação

- Prova Parcial (1º e 2º semestre): 10,0 (dez) cada uma

- Atividade extra (1º e 2º semestre): 1,5 (um e meio) cada uma

- Prova oral (1º e 2º semestre): 2,5 (dois e meio) cada uma

- As notas obtidas nas Atividades Extras e nas Provas Orais serão
somadas aos resultados das Provas Parciais, sem que se possa acumular
e/ou levar eventual excedente para outro semestre

- As Atividades Extras e as Provas Orais possuem caráter facultativo
e acessório, inexistindo possibilidade de remarcação pelo aluno para outra
data que não a previamente fixada

- Exame final: destinados aos alunos que não integralizarem média
anual igual ou superior a 7,0 (sete), com o seguinte escalonamento:
Média anual entre 6,0 e 6,8: bonificação de 1,5 (um e meio)
Média anual entre 5,0 e 5,8: bonificação de 1,0 (um)
Média anual entre 4,0 e 4,8: bonificação de 0,5 (meio)
Média anual entre 3,0 e 3,8: sem bonificação

C-) FORMATO DA ATIVIDADE EXTRA:
- Data prevista para o 1º semestre: 03/06/11

- Os alunos interessados deverão formar grupos de no mínimo 08
(oito) e no máximo 10 (dez) pessoas
Pesquisar e escolher um acórdão relacionado à matéria ventilada no
1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas, art. 233 a
388)

Cadastrar o grupo e o acórdão na biblioteca que dá para o CA, de
modo que uma mesma decisão não seja utilizada repetidamente e de que
um aluno esteja em mais de um grupo
Período de cadastramento: de 11/04/11 a 27/05/11

Fazer resumo e análise crítica do acórdão, abrangendo tanto o
direito material como o processual, de maneira manuscrita, para fins de
entrega no dia previsto

Nesse dia, o docente formulará perguntas orais acerca da decisão
e/ou da matéria nela contida para qualquer ou quaisquer integrantes do
grupo, à sua escolha

A nota obtida será a mesma para todos os integrantes do grupo

D-) FORMATO DA PROVA ORAL:

- Data prevista para o 1º semestre: 10/06/11

- A ser realizada da mesma maneira que no ano passado, ou seja,
com a reunião de 04(quatro) a seis (seis) pessoas, que não constituem
grupo, de sorte que a nota obtida é individual

- Matéria abordada: a verificada no 1º semestre (de início das
Obrigações até Remissão de Dívidas)

E-) FORMATO DA 1ª PROVA PARCIAL:

- Data prevista para o 1º semestre: 24/06/11

- Constituída de uma parte prática e outra teórica

A parte prática prende-se à análise de acórdão, o qual será
divulgado no dia 17/06/11, relativamente ao qual serão lançadas perguntas
no dia da prova

A parte teórica diz respeito a perguntas relacionadas à matéria
verificada no decorrer do semestre

- Matéria abordada (tanto na parte prática como teórica): a verificada
no 1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas)

- Para os alunos que realizarem a 1ª Prova Parcial em regime de 2ª
Chamada, não haverá prévia disponibilização do acórdão, o número de
questões será maior e o tempo de realização da prova menor

F-) ENTREGA DA 1ª PROVA PARCIAL:

- Será feita individualmente, em caráter de instância prévia, no
interregno compreendido entre 05/08/11 e 30/09/11, fluindo prazo para
eventual impugnação a partir do dia efetivo de entrega para cada um

- A partir de 03/10/11 a prova será considerada entregue,
independentemente de o aluno ter se habilitado a recebê-la de maneira
individual, mas eventuais impugnações não serão conhecidas por
ausência da instância prévia acima mencionada

quinta-feira, 7 de abril de 2011

DIR. EMPRESARIAL I – PROF. HUGO

ATENÇÃO ALUNOS DO 2º NOTURNO

DIA 07/04 FAVOR TRAZER O LIVRO DE DOUTRINA E O VADE MECUM PARA AULA DE
DIR. EMPRESARIAL I – PROF. HUGO.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Bedone 01/04

A-) INTRODUÇÃO:
- Ver-se-á hoje o exame da transmissibilidade dos pólos
obrigacionais, ou, por outras palavras, a alteração que pode ocorrer
relativamente às partes da obrigação
Tal pode acontecer tanto no que se refere ao pólo ativo (credor),
como ao pólo passivo (devedor) da obrigação
No primeiro caso, tem-se a cessão de crédito, e, no segundo, a
cessão de débito, consoante se verá

- Observe-se ainda que a chamada cessão de contrato aborda, na
verdade, a cessão de crédito ou a cessão de débito, conforme o caso,
posto se tratar da transmissão da posição contratual, a qual, por óbvio,
pressupõe uma obrigação nele contida
Portanto, não se trata de um tertium genus no que se refere à
transmissão das obrigações

B-) CESSÃO DE CRÉDITO:
- Estudo da transmissão do direito ao recebimento do objeto
obrigacional, feita pelo credor a outra pessoa, que assume o pólo ativo da
obrigação

Por envolver uma idéia abstrata, diz-se que seu objeto é incorpóreo,
daí porque se utilizar o termo cessão (ato de ceder), e não simplesmente
compra e venda ou doação (onerosa ou gratuita), as quais ficam adstritas
à transferência de bens corpóreos (481 e 538)

Não se perder de vista que tanto antes como depois da cessão de
crédito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a titularidade do
pólo ativo (sai o credor original e entra um novo credor), denominados
cedente e cessionário

É essa a idéia central do art. 286, 1ª parte

- Apenas para fins de esclarecimento, não confundir a cessão de
crédito com a cessão de direitos creditórios estampados em títulos de
crédito (matéria de Direito Empresarial)
Nesta última o crédito é cedido mediante a transmissão do próprio
título de crédito (princípio da cartularidade); exs.: endosso de cheque e de
nota promissória

- Espécies: legal, judicial e convencional
Legal: decorre diretamente de lei, independentemente da vontade
das partes; ou seja, a cessão de crédito se opera de maneira automática
São os casos de sub-rogação legal (346), os quais serão
examinados oportunamente
Judicial: a que constitui efeito do término da personalidade jurídica
da pessoa física, ocasião em que os bens e vantagens do patrimônio do
falecido são transmitidos aos sucessores
Desse modo, por exemplo, os chamados direitos hereditários podem
ser transmitidos mediante autorização judicial (1.784 e 1.793, caput)
Convencional: é a tratada pelo CC do art. 286 usque 298, cujos
detalhes serão examinados na seqüência
Primeiramente, algumas hipóteses de cessão de crédito
convencional: cessão de direito ao recebimento de valores constantes em
ofício requisitório (100, §§ 13 e 14, CF), cessão do exercício de usufruto
(1.393, 2ª parte), cessão de direitos autorais de cunho patrimonial (Lei nº
9.610/98, arts. 28 e 49)

- Particularidades da cessão de crédito convencional: forma,
cientificação do devedor, objeto, extensão, modalidades e efeitos

- Forma: lembrar que a forma do negócio jurídico é solene (escritura
pública ou prescrita em lei) ou não solene (instrumento particular, verbal ou
tácito), consoante o art. 104, III
Na cessão de crédito, a forma pode ser não solene, desde, porém,
que vazada em instrumento particular (288), de sorte que não há cessão
de crédito convencional verbal ou tácita

- Cientificação do devedor: este é meramente participado da
cessão de crédito havida, não tendo, destarte, que concordar ou discordar
da mesma (290 e 292, 1ª parte)
Tal é necessário apenas para o mesmo saber para quem tem que
efetuar o pagamento
Qualquer meio hábil é suficiente para se comprovar a notificação do
devedor

OBS: a cessão de crédito é válida se realizada sem a cientificação
do devedor? Sim, porque bastaria o mesmo ser comunicado; trata-se de
declaração receptícia de vontade, parecida com a resilição unilateral (473,
caput), a qual recebe ainda outras denominações: denúncia,
arrependimento, revogação, renúncia ou resgate, como o que ocorre, por
exemplo, no mandato (682, I) e na locação (L. 8.245/91, 46, § 2º, e 47)

O problema é que a falta de comunicação do devedor é meramente
ineficaz em relação ao mesmo, porque ele ainda imagina que o credor
original é que tem que receber, e, se houver pagamento, o tal poderá ser
enquadrado como putativo (309)

- Objeto: podem ser transmitidos todos os créditos, salvo as
proibições do art. 286
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos, como alimentos
(1.707), direitos autorais de natureza moral (Lei nº 9.610/98, arts. 24, I a
VII, e 27), e salários (Direito do Trabalho)
Lei: crédito penhorado pelo Poder Judiciário (298 e 312)
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange o principal e os
acessórios da obrigação (287)

- Modalidades: gratuita e onerosa, nos termos da categorização
geral dos negócios jurídicos
Assim, o cessionário pagará ou não pela transmissão creditícia
ocorrida

- Efeitos: em relação ao cedente e ao cessionário, vigoram as
restrições do art. 295, ou seja, o cedente responde pela existência do
crédito até a data da cessão, nas de cunho oneroso e gratuito (nestas,
quando houver má-fé); ex.: cessão de crédito que já havia sido objeto de
compensação (368 e ss.)

Ainda em relação ao cedente e ao cessionário, o cedente não
responde pela solvabilidade do crédito, em princípio; mas, se assumir essa
responsabilidade, a mesma ficará limitada àquilo que o cedente houver
recebido antes da cessão (296 e 297)
Já em relação ao devedor, os efeitos dizem respeito à oponibilidade
de exceções, a qual é ampla (294), de modo que pode aquele opor todas
as defesas processuais que tiver tanto quanto ao cedente como quanto ao
cessionário

Por fim, no que toca a terceiros, se feita por instrumento particular, a
cessão deve obedecer à regra do mandato (288, in fine, e 654, § 1º),
excepcionando-se, assim, a regra geral do art. 221, caput

C-) CESSÃO DE DÉBITO:
- Formalmente denominada como assunção de dívida pelo CC
- Cuida-se da análise da transmissão do dever relativo ao pagamento
do objeto obrigacional, feita pelo devedor a outra pessoa, que assume o
pólo passivo da obrigação

Também se utiliza o vocábulo cessão, pelos mesmos motivos
relacionados à cessão de crédito
No mesmo diapasão, lembrar que tanto antes como depois da
cessão de débito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a
titularidade do pólo passivo (sai o devedor original e entra um novo
devedor), denominados igualmente cedente e cessionário
Eis o foco do art. 299, caput, 1ª parte

- Espécie: convencional, tratada pelo CC do art. 299 a 303
Antes, alguns casos de cessão de débito: compromissário
comprador, que transfere suas obrigações a nova pessoa (462 e ss.);
idem, no contrato de mútuo c/c hipoteca de imóvel (586 e ss., e 1.473 e
ss.); ibidem, na alienação fiduciária em garantia de bem móvel (1.361 e
ss.)

- Especificidades da cessão de débito: forma, consentimento do
credor, objeto, extensão e efeitos

- Forma: o CC não diz nada a respeito, mas a conclusão só pode ser
a mesma da cessão de crédito convencional
Dessa maneira, a cessão de débito pode ser não solene, desde,
porém, que vazada em instrumento particular, de sorte que não há cessão
de débito verbal ou tácita

- Consentimento do credor: este não deve ser apenas comunicado,
mas deve consentir com a troca de devedores, nos termos do art. 299,
caput

O fundamento para tanto é que deve assentir em saber quem será
seu novo devedor na obrigação
Esse consentimento deve ser expresso, nos termos do CC, e o
silêncio não implica em anuência (299, contrariando a regra geral do 111),
a não ser na aquisição de imóvel hipotecado, porque aqui a garantia é real
e o próprio bem é garantidor da obrigação (303)
Por outro lado, o expresso, em Direito, significa explícito, o que
implicaria na possibilidade de consentimento expresso na modalidade
verbal, mas como a própria forma da cessão de débito é necessariamente
escrita, o consentimento também deverá sê-lo
OBS: aqui é que aparece o problema dos chamados contratos de
gaveta, ou seja, cessões de débito entabuladas entre o devedor primitivo e
o novo, sem a anuência do credor
Tais pactos geram efeitos apenas entre os devedores, mas não
perante o credor

- Objeto: o CC também é silente a respeito, mas as proibições à
cessão de débito só podem ser as mesmas da cessão de crédito
convencional, com adaptações
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange apenas o principal da
obrigação (300)

- Efeitos: em relação ao credor, há a garantia do art. 301, 1ª parte
(restauração da obrigação com o devedor original, caso a cessão de débito
vier a ser anulada)

Já em relação ao novo devedor, os efeitos dizem respeito à
oponibilidade de exceções, a qual é restrita (302), de modo que só pode
aquele opor suas defesas processuais que tiver quanto ao credor

BOLSA DE ESTUDOS

EDITAL
OBJETIVO: INSCRIÇÃO DE ALUNOS VISANDO À CONCESSÃO DE
BOLSA DE ESTUDOS

OBSERVAÇÃO INICIAL: não se trata de pegadinha relativa ao dia da
mentira

PÚBLICO ALVO: alunos regularmente matriculados no 2º ano da FADI,
excluídos, portanto, os alunos em regime de dependência e adaptação

PRAZO: as inscrições poderão ser feitas, apenas pessoalmente, pelos
eventuais interessados, perante a Secretaria da Faculdade, no período
compreendido entre 04/04 e 14/04/11, para o que já deverão apresentar
conjuntamente com o pedido os documentos mencionados no item
“condições de concessão”

QUANTIDADE: será oferecida uma bolsa de estudos para um(a) aluno(a),
a ser suportada pelo docente responsável pela cadeira de Direito Civil
desta turma; alternativamente, conforme as circunstâncias e a exclusivo
critério daquele, poderá ser oferecida meia bolsa para dois(uas) alunos(as)

VIGÊNCIA: da mensalidade devida a partir de 05/2.011, até a conclusão
do curso, prevista para 12/2.014

ABRANGÊNCIA: a bolsa de estudos a ser concedida compreende apenas
o valor das mensalidades que haveriam de ser pagas pelos(as) alunos(as)
em virtude do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com
a Instituição de Ensino, excluídas quaisquer taxas, como,
exemplificativamente, realização de prova em regime de segunda
chamada, realização de matrícula, expedição de certidões, entre outras; o
benefício a ser concedido não abrange igualmente a participação dos(as)
alunos(as) contemplados(as) nas despesas relacionadas à(s) sua(s)
formatura(s)

CONDIÇÕES DE CONCESSÃO: a concessão da bolsa de estudos em
causa é destinada a alunos(as) com maior dificuldade sócio-econômica
para custear os estudos perante a Instituição de Ensino e que possuam
bom desempenho acadêmico, razão pela qual as inscrições serão
submetidas a análise técnica pelo docente responsável pela cadeira de
Direito Civil desta turma, que, para tanto, solicitará desde a inscrição a
apresentação de documentos pessoais e familiares dos interessados,
como comprovação de renda e histórico escolar, entre outros que se
entenderem necessários; o docente também à sua escolha, instituirá e
presidirá comissão formada por dois(uas) alunos(as) do período noturno e
dois(uas) alunos(as) do período diurno não inscritos para a concessão da
bolsa de estudos, para auxiliá-lo na tarefa

COMISSÃO: reunir-se-á a partir do dia 15/04/11 para o exame e
apreciação dos pedidos até o dia 29/04/11; os membros da comissão
emitirão parecer, competindo a decisão ao presidente da mesma

CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO: os(as) alunos(as)
beneficiados(as) com a bolsa de estudos deverá(ão), para manter o
benefício até 12/2.014, preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos: não trancar a matrícula, não se transferir para outra Instituição
de Ensino, não estar submetido a regime de dependência em nenhuma
disciplina, não repetir de ano e manter assiduidade efetiva durante as
aulas de Direito Civil, respeitado o limite de faltas previsto estatutariamente

ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO: não preenchidos quaisquer dos
requisitos acima apontados, o benefício será cancelado automaticamente
e concedido a outra pessoa, para o que novo edital será publicado

CASOS OMISSOS: serão examinados e resolvidos pela comissão acima
mencionada

AULA PRÁTICA DO DIA 08/04 (2º AVISO)

PREPARAÇÃO PARA A AULA PRÁTICA DO DIA 08/04 (2º AVISO):

Consistente em três partes:

1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula

2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente

3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake

Erro

Não estou conseguindo inserir as novidades da aula do Bedone de amanhã. Estão no Sophia. Espero corrigir logo o erro.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Bedone 25/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/03/11

PREPARAÇÃO PARA A AULA PRÁTICA DO DIA 08/04:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula

2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente

3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake

A-) INTRODUÇÃO:
- Primeiro foram verificadas as espécies de obrigação, ou seja, dar,
fazere não fazer (233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
- Depois, começou-se a ver os modos pelos quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ocasião em que se
trataram das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis (252 a 263)
Nota para a seguinte observação: sejam alternativas, divisíveis,
indivisíveis, tais modalidades dizem respeito ao objeto obrigacional
- E também, a título de complementação, as obrigações
cumulativas, facultativas, propter rem, de resultado e de meio, e
principais e acessórias

B-) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
- Tal modalidade tem por foco as partes da obrigação, e não o objeto
obrigacional
A observação visa principalmente à distinção entre obrigações
divisíveis/indivisíveis e solidárias
As obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme o objeto
obrigacional seja fracionável ou não; o problema aparece somente quando
os sujeitos são plúrimos e o objeto é indivisível (nesse caso, como visto, a
obrigação deve ser cumprida de uma só vez; arts. 259, caput, e 260,
caput)
Note-se, porém, que o fato de uma obrigação indivisível possuir
sujeitos plúrimos é meramente acidental
- Já nas obrigações solidárias, parte-se sempre dos seguintes
pressupostos: o foco são as partes e os sujeitos sempre são plúrimos,
por definição (264 e 266), não interessando a natureza da prestação
(divisível ou indivisível)
Aqui, os credores são considerados como se fossem um só, o
mesmo se dando quanto aos devedores
Portanto, cada credor tem direito a todo o crédito, ao passo que
cada devedor é obrigado por toda a dívida
Outra maneira de se entender a solidariedade: imaginar que existe
uma obrigação para cada titular
Ex.: um credor e quatro devedores solidários, numa obrigação
pecuniária de R$ 10.000,00; como o credor pode cobrar esse valor de um,
de alguns ou de todos os devedores, é como se cada um devesse R$
10.000,00
É claro que o crédito a que o credor faz jus não passa a ser de R$
40.000,00 por serem quatro credores; o que se está querendo dizer é que
cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, ainda que sejam
muitos os devedores
- Bem por isso é que a solidariedade é calcada no seguinte binômio:
multiplicidade/unicidade, significando:
1-) a multiplicidade de vínculos (mais de um credor ou mais de um
devedor, com tantas obrigações quanto forem os titulares, formando um
verdadeiro feixe de obrigações jungidas em apenas um NJ)
2-) a unicidade de prestação (cada credor solidário tem direito a todo
o crédito e cada devedor solidário é obrigado pela totalidade da dívida)
- Fontes da solidariedade: lei ou vontade das partes (265),
querendo isso dizer que ela não pode ser inferida a partir das
circunstâncias, como o que se dá com a obrigação divisível/indivisível
Exs.: comodato (585); fiança com mais de um fiador (829); ato ilícito
(942, caput, 2ª parte), responsabilidade por fato de terceiro (932 e 942,
par. único); relações abrangidas pelo CDC, Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 7º,
par. único, 12, caput, 13 e 14, caput
- Tal se alicerça em princípio de segurança jurídica, já que o vínculo
solidário, notadamente na versão passiva, importa em vantagem para o
credor e gravame para os devedores
- Espécies de solidariedade: ativa e passiva, sendo a segunda de
maior importância prática

C-) SOLIDADARIEDADE ATIVA:
- Cada credor tem direito à dívida toda (267)
- Funcionamento: o pagamento feito a um dos credores extingue a
obrigação (268, 269 e 271)
Após o pagamento, os demais credores cobram suas respectivas
quotas-partes do credor que recebeu (272)
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso, mediante
ação autônoma
- Particularidades: 1-) aos herdeiros do credor solidário só se
transmite a quota-parte do crédito (270), mas se a obrigação possuir objeto
indivisível, os herdeiros assumem o pólo ativo da obrigação
2-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os credores, mas, se pessoais, somente
a determinado credor solidário (273 e 274); exs.: prescrição (comum) e
incapacidade (pessoal)
3-) a remissão da dívida, feita por um dos
credores solidários, abrange o total do débito (272)

D-) SOLIDARIEDADE PASSIVA:
- Cada devedor é obrigado à dívida toda (275, caput, 1ª parte c/c par.
único)
Não obstante, a situação dos demais devedores solidários não pode
ser agravada sem seu consentimento expresso (278)
- Funcionamento: o pagamento integral feito por um dos devedores
extingue a obrigação, porém o parcial mantém o liame solidário entre os
mesmos (275, caput, 2ª parte c/c 277)
Após o pagamento, o devedor que pagou cobra as respectivas
quotas-partes dos demais devedores (283), a não ser que a dívida
interesse a apenas a um dos devedores, quando o mesmo deverá arcar
com todo o débito (285), como o que acontece, por exemplo, com o
locatário e o fiador
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso em ação
autônoma, ou chamamento ao processo (77, III, CPC: “é admissível o
chamamento ao processo: III- de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum”)
- Particularidades: 1-) impossibilidade da prestação por culpa lato
sensu de um dos devedores solidários: todos pagam o principal, mas as
perdas e danos + juros moratórios correm apenas pelo devedor culpado
(279 e 280)
2-) renúncia ao vínculo de solidariedade: possível
e não importa em remissão de dívida; se feita para todos os devedores, a
obrigação se desdobra em quantos devedores forem, mas se realizada
apenas para um dos devedores, os outros continuam solidariamente
responsáveis pelo que sobejar (282)
3-) aos herdeiros do devedor solidário se
transmite a posição contratual do devedor falecido (276, 2ª parte), com os
complementos do art. 276, 1ª parte
4-) variabilidade do modo de ser da obrigação
solidária: possível (266), de sorte que para um dos devedores a obrigação
pode ser meramente individual
5-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os devedores, mas, se pessoais,
somente a determinado devedor solidário (281)

E-) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
- Assunto correlato ao estudo da responsabilidade solidária, no que
tange à modalidade passiva
- Consiste na responsabilidade seqüencial dos devedores, de sorte
que primeiro responde um devedor, e, se a cobrança se mostrar infrutífera,
aí então responde o próximo devedor
Noutros termos, trata-se da responsabilização sucessiva de
devedores
Ex.: no contrato de fiança, a responsabilidade do fiador, regra geral,
é subsidiária; é o chamado benefício de ordem (827)
OBS: mas, por disposição contratual expressa, o mesmo pode se
tornar solidariamente responsável com o devedor da obrigação principal,
mediante o mecanismo da renúncia ao benefício de ordem (828, I e II)
- Tema de grande aplicabilidade no Direito do Trabalho (Súmula nº
331, III e IV, do TST), quando da terceirização de atividade-meio: “III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
- A responsabilidade subsidiária ou sucessiva encontra ainda um
paralelo nos processos civil e trabalhista, quando o pedido formulado pelo
autor na petição inicial pode ser sucessivo (289, CPC): “é lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.”

F-) TEORIA ESTRUTURALISTA DO NEGÓCIO JURÍDICO (REVISÃO):
- Observação inicial: assunto cuja revisão ora se iniciará, podendo
se completar no decorrer das próximas aulas, caso se faça necessário
- Noção de negócio jurídico: ato volitivo que implica no
estabelecimento de relação jurídica
Noutros termos, sua prática produz efeitos jurídicos, efeitos
previstos pela lei e desejados pelas partes
Exs.: casamento: estabelecimento de família
pacto antenupcial: dispor acerca do regime de bens no
casamento a ser celebrado
adoção: atribuição da condição de filho a alguém
compra e venda: transferência onerosa da propriedade
doação: transferência gratuita da propriedade
locação: utilização onerosa da propriedade alheia
comodato: utilização gratuita de coisa alheia infungível
mútuo: empréstimo gratuito ou oneroso de coisa alheia fungível
transporte: deslocamento gratuito ou oneroso de pessoas ou
coisas de um lugar outro
penhor: designação de um bem móvel, a ser entregue ao
credor, como garantia de dívida
hipoteca: designação de um bem imóvel como garantia de
dívida
cessão de direito hereditário: atribuir bens ou vantagens
pertencentes à herança para alguém
testamento: atribuir, post mortem, bens ou vantagens para
alguém
- Estudo do negócio jurídico: depende da teoria utilizada
Voluntarista, objetivista, estruturalista
- Voluntarista: fulcra a atenção no item vontade do agente, de sorte
que o NJ é visto como uma manifestação de vontade destinada a produzir
efeitos jurídicos tutelados pela ordem jurídica
Problemas: o item vontade existe tanto no NJ como no AJML; a
vontade não constitui elemento de existência indispensável, pois há NJ
cuja vontade é viciada (nulos e anuláveis)
Palavra-chave: vontade
- Objetivista: procura conceituar o NJ segundo sua função, ou seja,
de acordo com o poder de auto-regulamentação dos interesses
particulares reconhecido pelo ordenamento jurídico, mediante o qual as
partes estabelecem normas concretas de aplicação
Problema: a idéia de norma concreta estabelecida entre as partes,
que decorre do poder de auto-regulamentação, é artificial, porque do NJ
surgem relações jurídicas, e não preceitos jurídicos; noutros termos, a
ordem jurídica reconhece a autonomia privada, mas não como fonte de
normas jurídicas, e sim como fonte de relações jurídicas; em suma, o NJ
não cria o Direito, mas sim é celebrado de acordo com ele
Palavra-chave: função
- Estruturalista: não se preocupa somente como o NJ surge ou
somente como ele atua (teorias voluntarista e objetivista, respectivamente)
Procura saber como ele é, ainda que levando em consideração os
itens vontade e função; e, para se saber como o NJ é, deve-se proceder à
análise de sua estrutura
Palavra-chave: estrutura
- Conceito: “é todo fato jurídico consistente em declaração de
vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia,
impostos pela norma jurídica que sobre ele incide” (Antônio Junqueira de
Azevedo)
- Elementos
fato jurídico: referência ao gênero maior, o FJ l.s.
declaração de vontade: não se trata de simples manifestação de
vontade, como no AJML; é uma manifestação de vontade qualificada pelo
fato de o NJ perseguir a obtenção de efeitos jurídicos
circunstâncias negociais: correspondem à visão social do NJ
entabulado pelas partes, de sorte que os efeitos jurídicos pretendidos
pelas partes são os mesmos efeitos esperados pela sociedade
ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos: função do NJ, que é criar uma relação jurídica
pressupostos de existência, validade e eficácia: cerne da doutrina
estruturalista, a seguir examinada
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se
ele reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Aplicabilidade, por exemplo, na compra e venda, no casamento, no
testamento e no pacto antenupcial
- Compra e venda
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: preço e coisa (481)
particulares: cláusula de preferência (513, caput)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: preço em moeda corrente e coisa in commercio (315 e 1.911,
caput)
particulares: por prazo de até dois anos, se imóvel (513, par. único)
fatores de eficácia
tradição (para a transferência onerosa da propriedade)
transcrição do título aquisitivo, nos imóveis (1.227 e 1.245, caput, e § 1º)
tradição propriamente dita, nos móveis (1.226 e 1.267, caput)
- Casamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: ? /?, autoridade (1.514)
particulares: pacto antenupcial (1.639, caput, e § 1º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: ? /? habilitados, autoridade competente (1.521e 1.525 e ss.)
particulares: pacto antenupcial por instrumento público (1.653)
fatores de eficácia
não há (para o estabelecimento de família)
- Testamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: deixa de bens (1.857, caput)
particulares: disposições de caráter não patrimonial (1.857, § 2º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: bens disponíveis (1.846)
particulares: reconhecimento de filho havido fora do casamento (1.609,III)
fatores de eficácia
morte do testador (1.857, caput)
- Pacto antenupcial
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: estipulação de regime de bens (1.639, caput)
particulares: não há
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: escritura pública (1.640, par. único)
particulares: não há
fatores de eficácia
celebração do casamento (1.640, caput)

sexta-feira, 18 de março de 2011

Bedone 18/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
18/03/11

A-) INTRODUÇÃO:
- Foram examinadas as espécies de obrigação, ou seja, dar, fazer e
não fazer (art. 233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
Restou esclarecido também que, qualquer que seja a situação
ensejadora de uma obrigação que vincule o devedor ao credor a uma
prestação, ela consistirá sempre em dar, fazer ou não fazer

- A partir de agora, serão vistas as maneiras pelas quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ou, por outras
palavras, seus desdobramentos ( art. 252 a 285)

- Tratam-se das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e
solidárias, com os complementos que se fizerem necessários

B-) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
- O pagamento efetuado pelo devedor consiste na entrega do objeto
obrigacional, na prestação paga pelo mesmo, que pode se consubstanciar,
como visto, em dar, fazer ou não fazer
Quando a obrigação se diz alternativa, tem-se a opção de se efetuar
um tipo de pagamento ou outro
Noutros termos, paga-se de uma maneira ou de outra; ou ainda
entrega-se uma prestação ou outra
Dizendo de maneira mais técnica, na obrigação alternativa há um
vínculo jurídico mediante o qual se estabelecem várias prestações (duas
ou mais), mas o devedor se exonera da obrigação cumprindo apenas
uma delas
Exs: obrigação de dar um animal (coisa certa) ou de pagar o
equivalente em dinheiro (coisa incerta); obrigação de prestar determinado
serviço (fazer) ou de pagar o equivalente em dinheiro (coisa incerta)

- Por extensão, a idéia de alternatividade também é cabível para a
qualquer posição contratual, por se ter sempre na base daquela a questão
da escolha
Exs.: vícios redibitórios (441 e 442); compra e venda de imóveis ad
mensuram, quando há excesso da área vendida relativamente à declarada
(500, § 2º); venda com reserva de domínio (526); contrato estimatório
(534); contrato de locação, no caso de deterioração da coisa sem culpa
lato sensu do locatário (567)

- Ainda por extensão, verificam-se reflexos dessa mesma idéia no
processo civil, nas ocasiões em que o pedido formulado pelo autor na
petição inicial pode ser alternativo (288, caput, CPC)

- Questão da escolha: nas obrigações alternativas propriamente
ditas, cabe a mesma, em princípio, ao devedor, se outra coisa não se
dispuser (252, caput), com os complementos dos §§
1º: uma ou outra obrigação é cumprida; não uma e outra
parcialmente, salvo se o credor assentir (faculdade, conforme se verá
adiante)
2º a 4º: auto-explicativos

- Conseqüências: pela impossibilidade de cumprimento de uma ou
de todas as prestações
Escolha do devedor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com ou sem culpa lato sensu do mesmo, deve fornecer a prestação
subsistente (253)
Escolha do devedor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: se tiver agido com culpa lato sensu, deve ressarcir o valor da
última que se impossibilitou + perdas e danos (254); se sem culpa lato
sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)
Escolha do credor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com culpa lato sensu do devedor, opção entre exigir a prestação
subsistente ou o valor da que se tornou impossível de cumprir + perdas e
danos (255, 1ª parte); sem culpa lato sensu do devedor, deve o mesmo
fornecer a prestação subsistente (253)
Escolha do credor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: com culpa lato sensu do devedor, deve ressarcir o valor de
qualquer uma das prestações + perdas e danos (255, 2ª parte); se sem
culpa lato sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)

C-) OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Relembrar primeiramente os conceitos de bens divisíveis e
indivisíveis da Parte Geral
Cuida-se da concepção jurídica de divisibilidade dos bens, pela qual
se dirá o que é e o que não é passível de ser fracionado, consoante os
critérios dos arts. 87 e 88, que são: natureza, valor econômico ou
utilização, indivisibilidade convencional e indivisibilidade legal

- Ver-se-á agora um reflexo desse conceito no campo obrigacional
Aqui, portanto, não se trata de divisibilidade ou indivisibilidade de um
bem em si mesmo considerado
Diferentemente, trata-se da divisibilidade ou indivisibilidade do
objeto obrigacional, da prestação (258)
Inferências importantes: 1-) o assunto em pauta não diz respeito às
partes da obrigação, inobstante possa haver divisibilidade ou
indivisibilidade do objeto obrigacional com a presença de mais de um
devedor ou mais de um devedor, consoante se verá adiante

2-) em que pese não mencionado
expressamente pelo CC, a divisibilidade/indivisibilidade diz respeito a
obrigações de dar coisa incerta e de fazer (nesta última, quando o
fracionamento da atividade é possível); exs.: prestação de serviço (597);
empreitada (614, caput); propriedade fiduciária (1.362, II)

- Regra geral: tenha a obrigação objeto divisível ou não, o devedor
deve, em princípio, pagar a totalidade da dívida, salvo ajuste em contrário
(314)
Complemento: convertendo-se a obrigação em perdas e danos,
tornar-se-á a mesma divisível, ainda que, na origem, tivesse objeto
indivisível (263, caput)

- Os problemas aparecem quando há pluralidade de sujeitos nos
pólos obrigacionais (mais de um devedor ou mais de um credor)
1-) Obrigação divisível com mais de um devedor: presunção
relativa de que cada devedor deve pagar somente a sua quota-parte (257)
2-) Obrigação divisível com mais de um credor: presunção
relativa de que cada credor deve receber somente a sua quota-parte (257)
3-) Obrigação indivisível com mais de um devedor: cada devedor
é obrigado pela totalidade da dívida (259, caput); o parágrafo único trata
da sub-rogação dos direitos do devedor que cumpre integralmente a
obrigação (346, I)
4-) Obrigação indivisível com mais de um credor: cada credor
pode exigir a prestação inteira (260, caput), mas o devedor se desobriga
de acordo com o estipulado nos incisos I e II
Relação entre os credores: estabelecida pelo art. 261
Remissão da dívida feita por um dos credores: extinção apenas
parcial da dívida (262, caput)

D-) OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES:
- Obrigações cumulativas: também denominadas conjuntivas,
consistindo na possibilidade de o devedor ter de cumprir várias obrigações
sucessivamente, ou seja, uma mais outra, e mais outra ainda, e assim por
diante
Ex.: contrato de empreitada, que admite duas espécies, a saber, de
lavor e mista (610, caput)
de lavor: envolve somente a prestação de mão-de-obra (obrigação
de fazer) = prestação única
mista: envolve a prestação de mão-de-obra e o fornecimento de
materiais (obrigação de fazer + obrigação de dar) = obrigação cumulativa

- Obrigações facultativas: só há uma obrigação a ser cumprida,
mas o credor, por liberalidade, aceita que o devedor se exonere cumprindo
prestação diversa da originalmente estabelecida, ou assente que seja
cumprida uma parte de uma obrigação e uma parte de outra
A prova que se trata de liberalidade do credor surge da leitura dos
arts. 252, § 1º, e 313, a contrario sensu
O CC capitula essa última hipótese como forma de pagamento
indireto, a ser vista ainda neste 1º semestre; trata-se da dação em
pagamento (art. 356)
Ex.: contrato de mútuo pelo qual se empresta dinheiro (586), mas o
devedor não cumpre com a obrigação pagando o dinheiro emprestado de
volta, mas dando um automóvel no lugar, mediante aceitação do credor

- Obrigações propter rem: literalmente, significa obrigação própria
da coisa, pelo que se cuida de obrigação imposta ao devedor como
conseqüência da titularidade de um direito real
Não se trata exatamente nem de direito pessoal e tampouco de
direito real (vide aulas passadas), mas um verdadeiro tertium genus
Com efeito, a obrigação propter rem nasce independentemente da
vontade do devedor e existe apenas pelo fato de o mesmo ser titular de
um direito real

Exs.: muro divisório (1.297, caput); despesas condominiais (1.315,
caput); contas de água e de luz; IPTU
A característica principal desse tipo de obrigação é que ela
acompanha o titular do direito real, seja ele quem for, daí porque ser
chamada também de obrigação ambulatória (ambulat cum domino)
Nesse sentido, a obrigação propter rem se transmite ao próximo
titular do direito real, ainda que não sido saldada pelo antigo titular,
cabendo apenas ação de regresso daquele contra este último

- Obrigações de resultado e de meio: na de resultado, o fim
prometido deve ser alcançado para a obrigação ter sido considerada
cumprida; exs.: contrato de empreitada para a construção de uma piscina
(610, caput); contrato de transporte, no qual o transportador se obriga não
só a transportar pessoas ou coisas, mas entregá-las em perfeito estado
(de saúde ou conservação, conforme o caso) no ponto de destino (arts.
734, caput, e 735, no que tange às pessoas; para coisas, arts. 749 e 750,
com os complementos das Súmulas 161 e 187, do STF)
Na obrigação de meio o devedor se compromete a empregar toda
sua diligência técnico-profissional para alcançar o melhor resultado
possível, sem, no entanto, se responsabilizar por isso; ex.: contrato de
prestação de serviços médicos (593 e 594)
A distinção gera efeitos quando da RCSC, pois é mais difícil quebrar
o nexo causal na obrigação de resultado, quando é imputado
descumprimento contratual por parte do devedor

- Obrigações principais e acessórias: seguem a mesma base
principiológica dos bens principais e acessórios do art. 92, com o
necessário complemento do art. 184, 2ª parte
Portanto, a obrigação principal é a que subsiste por si só, ao passo
que a acessória depende da principal para existir; ex.: contratos de
locação residencial e de fiança (Lei nº 8.245/91 e art. 818)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Alteração de data - Paintball !!

Prezados, boa noite.

Como no sábado passado (dia 12) Sorocaba foi acometida de uma chuva constante, a Cristina (Responsável pela agenda do Paintball) remarcou os agendamentos do dia 12 para o 19 (data proposta inicialmente) confirmando se as equipes remarcadas tinham interesse e nos deixou na lista de espera. Como ocorreu a confirmação destas equipes nos foi disponibilizado o horário de 13:00 do dia 19 de Março (ao invés das 16:00 previamente contada na sala e no email).

Como é um horário muito quente (sol quase à pino) e devido à proximidade de horário de almoço, tomei a liberdade de agendar para o dia 02 de Abril (Sábado) às 16:00. Quis evitar o dia 26 pois é data de churrasco divulgado na FADI e pode inviabilizar o comparecimento de vários membros da equipe e nos dará mais tempo para organizar.

Estou arrecadando o valor de R$ 25,00 dos participantes do Paintball, gostaria de comunicar que aqueles que ja me entregaram o dinheiro não necessitam realizar novo pagamento. (meio "besta" o comunicado mas achei de bom grado explicar... evitando assim a dúvida relacionada ao art. 884. rsrsrsrrs).

Como costumeiramente, estou à disposição para dúvidas ou questionamentos.
Att.
Carlos.

terça-feira, 15 de março de 2011

Paintball !!!!

Prezados!!!
Assim como conversei com algumas pessoas estamos montando um time de paintball da Turma 54.

Estamos arrecadando a quantia de R$ 28,00 antecipadamente e ja temos alguns jogadores.

A data é: 19/03/2011 - Sábado, às 16:00.

Paulo Gutierrez;
Carlos;
Vitor;
Hugo;
Jessé;
Bruno;
Lucas;
Oswaldinho;
Pedro...
(e Talita rsrsrs)

O site do local é:http://www.foxplay.com.br/esporte_seguro.htm
Aguardo o contato dos interessados.

Att.
Carlos.

Troca de Aulas !!!

OS PROFESSORES HUGO E NOÊMIA, TROCARÃO SEUS HORÁRIOS NA PRÓXIMA SEMANA FICANDO DA SEGUINTE FORMA:

DIA 17/03 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 23HS20,DIR.EMPRESARIAL I – PROF. HUGO.

DIA 24/03 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 23HS20,DIR.TRABALHO I – PROFª. NOÊMIA.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Aula de Dir. do Trabalho hoje !!!!

DIA 04/03 (6ª. FEIRA) NÃO HAVERÁ AULA DIREITO DO TRABALHO I (PROFª. NOEMIA), PORÉM NO PRÓXIMO DIA 11/03 (6ª FEIRA) HAVERÁ AULA DA REFERIDA DISCIPLINA DAS 21HS40 ÀS 23HS20.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Churras dos Bixos

Amanhã teremos o Churras dos Bixos 2011...

e pra todo mundo ficar com vontade, encontrei um video e as fotos do Churras dos Bixos 2010 (noosso churras!!!):

http://www.vippe.com.br/Modulos/Coberturas/Coberturas.aspx?Id=278

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Bedone 25/02

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/02/11

A-) ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:
- Lembrar primeiramente dos cinco elementos constitutivos das
obrigações, examinados na aula passada: partes, vínculo obrigacional,
objeto obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do
descumprimento da obrigação

- Destaque para o objeto obrigacional, ou seja, a obrigação criada
pelas partes, também chamada de dívida ou prestação
Ou seja, é a atividade ou comportamento a que se obriga o
devedor, com os requisitos básicos do art. 104

- Eis aí, então, as três espécies de obrigação: dar, fazer e não fazer
Quaisquer que sejam as obrigações, as prestações consistirão em
uma dessas três categorias, tomadas isolada ou cumulativamente

- Todo o restante do estudo da TGO se desenvolve a partir dessa
categorização básica, conforme se pode verificar da própria disposição
geográfica dos preceptivos contidos no CC

Frise-se, de passagem, que esse será o objeto do 1º semestre
art. 233 a 251: obrigações de dar, fazer e não fazer
art. 264 a 285: desdobramentos dessas espécies
art. 286 a 303: cessão de crédito e de débito
art. 304 a 333: pagamento direto
art. 334 a 388: formas de pagamento indireto

- O segundo semestre se inicia com o intuito de se concluir a TGO
art. 389 a 420: inadimplemento contratual (RSSC)

- Termina-se o 2º ano com a chamada Teoria Geral dos Contratos
(TGC), finalizando-se, assim, a preparação visando ao exame dos
contratos em espécie no 3º ano
art. 421 a 480

B-) OBRIGAÇÃO DE DAR:
- Consiste na entrega de alguma coisa, feita pelo devedor ao credor

- Desdobra-se em três sub-espécies: dar coisa certa, dar coisa
incerta e restituir

- Dar coisa certa: recordar primeiro os conceitos de bem infungível
(85, a contrario sensu), e de bens acessórios (92, 2ª parte)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto certo e
determinado (233); exs.: compra e venda, na qual o vendedor se obriga a
entregar determinada coisa certa objeto do contrato (481 e 482); locação,
na qual o locador se obriga a entregar coisa certa ao locatário (565)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e 237)
Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa,
devendo-se lembrar, no entanto, que a propriedade se adquire com a
tradição, e não com a entabulação do contrato (1.226, 1.227 e 1.267), quer
dizer, a tradição é fator de eficácia do negócio jurídico
Daí a razão de ser do art. 237, caput, 1ª parte, razão pela qual as
questões ligadas ao perecimento e deterioração da coisa entram dentro
desse contexto, porque se pressupõe a existência e a validade de um
contrato, mas não a tradição, que constitui seu fator de eficácia necessário
à transmissão da propriedade

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (234, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (234, 1ª parte), salvo a devolução do preço eventualmente
já pago, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (884)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (236)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes, ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontrar
+ abatimento no preço (235)

- Dar coisa incerta: recordar novamente o conceito de bem fungível
(85)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto determinável
(243); exs.: compra e venda de combustível (481); mútuo (586)

- Por esse tipo de obrigação envolver a questão da escolha do bem
fungível que será entregue, é preciso dirimir duas questões, quais sejam, a
quem compete a escolha e o que acontece depois de efetuada a escolha
São as soluções dos arts. 244, 1ª parte, e 245: portanto, a escolha,
em princípio, cumpre ao devedor e, depois de feita, a obrigação se
transmuda para de coisa certa
Questão da redação do art. 244, 2ª parte: a interpretação majoritária
indica que se trata de um meio termo, de uma média entre o pior e o
melhor, quando a escolha cabe ao credor; ex.: obrigação de entregar lote
de peças de cerâmica
Mas, se a escolha couber ao devedor, fará a mesma como quiser
Até que a escolha seja feita, não há se falar em perda ou
deterioração da coisa, já que o bem é fungível (246)

- OBS: obrigações pecuniárias são de dar coisa incerta, e não um
tipo à parte das espécies obrigacionais clássicas; apenas seu estudo se dá
de maneira destacada (arts. 315 a 318, a serem examinados
oportunamente)

- Restituir: envolve a devolução de coisa certa e determinada (podese
dizer que é a via (em mão contrária) da obrigação de dar coisa certa,
nos contratos em que se pactua a devolução do bem); exs.: locação, na
qual o locatário se obriga a restituir a coisa certa ao locador ao término do
contrato (569, IV); depósito, no qual o depositário deve restituir a coisa
quando o depositante o exigir (629)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos e melhoramentos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e
237)

Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos
Melhoramentos: são as benfeitorias (96), que podem ser úteis,
necessárias ou voluptuárias, cuja regulação do art. 242 remete ao estudo
da posse (1.219 e 1.220); o art. 241, por seu turno, repete o conteúdo do
art. 97

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (239)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (238)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (240, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: o credor aceita a coisa no estado em que se
encontrar (240, 1ª parte)

C-) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
- Consiste na prática de um ato ou de atividade, feita pelo devedor ao
credor
Tal ato/atividade pode ser de cunho material, intelectual, artístico ou
jurídico; exs.: empreitada de obra (610, caput); prestação de serviço na
área de arquitetura (593); edição de livro (54, da Lei nº 9.610/98); feitura
de esculturas (idem retro); outorga de escritura de compra e venda após
pagas as parcelas do contrato preliminar (463, caput, CC, c/c 639 a 641,
CPC)

- Desdobra-se em duas sub-espécies: fungível e personalíssima

- Fungível: obrigação pode ser cumprida tanto pelo devedor como
por terceiros, ou seja, as qualidades técnico-profissionais do devedor não
importam; ex.: empreitada de obra voltada à construção de um muro de
arrimo

- Personalíssima: contrato é entabulado tendo em vista as
qualidades técnico-profissionais do devedor (intuito personae), de sorte
que a obrigação pode ser cumprida apenas pelo próprio devedor, com
exclusão de qualquer outra pessoa; ex.: prestação de serviços voltada à
apresentação de determinada banda em concerto musical

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de fazer

- Fungível: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + prestação é
executada por terceiros à custa do devedor + perdas e danos (248, 2ª
parte, e 249)

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

- Personalíssima: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + perdas e
danos (247 e 248, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

D-) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
- Consiste na abstenção da prática de um ato ou de atividade, do
devedor em relação ao credor
Também denominada de obrigação negativa , razão pela qual não
há se cogitar em sua fungibilidade ou pessoalidade; exs.: fluxo de águas
pluviais que correm do prédio superior para o inferior (1.288, 1ª parte);
áreas non edificandi determinadas pelo poder público (1.299); locação de
imóveis, na qual o locatário não pode fazer uso do bem diverso do que o
convencionado e alterar as formas interna e externa (23, I e VI, da Lei nº
8.245/91)

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de não
fazer, quer dizer, quando há a prática do ato relativamente ao qual o
devedor se comprometeu a não praticar

- Pode ser com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) +
desfazimento + perdas e danos (251) ou obrigação se resolve (extingue) +
perdas e danos, quando o desfazimento é impossível; ex.: revelação de
segredo industrial

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus para as
partes (250); ex.: locação de imóvel residencial, o qual é desapropriado
para fins de instalação de atividade voltada à prestação de serviço público