FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/03/11
PREPARAÇÃO PARA A AULA PRÁTICA DO DIA 08/04:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula
2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente
3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake
A-) INTRODUÇÃO:
- Primeiro foram verificadas as espécies de obrigação, ou seja, dar,
fazere não fazer (233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
- Depois, começou-se a ver os modos pelos quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ocasião em que se
trataram das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis (252 a 263)
Nota para a seguinte observação: sejam alternativas, divisíveis,
indivisíveis, tais modalidades dizem respeito ao objeto obrigacional
- E também, a título de complementação, as obrigações
cumulativas, facultativas, propter rem, de resultado e de meio, e
principais e acessórias
B-) OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
- Tal modalidade tem por foco as partes da obrigação, e não o objeto
obrigacional
A observação visa principalmente à distinção entre obrigações
divisíveis/indivisíveis e solidárias
As obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme o objeto
obrigacional seja fracionável ou não; o problema aparece somente quando
os sujeitos são plúrimos e o objeto é indivisível (nesse caso, como visto, a
obrigação deve ser cumprida de uma só vez; arts. 259, caput, e 260,
caput)
Note-se, porém, que o fato de uma obrigação indivisível possuir
sujeitos plúrimos é meramente acidental
- Já nas obrigações solidárias, parte-se sempre dos seguintes
pressupostos: o foco são as partes e os sujeitos sempre são plúrimos,
por definição (264 e 266), não interessando a natureza da prestação
(divisível ou indivisível)
Aqui, os credores são considerados como se fossem um só, o
mesmo se dando quanto aos devedores
Portanto, cada credor tem direito a todo o crédito, ao passo que
cada devedor é obrigado por toda a dívida
Outra maneira de se entender a solidariedade: imaginar que existe
uma obrigação para cada titular
Ex.: um credor e quatro devedores solidários, numa obrigação
pecuniária de R$ 10.000,00; como o credor pode cobrar esse valor de um,
de alguns ou de todos os devedores, é como se cada um devesse R$
10.000,00
É claro que o crédito a que o credor faz jus não passa a ser de R$
40.000,00 por serem quatro credores; o que se está querendo dizer é que
cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, ainda que sejam
muitos os devedores
- Bem por isso é que a solidariedade é calcada no seguinte binômio:
multiplicidade/unicidade, significando:
1-) a multiplicidade de vínculos (mais de um credor ou mais de um
devedor, com tantas obrigações quanto forem os titulares, formando um
verdadeiro feixe de obrigações jungidas em apenas um NJ)
2-) a unicidade de prestação (cada credor solidário tem direito a todo
o crédito e cada devedor solidário é obrigado pela totalidade da dívida)
- Fontes da solidariedade: lei ou vontade das partes (265),
querendo isso dizer que ela não pode ser inferida a partir das
circunstâncias, como o que se dá com a obrigação divisível/indivisível
Exs.: comodato (585); fiança com mais de um fiador (829); ato ilícito
(942, caput, 2ª parte), responsabilidade por fato de terceiro (932 e 942,
par. único); relações abrangidas pelo CDC, Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, 7º,
par. único, 12, caput, 13 e 14, caput
- Tal se alicerça em princípio de segurança jurídica, já que o vínculo
solidário, notadamente na versão passiva, importa em vantagem para o
credor e gravame para os devedores
- Espécies de solidariedade: ativa e passiva, sendo a segunda de
maior importância prática
C-) SOLIDADARIEDADE ATIVA:
- Cada credor tem direito à dívida toda (267)
- Funcionamento: o pagamento feito a um dos credores extingue a
obrigação (268, 269 e 271)
Após o pagamento, os demais credores cobram suas respectivas
quotas-partes do credor que recebeu (272)
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso, mediante
ação autônoma
- Particularidades: 1-) aos herdeiros do credor solidário só se
transmite a quota-parte do crédito (270), mas se a obrigação possuir objeto
indivisível, os herdeiros assumem o pólo ativo da obrigação
2-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os credores, mas, se pessoais, somente
a determinado credor solidário (273 e 274); exs.: prescrição (comum) e
incapacidade (pessoal)
3-) a remissão da dívida, feita por um dos
credores solidários, abrange o total do débito (272)
D-) SOLIDARIEDADE PASSIVA:
- Cada devedor é obrigado à dívida toda (275, caput, 1ª parte c/c par.
único)
Não obstante, a situação dos demais devedores solidários não pode
ser agravada sem seu consentimento expresso (278)
- Funcionamento: o pagamento integral feito por um dos devedores
extingue a obrigação, porém o parcial mantém o liame solidário entre os
mesmos (275, caput, 2ª parte c/c 277)
Após o pagamento, o devedor que pagou cobra as respectivas
quotas-partes dos demais devedores (283), a não ser que a dívida
interesse a apenas a um dos devedores, quando o mesmo deverá arcar
com todo o débito (285), como o que acontece, por exemplo, com o
locatário e o fiador
- Mecânica processual: exercício de direito de regresso em ação
autônoma, ou chamamento ao processo (77, III, CPC: “é admissível o
chamamento ao processo: III- de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum”)
- Particularidades: 1-) impossibilidade da prestação por culpa lato
sensu de um dos devedores solidários: todos pagam o principal, mas as
perdas e danos + juros moratórios correm apenas pelo devedor culpado
(279 e 280)
2-) renúncia ao vínculo de solidariedade: possível
e não importa em remissão de dívida; se feita para todos os devedores, a
obrigação se desdobra em quantos devedores forem, mas se realizada
apenas para um dos devedores, os outros continuam solidariamente
responsáveis pelo que sobejar (282)
3-) aos herdeiros do devedor solidário se
transmite a posição contratual do devedor falecido (276, 2ª parte), com os
complementos do art. 276, 1ª parte
4-) variabilidade do modo de ser da obrigação
solidária: possível (266), de sorte que para um dos devedores a obrigação
pode ser meramente individual
5-) oponibilidade de exceções (defesas
processuais): se comuns, a todos os devedores, mas, se pessoais,
somente a determinado devedor solidário (281)
E-) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
- Assunto correlato ao estudo da responsabilidade solidária, no que
tange à modalidade passiva
- Consiste na responsabilidade seqüencial dos devedores, de sorte
que primeiro responde um devedor, e, se a cobrança se mostrar infrutífera,
aí então responde o próximo devedor
Noutros termos, trata-se da responsabilização sucessiva de
devedores
Ex.: no contrato de fiança, a responsabilidade do fiador, regra geral,
é subsidiária; é o chamado benefício de ordem (827)
OBS: mas, por disposição contratual expressa, o mesmo pode se
tornar solidariamente responsável com o devedor da obrigação principal,
mediante o mecanismo da renúncia ao benefício de ordem (828, I e II)
- Tema de grande aplicabilidade no Direito do Trabalho (Súmula nº
331, III e IV, do TST), quando da terceirização de atividade-meio: “III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
- A responsabilidade subsidiária ou sucessiva encontra ainda um
paralelo nos processos civil e trabalhista, quando o pedido formulado pelo
autor na petição inicial pode ser sucessivo (289, CPC): “é lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.”
F-) TEORIA ESTRUTURALISTA DO NEGÓCIO JURÍDICO (REVISÃO):
- Observação inicial: assunto cuja revisão ora se iniciará, podendo
se completar no decorrer das próximas aulas, caso se faça necessário
- Noção de negócio jurídico: ato volitivo que implica no
estabelecimento de relação jurídica
Noutros termos, sua prática produz efeitos jurídicos, efeitos
previstos pela lei e desejados pelas partes
Exs.: casamento: estabelecimento de família
pacto antenupcial: dispor acerca do regime de bens no
casamento a ser celebrado
adoção: atribuição da condição de filho a alguém
compra e venda: transferência onerosa da propriedade
doação: transferência gratuita da propriedade
locação: utilização onerosa da propriedade alheia
comodato: utilização gratuita de coisa alheia infungível
mútuo: empréstimo gratuito ou oneroso de coisa alheia fungível
transporte: deslocamento gratuito ou oneroso de pessoas ou
coisas de um lugar outro
penhor: designação de um bem móvel, a ser entregue ao
credor, como garantia de dívida
hipoteca: designação de um bem imóvel como garantia de
dívida
cessão de direito hereditário: atribuir bens ou vantagens
pertencentes à herança para alguém
testamento: atribuir, post mortem, bens ou vantagens para
alguém
- Estudo do negócio jurídico: depende da teoria utilizada
Voluntarista, objetivista, estruturalista
- Voluntarista: fulcra a atenção no item vontade do agente, de sorte
que o NJ é visto como uma manifestação de vontade destinada a produzir
efeitos jurídicos tutelados pela ordem jurídica
Problemas: o item vontade existe tanto no NJ como no AJML; a
vontade não constitui elemento de existência indispensável, pois há NJ
cuja vontade é viciada (nulos e anuláveis)
Palavra-chave: vontade
- Objetivista: procura conceituar o NJ segundo sua função, ou seja,
de acordo com o poder de auto-regulamentação dos interesses
particulares reconhecido pelo ordenamento jurídico, mediante o qual as
partes estabelecem normas concretas de aplicação
Problema: a idéia de norma concreta estabelecida entre as partes,
que decorre do poder de auto-regulamentação, é artificial, porque do NJ
surgem relações jurídicas, e não preceitos jurídicos; noutros termos, a
ordem jurídica reconhece a autonomia privada, mas não como fonte de
normas jurídicas, e sim como fonte de relações jurídicas; em suma, o NJ
não cria o Direito, mas sim é celebrado de acordo com ele
Palavra-chave: função
- Estruturalista: não se preocupa somente como o NJ surge ou
somente como ele atua (teorias voluntarista e objetivista, respectivamente)
Procura saber como ele é, ainda que levando em consideração os
itens vontade e função; e, para se saber como o NJ é, deve-se proceder à
análise de sua estrutura
Palavra-chave: estrutura
- Conceito: “é todo fato jurídico consistente em declaração de
vontade a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia,
impostos pela norma jurídica que sobre ele incide” (Antônio Junqueira de
Azevedo)
- Elementos
fato jurídico: referência ao gênero maior, o FJ l.s.
declaração de vontade: não se trata de simples manifestação de
vontade, como no AJML; é uma manifestação de vontade qualificada pelo
fato de o NJ perseguir a obtenção de efeitos jurídicos
circunstâncias negociais: correspondem à visão social do NJ
entabulado pelas partes, de sorte que os efeitos jurídicos pretendidos
pelas partes são os mesmos efeitos esperados pela sociedade
ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como
queridos: função do NJ, que é criar uma relação jurídica
pressupostos de existência, validade e eficácia: cerne da doutrina
estruturalista, a seguir examinada
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se
ele reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Aplicabilidade, por exemplo, na compra e venda, no casamento, no
testamento e no pacto antenupcial
- Compra e venda
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: preço e coisa (481)
particulares: cláusula de preferência (513, caput)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: preço em moeda corrente e coisa in commercio (315 e 1.911,
caput)
particulares: por prazo de até dois anos, se imóvel (513, par. único)
fatores de eficácia
tradição (para a transferência onerosa da propriedade)
transcrição do título aquisitivo, nos imóveis (1.227 e 1.245, caput, e § 1º)
tradição propriamente dita, nos móveis (1.226 e 1.267, caput)
- Casamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: ? /?, autoridade (1.514)
particulares: pacto antenupcial (1.639, caput, e § 1º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: ? /? habilitados, autoridade competente (1.521e 1.525 e ss.)
particulares: pacto antenupcial por instrumento público (1.653)
fatores de eficácia
não há (para o estabelecimento de família)
- Testamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: deixa de bens (1.857, caput)
particulares: disposições de caráter não patrimonial (1.857, § 2º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: bens disponíveis (1.846)
particulares: reconhecimento de filho havido fora do casamento (1.609,III)
fatores de eficácia
morte do testador (1.857, caput)
- Pacto antenupcial
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: estipulação de regime de bens (1.639, caput)
particulares: não há
requisitos de validade
gerais: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita/não
defesa (104)
categoriais: escritura pública (1.640, par. único)
particulares: não há
fatores de eficácia
celebração do casamento (1.640, caput)