FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
19/10 e 20/10/10
A-) INTRODUÇÃO:
- As idéias centrais acerca da prescrição e da decadência apontam
para o fato de que, assim como tudo na vida possui um tempo apropriado
para acontecer, também no Direito há um momento oportuno para o
exercício de prerrogativas
Trata-se do fator tempo influindo tanto na aquisição como na
extinção de direitos; por outras palavras, o aspecto temporal consolida
determinadas situações, gerando, em conseqüência, a aquisição ou a
extinção de direitos
Dentro desse contexto é que serão analisadas as figuras da
prescrição e da decadência
B-) PRESCRIÇÃO:
- Do latim praescriptio, significando literalmente algo aposto antes
por escrito, ou, mais especificamente, facultava-se ao réu apor um escrito
antes da primeira fase da fórmula processual romana, a demonstratio,
visando a se deixar de examinar uma causa inoportuna do ponto de vista
temporal
Portanto, a princípio, a praescriptio designava somente o caráter
introdutório da medida, porquanto escrita antes da fórmula; mas, mediante
evolução conceitual, o termo passou a significar a própria matéria contida
nessa parte preambular da fórmula
- Modernamente, segue-se a mesma ordem de idéias, e a prescrição
consiste em matéria preliminar, ou seja, aquilo que, sob uma perspectiva
lógica, deve ser examinado anteriormente ao mérito da questão
OBS: cuida-se de preliminar de mérito, já que seu reconhecimento
importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, ao passo que
os obstáculos meramente processuais são designados de preliminares ao
mérito e implicam na extinção do processo sem julgamento do mérito
- Espécies de prescrição: aquisitiva e extintiva
A aquisitiva significa a aquisição da propriedade derivada da posse
continuada de alguma coisa; cuida-se da usucapião, objeto de estudo do
4º ano em Direitos Reais
A extintiva denota a perda da pretensão consubstanciada no
exercício do direito de ação, e será analisada agora apenas sob a rubrica
prescrição
- Conceito: “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da
inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de
causas preclusivas de seu curso” (Câmara Leal)
- Objeto: uma ação
Distinguir direito material de direito de ação (189)
O direito material é o complexo jurídico colocado à disposição dos
titulares de direitos (pessoas físicas e jurídicas), do qual decorrem suas
pretensões deduzíveis em juízo
Já o direito de ação corresponde à pretensão manifestada em juízo
Portanto, a prescrição extingue a ação, enquanto que o direito
material sobrevive, devendo-se entender, porém, que a mencionada
extinção atinge a pretensão do autor relativamente à ação ajuizável, e
não o direito de ação propriamente dito, o qual diz respeito a um direito
subjetivo público de caráter abstrato, constitucionalmente garantido
Outras designações para o instituto: a ação prescreve; prescreve a
pretensão
- Causa eficiente: inércia do titular da ação
Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não
exerce a ação assegurada àquele
- Fator operante: tempo
Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para que o
titular do direito material ajuize a ação cabível
Dentro desse contexto é que entram os chamados prazos
prescricionais, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas
(basicamente, os arts. 205 e 206, conforme se verá adiante)
- Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso
Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos
prescricionais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou
interrompendo-o
Causas impeditivas: bloqueiam o início da contagem do prazo
prescricional (197, 198, I, 199 e 200), com a nota de que se a prescrição
não corre contra os absolutamente incapazes (198, I), flui, a contrario
sensu, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer
do disposto no art. 195
Causas suspensivas: aquelas que sobrevêm em relação a um prazo
prescricional que já está em curso, e o suspendem, ficando o mesmo
paralisado enquanto perdurarem, para continuar a correr novamente pelo
que falta quando elas desaparecerem (198, II e III)
Causas interruptivas: fazem cessar o prazo prescricional que já está
em curso, fazendo com que ele se inicie de novo (202 a 204), com a
seguinte observação relativamente ao art. 202, I: a prescrição é
interrompida não pelo despacho que ordenar a citação, mas pela própria
realização da citação, a qual, no entanto, faz retroagir seus efeitos no
tocante à interrupção da prescrição à data da propositura da demanda
(CPC, art. 219, caput, e § 1º); na prática, portanto, pode-se dizer que a
prescrição se considera interrompida com o ajuizamento da ação
OBS: a morte do titular do direito não faz cessar o transcurso do
prazo prescricional (196), que continua correndo na pessoa dos
sucessores do de cujus pelo que faltar
- Efeito: extinguir uma ação ajuizável
O direito material, como visto, sobrevive, mas não pode ser utilizado
sequer como meio de defesa (190)
Mas, como o direito material ainda vive, pode ser manejado mediante
outra ação, quando possível; ex.: ação de execução de cheque prescrito
(01 ano), podendo o crédito, no entanto, ser cobrado via ação monitória
- Fundamentos que justificam o instituto da prescrição
Castigo à inércia do titular do direito material
Presunção de abandono ou renúncia do direito material pelo não
exercício da ação correspondente
Efeito do próprio transcurso do tempo, que tende a apagar as provas
com que se pretenderia demonstrar a pertinência do direito material
Meio de proteção do devedor, que poderia ter uma ação ajuizada
contra si indeterminadamente
Interesse social, pela necessidade que se tem de estabilização
definitiva de relações jurídicas
- Renúncia da prescrição
Restou verificado que a prescrição fulmina a ação do titular do direito
material, o credor, deixando o mesmo desamparado
Logo, o beneficiário da prescrição é o devedor
A renúncia da prescrição se dá quando o devedor abre mão do seu
efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade do devedor que renuncia à
prescrição que o favorece
- Requisitos da renúncia da prescrição: consumação de todo o
prazo prescricional e ausência de prejuízos a terceiros (191)
Consumação de todo o prazo prescricional: depois que todo o prazo
prescricional tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de
prazo prescricional ainda não iniciado ou em curso
Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra
credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários
do renunciante
- Modos de renúncia da prescrição: expresso e tácito (191); exs.:
contrato e pagamento espontâneo de dívida prescrita
- Alegabilidade da prescrição: quem e quando se pode alegá-la
Quem: o próprio interessado, o devedor (193), bem como as demais
pessoas favorecidas economicamente pela prescrição da ação; ex.: outros
credores do devedor prescribente
Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de
ofício, tendo em vista a nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, que
revogou o art. 194, do CC
Quando: em qualquer grau de jurisdição (193), desde que na
instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de
conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título
executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à
execução
No processo cautelar também é possível alegar-se a prescrição, na
contestação
Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se
anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista
faltar o requisito do prequestionamento
- Prorrogação do prazo: findando-se o prazo prescricional em dia
que não seja útil, prorroga-se o mesmo até o primeiro dia útil forense
seguinte (aplicativo do art. 132, § 1º)
C-) PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:
- Regra geral: 10 anos (205), na ausência de prazo específico
- Regras especiais: art. 206, que aponta para prazos prescricionais
de 01 ano, 02 anos, 03 anos, 04 anos e 05 anos
Destaques:
01 ano: ação do segurado contra a companhia seguradora, e viceversa
02 anos: prestações relativas à pensão alimentícia já fixada em
sentença
03 anos: aluguéis; indenização por perdas e danos; seguro
obrigatório
04 anos: tutela
05 anos: reconhecimento de dívida em instrumento público ou
particular; honorários profissionais
D-) AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS:
- Não estão sujeitas a prazos prescricionais as chamadas ações de
estado (filiação, paternidade, maternidade, divórcio, casamento nulo), bem
assim as relativas à emanação dos direitos da personalidade (integridade
física, integridade intelectual, integridade moral e identidade pessoal)
E-) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
- É a prescrição verificada dentro da ação já proposta, pelo mesmo
prazo tendente ao ajuizamento da demanda (202, par. único), desde que a
paralisação do processo se dê por culpa do credor, não decorrendo,
assim, de demora engendrada pelos próprios meandros do aparato
judiciário
Assunto mais cogitável na fase de execução, já que no processo de
conhecimento a ausência de provocação do autor implica na extinção do
mesmo sem julgamento do mérito; ex.: ação de indenização por perdas e
danos, cujo prazo prescricional é de 03 anos, proposta dentro do mesmo e
vencida pelo autor na fase de conhecimento, mas, por culpa do mesmo, o
feito resta paralisado por mais de 03 anos na fase executória