sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Teste para a 2° Prova Parcial: (Bedone)

A proposto da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, da qual resulte a obrigação de indenizar, considere a seguinte proposição:

1 – São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva em causa: Conduta culposa do agente, nexo causal e dano, podendo haver ilicitude sem dano e dano sem ilicitude;

2 – Mesmo o exercício regular de um direito pode se transformar em ato ilícito se e quando o titular exceder os limites estabelecidos pela Lei;

3 – Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem sofrer danos morais e danos patrimoniais diretos, mas somente as pessoas físicas podem sofrer danos patrimoniais indiretos.

De acordo com as acertivas retro, pode-se afirmar que:

a) Todos os itens estão certos; (CORRETA)

b) O ítem 1 é errado e o item 2 é certo;

c) O item 3 é certo e o 2 é errado;

d) Os itens 2 e 3 são errados;

e) Todos os itens estão errados



Estudem bem e sorte não faz mau a ninguém, logo... boa prova e boa sorte a todos.

Boa noite, bom descanço e bons estudos.

Att.

Carlos.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

26/10 e 27/10/10 - Bedone

A-) DECADÊNCIA:

-

Conceito

: “é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando

sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício

dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício

se tivesse verificado” (Câmara Leal)

-

Objeto

: um direito material

Lembrar da distinção entre direito material de direito de ação

A decadência extingue o direito material e, por via de conseqüência,

a ação que o assegura

Outras designações para o instituto: caducidade do direito; o direito

caduca; o titular decai do direito; extingue-se o direito

-

Causa eficiente

: inércia do titular da ação

Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não o

exerce através da ação que o assegura

-

Fator operante

: tempo

Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para o

exercício do direito material, direito esse que é exercido por intermédio de

uma ação

Dentro desse contexto é que entram os chamados

prazos

decadenciais

, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas

-

Fatores neutralizantes

: causas legais inibidoras de seu curso

Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos

decadenciais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou

interrompendo-o

Em princípio, elas não existem na decadência (207), salvo a exceção

do art. 208 (causa impeditiva que bloqueia o início da contagem do prazo

decadencial contra os absolutamente incapazes (198, I); corre,

a contrario

sensu

, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer

do disposto no art. 195

Apesar de não mencionada pelo CC, há ainda a causa interruptiva

do art. 202, I: a decadência é interrompida não pelo despacho que ordenar

a citação, mas pela própria realização da citação, a qual, no entanto, faz

retroagir seus efeitos no tocante à interrupção da decadência à data da

propositura da demanda (CPC, art. 219,

caput

, e § 1º); na prática,

portanto, pode-se dizer que

a decadência se considera interrompida

com o ajuizamento da ação

-

Efeito

: extinguir um direito material

O direito material, assim, não sobrevive, e não pode ser utilizado

como meio de defesa e tampouco pode ser manejado mediante outra ação

-

Renúncia da decadência

Restou verificado que a decadência fulmina o direito material do

respectivo titular

Logo, o beneficiário da decadência também é o devedor, assim como

na prescrição

A renúncia da decadência é teoricamente possível, e se dá quando o

devedor abre mão do seu efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade

do devedor que renuncia à decadência que o favorece

Mas, na prática, acaba se tornando inviável, consoante se verá a

seguir

-

Requisitos da renúncia da decadência

: consumação de todo o

prazo decadencial (191, por analogia), ausência de prejuízos a terceiros

(191, por analogia) e prazo decadencial fixado em contrato (209)

Consumação de todo o prazo decadencial: depois que todo o prazo

tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de prazo

decadencial ainda não iniciado ou em curso

Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra

credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários

do renunciante

Prazo decadencial fixado em contrato: o art. 209 inadmite a renúncia

de prazo decadencial previsto em lei (a imensa maioria); na prática,

portanto, é virtualmente inviável a renúncia da decadência

-

Modos de renúncia da decadência

: expresso e tácito (191, por

analogia)

-

Alegabilidade da decadência

: quem e quando se pode alegá-la

Quem: o próprio interessado, o devedor (211), bem como as demais

pessoas favorecidas economicamente pela decadência; ex.: outros

credores do devedor

Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de

ofício, nos prazos decadenciais previstos em lei (210), não porém nos

prazos de decadência contratualmente assumidos

Quando: em qualquer grau de jurisdição (211), desde que na

instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de

conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título

executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à

execução

No processo cautelar também é possível alegar-se a decadência, na

contestação

Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se

anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista

faltar o requisito do prequestionamento

-

Prorrogação do prazo

: findando-se o prazo decadencial em dia

que não seja útil,

não

se prorroga até o primeiro dia útil seguinte, de sorte

que caberá ao interessado manejar a ação cabível até um dia antes do

encerramento do expediente forense

B-) PRAZOS DE DECADÊNCIA:

- Não estão sistematizados no CC, contrariamente do que acontece

com os de prescrição, de modo que só se podem mencionar alguns,

exemplificativamente:

Coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão:

04 anos (178)

Venda de cota-parte em bem indivisível: 180 dias (504,

caput

)

Cláusula de retrovenda: 03 anos (505)

Cláusula de preferência: de 03 a 180 dias, para móveis, e 60 dias a

02 anos, para imóveis (513, par. único c/c 516)

Casamento anulável: 180 dias, 02, 03 ou 04 anos, conforme o caso

(1.560)

C-) DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

- Na prescrição, o direito nasce com a própria violação do mesmo, ou

seja, pode-se dizer que já houvera nascido antes mesmo de seu exercício;

noutros termos, já era um direito em ato, contra o qual surge um obstáculo

superveniente, que a ação tem por fim remover

Assim sendo, na prescrição o direito nasce antes da ação

Já na decadência o direito só existe

in potentia

, e só se transforma

em ato quando exercido dentro do prazo fixado em lei, exercício esse que

se dá por meio da ação

Portanto, direito e ação nascem concomitantemente na decadência

- Na prescrição, a inércia do titular diz respeito ao exercício da ação,

ao passo que na decadência essa inércia relaciona-se ao exercício do

direito

- A prescrição conta com mais fatores neutralizantes do que a

decadência

- A prescrição extingue a ação, mas não o direito, enquanto que a

decadência extingue tanto o direito como a ação

- Na prescrição, o direito pode ser manejado mediante outra ação, se

ainda for possível, o que não é permitido na decadência

- O prazo prescricional se prorroga até o primeiro dia útil forense, o

que não se dá com a decadência

- Os prazos de prescrição sempre dizem respeito diretamente a

pretensões pecuniárias; já os de decadência respeitam ao exercício de um

direito que pode ou não ter conseqüências pecuniárias

D-) SEMELHANÇAS ENTREPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

- Ambas:

dependem da inércia do titular

decorrem do fator tempo

implicam em extinção

E-) SISTEMA DE PROVAS:

- Assunto umbilicalmente ligado ao processo civil, já que os meios de

prova são suscitados apenas em meio a uma ação ajuizada

Meios de prova: depoimento pessoal, depoimento testemunhal,

prova documental, exame pericial e inspeção judicial

- Não obstante, o CC trouxe regras acerca da matéria, e, dentro

desse contexto, pode-se destacar o seguinte:

Presunção

(212, IV): não se trata de meio probante, mas de regra

processual pela qual se inverte o ônus da prova, como o que ocorre, por

exemplo, com a RCSC

Legitimação

(220): a rigor, é provada da mesma maneira que o NJ

praticado, mas, na prática, admite-se certa informalidade

Cópia reprográfica

(223): pode ser autenticada por tabelião, mas,

no processo civil, essa autenticação é feita pelo próprio advogado

relativamente às peças do contidas nos autos do processo (365, IV, CPC)

Perícia médica

(231 e 232): a recusa a se submeter a tal exame faz

presumir o resultado favorável à outra parte, como o que acontece na ação

de investigação de paternidade (Súmula nº 301, do STJ)

F-) TESTE PARA A 2ª PROVA PARCIAL

:

- Simulado, visando à realização da 2ª Prova Parcial

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Resumo 27 - Formas de Estado - Marum

Resumo 27 - Formas de Estado

IV – Estado e Governo

5. Formas de Estado (ênfase em Federação)


“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...) A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira)

Introdução. A classificação das formas de Estado é feita conforme a divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Há Estados Unitários (centralizados, sem divisão político-administrativa), e Estados Federais (descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias com autonomia política e administrativa). Os estados federais normalmente decorrem da união de Estados, mas também podem ser formados pela descentralização de um Estado unitário. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio e sim por concessão do poder central (ex.: Espanha).

Uniões de Estados. O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados para fins de defesa, comércio etc. Exemplos: Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), etc..

Espécies de uniões. Conforme Sahid Maluf, as uniões de Estados podem ser classificadas em dois tipos: uniões iguais, quando os Estados a compõem espontaneamente e em igualdade de condições; uniões desiguais, nem sempre espontâneas e com prevalência de um Estado sobre outro(s).
a) Uniões Iguais
Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN, NAFTA, Mercosul.
União Pessoal: própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados, teoricamente mantendo a soberania, são governados por um mesmo rei. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
União Real: também própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados são reunidos, de forma acidental e temporária, num único Estado soberano e sob um único rei, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa, mas abrindo mão da soberania. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte e Áustria-Hungria entre 1867-1918.
Federação: dois ou mais Estados se unem de forma permanente formando um novo Estado soberano, abrindo mão das soberanias individuais e mantendo apenas autonomia político-administrativa.

b) Uniões Desiguais
Protetorado: um Estado passa a proteger outro(s), que mantém soberania limitada. Ex.: Reino Unido sobre o Egito e Iraque atual.
Vassalagem: um Estado domina outro e passa a explorá-lo, permitindo soberania limitada. Ex.: a França invadida pela Alemanha em 1940-44.
Império: um Estado predomina sobre vários outros, que mantém soberania limitada. Ex.: Império Romano.
c) Commonwealth Britânica: união sui generis, misto de uniões reais, pessoais e confederação

Formas de Estado. Vistas as uniões de Estados, passemos às formas de Estado, que tradicionalmente têm sido o Estado Unitário e a Federação. Atualmente, está surgindo um tertium genus, o Estado Regional, ainda não aceito por todos os teóricos. O que caracteriza a forma de Estado é a divisão espacial do poder.
Estado Unitário (Estado caracterizado pela centralização política e administrativa, em que todas as unidades de poder reportam-se ao poder central. Ex.: França, Uruguai)
Estado Federal (Estado caracterizado pela autonomia política e administrativa dos entes federativos, chamados de estados federados, províncias ou cantões. Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha)
Estado Regional (forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália)


Federação. Etimologia (do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança). Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas.

Histórico. A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay na obra O Federalista. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.

Características do Estado Federal
nascimento de um novo Estado
base jurídica numa Constituição de tipo rígida
proibição de dissolução e secessão
soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.)
distribuição de competências e rendas
compartilhamento do poder político (não há hierarquia entre os entes federativos)
Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros

Modos de Formação
a) Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
b) Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil).

A crise do federalismo. Atualmente, especialmente no Brasil, tem-se visto um declínio da autonomia dos entes federados e uma tendência à centralização do poder nas mãos do governo na União, o que prejudica o caráter descentralizador e de moderação do poder de uma federação.

A União Européia. Para alguns teóricos, a União Européia, que ainda é uma confederação, é uma federação em construção. Já há até uma Constituição Européia sendo votada. Mas a federação somente se consolidará se os Estados europeus abrirem mão integralmente da sua soberania, o que dificilmente ocorrerá.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII. Dalmo Dallari, O Estado Federal, Ed. Ática. Madison, Hamilton & Jay, Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.

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terça-feira, 19 de outubro de 2010

19/10 e 20/10/10 - Bedone

FADI - SOROCABA

DIREITO CIVIL I

PARTE GERAL

SEGUNDO SEMESTRE

19/10 e 20/10/10

A-) INTRODUÇÃO:

- As idéias centrais acerca da prescrição e da decadência apontam

para o fato de que, assim como tudo na vida possui um tempo apropriado

para acontecer, também no Direito há um momento oportuno para o

exercício de prerrogativas

Trata-se do fator tempo influindo tanto na aquisição como na

extinção de direitos; por outras palavras, o aspecto temporal consolida

determinadas situações, gerando, em conseqüência, a aquisição ou a

extinção de direitos

Dentro desse contexto é que serão analisadas as figuras da

prescrição e da decadência

B-) PRESCRIÇÃO:

- Do latim praescriptio, significando literalmente algo aposto antes

por escrito, ou, mais especificamente, facultava-se ao réu apor um escrito

antes da primeira fase da fórmula processual romana, a demonstratio,

visando a se deixar de examinar uma causa inoportuna do ponto de vista

temporal

Portanto, a princípio, a praescriptio designava somente o caráter

introdutório da medida, porquanto escrita antes da fórmula; mas, mediante

evolução conceitual, o termo passou a significar a própria matéria contida

nessa parte preambular da fórmula

- Modernamente, segue-se a mesma ordem de idéias, e a prescrição

consiste em matéria preliminar, ou seja, aquilo que, sob uma perspectiva

lógica, deve ser examinado anteriormente ao mérito da questão

OBS: cuida-se de preliminar de mérito, já que seu reconhecimento

importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, ao passo que

os obstáculos meramente processuais são designados de preliminares ao

mérito e implicam na extinção do processo sem julgamento do mérito

- Espécies de prescrição: aquisitiva e extintiva

A aquisitiva significa a aquisição da propriedade derivada da posse

continuada de alguma coisa; cuida-se da usucapião, objeto de estudo do

4º ano em Direitos Reais

A extintiva denota a perda da pretensão consubstanciada no

exercício do direito de ação, e será analisada agora apenas sob a rubrica

prescrição

- Conceito: “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da

inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de

causas preclusivas de seu curso” (Câmara Leal)

- Objeto: uma ação

Distinguir direito material de direito de ação (189)

O direito material é o complexo jurídico colocado à disposição dos

titulares de direitos (pessoas físicas e jurídicas), do qual decorrem suas

pretensões deduzíveis em juízo

Já o direito de ação corresponde à pretensão manifestada em juízo

Portanto, a prescrição extingue a ação, enquanto que o direito

material sobrevive, devendo-se entender, porém, que a mencionada

extinção atinge a pretensão do autor relativamente à ação ajuizável, e

não o direito de ação propriamente dito, o qual diz respeito a um direito

subjetivo público de caráter abstrato, constitucionalmente garantido

Outras designações para o instituto: a ação prescreve; prescreve a

pretensão

- Causa eficiente: inércia do titular da ação

Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não

exerce a ação assegurada àquele

- Fator operante: tempo

Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para que o

titular do direito material ajuize a ação cabível

Dentro desse contexto é que entram os chamados prazos

prescricionais, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas

(basicamente, os arts. 205 e 206, conforme se verá adiante)

- Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso

Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos

prescricionais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou

interrompendo-o

Causas impeditivas: bloqueiam o início da contagem do prazo

prescricional (197, 198, I, 199 e 200), com a nota de que se a prescrição

não corre contra os absolutamente incapazes (198, I), flui, a contrario

sensu, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer

do disposto no art. 195

Causas suspensivas: aquelas que sobrevêm em relação a um prazo

prescricional que já está em curso, e o suspendem, ficando o mesmo

paralisado enquanto perdurarem, para continuar a correr novamente pelo

que falta quando elas desaparecerem (198, II e III)

Causas interruptivas: fazem cessar o prazo prescricional que já está

em curso, fazendo com que ele se inicie de novo (202 a 204), com a

seguinte observação relativamente ao art. 202, I: a prescrição é

interrompida não pelo despacho que ordenar a citação, mas pela própria

realização da citação, a qual, no entanto, faz retroagir seus efeitos no

tocante à interrupção da prescrição à data da propositura da demanda

(CPC, art. 219, caput, e § 1º); na prática, portanto, pode-se dizer que a

prescrição se considera interrompida com o ajuizamento da ação

OBS: a morte do titular do direito não faz cessar o transcurso do

prazo prescricional (196), que continua correndo na pessoa dos

sucessores do de cujus pelo que faltar

- Efeito: extinguir uma ação ajuizável

O direito material, como visto, sobrevive, mas não pode ser utilizado

sequer como meio de defesa (190)

Mas, como o direito material ainda vive, pode ser manejado mediante

outra ação, quando possível; ex.: ação de execução de cheque prescrito

(01 ano), podendo o crédito, no entanto, ser cobrado via ação monitória

- Fundamentos que justificam o instituto da prescrição

Castigo à inércia do titular do direito material

Presunção de abandono ou renúncia do direito material pelo não

exercício da ação correspondente

Efeito do próprio transcurso do tempo, que tende a apagar as provas

com que se pretenderia demonstrar a pertinência do direito material

Meio de proteção do devedor, que poderia ter uma ação ajuizada

contra si indeterminadamente

Interesse social, pela necessidade que se tem de estabilização

definitiva de relações jurídicas

- Renúncia da prescrição

Restou verificado que a prescrição fulmina a ação do titular do direito

material, o credor, deixando o mesmo desamparado

Logo, o beneficiário da prescrição é o devedor

A renúncia da prescrição se dá quando o devedor abre mão do seu

efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade do devedor que renuncia à

prescrição que o favorece

- Requisitos da renúncia da prescrição: consumação de todo o

prazo prescricional e ausência de prejuízos a terceiros (191)

Consumação de todo o prazo prescricional: depois que todo o prazo

prescricional tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de

prazo prescricional ainda não iniciado ou em curso

Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra

credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários

do renunciante

- Modos de renúncia da prescrição: expresso e tácito (191); exs.:

contrato e pagamento espontâneo de dívida prescrita

- Alegabilidade da prescrição: quem e quando se pode alegá-la

Quem: o próprio interessado, o devedor (193), bem como as demais

pessoas favorecidas economicamente pela prescrição da ação; ex.: outros

credores do devedor prescribente

Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de

ofício, tendo em vista a nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, que

revogou o art. 194, do CC

Quando: em qualquer grau de jurisdição (193), desde que na

instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de

conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título

executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à

execução

No processo cautelar também é possível alegar-se a prescrição, na

contestação

Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se

anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista

faltar o requisito do prequestionamento

- Prorrogação do prazo: findando-se o prazo prescricional em dia

que não seja útil, prorroga-se o mesmo até o primeiro dia útil forense

seguinte (aplicativo do art. 132, § 1º)

C-) PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:

- Regra geral: 10 anos (205), na ausência de prazo específico

- Regras especiais: art. 206, que aponta para prazos prescricionais

de 01 ano, 02 anos, 03 anos, 04 anos e 05 anos

Destaques:

01 ano: ação do segurado contra a companhia seguradora, e viceversa

02 anos: prestações relativas à pensão alimentícia já fixada em

sentença

03 anos: aluguéis; indenização por perdas e danos; seguro

obrigatório

04 anos: tutela

05 anos: reconhecimento de dívida em instrumento público ou

particular; honorários profissionais

D-) AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS:

- Não estão sujeitas a prazos prescricionais as chamadas ações de

estado (filiação, paternidade, maternidade, divórcio, casamento nulo), bem

assim as relativas à emanação dos direitos da personalidade (integridade

física, integridade intelectual, integridade moral e identidade pessoal)

E-) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

- É a prescrição verificada dentro da ação já proposta, pelo mesmo

prazo tendente ao ajuizamento da demanda (202, par. único), desde que a

paralisação do processo se dê por culpa do credor, não decorrendo,

assim, de demora engendrada pelos próprios meandros do aparato

judiciário

Assunto mais cogitável na fase de execução, já que no processo de

conhecimento a ausência de provocação do autor implica na extinção do

mesmo sem julgamento do mérito; ex.: ação de indenização por perdas e

danos, cujo prazo prescricional é de 03 anos, proposta dentro do mesmo e

vencida pelo autor na fase de conhecimento, mas, por culpa do mesmo, o

feito resta paralisado por mais de 03 anos na fase executória

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Resumo 26 - Sistemas de governo (Parlamentarismo e Presidencialismo) - Marum

Resumo 26 - Sistemas de governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)

IV – Estado e Governo


4. Sistemas de Governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)


Introdução. Sistema de governo diz respeito ao modo de funcionamento do governo e à relação entre os poderes Executivo e Legislativo. No Presidencialismo a separação entre os poderes é bem marcada, com ênfase na independência. No Parlamentarismo, vigora uma estreita cooperação entre os poderes, com ênfase na harmonia.

Parlamentarismo

“O parlamentarismo educaria os partidos e os partidos educariam o povo” (Paulo Bonavides)


Formação histórica. O Parlamentarismo foi implantando gradualmente na Inglaterra, sendo fruto da evolução dos costumes políticos ingleses e não de uma formulação teórica. Essa evolução está ligada à história política da Inglaterra, especialmente do Parlamento Inglês, que deu nome ao sistema. O Parlamento é a sede do Poder Legislativo, mas nele funciona também do Executivo, composto por parlamentares escolhidos dentre os membros do partido majoritário.

Principais fatos históricos.
• 1213: criação, por João Sem Terra, de um Conselho Privado, formado nobres que aconselhavam o rei
• 1215: assinatura da Magna Carta, em que o rei reconhece direitos do povo inglês e aceita submeter a cobrança de impostos à aprovação dos seus representantes
• 1265: criação do Parlamento (casa dos representantes do povo, sede do Poder Legislativo), após uma revolta de nobres chefiados por Simon de Monfort
• 1295: oficialização do Parlamento por Eduardo I
• 1332: separação do Parlamento em duas Casas: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns
• 1640/1649: guerra civil entre partidários do rei e do Parlamento, com vitória das forças parlamentares e execução do rei Carlos I. Instituição de uma república liderada por Cromwell
• 1660/1688: restauração da monarquia
• 1688/89: Revolução Gloriosa, prevalência do Parlamento sobre a Coroa e criação do Gabinete (Conselho de Ministros), composto por parlamentares, para auxiliar o rei; Guilherme de Orange assume a coroa após assinar um Bill of Rights (carta de direitos do povo inglês) que representa o fim do absolutismo na Inglaterra
• 1714: assunção do príncipe alemão Jorge de Hanover como rei e de Lorde Walpole como “primeiro ministro”; o rei deixa de ir ao Parlamento e começa a se afastar das decisões políticas; separação da Chefia de Estado (rei) da Chefia de Governo (primeiro-ministro)
• 1782: demissão do primeiro-ministro Lorde North por pressão do Parlamento após o fracasso na guerra de independência dos EUA; exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro-Ministro; surgimento da responsabilidade política
• Século XIX: praxe de o primeiro-ministro ser indicado pelo partido majoritário na Câmara dos Comuns; enfraquecimento da Câmara dos Lordes; consolidação do Parlamentarismo na Inglaterra e sua implantação em outros Estados europeus
• Século XX: o Parlamentarismo é o sistema mais utilizado nos Estados democráticos, sendo compatível tanto com a Monarquia (ex.: Espanha, Noruega, Japão etc.) como com a República (ex.: Alemanha, Portugal, Itália etc.). Onde não prevalece o bipartidarismo de tipo inglês, o governo deve ser formado por uma coalizão de partidos que represente a maioria do Parlamento; se isso não for possível, são convocadas novas eleições.


Características principais.
Distinção entre Chefe de Estado (rei ou presidente da República, este normalmente eleito indiretamente e para um mandato longo) e Chefe de Governo (primeiro-ministro, também chamado de chanceler ou premiê, que é o líder da maioria no Parlamento, sem mandato fixo)
Chefia do Governo com responsabilidade política: necessidade de o primeiro-ministro manter da liderança da maioria parlamentar para continuidade no cargo; possibilidade de voto de confiança e de desconfiança, que pode levar à queda do governo; essa responsabilidade é solidária com o Gabinete, ou seja, o primeiro-ministro é responsável pelos atos dos seus ministros, e se ele cai, todo o ministério cai junto.
Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado em casos de perda da maioria ou voto de desconfiança, com a convocação de novas eleições a qualquer momento.
Outras: importância da oposição (shadow cabinet), interpelações e prestações de contas constantes do governo perante o Parlamento, importância da opinião pública, fair play etc.

Espécies. Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica). Parlamentarismo dualista (ou clássico: Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, primeiro-ministro depende também da sua confiança). O sistema francês (ou “semi-presidencialismo”): Chefe de Estado (Presidente) com muitas atribuições políticas e de governo.

Parlamentarismo no Brasil – 2º. Reinado e 1961/63. O plebiscito de 1993.

Prós e contras. Prós: racionalização do poder, menos personalista; valorização do debate político, importância da opinião pública. Contras: fragilidade e instabilidade.

Conclusões. “Sua fraqueza é sua força”, porque tem mecanismos racionais de resolução das crises, sem revoluções, sem traumas e sem quebra da legalidade. O Parlamentarismo é o sistema que mais respeita a opinião pública (Sahid Maluf). “Educa os partidos e os partidos educam o povo” (Bonavides).


Presidencialismo

“O presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo (...) o mais russo, o mais asiático, o mais africano de todos os regimes” (Ruy Barbosa).

Introdução. No sistema presidencialista, a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo é marcada pela ênfase na independência, enquanto no Parlamentarismo a ênfase é na harmonia. Alguns autores chegam a afirmar que no Parlamentarismo não existe separação de poderes, que só ocorreria no Presidencialismo.

Origem. Introduzido pela Constituição norte-americana de 1787, sob a influência da teoria da separação de poderes de Montesquieu e da repulsa à monarquia inglesa. Dali espalhou-se para os demais Estados das Américas.

Características.
Chefia de Estado e de Governo exercidas pela mesma pessoa (Presidente da República)
Chefia unipessoal do Executivo (ministros são meros auxiliares do Presidente, sem responsabilidade política solidária perante o Parlamento)
Eletividade do Presidente
Presidente tem mandato com prazo determinado (não tem responsabilidade política, responde apenas por crime político através do impeachment, pode ser reeleito, mas com limites)
Presidente tem poder de veto e, em muitos casos, iniciativa de lei (aplicação do sistema de freios e contrapesos)

Prós e Contras. Prós: estabilidade do governo, fortalecimento e independência do Poder Executivo. Contras: falta de responsabilidade política do presidente, problemas no relacionamento com o Legislativo, personalismo, o “caudilho” latino-americano. Só funciona bem nos EUA.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 126 a 133.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XLIII e XLIV. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 21 e 22. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, Forense, Parte I, Cap. I. Winston Churchill, História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
Filmes: “Morte ao Rei” (To Kill a King, Inglaterra, Alemanha, 2003); “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George, Inglaterra, 1994).

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Fadi muda estatuto e segue em direção à modernização

A Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) existe há mais de cinquenta anos e, neste ano, formará a quinquagésima turma no curso. Ao longo de todos estes anos, a instituição formou cerca de 6 mil bacharéis em Direito e tinha, também, recentemente, o estatuto da Fadi com a mesma idade. Para modernizar a faculdade e torná-la independente, de certa forma, da Fundação Educacional Sorocabana, trabalhou-se nos dois últimos anos na formatação do novo estatuto que agora conta com 22 conselheiros formados por professores e membros da comunidade, além dos diretores do conselho superior e dos conselheiros honorários, no caso, o prefeito Vitor Lippi e o vereador Mário Marte Marinho Júnior, presidente do Legislativo de Sorocaba. A fundação cuidará exclusivamente da parte administrativa e financeira, enquanto a faculdade, dos cursos de graduação e pós-graduação.

Com um índice de 70% de bacharéis aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), anualmente, a Fadi foi considerada satisfatória pelo MEC em uma avaliação recente feita pelo ministério, que recredenciou o curso. O MEC também avaliou a biblioteca da faculdade, creditando-lhe quatro pontos, numa escala de um a cinco. É a maior biblioteca jurídica da região de Sorocaba, com mais de 42 mil livros em seu acervo que serve para consultas dos alunos e de operadores do Direito. Ela deverá passar por obras de ampliação do espaço, a fim de melhorar a estrutura aos universitários. Acesso à internet começou a ser liberado nas salas de aula, assim, com um aparelho com sistema wireless o aluno poderá acessar a internet dentro da sala de aula.

Atualmente, há 930 universitários na Fadi. Neste ano, a instituição passa por mais uma avaliação e concorre para ganhar mais uma vez o selo de qualidade da OAB. Em 2003 e 2007, a Fadi ficou entre as dez melhores faculdades de Direito do Estado de São Paulo, que congrega 180 instituições, e entre as 60 melhores no país, que reúne 1.400 escolas, recebendo o selo da qualidade OAB. A avaliação para o selo de qualidade ocorre a cada três anos. Com 31 professores no corpo docente, a Fadi já se prepara para o vestibular do primeiro semestre de 2011. As inscrições começam no próximo dia 11 e terminam em 19 de novembro; para se inscrever, o interessado deve acessar o site da Vunesp (www.vunesp.com.br), preencher um formulário e pagar a taxa de inscrição no valor de R$ 80, por meio de boleto bancário. A prova será no dia 5 de dezembro e a divulgação dos resultados, em 13 de dezembro.

Como projetos futuros, a Fadi pretende ampliar um anexo ao prédio, construindo três ou quatro andares e também a biblioteca. As obras devem-se ao fato de que a diretoria quer aumentar a oferta de cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Atualmente, há três cursos de pós-graduação em andamento: Direito Urbanístico, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil. Contudo, para que a Fadi possa melhorar cada vez mais, os diretores pedem aos alunos que evitem a inadimplência. Segundo eles, o índice está elevado e isso gera dificuldades na manutenção de todo o complexo. O curso de cinco anos do Direito custa R$ 680 e, segundo o presidente da Fundação Educacional Sorocabana, Antônio Carlos Delgado Lopes, é um dos mais acessíveis na região.

Assistência à comunidade

Além de oferecer os cursos de graduação e pós-graduação, de ter uma das maiores bibliotecas jurídicas, em termos de acervo, na região de Sorocaba, a Fadi também oferece assistência à comunidade mantendo um núcleo do Juizado Especial Cível no próprio prédio da faculdade. Há cerca de cinco anos, as ações cujos valores cheguem até vinte salários-mínimos podem ser feitas diretamente nessa unidade.

Diretores e conselheiros vieram à Fundação Ubaldino do Amaral (FUA), onde foram recepcionados pelo presidente da FUA, Laelso Rodrigues, para divulgarem as novidades da faculdade. Estiveram presentes o presidente da Fundação Educacional Sorocabana, Antônio Carlos Delgado Lopes; o diretor financeiro, Wilson Vieira; os conselheiros Basílio Cassar; Ademar Adade; Alexandre Issa Latuf; Haroldo Guilherme Vieira Fazano; Laor Rodrigues; Weldon Carlos da Costa; e o vereador Mário Marte Marinho Júnior.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

05/10e 06/10/10 - Bedone

05/10e 06/10/10

AULA PRÁTICA

Análise do acórdão contido na RT 885/352-355

NOTURNO:

ÚLTIMA DATA PARA ENTREGA COMENTADA DA 1ª PROVA

PARCIAL

OBS: incluídos os alunos que realizaram a 2ª Chamada