quarta-feira, 31 de março de 2010

Uma Resposta !

Pessoal, boa tarde!

Pelo que eu entendi.... o fichamento sobre o autor Platão, é apenas para consulta a aula de hoje, não é para entregar... sobre o "descates", acho que o Prof Flavio, não marcou data para entrega....

Obs:. este foi meu entendimento!

Maristela

A dúvida continua !!!

Várias pessoas me escreveram (obrigada!!!), mas ninguém sabe se é pra entregar hoje ou não os fichamentos do prof Flávio (de Descartes e Platão) !!!

se alguém souber escrevaaa !! (pode ser no mail da classe mesmo, se preferirem).

terça-feira, 30 de março de 2010

Ajuda !

1) Só para lembrar que hoje teremos aula prática na aula do Bedone. O "Acórdão" que ele irá utilizar está no nosso e-mail, na pasta "Direito Civil".

2) Todas as aulas de Economia da Prof. Fernanda também estão no nosso e-mail.

3) Alguém sabe se é para entregar o fichamento de "Descartes" do Prof Flávio ? E o fichamento de autor "Platão" ?

4) Não teremos aula na quinta, véspera de feriado.. é isso mesmo?

segunda-feira, 29 de março de 2010

Resumo 9 - Elementos do Estado - Território


Resumo 9 - Elementos do Estado - Território

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno

3.1 Território

“Nenhum povo teria pátria se tivesse que devolver as terras que tomou” (Cícero, Da República)

Introdução. Com a formação dos Estados Modernos, foram delimitadas as fronteiras entre os Estados e, dentro delas, passou a vigorar um único poder soberano. Essa base geográfica do poder é o território. No mundo antigo e na Idade Média não havia preocupação com o território. Somente com o Estado Moderno é que o território passou a ser considerado como elemento essencial do Estado. Isso significa que, hoje, não há Estado sem território.

Natureza jurídica do território. Conforme Paulo Bonavides, há quatro teorias para explicar a natureza jurídica do território:

• território-patrimônio: segundo essa teoria, o território seria propriedade (dominium) do Estado. É uma concepção medieval, pois nessa época os senhores e os reis eram considerados proprietários de seus domínios. Essa concepção foi superada, pois conflita com a noção de propriedade privada.
• território-objeto: segundo essa teoria, o Estado exerceria um direito real de caráter público, chamado domínio eminente, sobre o território. Esse direito poderia ser combinado com o domínio útil exercido pelo cidadão. Essa teoria também foi descartada porque não se admitem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
• território-espaço: Segundo Jellinek, o poder que o Estado exerce sobre o território é um poder exercido sobre pessoas, ou seja, de imperium. Esse poder difere do exercido sobre coisas, que é o dominium. Assim, o poder do Estado sobre o território seria decorrência de seu poder sobre as pessoas que nele vivem. Essa teoria tem dificuldade para explicar o poder exercido sobre áreas desabitadas do Estado.
• território-competência: Segundo Hans Kelsen, o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, ou seja, o espaço físico no qual vigora o poder soberano de um Estado, com exclusão dos outros. É a teoria mais aceita atualmente.

Limites do território. Nos limites do território somente um Estado pode agir soberanamente, pois não se a admite a convivência de duas soberanias no mesmo território. Os limites do território delimitam até onde vai a soberania de um Estado e onde começa a do outro. O princípio da impenetrabilidade proíbe a violação do território de um Estado. Os limites do território abrangem a porção de terra, o mar territorial, o espaço aéreo e o subsolo sob o poder de um Estado.

Fronteiras geográficas. As fronteiras geográficas são limites estabelecidos internacionalmente, determinados por acidentes geográficos (rios, montanhas etc.) ou por uma linha imaginária, separando os Estados.
Mar territorial. É uma faixa de mar do litoral correspondente ao território do Estado, sobre a qual este exerce soberania. Tradicionalmente, o mar territorial servia para fins de defesa, estabelecendo-se o seu limite segundo a potência dos canhões dos navios. Mais tarde, o Direito Internacional consagrou o limite de 3 milhas. Alguns Estados pretenderam estender o mar territorial para 12 e depois para 200 milhas, o que não foi aceito pela comunidade internacional por ferir o princípio da liberdade dos mares. Segundo uma convenção internacional de 1982, o limite passou a ser de 12 milhas. A lei brasileira estabelece unilateralmente o limite de 200 milhas como zona econômica exclusiva, com soberania limitada, o que é tolerado, mas ainda não aceito expressamente pela comunidade internacional.
Espaço aéreo. O Estado exerce soberania sobre o espaço aéreo correspondente ao seu território. O Direito Internacional estabelece o direito à passagem inocente de aeronaves sobre o espaço aéreo dos Estados. Essa soberania não se estende sobre o espaço exterior.
Subsolo. A soberania do Estado inclui o subsolo correspondente ao território, não havendo um limite de profundidade. A água e as jazidas minerais do subsolo, inclusive o petróleo, pertencem ao Estado e não ao proprietário do solo superficial.

Exceções. Para possibilitar as relações internacionais, os Estados auto-limitam a sua soberania, abrindo exceções à soberania dentro do seu território e regulamentando a territorialidade dos meios de transporte internacionais. É o que se denomina de extraterritorialidade. Sendo reguladas pelo Direito Internacional, essas exceções dependem da reciprocidade, isto é, um Estado tem o dever de respeitá-las desde que os outros também as respeitem.

• As representações diplomáticas (embaixadas, consulados etc.) são consideradas como território do Estado que representam.
• Os agentes diplomáticos, mesmo fora do local de trabalho, gozam de imunidade, sendo submetidos à lei do Estado que representam.
• Os navios civis são considerados território do Estado cuja bandeira ostentam, enquanto estiverem no mar territorial desse Estado ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
• Os navios e submarinos oficiais ou militares são considerados território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são consideradas território do Estado no qual estão matriculadas enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais e militares são consideradas território do Estado de origem onde estiverem.
• Os mesmos princípios são aplicados aos veículos terrestres.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.

Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.

Resumo 10 - Elementos do Estado - Povo - Prof Marum

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno (continuação)

3.2. Povo


“Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo, p. 329).


Introdução. Povo é o elemento humano do Estado, composto pelos cidadãos. É o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal. É um conceito jurídico, que não se confunde com população nem com nação.

Não se confundem com povo:

População. Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs, incluindo, assim, os estrangeiros e apátridas.
Nação. Conceito político, de fundo cultural e sociológico: “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou).
• O conceito de nação foi utilizado para estimular o sentimento popular em favor da unificação quando da formação dos Estados Modernos, também chamados de Estados Nacionais. Mas trata-se de um conceito impreciso, havendo uma grande dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (“raça”, língua, religião, costumes?).
• Segundo alguns autores, trata-se de um mito romântico, sem base histórica. Para Dallari, nação é uma criação artificial, com forte conotação emocional. Segundo Carl Deutsch, “uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos”.
• Já para Miguel Reale, a nação é uma realidade histórica, o mais alto grau de integração social. Segundo Del Vecchio, Estados que não correspondem a uma nação são Estados imperfeitos.
• Segundo Burdeau, nos primeiros Estados Modernos a nação fez o Estado, mas nos mais novos o Estado deve fazer a nação.
• No final do século XIX e início do século XX, houve exacerbação e deturpação do nacionalismo, gerando o colonialismo, o racismo e o nazismo
• Há nações sem Estado (judeus antes de 1948, curdos, palestinos, tibetanos etc.) e Estados sem nação (o Brasil em 1822 e talvez até hoje, o Vaticano etc.).
• O fato é que Estado não se confunde com nação e não depende dela para existir.
Para a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado, o elemento pessoal do Estado é o povo, e não a população ou a nação.

O povo na história. Nos Estados Antigos, não havia povo propriamente dito, mas apenas súditos. Na Grécia, o povo era o conjunto de cidadãos, sendo estes apenas os que possuíam direitos políticos. O mesmo ocorria em Roma. Na Idade Média o conceito era impreciso, pois o poder político estava disperso e muitas vezes superposto. No Estado Moderno, o poder político é centralizado e unificado, identificando-se precisamente o povo de cada Estado. Com o contratualismo, o povo passa a ser visto como o titular do poder soberano. Sob a influência de autores como Marsílio de Pádua e Rousseau, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção democrática de povo, estendendo-se os direitos políticos a camadas cada vez maiores da população.

Conceito jurídico de povo. Segundo Jellinek, povo é o conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente que lhes confere os direitos públicos subjetivos. O povo, como elemento formador do Estado e a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito e objeto do poder. Sob o aspecto subjetivo, o povo participa do poder do Estado, age, é sujeito de direitos. Sob o aspecto objetivo, o povo esta submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito.

Direitos públicos subjetivos. Segundo Jellinek, como conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o Estado, surgem três tipos de obrigações deste em relação aos cidadãos. São os direitos públicos subjetivos.
Atitudes negativas: estabelecem limites ao poder do Estado em sua relação com os cidadãos; são os direitos individuais, principalmente os vários aspectos da liberdade (liberdade de locomoção, de crença, de expressão etc.)
Atitudes positivas: estabelecem obrigações do Estado para com os indivíduos, como, por exemplo, a obrigação de proteção aos cidadãos, o direito de ação perante o Judiciário e os direitos sociais (saúde, educação, previdência social etc.)
Atitudes de reconhecimento: estabelecem a obrigação de reconhecer a participação dos cidadãos como órgãos do Estado, seja agindo em nome deste, seja contribuindo para a formação da sua vontade, expressa pela lei e pelas decisões políticas.


Conceito restrito de cidadania. Muitos autores (Celso Bastos, José Afonso da Silva etc.) consideram que cidadão é apenas quem possui direitos políticos. Com isso, o povo seria composto apenas pelos eleitores. Os não-eleitores seriam apenas nacionais, mas não cidadãos. A Constituição brasileira faz essa distinção, chamando os brasileiros de nacionais.

Conceito amplo de cidadania. Segundo Jellinek e Dallari, todos os nacionais são também cidadãos e, portanto, membros do povo. Apenas a cidadania ativa (votar e ser votado) depende da aquisição de direitos políticos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadão (e, portanto, do povo), os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.)

A lição de Hannah Arendt. Filósofa alemã de origem judia, Hannah Arendt (1906-1975) migrou para os EUA devido à perseguição nazista aos judeus na Europa. Lá lecionou em universidades e publicou vários livros sobre política. Para ela, a política deveria ser considerada a atividade mais nobre do ser humano. Na obra Origens do totalitarismo, observando a situação de cerca 100 milhões de europeus que ficaram desprotegidos porque não tinham ou perderam a cidadania em conseqüência das duas guerras mundiais, ela chega à conclusão de que a cidadania, ou seja, o pertencimento ao povo de um Estado é o direito básico do ser humano, que ela chamou de “direito a ter direitos”. Sem esse direito básico, a pessoa fica desprotegida e todos os seus direitos, até mesmo o direito à vida, ficam ameaçados.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 44 a 47, e Capítulo III, itens 68 a 71.

Leituras complementares: Celso Ribeiro Bastos, Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. V. Jellinek, Teoría General del Estado, Livro III, Cap. 13, item II. Hannah Arendt, Origens do totalitarismo, Parte II, Cap. 5.

sábado, 27 de março de 2010

Devaneio autocrático (Prof Marum 26/03)

Devaneio autocrático (mais um)

Editorial da Folha de S. Paulo de 25/03/10 alerta, mais uma vez, para a tendência antidemocrática de Lula e seus acólitos. Hoje, vemos no mesmo jornal que Chávez mandou prender o dono da única emissora que ousa fazer oposição à sua ditadura. Fiquemos atentos, pois só se dá valor à liberdade quando a perdemos.

Devaneio autocrático

O vezo antidemocrático de Lula se expõe quando o que está em pauta é a divergência de opinião e a liberdade de imprensa

A DEMOCRACIA , numa definição de manual, é um sistema de governo no qual o povo exerce a soberania e elege seus dirigentes por meio de eleições periódicas; é um regime em que estão asseguradas as liberdades de associação e de expressão. Todos esses princípios estão plasmados na Constituição de 1988 -ela própria uma conquista democrática.

Isso tudo é óbvio. Mas quem impele a repisá-lo é o presidente da República. Na versão de Luiz Inácio Lula da Silva, a democracia muito frequentemente -e cada vez mais- surge como se fosse uma concessão da sua vontade. Ele não parece tratá-la como valor, mas como capricho.

O vezo autoritário do mandatário se torna flagrante quando o que está em questão é a divergência de opinião ou o compromisso com a liberdade de imprensa. Lula não tolera ser criticado e convive mal com esforços de fiscalização de seu governo.

Ontem, numa cerimônia, ele disse: "Acabei de inaugurar 2.000 casas, não sai uma nota. Caiu um barraco, tem manchete. É uma predileção pela desgraça. É triste quando a pessoa tem dois olhos bons e não quer enxergar. Quando a pessoa tem direito de escrever a coisa certa e escreve a coisa errada. É triste, melancólico, para um governo republicano como o nosso".

Talvez seja o caso de mencionar os mensaleiros, os aloprados, o "roçado de escândalos" da aliança com o PMDB. Ou, ainda, os benefícios pouco ortodoxos concedidos com dinheiro público a algumas empresas que este governo elegeu para implementar sua versão de "capitalismo de Estado". Nada disso compõe um figurino "republicano".

O que mais impressiona, porém, é o raciocínio embutido na seguinte frase de Lula: "É triste quando a pessoa tem o direito de escrever a coisa certa e escreve a coisa errada". É uma afirmação tosca, sem dúvida, mas antes disso autocrática. Não faz sentido no contexto da democracia.

A imprensa tem de ser livre, inclusive para errar -e responder por isso perante seu público ou à Justiça, sempre que for o caso. Essa liberdade atende sobretudo ao direito do cidadão de ter acesso a informações.

Lula disse ainda que "setores da imprensa" deveriam olhar para pesquisas de opinião antes de tirar conclusões sobre ações públicas de seu governo. Em alguns casos, como o desta Folha, as pesquisas são realizadas pelas mesmas empresas cujo trabalho Lula busca desqualificar.

Tampouco é verdadeira sua afirmação de que avanços sociais ou do país obtidos neste governo não tenham sido noticiados. Foram -e de maneira exaustiva.

O problema é outro. Recentemente, o presidente da República agrediu os valores democráticos ao equiparar os presos políticos de Cuba aos presos comuns do Brasil -e endossar os crimes de uma ditadura.

Agora, ao criticar mais uma vez a imprensa, comporta-se como quem aspira à unanimidade -algo que está longe de ser um padrão democrático.

sexta-feira, 26 de março de 2010

+ Slides Prof Daniela

Mais slides da prof Daniela... da aula sobre Oliveira Viana ! Estão no nosso e-mail também !!

Slide 1
Oliveira Vianna
(Instituições Políticas Brasileiras, vol.I, cap. VI)
- Papel do povo-massa nas democracias coloniais
- Colônia. Municípios. Câmaras Municipais
- Câmaras Municipais. “Homens-Bons”: nobreza de linhagem, aristocracia comercial, aristocracia rural.

Slide 2
- Homens-bons”: monopólio cargos eletivos e administrativos municipais.
- Câmaras Municipais: origem popular X origem democrática
- Procuradores
- Juntas Gerais: órgão consultivo

Slide 3
- Vila de Piratininga: democratização excepcional e transitória do poder. Diferença: aristocracia é guerreira
- Período colonial: autonomia municipal X democracia
- Câmaras X Aldeias (Europa)
- “Donde nasce que nenhum homem nesta terra é repúblico”. (Simão de Vasconcelos)

terça-feira, 23 de março de 2010

Aula Bedone - dia 23/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
23/03 e 24/03/10

A-) ASSOCIAÇÕES:
- Estruturação das pessoas jurídicas: analisa-se seu elemento primordial se o elemento constitutivo básico são as pessoas naturais integrantes, está-se diante de uma sociedade ou de uma associação (universitas personarum)
se o elemento constitutivo básico é o patrimônio, está diante de uma fundação (universitas bonorum)

- As associações e sociedades, por seu turno, diferenciam-se entre si por causa da finalidade: não lucrativa ou lucrativa, respectivamente, ou, no dizer da lei, não econômica e econômica
associações: 53, caput
sociedades: 981, caput
finalidades não lucrativas: pias, assistenciais, recreativas, esportivas, religiosas, educativas, culturais, políticas

- Requisitos básicos de constituição: 54

- Natureza da participação associativa: personalíssima, em princípio (56)

- Registro da associação e aquisição de personalidade: vide aula passada

- Extinção da associação: o acervo patrimonial é incorporado a outras associações cuja finalidade seja semelhante, mas pode retornar aos associados sob a forma de restituição das contribuições (61)

B-) SOCIEDADES:
- Feito o balizamento inicial, seu estudo competirá a outra cadeira, qual seja, Direito Empresarial (3º e 4º anos)

C-) FUNDAÇÕES:
- É costume se dizer que, nas fundações, o Direito confere personalidade jurídica a um patrimônio, mas isso é só força de expressão com efeito, se isso realmente acontecesse, estar-se-ia atribuindo
personalidade a um objeto de direito, enquanto que só as pessoas (físicas ou jurídicas) são sujeitos de direito

- As fundações, portanto, são uma pessoa jurídica como qualquer outra é que o seu elemento primordial constitui num patrimônio (62, caput)
ademais, sua finalidade é sempre não lucrativa (62, par. único)

- Forma de instituição: escritura pública ou testamento, ou seja, a fundação passará a existir imediatamente ou após a morte do instituidor (negócio jurídico unilateral inter vivos ou mortis causa)
o estatuto social pode ser elaborado pelo próprio instituidor ou ele pode deixar isso para depois da criação do ente para alguém designado ou o próprio MP (65)
- Dotar bens livres para a constituição da fundação
bens livres: correspondentes à propriedade plena, ao contrário do que acontece com a propriedade limitada (com ônus reais ou resolúvel)

- Registro da fundação: vide aula passada

- Alteração dos estatutos: maioria qualificada + MP (67)
OBS: conceitos incidentais de maioria simples, absoluta e qualificada

- Extinção da fundação
o acervo patrimonial é incorporado a outras fundações cuja finalidade seja semelhante, não retornando, portanto, ao instituidor ou sua família (69)

- Fundações públicas
criadas por lei federal, estadual ou municipal para a consecução das mesmas finalidades de uma fundação regida pelo Direito Civil, tanto que são pessoas jurídicas de Direito Privado, mas seu estudo compete ao Direito Administrativo (3º e 4º anos)
exs.: FDE, Fundação Casa (estaduais)

D-) RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Questão da responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados por seus dirigentes, prepostos e empregados
assunto complexo e específico que fica para o 3º ano (932 a 934), incluindo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público (43, CC, e 37, § 6º, CF)

- Sociedades de fato ou irregulares
designação genérica que abrange todos os entes passíveis de receberem personalidade jurídica
o problema é que não receberam e mesmo assim atuam materialmente, ou seja, são agrupamentos de fato, e não agrupamentos de direito, e o DC as denomina de sociedade em comum (986 a 990)
implicações: sociedade de fato não pode demandar em juízo como autora pode ser demandada em juízo como ré

E-) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
- Restou estabelecida a diferença entre a personalidade jurídica das pessoas físicas e jurídicas, de sorte que estas últimas possuem-na distintivavemente daquelas que as compõem ficou definido também que o patrimônio das pessoas jurídicos é distinto do patrimônio das pessoas físicas que as compõem

- O problema aparece quando a pessoa jurídica é utilizada como biombo para encobrir atividades cuja liceidade só existe na aparência, ao que se denomina atuação com desvio de finalidade
noutros termos, pratica-se um exercício abusivo do direito de a lei permitir personalidades jurídicas e patrimônios distintos; cuida-se da doutrina do abuso de direito, a ser verificada depois (188, I, 2ª parte)
nesses casos, o efeito é que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, de maneira que não se sabe ao certo onde um termina e o outro começa a designação para isso é confusão patrimonial
exs.: esvaziamento societário feito pelo marido para lesar esposa; pai que transfere bens em nome da empresa para não pagar pensão alimentícia ao filho
- Eis base da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (50)

- Origem terminológica: direito americano (disregard of legal entity), em função de uma holding criada apenas para gerir outras empresas, não possuindo aquela patrimônio algum, o que inviabilizava a cobrança de dívidas

- Origem no Brasil: apenas no âmbito do Direito do Trabalho, sem essa denominação (9º, CLT); posteriormente, com apoio analógico na lei tributária (134, VI, e 135, CTN); depois, no DC mediante dispositivo do CDC (28); enfim, no CC (50)

- Notas:
1-) o elemento subjetivo (intenção de prejudicar ou fraudar credores) é secundário para a caracterização da teoria em questão, quer dizer, não é que ele não esteja presente; é que ele decorre dos fatores acima apontados: desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial

2-) desconsiderar a personalidade jurídica não significa extinguir a pessoa jurídica; ela continua a mesma

3-) o que se faz é desprezar a personalidade jurídica para se considerar o patrimônio dela e da pessoa física como um só

segunda-feira, 22 de março de 2010

Aula Prof Marum - 22/03

Resumo 8 – O Estado (Evolução Histórica)
II – Do Estado (continuação)

2 – Evolução histórica do Estado (tipos históricos de Estado)

“O que pedimos à história não é um romance das origens, é a explicação do presente” (Burdeau)

Introdução. Georg Jellinek (1851-1911), juiz, filósofo do Direito e professor da Universidade de Heidelberg, na Alemanha, considerado o pai da Teoria Geral do Estado, escreve que, embora ao longo da história exista uma enorme variedade de organizações políticas, é possível encontrar algumas características permanentes que fazem de um Estado ou um grupo de Estados um tipo especial. O autor divide os tipos históricos de Estado conforme a organização política e o papel nela desempenhado pelo indivíduo.

a) Estado Antigo (oriental ou teocrático). São os grandes impérios da antiguidade (Egito, Pérsia, Assíria, Babilônia etc.). Suas principais características são: natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo, sem consideração do indivíduo); religiosidade (teocracia: o poder deriva da divindade, sendo o governante considerado um deus ou representante deste); despotismo (poder exercido de forma autoritária, quase sem limites).

b) Estado Grego. Próprio da Grécia antiga (776 e 323 a.C), caracterizado pela cidade-Estado (pólis), que era a reunião dos cidadãos, sem preocupação territorial (Ex.: Atenas, Esparta, Corinto, etc.). Características: autarquia (governo e leis próprios); auto-suficiência (independência); liberdade política (participação direta do povo nas decisões políticas e no exercício dos cargos públicos); restrições à liberdade individual (religião do Estado, regras para o vestuário) (Benjamin Constant: a liberdade dos antigos contraposta à liberdade dos modernos); ausência da noção de direitos individuais (opostos contra o Estado e limitando a interferência deste), porque o cidadão só existia como parte do Estado; conceito restrito de cidadania (somente homens livres, maiores de idade, e nascidos na cidade ou descendentes destes, o que representava cerca de 10% a 15% da população)

c) Estado Romano. Roma nasceu em 753 a.C. como cidade-Estado (civitas), da união de várias gens (grandes famílias). Foi primeiro reino, depois república (509 a.C.) e império. Expandiu-se por quase toda a Europa e parte do Oriente Médio e norte da África, mas manteve por muito tempo as características de cidade-Estado, semelhantes às da Grécia. Os cargos mais importantes (magistraturas) eram exercidos pelos patrícios (descendentes dos fundadores). O Senado era o órgão político mais importante. Dois senadores exerciam uma espécie de poder executivo (consulado). Os cidadãos romanos eram consultados e votavam em praça pública sobre as leis e outros assuntos importantes. Com um golpe de Estado, Julio César tomou o poder, apoiando-se no povo, mas foi assassinado por senadores (44 a.C.). Depois de uma guerra civil, seu sobrinho, Otávio, transformou-se em imperador. Com o tempo, o Senado foi perdendo a importância e a cidadania romana foi sendo concedida a outros habitantes do império. Com o grande crescimento territorial e as invasões bárbaras vieram a crise e a queda do Império Romano (476 d.C.).

d) Estado Medieval. Com a queda do Império Romano o mundo ocidental sofreu uma dispersão do poder político. As cidades foram abandonadas e o povo foi viver no campo sob a proteção de um grande latifundiário, estabelecendo-se o sistema feudal. As invasões bárbaras criaram pequenos reinos, que tinham pouco poder. Senhores feudais eram absolutos em seus domínios. O cristianismo passa a exercer grande influência e a Igreja ganha poder, pretendendo unificar a cristandade sob sua direção. Forma-se no ano 800 o Sacro Império Romano-Germânico como uma tentativa de ressuscitar o Império Romano, com poder sobre toda a Europa, porém sem sucesso. Um senhor podia ser vassalo de outro senhor ou um rei, que por sua vez podia ser vassalo do Imperador ou do Papa. Havia ainda as cidades livres e, dentro delas, as corporações de ofício com grande autonomia. Havia, portanto, uma pluralidade e uma sobreposição de centros de poder e ordens jurídicas, o trazia insegurança que levava a uma aspiração à unidade.

e) Estado Moderno. Na baixa Idade Média (Séc. XI em diante), há um movimento de fuga da opressão feudal e de retorno às cidades em busca de liberdade. Com o crescimento das cidades, surge a burguesia. Cresce o apoio à unificação do poder, o que significava paz e segurança para os negócios. Os reis, com o apoio da burguesia, vão unificando o povo (nação) e afirmando o seu poder soberano sobre determinado território, prevalecendo sobre a Igreja, o Império, os senhores feudais e as cidades. Forma-se o Estado Moderno com suas características de soberania e territorialidade, oficializado na Paz de Westfália (1648). Os primeiros Estados modernos a se formarem (Inglaterra, Portugal, Espanha, França etc.) são monarquias absolutistas.

Dois episódios ilustrativos. Dois episódios, citados por Dallari, ilustram bem a alteração no equilíbrio de poder na passagem da idade medieval para a modernidade. Em 1077, Henrique IV, Imperador da Alemanha, entrou em conflito com o Papa Gregório VII, a respeito da investidura dos bispos. O Papa o excomungou e ordenou que nenhum Estado cristão o reconhecesse. Para não perder o poder, o Imperador, humilhado, viu-se obrigado a fazer uma peregrinação à cidade de Canossa para pedir perdão ao Papa. Já em 1301, Filipe, o Belo, rei da França, entrou em conflito com o Papa Bonifácio VIII. Desta vez o soberano venceu a batalha e, em 1303, mandou prender o Sumo Pontífice. Por influência dele, o papado foi transferido de Roma para Avignon, na França. Foi ele também que destruiu a Ordem dos Cavaleiros Templários, mandando matar seu líder, Jacques DeMolay.

Elementos do Estado Moderno. Consolidado o Estado Moderno, podem ser identificados seus elementos característicos, que, com algumas variações entre os autores são: soberania, território, povo e finalidade.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 28 a 30.

Leitura complementar: Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Caps. 1 e 2. G. Jellinek, Teoría General del Estado, Livro II, Cap. 10.

Filmes: 300; Roma (série); O incrível exército de Brancaleone; A Outra.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Nosso "Pen Drive virtual"

Devido à crescente quantia de livros que estamos - com a ajuda de todos - acumulando, achei que seria mais apropriado hospedá-los em um "Pen drive virtual".
O 4 shared nos disponibiliza 10 G de espaço gratuito, e achei importante guardar todos os nossos livros juntos.
Para aqueles que contribuiram para a nossa biblioteca virtual, o meu muito obrigada!

Segue o link:

http://www.4shared.com/dir/34231589/ffac7f98/sharing.html

ou Clique aqui para ser redirecionado!

Att

Amelia

quinta-feira, 18 de março de 2010

Aula 18/03 - Prof. Marcelo

Relembrando:

O prof Marcelo mandou em nosso mail a seguinte recomendação (não sei se usará na aula de hoje, mas fica a dica):

Prezados(as) alunos(as), seguem as recomendações de leitura para o primeiro tópico do programa de IED/HD:

1) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS - CONCEITOS DE DIREITO:

- Miguel Reale, “Lições preliminares de direito”, capítulos I (p. 1/11), e VI (p.60/68);

- Franco Montoro, “Introdução à ciência do Direito”, 1a parte, cap. 1 “O conceito de Direito”, p. 29/59.

prof. Marcelo Azevedo.

Livros - Prof Daniela

Relembrando:

Alguns livros da prof Daniela estão no nosso e-mail. Inclusive o que ela solicitou ontem: "Instituições Políticas Brasileiras" de Oliveira Viana.

Nosso e-mail: turma54fadi@yahoo.com.br (senha: fadi54)

quarta-feira, 17 de março de 2010

Leitura - Prof Marcelo

O prof Marcelo mandou no nosso mail:

Prezados(as) alunos(as), seguem as recomendações de leitura para o primeiro tópico do programa de IED/HD:

1) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS - CONCEITOS DE DIREITO:

- Miguel Reale, “Lições preliminares de direito”, capítulos I (p. 1/11), e VI (p.60/68);
- Franco Montoro, “Introdução à ciência do Direito”, 1a parte, cap. 1 “O conceito de Direito”, p. 29/59.

prof. Marcelo Azevedo.

Fichamento - Prof Flávio

Hoje se encerra o prazo para o fichamento do Prof Flávio - Filosofia.
Deverá ser entregue na sala em frente a secretaria.

Para aqueles que não o fizeram, sugiro que corram !

Att
Amelia

terça-feira, 16 de março de 2010

Direito Civil - Aula 16/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
16/03 e 17/03/10


A-) INCAPACIDADE:
- Feita a distinção entre capacidade de aquisição e de exercício,
passa-se agora à análise específica desta última
- Nesse sentido, à falta de capacidade de exercício das relações jurídicas
dá-se o nome de incapacidade, cujo caráter é protetivo
com efeito, o escopo da lei é o de proteger as pessoas que, pela sua
natureza ou condição, não são aptas a exercer a titularidade das
relações jurídicas
exs.: pessoa com cinco anos de idade (natureza)
pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto (condição)

B-) ESPÉCIES:
- Espécies de incapacidade: absoluta e relativa (diferença de grau)

- Absoluta (3º)
são as pessoas absolutamente incapazes de exercer a titularidade das
relações jurídicas, ou, por outras palavras,
são pessoas que simplesmente não exercem essa titularidade, de sorte
que alguém exerce por elas, o representante legal
alusão ao instituto da representação, que é legal ou convencional
representantes legais: pais, tutores ou curadores, conforme o caso
em suma, não há manifestação de vontade por parte dessas pessoas, e,
se houver, o Direito a despreza
ex.: 1634, V, 1ª parte (pais em relação aos filhos menores de 16)
efeito: ato praticado pelo absolutamente incapaz sem representação legal
não possui validade, é nulo (166, I)
hipóteses: < 16 (menores impúberes); portadores de deficiência mental
grave reconhecida em processo de interdição; idem, mas de maneira
transitória

- Relativa (4º)
são as pessoas relativamente incapazes de exercer a titularidade das
relações jurídicas, ou, por outras palavras,
são pessoas que exercem essa titularidade, mas com restrições, ou seja,
elas são assistidas pelo representante legal
alusão ao instituto da assistência
representantes legais: pais, tutores ou curadores, conforme o caso
em suma, há manifestação de vontade por parte dessas pessoas, mas
o Direito a condiciona à assistência do representante legal
ex.: 1.634, V, 2ª parte (pais em relação aos filhos > 16 e < 18)
efeito: ato praticado pelo relativamente incapaz sem representação legal
não possui validade, é anulável (171, I)
hipóteses: > 16 e < 18 (menores púberes); portadores de deficiência
mental reconhecida em processo de interdição; idem, relativamente a
dependentes químicos e pródigos; silvícolas

- Regras de proteção e de exclusão de proteção
esparsas no CC no sentido de se confirmar ou excluir a proteção dada
aos incapazes
exs. (proteção): 181, 198, I, 588 e 814, caput
exs.: (exclusão): 180 e 928
- Distinção entre capacidade e legitimação
capacidade: cuida de aptidão intrínseca da pessoa para a prática de ato,
de maneira que a falta dessa aptidão implica no tema da incapacidade
exs.: casos de incapacidade absoluta e relativa
legitimação: ligada à aptidão extrínseca da pessoa para a prática de ato,
de maneira que ela precisa ser autorizada a praticá-lo
ex.: venda de imóvel por cônjuge (1.647, I)

C-) EMANCIPAÇÃO:
- A maioridade e a menoridade estão ligadas, em princípio, a mero fator
etário: < 18 =" incapaz"> 18 = capaz
é a idéia central do 5º, caput
exs.: (outros ramos do Direito): Penal (18), Trabalho (16)
- A emancipação está relacionada a esse contexto, porque nela a pessoa
< 18 adquire antecipadamente a maioridade civil
- Hipóteses (5º, parágrafo único, I usque V)

I: concessão dos pais (ou do tutor para órfão) para > 16 e < 18, e, se
houver divergência entre os pais, o juiz decide (1.631, par. único);
feita por escritura pública e posterior averbação no registro civil de
pessoas naturais

OBS: matérias atinentes ao registro civil (Lei nº 6.015/73, a LRP)

II: casamento para > 16 e < 18 (idade núbil), mas pais devem prestar
assistência para o casamento (1.517, caput)

III: emprego público, se a lei específica de cada entidade permitir a
admissão de < 18

IV: colação de grau universitário (dificilmente verificável, diante da forma
pela qual a educação é estruturada no país, não permitindo que < 18
consigam obter grau universitário)

V: manutenção de economia própria
- Problemas dos incisos III a V
a pessoa pode realmente estar enquadrada em uma dessas hipóteses
e formalmente se encontrar emancipada, mas sempre haverá o problema
de se provar essas situações
o recomendável, então, é promover-se a emancipação por concessão

D-) PESSOAS JURÍDICAS:
- Tema ligado à necessidade de o homem se agrupar, derivado de um
sentimento gregário (proteção, segurança, negócios)
agrupamento humano em perspectiva macro: a própria sociedade
sub-agrupamentos humanos: grupos de pessoas naturais que juntam
esforços visando a um fim comum
tais sub-agrupamentos podem apenas existir de fato (mero fato social) ou
podem ser reconhecidos pelo Direito
- Para serem reconhecidos pelo Direito, o mesmo confere personalidade
jurídica a esses sub-agrupamentos humanos ou grupos de pessoas
naturais
ademais, essa personalidade jurídica é distinta das pessoas naturais que
os integram
- Enfim, a personalidade jurídica continua sendo um elemento externo
conferido pelo Direito, ou seja, cuida-se apenas de mera realidade
técnico-jurídica
nas pessoas naturais, a personalidade pertence a elas próprias, e
nas pessoas jurídicas, pertence ao ente criado à parte do grupo
por via de conseqüência, o patrimônio das pessoas jurídicas também
pertence a esse ente criado à parte do grupo
eis aí os elementos constitutivos básicos: pessoas naturais integrantes
e patrimônio

- Noção
de posse de tais elementos introdutórios, pode-se estabelecer uma
noção de pessoa jurídica
é o ente dotado de personalidade jurídica distinta da de seus membros e
do patrimônio que o constitui, voltado à consecução de determinados fins,
observadas as condições legais de sua formação
OBS: os fins da pessoa jurídica haverão de ser dotados de liceidade, ao
passo que a forma de criação varia de um ente para outro

E-) CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Podem ser destacadas três tipologias
de acordo com a estruturação
de acordo com a nacionaldiade
de acordo com a atuação
- Estruturação: analisa-se o elemento primordial do ente
se o elemento constitutivo básico são as pessoas naturais integrantes,
está-se diante de uma sociedade ou de uma associação (universitas
personarum)
se o elemento constitutivo básico é o patrimônio, está diante de uma
fundação (universitas bonorum)
- Nacionalidade: analisa-se o arcabouço societário, quer dizer, checa-se
se o processo de criação do ente obedeceu à lei pátria
se sim: pessoa jurídica nacional; se não: pessoa jurídica estrangeira

OBS: tal independe da origem do patrimônio que originou o ente
exs.: VW do Brasil (nacional, ainda que K seja estrangeiro); Bank Boston
(estrangeira e K idem); Votorantim (nacional e K nacional)

- Atuação: analisa-se se a esfera de atuação é pública ou privada (40)
se pública: entes de Direito Público; se privada, entes de Direito Privado
Direito Público interno: União, Estados-membros, Municípios, Distrito
Federal, Autarquias federais, estaduais e municipais (41, caput)
Direito Público externo: demais países, ONU, Vaticano, etc (42)
Direito Privado: associações, sociedades, fundações (44, caput, I a III),
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
sindicatos

OBS: organizações religiosas e partidos políticos tecnicamente são
associações (44, caput, IV e V)
objeto de estudo: associações, sociedades e fundações

F-) COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA:
- Depende de dois passos fundamentais: ato volitivo e registro
- Ato volitivo: manifestação de vontade plurilateral das pessoas naturais
integrantes (o ato constitutivo do 45, caput)

OBS: 1-) a manifestação de vontade pode ser unilateral (fundações),
mas, no caso das pessoas jurídicas, jamais será bilateral
2-) eventualmente é necessária a autorização governamental
prévia, quando a lei o exigir (45,caput); exs.: pessoas jurídicas
estrangeiras (11, § 1º, LICC), companhia de seguros (757, par. único)
3-) o ato constitutivo é também denominado de contrato social e de
estatutos sociais

- Registro: é o arquivo do ato constitutivo no órgão competente (45, caput)
trata-se do registro civil de pessoas jurídicas
natureza do registro: constitutiva, e não meramente declaratória

- Representação
para as pessoas naturais, a representação só se dá para os casos de
incapacidade absoluta e relativa, ou seja, é exceção à regra
já para as pessoas jurídicas a representação é a regra (posto se tratar
de ente meramente abstrato), conforme dispuser o ato constitutivo

G-) FIM DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Permeada por três fases: liquidação, dissolução e destino dos bens
- Liquidação: efetivação de atos materiais tendentes à concretização da
dissolução; é a realização do ativo e o pagamento do passivo
- Dissolução: desaparecimento jurídico da pessoa jurídica, o qual pode se
dar de maneira amigável, ex vi legis, por decisão governamental ou por
ordem judicial (51, 1.033 e 1.034)
- Destino dos bens: que sobraram, após o pagamento do passivo
o que for deliberado ou a ente de finalidade equivalente (61 e 69)

Fichamento Flávio

Algumas pessoas estão em dúvida sobre como entregar o fichamento do Prof Flávio.

Eu fui ontem no Núcleo de Prática Jurídica, entregar meu trabalho e a moça disse que ele não deixou nenhuma recomendação específica sobre essa entrega.

Todos os xerox que estão no C.A. estão no nosso e-mail.

Vi alguns trabalhos que já foram entregues, inclusive do 1º diurno e estão bem simples.. sem capa.. só com nome do aluno, do professor e da matéria no alto da folha...

eu fiz uma capa simples, mais ou menos assim:

FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA - FADI
PRÉ SOCRÁTICOS
PROF FLÁVIO
(NOME DO ALUNO)
SOROCABA
2010

segunda-feira, 15 de março de 2010

segunda-feira, 15 de março de 2010 - Resumo 7 - O Estado: origem e formação

segunda-feira, 15 de março de 2010

II – Do Estado

1 – Origem e formação do Estado.


“Ninguém nunca viu o Estado. Quem poderia negar que ele seja uma realidade? O lugar que ele ocupa em nossa vida cotidiana é tamanho que não poderia ser retirado dela sem que, ao mesmo tempo, ficassem comprometidas nossas possibilidades de viver” (Burdeau)

Introdução. Atualmente, todos os seres humanos vivem num Estado ou, pelo menos, sob a autoridade de um Estado. O Estado é a sociedade mais importante e mais poderosa no mundo atual. Mas o que é o Estado? Quando surgiu? Por que ele existe? Qual o seu futuro?


Denominação. O que hoje chamamos de Estado já foi chamado pelos gregos de pólis e pelos romanos de civitas. Já foi chamado também de república e império. Hoje, na linguagem informal, é chamado de país (do latim pagos e do italiano paese = lugar geograficamente delimitado e habitado por uma comunidade)

Estado. O primeiro teórico a utilizar a palavra Estado para denominar uma sociedade política foi Maquiavel, na obra O Príncipe, de 1513. A palavra vem do latim status, que significa “estar firme”, sendo coerente com o anseio de Maquiavel de que a Itália da época, dividida em vários pequenos reinos e repúblicas, muitas vezes em guerra entre si, se unificasse sob um poder soberano e obtivesse estabilidade social e política.

Estado ou estado? Recentemente, a revista Veja anunciou que passaria a grafar a palavra “estado” com inicial minúscula, a fim de marcar sua posição pela mínima intervenção do governo na economia e na sociedade (liberalismo). Lembrou que os países de língua inglesa, onde essa idéia prevalece, a palavra é grifada com minúscula. Já onde há uma interferência maior do governo na sociedade e na economia, como no Brasil e na França, a palavra é grafada com maiúscula.

Quando surgiu o Estado? Há, basicamente, três teorias sobre a época de surgimento do Estado:

a) O Estado, assim como a sociedade, existe desde que o ser humano surgiu na Terra

b) O Estado é produto da evolução natural da sociedade humana e foi precedido por outros tipos de sociedades, como tribos, clãs etc.

c) O Estado surgiu somente quando adquiriu características bem definidas, principalmente a idéia de soberania (poder máximo e exclusivo sobre um determinado território habitado por um povo), que só aparece no Estado Moderno. Alguns autores chegam a afirmar que a data do surgimento do Estado foi a Paz de Westfália, em 1648.

Paz de Westfália. Independente de ser ou não o marco do surgimento do Estado Moderno, a Paz de Westfália (1648) foi um marco importante na história da política, porque, pondo fim à Guerra dos 30 anos, resultou no reconhecimento das fronteiras geográficas dos Estados europeus, dentro das quais estes poderiam exercer o poder de forma soberana, excluindo o poder do imperador e do papa e unificando a nação.

Justificação. Tentando justificar a formação original de Estados, há duas teorias:
a) formação natural ou espontânea: o Estado se forma naturalmente, por evolução de outras formas de sociedade

b) formação contratual: o Estado se forma por um ato de vontade, a partir de uma decisão racional (contratualismo)

Causas determinantes da formação de Estados. Estudando as causas que deram origem ao Estado, há as seguintes teorias:

a) Origem familial ou patriarcal: desde Adão e Eva, cada Estado surgiu a partir de uma família, chefiada por um patriarca (teoria sustentada por Filmer para justificar o absolutismo e que foi refutada por Locke no Primeiro Tratado sobre o Governo)

b) Atos de força e dominação. Segundo autores como Oppenheimer, os Estados se formaram a partir da dominação de um grupo sobre outro, sendo criados para regular as relações entre vencedores e vencidos

c) Fatores econômicos ou patrimoniais. Teóricos como Platão e Marx & Engels sustentam que o Estado surgiu por motivos econômicos ou patrimoniais. Platão afirma que o Estado deriva da necessidade de cooperação e divisão do trabalho entre as pessoas. Marx e Engels sustentam que o Estado surgiu com a evolução da sociedade, a partir do estabelecimento da propriedade privada, como um instrumento para a dominação de proprietários sobre não-proprietários. Segundo eles, o Estado está fadado a desaparecer quando for eliminado esse tipo de relação.

Engels. Em sua obra A origem da família, da propriedade privada e do Estado, Engels, baseado nos estudos antropológicos de Morgan, expõe a sua visão materialista da história, segundo a qual os meios de produção determinam a organização social. Morgan divide a evolução social da humanidade em três grandes estágios: Selvagem, Barbárie e Civilização, cada um deles subdividido em três fases: inferior, média e superior. Todos os povos passam por esses estágios em diferentes épocas da história.

Estágios da civilização. a) Selvagem: inferior (parcialmente nas árvores), médio (fogo, linguagem, instrumentos de pedra), superior (arco e flecha, aldeias). b) Barbárie: inferior (cerâmica, criação de animais, cultivo de plantas), média (irrigação, criação de gado, construções de pedra e tijolo), superior (escrita, arado de ferro). c) Civilização: inferior (cidades, artes), média (indústria), superior (não atingida).

Evolução da família. Segundo Engels, no estágio selvagem, prevalecia a promiscuidade sexual no interior das tribos. A partir da barbárie inferior, as tribos começam a ser divididas em gens (grandes famílias), segundo a linhagem feminina (matriarcado), com proibição do casamento endogâmico (no interior das gens). A seleção natural privilegiou esses grupos. Nesse estágio a mulher desempenhava papel preponderante, não havia divisão de classes sociais e a propriedade dos meios de produção era comum.

Surgimento do Estado. Na fase média da barbárie, com a criação de animais e a agricultura, surge a noção de propriedade privada dos meios de produção, o homem passa a preponderar e a exigir fidelidade da mulher para garantir a herança de sua prole (patriarcado). O Estado surge para legitimar essa nova realidade e garantir a divisão da sociedade em classes. Segundo Engels, as contradições desse sistema levarão à sua destruição, com o conseqüente desaparecimento do Estado.

d) Formação do Estado pelo desenvolvimento natural da sociedade: O Estado se forma naturalmente, pela evolução natural da sociedade, independentemente de fatores externos e sem preponderância de um fator (Lowie). É a teoria mais aceita atualmente.

Modos de formação. A doutrina distingue os seguintes modos de formação dos Estados:

a) modo originário: quando um Estado surge onde antes não havia Estado nenhum (casos estudados acima, não existem exemplos atuais)

b) modo derivado: quando novos Estados surgem a partir de Estado ou Estados pré-existentes. O modo derivado pode ocorrer por fracionamento (ex.: antigas colônias que se tornaram independentes; Rep. Tcheca e Eslováquia) ou por união (ex.: EUA)

c) modo atípico: formação artificial, imprevisível, por tratado ou por imposição de outras potências (ex.: Vaticano, as duas Alemanhas, Israel)

Momento do nascimento. Não há uma regra definida para garantir que um novo Estado foi criado. Basicamente, é necessário que haja viabilidade interna (estabilidade social, política e jurídica) e reconhecimento pelos demais Estados. Normalmente, quando esses dois fatores ocorrem, o novo Estado é aceito na ONU, mas isso não é condição essencial para a existência de um Estado.

O caso do Kosovo. O Kosovo é um território habitado por albaneses étnicos que fazia parte da Federação Iugoslava e foi palco de uma guerra civil nos anos 90, quando foi atacado pelo governo iugoslavo e defendido pela OTAN. Após negociações fracassadas, declarou unilateralmente a independência, sendo reconhecido como Estado por EUA e França, mas não pela Rússia e pela Espanha, e ainda não obteve ingresso na ONU. Suas instituições governamentais ainda são precárias. Por isso, ainda não pode ser considerado como um Estado consolidado.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 23 a 27.

Leituras complementares: F. Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, caps. I a IV. Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Cap. 1.

Livros Fichamento - Prof Daniela

3 livros solicitados pela prof Daniela já estão no nosso mail.. os livros serão usados nos fichamentos que ela solicitou. São eles:

- “Cidadania no Brasil: o longo caminho” de José Murilo de Carvalho.
- "O Povo Brasileiro" de Darcy Ribeiro.
- "Instituições Políticas Brasileiras" de Oliveira Vianna.

Comentem !!

Slides Economia

No nosso e-mail estão os slides de economia que a prof substituta Fernanda deu na sexta dia 05/03 !!

sábado, 13 de março de 2010

Texto Prof. Marcelo

O prof Marcelo mandou esse texto no nosso e-mail !!!!
Brasil: programa de direitos humanos é “cartilha de estilo radical-socialista”Pessoa é “engrenagem do estado e totalmente dependente de sua ideologia”, diz bispo.
PETRÓPOLIS, quinta-feira, 11 de março de 2010 (ZENIT.org).- O bispo de Petrópolis (sudeste do Brasil), Dom Filippo Santoro, considera que o PNDH-3 (Programa Nacional de Direitos Humanos) do governo brasileiro traz “uma visão reduzida da pessoa humana”. O programa, recentemente lançado pelo governo, “suscita graves preocupações não apenas pela questão do aborto, do casamento de homossexuais, das adoções de crianças por casais do mesmo sexo, pela proibição de símbolos religiosos nos lugares públicos, pela transformação do ensino religioso a história das religiões, pelo controle da imprensa, a lei da anistia, etc, mas, sobretudo por uma visão reduzida da pessoa humana”.A questão em jogo – afirma o bispo em artigo divulgado nessa terça-feira –, “é sobretudo antropológica: que tipo de pessoa e de sociedade são propostos para o nosso País”.
“No programa se apresenta uma antropologia reduzida que sufoca o horizonte da vida humana limitando-o ao puro campo social”, afirma. Segundo Dom Filippo Santoro, dimensões “essenciais são negadas ou ignoradas: como a dignidade transcendente da pessoa humana e a sua liberdade; o valor da vida, da família e o significado pleno da educação e da convivência”.“A pessoa e os grupos sociais são vistos como uma engrenagem do estado e totalmente dependentes de sua ideologia”, sublinha.
Dom Filippo considera que os aspectos positivos, “que também existem, e que constituíram as grandes batalhas da CNBB ao longo destes anos, são englobados dentro de um sistema ideológico habilmente plantado por uma minoria que não respeita a visão da vida da grande maioria do povo brasileiro”.Na 3º edição do PNDH, “estamos diante de uma cartilha de estilo radical-socialista, que está sendo implantada na Venezuela, Equador e Bolívia e que tem em Cuba o seu ponto de referência. Trata-se de um projeto reduzido de humanidade destinado a mudar profundamente a nossa sociedade”.
“Vida, família, educação, liberdade de consciência, de religião e de culto não podem ser definidos pelo poder do Estado ou de uma minoria. O Estado reconhece e estrutura estes valores que dizem respeito à dignidade última da pessoa humana que é relação com o infinito e que nunca pode ser usada como meio, mas é um fim em si mesma. A fonte dos direitos humanos é a pessoa e não o Estado e os poderes públicos”, explica o bispo.
O programa do Governo “é um claro ato de autoritarismo que enquadra os direitos humanos num projeto ideológico, intolerante, que fez retroceder o País aos tempos de ditadura”, considera.Segundo o bispo de Petrópolis, “somos todos interpelados diante deste projeto que tenta desmontar a estrutura da sociedade destruindo o valor da pessoa, da vida, da família e das livres agregações sociais”.

Prof Flávio

O prof Flávio deixou no xerox do C.A. um texto de Platão chamado "Fedro" e um "Modelo de Roteiro para Seminários"... esses xerox estão o nosso e-mail...

Comentem !!

sexta-feira, 12 de março de 2010

Trabalho Prof Daniela

Alunos,

Seguem os trabalhos que devem ser feitos e entregues nas datas abaixo descritas no Núcleo de Prática Jurídica.
Todos serão fichamentos do textos.
Fichamentos são meros apontamentos. Por isso, são sucintos.

Antes de cada parte fichada, vocês devem especificar de que livro e capítulo se trata.
Todos os fichamentos devem ser entregues com estas divisões, sob pena de não serem aceitos.
Além disso, só serão aceitos fichamentos escritos à mão.
Os trabalhos não podem ser digitados.

Datas de entrega e respectivos trabalhos:

a) Data: 05/04/2010.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio: Civilização Brasileira, 2006. Deste livro, fichar a introdução, o capítulo I ( apenas as partes: O Peso do Passado; Os Direitos Políticos Saem na Frente; e 1881: Tropeço);

VIANNA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras – fundamentos sociais do Estado. 4ª. edição, Brasília: Senado Federal, 1999. Deste livro, fichar: capítulo VI (O Povo-massa e a sua Posição nas Pequenas Democracias do Período Colonial [genêse doapoliticismo da plebe].

b) Data: 03/05/2010

FREYRE, Gilberto. Casa-grande e senzala. São Paulo: Global, 2006. Deste livro fichar: prefácio todo (p. 29-54); p. 97-98; p. 110; p. 390- 391; p. 402-404; p. 416-421; 536.

RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. Deste livro fichar: prefácio/introdução (11-25); Matrizes Étnicas (p. 26 a 36); Moinhos de Gastar Gente (p. 95-108);Classe e Raça (p. 202-208)

C) Data: 24/05/2010

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio: Civilização Brasileira, 2006. Deste livro, fichar do capítulo I as seguintes partes: Direitos Civis só na Lei; Cidadãos em Negativo; e O Sentimento Nacional.


Todos estes livros estão disponíveis na biblioteca.
Somente o do Oliveira Vianna é que tem um só exemplar. Daí a necessidade de vocês se organizarem.
Como modelo de fichamento, vocês podem seguir o slide da aula 1, já enviado por e-mail.

Bons estudos!

Daniela


obs: esse slide da aula 1 que a Prof se refere está no nosso e-mail. O livro de José Murilo também !
turma54fadi@yahoo.com.br (senha: fadi54)

Aula de Sociologia - 11/03

Subcultura – diverge
Contracultura – rejeita

Subcultura é um agregado de normas de alguma forma divergentes, partilhadas por um grupo ou categoria de pessoas dentro de uma sociedade.

Contracultura rejeita os principais elementos da estrutura normativa estabelecida.


E para quem não subiu depois do intervalo que o Prof de Sociologia deu, mais 2 definições:

Cultura ideal: sistema de normas de conduta definindo o comportamento próprio e moral.

Cultura real: consiste nas normas que a maioria das pessoas realmente segue.


Datas das provas:
25/03
29/04
27/05
26/08
30/09
28/10

quinta-feira, 11 de março de 2010

Prof Daniela - 10/03

A profª Daniela disse que vai mandar no e-mail da turma datas para entrega de trabalho e que explicará melhor na próxima aula.

Os slides da aula de ontem já estavam no nosso mail.

Fichamento - Prof Flávio

O prof. Flávio mandou fazer o 1º fichamento.
Tema: Pré Socráticos
tem que ser manuscrito... e ele pediu para citar as fontes.

disse que na Biblioteca tem alguns livros sobre o assunto.
Entregar na sala em frente a secretaria.. até a aula que vem.

O modelo para o fichamento está no e-mail da turma (turma54fadi@yahoo.com.br - senha: fadi54).

Quem souber de algo mais ou quiser corrigir alguma coisa, por favor comente ou escreva no mail.

Slide Prof. Flávio - 10/03

Sócrates
em grego:
Σωκράτης
469–399 a.C.

filósofo ateniense, um dos mais importantes ícones da tradição filosófica ocidental, e um dos fundadores da atual Filosofia Ocidental.
FONTES: Platão, Xenofonte e Aristóteles

Executado por impiedade (= negar os deuses) e por corromper os jovens.
Belo como virtude

Maiêutica

Julgamento - Apologia e Críton.

Cooperação com a justiça da pólis e com seus próprios valores mostra uma valiosa faceta de sua filosofia.


FRASES
Para conseguir a amizade de uma pessoa digna é preciso desenvolvermos em nós mesmos as qualidades que naquela admiramos.

Meu conselho é que se case. Se você arrumar uma boa esposa, será feliz; se arrumar uma esposa ruim, se tornará um filósofo.

Sob a direção de um forte general, não haverá jamais soldados fracos.

O verdadeiro conhecimento vem de dentro.

O que deve caracterizar a juventude é a modéstia, o pudor, o amor, a moderação, a dedicação, a diligência, a justiça, a educação. São estas as virtudes que devem formar o seu carácter.

Deve-se temer mais o amor de uma mulher, do que o ódio de um homem.

Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.

O ideal no casamento é que a mulher seja cega e o homem surdo.

Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida.

Só sei que nada sei.

O amigo deve ser como o dinheiro, cujo valor já conhecemos antes de termos necessidade dele.

Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os deuses.

Não penses mal dos que procedem mal; pensa somente que estão equivocados.

Existe apenas um bem, o saber, e apenas um mal, a ignorância.

Aquele a quem a palavra não educar, também o pau não educará.

Aquilo que não puderes controlar, não ordenes.
A maneira mais fácil e mais segura de vivermos honradamente, consiste em sermos, na realidade, o que parecemos ser.

Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente.

O homem faz o mal, porque não sabe o que é o bem.

Se todos os nossos infortúnios fossem colocados juntos e, posteriormente, repartidos em partes iguais por cada um de nós, ficaríamos muito felizes se pudéssemos ter apenas, de novo, só os nossos.

terça-feira, 9 de março de 2010

Prof. Flávio

No nosso e-mail turma54fadi@yahoo.com.br está o modelo do trabalho do prof. Flávio que está no xerox do C.A.

Direito Civil - Bedone

09/03 e 10/03/10

A-) INTERPRETAÇÃO DAS LEIS:
- Procura conferir ao texto legal ou contratual o seu exato sentido,
visando à resolução de casos concretos
noutros termos, ela explicita, precisa e determina o conteúdo de uma lei ou de um contrato

meio de integração do Direito
- Outra denominação: hermenêutica, proveniente do deus Hermes, que,
na mitologia grega, era encarregado de transmitir as ordens dos outros
deuses aos mortais

- Modos de interpretação (análise dos critérios)
quanto à fonte
quanto ao meio
quanto ao fim
quanto ao resultado

- Quanto à fonte (discute a origem da interpretação)
autêntica: nova lei é editada para explicitar a lei anterior
doutrinária: realizada pelos trabalhos doutrinários em geral
jurisprudencial: feita pelo Poder Judiciário quando da resolução de casos

- Quanto ao meio (discute o meio interpretativo empregado)
literal ou gramatical: exame direto do texto estudado, suas palavras,
pontuação e encadeamento
lógica ou sistemática: exame de um conjunto de dispositivos, já que os
mesmos formam um todo orgânico e sistêmico
histórica: exame dos trabalhos legislativos que precederam à edição da
lei, a fim de se extrair a mens legis

- Quanto ao fim (discute a finalidade a que lei se destina, seus objetivos)
teleológica (art. 5º, LICC): a questão é saber-se se a aplicação da lei se
coaduna com seus próprios fins (fins sociais e bem comum)
ex.: cf. aula anterior

- Quantoao resultado (discute o resultado atingido com a interpretação)
declarativa: a interpretação confirma o que a lei quis dizer
ex.: art. 82, CC
extensiva: a lei disse menos do que deveria, e a interpretação corrige isso
ex.: art. 1.571, caput, I usque IV, CC
restritiva: a lei disse mais do que deveria, e a interpretação corrige isso
ex.: art. 1.635, caput, V, CC

B-) CÓDIGO CIVIL:
- Manuseio, índice sistemático e índice alfabético-remissivo
noções gerais
- Complementos
legislação complementar e índices cronológico e alfabético respectivos
súmulas de jurisprudência

C-) PLANO DO CURSO:
- Resumidamente, abordar-se-á o estudo da relação jurídica
relacionamento interpessoal de cunho patrimonial direto ou indireto
- 1º ano
relação jurídica em geral
ênfase em seus elementos constitutivos (partes integrantes)
visão estática da relação jurídica
pessoas, objeto, vínculo, conteúdo e negócio jurídico
pessoas: os sujeitos de direitos e obrigações (físicas e jurídicas)
objeto: os objetos de direitos e obrigações (bens)
vínculo: liame que liga as partes (jurídico)
conteúdo: efeito produzido pela relação jurídica, o qual é aferível
direta ou indiretamente
negócio jurídico: veículo da relação jurídica

- 2º ano
relação jurídica em geral
ênfase em seu modo de funcionamento
tipos de obrigação e conseqüências
visão da relação jurídica em sua dinâmica

- 3º ano
relações jurídicas em particular
ênfase nas de cunho patrimonial direto (contratos)

- 4º ano
relações jurídicas em particular
ênfase no efeito da patrimonialidade direta dos contratos
relação de submissão entre as coisas e os sujeitos de direito

- 5º ano
relações jurídicas em particular
ênfase nas de cunho patrimonial indireto (família e sucessões)

D-) PESSOAS:
- No plural, porque há duas ordens de pessoas
naturais (ou físicas) e jurídicas
agora, atenção às primeiras

- Distinção entre o ser humano e a personalidade que lhe é atribuída
ser humano: objeto do art. 1º, CC
personalidade: objeto do art. 2º, 1ª parte, CC
conclusão: a natureza nos faz humanos, mas é o Direito quem nos torna
capazes de direitos e obrigações através da personalidade
personalidade: de personae, máscara dos atores no teatro antigo, o que
indica que se trata de algo exterior ao ser humano, ou seja, cuida-se
apenas de mera realidade técnico-jurídica

- Sujeitos de direito
é a personalidade que nos torna capazes de direitos e obrigações,
é ela que nos torna sujeitos de direito
a isso se dá o nome de capacidade de aquisição (ou capacidade de
fato ou capacidade de gozo)

- Objetos de direito
os sujeitos de direito são titulares de direitos e obrigações em relação
aos objetos de direito, i.e., os bens

- Em essência
os sujeitos de direito são titulares de relações jurídicas que concernem
aos objetos de direito
exs.: direito de propriedade, direito a alimentos, direitos autorais

E-) CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU CAPACIDADE DE FATO:
- A pessoa física pode ser titular de uma relação jurídica, mas tal não
implica no pleno exercício dessa titularidade, ou, em outros termos,
a pessoa é titular de uma relação jurídica, mas não pode exercê-la

- Alguém o faz por ela, de sorte que a pessoa é representada ou assistida
é disso que tratam os arts. 3º e 4º, CC (notar: verbo exercer aparece 2x)
exs.: pessoa de 15 anos, proprietária de um imóvel; pessoa de 02 anos,
pretendendo receber pensão alimentícia do pai; pessoa de 08 anos,
herdeira de direitos autorais da mãe

F-) INÍCIO E FIM DA PESSOA NATURAL:
- Necessidade de se determinar o início e o fim da vida humana, para
fins jurídicos; mais outra mera realidade técnico-jurídica, já que essa
escolha é feita de maneira arbitrária pela lei

- Essa necessidade decorre do fato de se precisar estabelecer o começo e
o ponto final das relações jurídicas

- Início da vida humana: nascimento com vida (art. 2º, 1ª parte, CC)
nascimento: natural ou via cesariana
vida: respirar, o que se dá antes mesmo de cortado o cordão umbilical
tempo de vida: inexiste um tempo mínimo exigido
compleição fisiológica: inexiste um parâmetro exigido

- Outras situações
natimortos e abortados: não chegam a adquirir personalidade
morte durante o parto: verificar se chegou a respirar ou não

- Implicações
1-) marido morre, esposa grávida, filho natimorto, sem outros filhos préexistentes
: herdam os ascendentes do pai e a mãe (art. 1.836,caput,CC);
2-) marido morre, esposa grávida, filho nasce com vida e falece minutos
depois, sem outros filhos pré-existentes: herda só a mãe (idem)

- Nascituros: pessoas apenas concebidas
não possuem personalidade ainda, mas podem vir a possuí-la se
vierem a nascer com vida
daí serem objeto de proteção segundo o art. 2º, 2ª parte, CC
exs.: doação (art. 542, CC); reconhecimento de filho havido fora do
casamento (art. 1.609, par. único, CC); curatela (1.779, CC)

- Fim da vida humana: morte (art. 6º, 1ª parte, CC)
tipos de morte aceitos pelo Direito
real: ausência de respiração (o contraponto do nascimento com vida)
encefálica: Lei nº 9.434/97, arts. 3º, caput, e 8º (eletroencefalograma
zerado, o que indica ausência de atividade cerebral, em que pese o
coração ainda bater por causa de aparelhos; nessas condições,
viabiliza-se o transplante de órgãos)
presumida: situações dos arts. 7º e 22, com ou sem declaração de
ausência (assunto a ser verificado posteriormente)

- Outras situações
coma: se presente atividade cerebral, a pessoa é viva
morte civil: perda da personalidade em vida; tal não ocorre mais em
nosso ordenamento jurídico, mas há um resquício no art. 1.816, CC

- Comoriência: situação na qual duas ou mais pessoas faleceram na
mesma ocasião, sem se poder determinar quem morreu primeiro
presumem-se simultaneamente mortas, se e somente se a ciência não
conseguir determinar a seqüência de eventos
é a presunção relativa do art. 8º, CC (e não absoluta)
efeitos: a personalidade das pessoas se findou ao mesmo tempo; logo,
uma não transfere suas relações jurídicas para a outra, e vice-versa
ex.: marido e mulher falecem ao mesmo tempo sem deixar filhos e pais:
colaterais de ambos herdam tudo; marido falece primeiro e mulher depois
sem deixar filhos e pais: mulher herda e depois só os colaterais dela

Professora Daniela

Pessoal,

No nosso e-mail tem os slides da aula da Profª Daniela e o livro que ela solicitou leitura.

Resumo 6 – Sociedades políticas - Prof Marum

Resumo 6 – Sociedades políticas

I – Da Sociedade (continuação)

3. As sociedades políticas


“De fato, os homens vivem na sociedade e em sociedades. Vivem na sociedade global e vivem nos grupos sociais de que a sociedade global é constituída” (Goffredo Telles Jr.)

Sociedades humanas. Goffredo Telles Jr. ensina que, ao contrário do que ocorre com os animais gregários, no ser humano a sociedade é natureza e é contrato. O ser humano tem necessidade de viver em sociedade, mas decide racionalmente quando e como vai fazer isso. Para os animais, a sociedade é um fim em si mesmo. Para o ser humano, a sociedade é um meio para satisfazer suas necessidades e atingir seus objetivos.

Processo de integração social. Goffredo Telles Jr. ensina que as sociedades primitivas eram muito simples e homogêneas. Com a evolução, veio a divisão de tarefas e a formação de grupos, num processo de diferenciação dentro de uma mesma sociedade, que vai se tornando mais complexa. Porém, os grupos são interdependentes e daí surge a necessidade de uma coordenação entre eles, estimulando a solidariedade, na busca do bem comum.

Espécies de sociedades. A sociedade global é composta de inúmeras sociedades, que têm por fim satisfazer as necessidades e realizar os objetivos dos seres humanos. Existem várias espécies de sociedades. Resumindo as teorias de vários autores, Dallari divide as sociedades em duas espécies: a) sociedades de fins particulares ou específicos (escolas, igrejas, clubes, empresas); b) sociedades de fins gerais, cujo objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (família, tribo, cidade, Estado etc.).

Estado. O Estado, portanto, é uma sociedade política, que tem por finalidade o bem comum dos seus cidadãos, isto é, através do seu funcionamento, segundo as regras do Direito, criar condições de vida social para que as demais sociedades de fins particulares nele contidas possam servir para a expressão e o desenvolvimento da personalidade humana em todos os seus aspectos.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 21 e 22.
Leitura complementar: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder; Cap. I.

Resumo 5 – Elementos da Sociedade: poder - Prof Marum

Resumo 5 – Elementos da Sociedade: poder

I – Da Sociedade (continuação)
2. Elementos característicos da Sociedade (continuação)
c) Poder


“Se procurarmos o que é permanente no poder enquanto passam as figuras que exercem seus atributos, vemos que ele não é tanto uma força exterior que viria pôr-se a serviço de uma idéia quanto a própria força dessa idéia” (Burdeau)


Poder. O terceiro elemento característico da sociedade, depois da finalidade e das manifestações de conjunto ordenadas, é o poder. Trata-se de um dos conceitos mais importantes da Ciência Política e da Teoria do Estado. Pode ser definido genericamente como a possibilidade de uma pessoa determinar o comportamento de outra ou de outras pessoas.

Características do poder. O poder é um fenômeno social, porque está presente em qualquer sociedade: família, escola, igreja, Estado etc. É também fenômeno bilateral, porque implica sempre uma vontade predominante e outra submetida. Pode ser analisado como relação (sujeitos) ou como processo (dinâmica, funcionamento). É necessário? O que o justifica?

Anarquismo.

“Anarquia” vem do grego e significa ausência de governo (arkê). As teorias anarquistas negam a necessidade e a legitimidade do poder.

Anarquistas gregos: Na Grécia antiga, os cínicos pregavam a vida de acordo com a natureza; os estóicos pregavam a igualdade e a fraternidade universal; os epicuristas pretendiam viver segundo o princípio do prazer. Nenhuma dessas correntes aceitava como legítimo o poder de um homem sobre outro.

O anarquismo cristão. Os primeiros cristãos, por influência dos estóicos, não aceitavam a autoridade terrena, embora Jesus tivesse feito a distinção entre o que é de César e o que é de Deus. São Paulo pregava que todo poder vem de Deus, mas recomendava a submissão ao poder de Roma. Santo Agostinho, na Idade Média, escreveu “A Cidade de Deus”, em que o chefe seria o Cristo.

O movimento anarquista no século XIX.

O anarquismo de cátedra. Para Léon Duguit, o poder é um fato, mas é ilegítimo e desnecessário.

Anarquismo militante. Objetivos comuns: eliminação do Estado, da propriedade privada e da religião, e relações sociais livres, fundadas na solidariedade humana. Proudhon: toda propriedade é um roubo. Bakunin pregava a revolução por meios violentos. Kropotkin preferia a via pacífica. Os anarquistas praticaram atos terroristas no final do século XIX e início do século XX. No Brasil, promoveram a greve geral de 1917. Declínio no século XX.

O poder necessário

A maioria dos teóricos entende que o poder sempre existiu e é necessário para manter a ordem e a coesão na sociedade, bem como para dirigi-la na busca do bem comum. Importa, assim, estudar o fundamento em que se baseia (origem, justificação) e verificar a sua legitimidade (aceitação social).

Fundamento do poder

Força. Nas sociedades primitivas, o poder era baseado exclusivamente na força (primeiro material, do guerreiro mais forte, depois econômica). Todavia, segundo Rousseau: “o mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”.

Divindade. Já na antiguidade, passou-se a fundamentar o poder na divindade, surgindo os impérios teocráticos (Egito, Babilônia etc.). O mesmo ocorreu no início do Estado Moderno, com as monarquias absolutistas, que sustentavam o direito divino dos reis ao poder.

Povo. Desde a Idade Média, há uma linha de pensamento, que tomou força com o Estado Moderno, que considera povo como titular do poder. Dessa linha resultaram o contratualismo e democracia, em que a vontade do povo (vontade geral) é o fundamento do poder.

Poder x Direito. A partir do século XIX, com a consciência de que o poder usa a força mas não se confunde com ela, surge a aspiração de fazer coincidir o poder (fenômeno de fato, político) com o direito (regras e limites para o exercício do poder).

Culturalismo Realista. Segundo Miguel Reale, poder e direito não se confundem, mas são fenômenos concomitantes, que sempre coexistiram nas sociedades, variando apenas o grau de juridicidade, conforme o estágio de evolução cultural de uma sociedade (culturalismo). Assim, se numa sociedade primitiva prevalece a força, esta sempre é exercida segundo uma regra, mesmo que seja aquela imposta pelo mais forte.

Legitimidade do Poder.

Max Weber (1864-1920) considera que existem três formas de poder legítimo: o tradicional (próprio das monarquias, independe da lei formal); o carismático (exercido por líderes autênticos, que interpretam os sentimentos e as aspirações do povo, muitas vezes contra a lei); e o racional (autoridade derivada da lei, única forma em que poder e direito necessariamente coincidem).

Georges Burdeau (1905-1988). Segundo Burdeau o que legitima o poder é a sua atuação. Poder legítimo é o poder consentido, aceito pela comunidade, porque encarna a força da idéia de bem comum.

Despersonalização e racionalização do poder. Busca-se, atualmente, a objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder (governo baseado na lei, fruto da vontade popular e não da vontade do governante).


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 20.
Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I.

quarta-feira, 3 de março de 2010

02/03 - Prof Bedone - Direito Civil

02/03 - Prof Bedone - Direito Civil

A-) ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS:

- Seguem os primados da soberania e da hierarquia

- Soberania

elementos do Estado: povo, território e soberania

povo e território: elementos humano e geográfico, respectivamente

soberania: autoridade primordial que não depende de qualquer outra

essa autoridade primordial faz emanar o ordenamento jurídico

fundamental do país, denominado Constituição Federal

- Hierarquia

aqui entendido o termo como escala hierárquica das leis no país

se a Constituição Federal é o ordenamento jurídico fundamental do país, então ela está no topo da pirâmide hierárquica

- Conclusão até aqui

todas as demais leis existentes no país estão situadas hierarquicamente

abaixo da Constituição Federal

o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras disciplinas

do 1º e 2º ano, notadamente Direito Constitucional

- O país é uma República estruturada em três esferas de atuação

federal, estadual e municipal (União, Estados-membros e Municípios)

cada esfera de atuação possui uma ordenação jurídica respectiva,

a qual está entrelaçada com os três poderes da República, quais sejam,

Executivo (federal, estadual e municipal), Legislativo (idem) e Judiciário

(somente federal e estadual)

para fins de direcionamento do curso, foco somente na ordenação

jurídica federal

OBS: o Distrito Federal possui status jurídico diferenciado

- Ordenação jurídica federal

possuem amplitude nacional (vigoram em todo o país)

leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções,

medidas provisórias, decretos legislativos, decretos, portarias

e instruções normativas

para fins de direcionamento do curso, foco somente nas leis ordinárias

- Processo legislativo das leis ordinárias (art. 59 usque 69, CF)

modo pelo qual uma lei é criada projeto de lei (iniciativa do Executivo, Câmara dos Deputados ou Senado)

trâmite perante as Comissões do Congresso Nacional

votação por maioria simples

se aprovado, envio à Casa revisora

votação por maioria simples

se aprovado, envio ao Executivo

Presidente da República sanciona, veta totalmente ou veta parcialmente

sanção: expressa ou tácita

veto: sempre expresso

se vetado no todo ou em parte, retorna ao Congresso Nacional

votação do veto por maioria absoluta

se derrubado o veto, vai à promulgação pelo Presidente da República

enfim, há a publicação da lei

- Código Civil

lei ordinária de iniciativa do Executivo

projeto começou a ser elaborado em 1.967

enviado ao Congresso Nacional em 1.975

trâmite até 2.002, quando foi publicado

trata-se da Lei nº 10.406/02, e alterações subseqüentes

início de vigência em 11/01/2.003

B-) VIGÊNCIA DA LEI:

- Época que marca o início da efetividade da lei, ou, por outras palavras,

o momento a partir do qual ela é aplicada

- Essa e outras matérias abordadas pela Lei de Introdução ao Código Civil,

ou LICC: cuida-se do Decreto-lei nº 4.657/42

para fins de direcionamento do curso, foco somente do art. 1º usque 6º,

de maneira simplificada

OBS: o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras

Disciplinas: 1º ano (IED-HD) e 5º ano (DI)

- A abrangência da LICC é muito mais abrangente do que a própria

denominação sugere, pois se aplica a praticamente todo o Direito

- O Direito e as leis em geral possuem como objeto as condutas humanas

já a LICC possui por objeto a própria lei em si mesmo considerada

C-) LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:

- Início da vigência da lei: seu termo inicial

a vigência é imediata ou diferida (art. 1º, caput , LICC)

se diferida: período de vacatio legis, cuja extensão é variável

exs.: CC = 01 ano (art. 2.044); Lei nº 6.015/73 = 02 anos (art. 298)

função: conhecimento e adaptação à nova lei

OBS: na grande maioria dos casos, a vigência é imediata, ou seja,

dá-se com a publicação da lei

- Término da vigência da lei: seu termo final

modo pelo qual a lei deixa de ter vigência leis temporárias: término automático

leis de vigência por prazo indeterminado (grande maioria): dependem de

uma lei nova que revogue a antiga (tema da revogação da lei)

extensão da revogação: total (ab-rogação) e parcial (derrogação)

exs.: CC antigo (art. 2.045, 1ª parte) e LICC (art. 1º, § 2º)

forma da revogação: expressa e tácita (art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, LICC)

expressa: de maneira explícita (diz -se o que está sendo revogado)

tácita: de maneira implícita (depende dos critérios abaixo)

incompatibilidade: CDC x CC antigo para relações de consumo

princípio da especialidade: art. 1.521, IV, 2ª parte, CC x DL 3.200/41

por nova e completa regulação: LICC atual x antiga, de 1.917

OBS: quase todas as leis trazem a expressão revogam-se as disposições

em contrário = inútil, porque a revogação já é expressa ou tácita

- Repristinação da lei

forma de uma lei revogada voltar a ter vigência

vedada, em princípio (art. 2º, § 3º, LICC)

- Obrigatoriedade da lei (art. 3º, LICC)

ficção jurídica necessária para ninguém se furtar ao seu cumprimento

regra atenuada pelo art. 139, CC (erro de direito); ver depois

- Lacunas da lei (tema dos vácuos legislativos)

a lei não consegue abarcar todas as hipóteses da vida, mas

tal não pode consistir em óbice a julgamentos (art. 126, CPC)

aí é que entram os meios de se suprir as lacunas (art. 4º, LICC)

analogia: fatos A e B são parecidos, mas só há norma aplicável para o fato A; então, aplica-se a mesma norma ao fato B (ex.: art. 8º, CC)

fundamento da analogia: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio

costumes: hábito reiterado na sociedade (ex.: art. 227, CC)

fundamento dos costumes: freqüência diuturna (elemento proveniente

do sistema da common law x sistema romano-germânico)

princípios gerais de direito: “são os elementos fundamentais da cultura

jurídica humana” (Clóvis Beviláqua)

fundamento dos PGD: são manifestações do próprio espírito do Direito

exs.: dar a cada um o que é seu; viver honestamente; não lesar a outrem;

não sofrer condenação sem ser ouvido; não invocar a própria malícia;

pode-se fazer tudo o que não é proibido; não se transfere mais direitos

do que se tem; o contrato é lei entre as partes

- Ratio legis (art. 5º, LICC)

salvaguarda de que o espírito da lei deve ser aplicado,

transcendendo-se à sua literalidade

cuida-se de caso específico de interpretação (cf. aula seguinte)

ex.: menção a caso de aprovação e admissão mediante seleção pública

- Conflito de leis no tempo (art. 6º, LICC)

indagação pela qual a lei nova pode atingir ou não relações jurídicas

reguladas pela lei antiga

nesse sentido, a lei nova vale para relações jurídicas futuras

fundamento: segurança jurídica (princípio da irretroatividade)

barreiras: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada

zona cinzenta: relações jurídicas estabelecidas consoante a lei antiga,

mas ainda em curso quando do advento da lei nova = preservação da relação jurídica original, mas os efeitos se subordinam à lei nova

ex.: casamento, regime de bens e sucessões (art. 2.035, caput , CC)