quinta-feira, 29 de abril de 2010

terça-feira, 27 de abril de 2010

Bedone 27/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
27/04 e 28/04/10
A-) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
- Noção: bens examinados objetivamente, independentemente de
sua relação com os respectivos titulares ou de sua relação de
interdependência com outros bens
- Fundamentalmente são móveis ou imóveis, tendo em vista o fator
mobilidade
- Historicamente, os imóveis ganharam importância a partir da Idade
Média (feudo > poder político), razão pela qual a legislação até hoje de
certa forma os privilegia (a alienação é mais formal, os prazos de
prescrição são maiores, faz-se necessária a legitimação visando à
alienação, sua localização é critério de determinação de competência)
- Atualmente, a importância sócio-econômica dos móveis é enorme,
às vezes maior do que a dos imóveis: automóveis, ações negociáveis na
BV, máquinas, utensílios
- Imóveis: são os que não podem ser levados de um lugar a outro
sem se alterar a sua natureza
São de quatro categorias
Por sua natureza: os definidos no art. 79, 1ª parte, abrangendo
também o espaço aéreo e o subsolo correspondentes (1.229), mas, nesse
caso, limitados à utilidade do uso
Riquezas minerais, potencial hidráulico e sítios arqueológicos são de
propriedade da União (1.230), e sua exploração econômica depende de
concessão da mesma
Por acessão natural: os previstos no art. 79, 2ª parte, ou seja,
circunstância pela qual uma coisa adere a outra naturalmente, sem a
presença de elemento intencional; exs.: vegetação nativa e os fatores do
art. 1.248 a 1.252
Por acessão artificial: previstos também no art. 79, 2ª parte, i.e.,
circunstância pela qual uma coisa adere a outra com a presença de
elemento intencional; exs.: maquinários e equipamentos instalados em
uma fazenda ou indústria, construções e plantações (1.253 a 1.259)
Todos os bens dessa classe podem ser mobilizados a qualquer
momento, desde que a remoção não importe em sua destruição (81)
Ex vi legis: os estabelecidos no art. 80, vale dizer, os direitos reais
relativos a imóveis (1.225 + posse), e a sucessão aberta (1.784 e 1.793)
- Móveis: são os que podem ser levados de um lugar a outro sem se
alterar a sua natureza
São de duas categorias
Por sua natureza: os previstos no art. 82, quer dizer, os semoventes
(animais) e os removíveis por força alheia (demais coisas móveis em
geral)
Ex vi legis: os estabelecidos no art. 83, vale dizer, as energias
dotadas de potencial econômico (água, luz, gás), os direitos reais relativos
a móveis (1.226 + posse), e os direitos pessoais (contratos e obrigações
em geral, direitos autorais, propriedade industrial, fundo de comércio, etc)
OBS: 1-) navios e aeronaves, por definição, são bens móveis, mas
são objeto de hipoteca (naturalmente destinada aos imóveis) tendo em
vista seu alto valor (1.473, VI e VII)
2-) materiais de construção: art. 84, ou seja, são móveis que
se tornam imobilizados quando empregados na edificação, mas podem
readquirir a qualidade de móveis quando da demolição
B-) AINDA BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
- Outras categorias a serem examinadas: fungíveis e infungíveis,
consumíveis e não consumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e
coletivas
- Fungíveis e infungíveis: possibilidade ou não de uma coisa ser
substituída por outra indistintamente (85)
Critério da fungibilidade: bens idênticos em gênero, qualidade e
quantidade; exs.: dinheiro, arroz, soja, etc
OBS: 1-) classificação feita exclusivamente no que tange aos móveis
2-) reflexos da parte especial do CC: obrigações de dar coisa
certa e incerta (233 e 243); contratos de comodato e mútuo (579 e 586)
- Consumíveis e não consumíveis: verificar se a utilização do bem
compromete ou não a sua substância (86, 1ª parte); exs.: maçã e faca
Além disso, são também considerados consumíveis os bens
destinados à alienação (86, 2ª parte); ex.: um livro é não consumível para
o usuário, mas é consumível para a livraria
OBS: 1-) classificação feita exclusivamente no que tange aos móveis
2-) não confundir com os bens de consumo (todo produto ou
serviço disponibilizado no mercado mediante remuneração: CDC, Lei nº
8.078/90, art. 3º)
- Divisíveis e indivisíveis: concepção jurídica de divisibilidade dos
bens, pela qual se dirá o que é e o que não é passível de ser fracionado,
consoante os critérios dos arts. 87 e 88, que são: natureza, valor
econômico ou utilização, indivisibilidade convencional e indivisibilidade
legal
Natureza: a própria natureza do bem indicará se o resultado da
divisão resultará em cada parte formando um todo perfeito, sem alteração
da substância da coisa, de sorte que as coisas resultantes da divisão
conservam as propriedades da coisa original. Noutros termos, a divisão
não destrói a coisa; exs.: animais, utensílios (indivisíveis) x barra de ouro
(divisível)
Valor econômico ou utilização: a natureza do bem permite sua
divisão, mas, se ela se ultimar, os bens resultantes da divisão perderão
valor econômico ou terão sua utilização comprometida; exs.: lote de 250
m2 (10 x 25 m) a ser dividido em 5 lotes de 50 m2 (2 x 25 m) = indivisível x
gleba de 10.000 m2 a ser dividida em 4 lotes de 2.500 m2 cada = divisível
OBS: no primeiro caso, se houve mais de um dono, a solução é a
venda da fração ideal de um para os outros (504), ou a venda da coisa
(1.322); no segundo caso, o a designação técnica é desmembramento do
solo
Indivisibilidade convencional: são as chamadas cláusulas de
indivisibilidade, e decorrem de contrato ou testamento (objeto da prestação
tornado indivisível, 314; doação ou testamento, 1.320, § 2º)
Indivisibilidade legal: decorrem da vontade da lei (servidões, 1.386;
herança, 1.791, parágrafo único)
OBS: 1-) classificação voltada tanto a móveis quanto para imóveis
2-) reflexos nas obrigações divisíveis e indivisíveis (257 a 263)
3-) não confundir com a idéia de divisibilidade advinda da
Física, a qual é capaz de realizar até a fissão nuclear
- Singulares e coletivas: antes, verificar as noções preliminares de,
por um lado, coisas simples e compostas, e, por outro lado, de materiais e
imateriais (ou corpóreas e incorpóreas)
Simples e compostas: coisas formadas por partes interligadas natural
ou artificialmente; exs.: cavalo (simples) e fogão (composta)
Materiais e imateriais: são tangíveis ou concebidas apenas
abstratamente; exs.: porta (material) e crédito (imaterial)
Pressupostos conceituais das coisas singulares e coletivas:
considerar uma pluralidade de coisas (mais de um, qualquer que seja,
simples ou composta, material ou imaterial) + considerar também que
nessa pluralidade as coisas estão reunidas
A maneira de se encarar esse agrupamento (pluralidade + reunião) é
que dirá se se tratam de coisas singulares ou coletivas
Singulares: agrupamento no qual se considera cada coisa em sua
individualidade (89); ex.: estoque de geladeiras de uma loja
Coletivas: agrupamento no qual se consideram todas as coisas
integrantes como um todo, ou seja, é como se fosse uma coisa só; são as
chamadas universalidades, que comportam duas espécies, as de fato e as
de direito
Universalidades de fato: ou universitas rerum, idéia do art. 90,
caput, agrupamento de coisas ao qual se confere certa unidade; exs.:
biblioteca, pinacoteca, galeria de arte
Universalidades de direito: ou universitas iuris, idéia do art. 91,
agrupamento de relações jurídicas ao qual se confere unidade; exs.:
patrimônio e herança
OBS: 1-) as universalidades de fato são sempre formadas por coisas
materiais (ou corpóreas), simples ou compostas
2-) as universalidades de fato só deixam de existir quando
sobrar apenas uma coisa, e, durante sua existência, cada bem integrante
pode ser tratado individualmente (90, parágrafo único)
3-) as universalidades de direito podem ser formadas por coisas
materiais ou imateriais, simples ou compostas, e subsistem ainda que
delas só tome parte uma relação jurídica; ex.: herança com um único bem

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Resumo 14 – Conceito de Estado

Resumo 14 – Conceito de Estado
II – Do Estado (continuação)

5. Conceito de Estado

"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (L. Wittgenstein)

O que é o Estado? Após estudar os elementos essenciais do estado e sua natureza jurídica, podemos chegar a um conceito ou definição de Estado. Conceituar ou definir é dizer, por meio de outras palavras, o que é uma coisa ou o que uma palavra significa. Definir significa limitar a extensão de um termo, para torná-lo distinto de outros termos.

A multiplicidade de conceitos. Há tantos conceitos diferentes de Estado que há mais de 100 anos o francês Bastiat instituiu um prêmio de 50 mil francos para uma definição perfeita. Até hoje ninguém ganhou o prêmio. O cientista político norte-americano David Easton encontrou 145 definições diferentes e acabou desistindo de conceituar Estado, passando a tratar de “sistema político”.

Estado não é nação. Ao contrário do que afirmam alguns dicionários e autores, Estado não é a “nação politicamente organizada”. Estado não se confunde nação e não depende dela para existir. Elemento essencial do Estado é o povo, que pode conter várias nações ou nação nenhuma. Nação é comunidade e não contem os elementos de uma sociedade (finalidade, ordem, poder). O Estado se organiza juridicamente para fins políticos. Política é finalidade, o Direito é a forma.

Regras da definição. Segundo Edmundo Dantès Nascimento, uma definição deve obedecer às seguintes regras:
a) a definição deve ser conversível ao definido (ex.: “ser humano é o animal racional” – “animal racional é o ser humano”);
b) a definição deve ser mais clara do que o definido;
c) a definição não deve conter o definido (ex.: “impedimento é o ato de impedir” = vício da petição de princípio);
d) a definição deve ser positiva (a coisa deve ser definida pelo que ela é, e não pelo que ela não é: “branco é o que não é preto”);
e) a definição deve ser breve (mas entre a brevidade e a clareza, deve-se preferir a clareza).Exemplo: art. 213 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”.

Os diversos pontos de vista. Segundo Bonavides, o Estado pode ser definido segundo diversos pontos de vista:
a) filosófico: Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (Hegel);
b) jurídico: “ordem coativa normativa da conduta humana” (Kelsen);
c) sociológico e político: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (Max Weber)

Definições sintéticas. As melhores definições são aqueles que sintetizam os diversos pontos de vista.
• “Corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (Jellinek)
• “Pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (Groppalli)
• “Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (Dallari)
• “Pessoa jurídica soberana composta de um povo e um território, que tem por fim o bem comum”

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V.

Resumo 13 – Personalidade Jurídica do Estado

Resumo 13 – Personalidade Jurídica do Estado
II – Do Estado (continuação)

4. Personalidade jurídica do Estado.

“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes)

Pessoa. A palavra pessoa vem do latim persona, máscara utilizada pelos atores do teatro romano, a qual servia para caracterizar os personagens e, ao mesmo tempo, dar maior ressonância à voz (per sonare: soar por, através de). Pessoa, na linguagem atual, é a dimensão social do ser humano, daí derivando a personalidade.

Personalidade jurídica. Para o Direito, pessoa é o sujeito ou titular de direitos e obrigações. A personalidade jurídica é a capacidade genérica, ou em abstrato, de ser sujeito de direitos e obrigações. Todos os seres humanos são pessoas? Coisas e animais são pessoas? O Estado é uma pessoa?

Seres Humanos. Atualmente, todos os seres humanos são considerados pessoas perante o Direito, ou seja, capazes de direitos e obrigações. Nem sempre foi assim: na antiguidade greco-romana, só os cidadãos eram pessoas, o que excluía mulheres, crianças, escravos e estrangeiros. Onde há escravidão os escravos não são considerados pessoas. Quanto aos fetos, discute-se se são ou não pessoas.

Coisas e animais. Na Idade Média chegou-se a processar objetos e animais, como vassouras e gatos, como supostos cúmplices de bruxaria, o que, na linguagem atual, lhes conferia personalidade. Atualmente, discute-se se a proteção aos animais e às plantas decorre de direitos próprios destes (Herman Benjamin) ou de um imperativo ético (Miguel Reale).

O caso Harry Berger. O alemão Harry Berger era um agente do Comintern que veio ao Brasil para participar da tentativa de revolução comunista em 1935. Preso, foi barbaramente torturado pela polícia de Getúlio Vargas. Heráclito Sobral Pinto, então um jovem advogado, à falta de uma lei que pudesse proteger o preso, já que o habeas corpus estava suspenso, utilizou, em seu favor, a lei de proteção aos animais, assinada anos antes pelo próprio Vargas.

Pessoa Jurídica. O Direito reconhece a personalidade jurídica de entidades formadas por outras pessoas, dotadas de existência e vontade próprias, que não se confundem com seus membros, como empresas, clubes, associações e o Estado. O Estado, portanto, é uma pessoa jurídica, pois é formado por outras pessoas e é capaz de direitos e obrigações.

Histórico. Deve-se ao contratualismo a primeira concepção do Estado como um ente autônomo, com vontade própria, diferenciado de seus membros. Essa concepção, porém, era puramente política. As teorias para qualificar juridicamente o Estado surgem no século XIX, com publicistas alemães como Savigny, Gierke e Jellinek. Deve-se a eles a qualificação do Estado como pessoa jurídica, com importantes repercussões no Direito Público.

Teorias. A partir do século XIX, surgiram várias teorias para explicar a personalidade jurídica do Estado:

• ficcionismo: para essa teoria, pessoas, na realidade, são apenas os seres humanos dotados de consciência e vontade. Segundo Savigny, a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo Direito por motivos de ordem prática (ficcio juris), a fim de possibilitar que certas entidades sejam sujeitos de direitos e obrigações legais.

• realismo: para os realistas, o Estado tem existência real, alguns chegando ao exagero de afirmar que essa realidade é material (organicismo biológico). Já os adeptos do organicismo ético como Gierke, quando as pessoas se reúnem para realizar uma finalidade, surge um novo ente real, com vida própria e independente de seus membros, mas que não tem existência material, e sim moral (espiritual, ideal).

• institucionalismo: para Hauriou, a pessoa jurídica ou instituição é uma unidade de fim. Segundo a filosofia tomista, existem unidades físicas (ex.: um bloco de metal) e unidades de fim (partes que se unem para um objetivo comum, como um relógio). Não só os objetos materiais são reais, mas também as emoções e as idéias. A instituição é uma união de pessoas em torno de uma idéia e, assim, tem existência real.

Teoria de Jellinek. Para Jellinek, sujeito, em sentido jurídico, não é uma algo material, palpável, mas simplesmente uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. A ordem jurídica pode atribuir essa capacidade a seres humanos e a instituições. Assim, a personalidade jurídica do Estado é algo real, e não fictício.

Oposição. Em oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica, Seydel afirma que o Estado é apenas terra e gente dominadas por uma vontade superior. Para o anarquista de cátedra Duguit, o Estado é uma relação de fato e, portanto, não poderia se transformar em pessoa.

Importância. O reconhecimento da personalidade jurídica do Estado foi uma conquista importantíssima do Direito Público. Dela resulta: a capacidade do Estado para ser sujeito de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leituras complementares: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 6.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Prova Economia

Sobre a Prova de Economia:
A classe foi dividida em 2 turmas.. seguem horários de cada uma:

NOTURNO
DIA 23/ABRIL
TURMA 1: do nome Adalgisa de Oliveira Rodrigues Luiz até Juliana Caroline Justi
das 20h às 21h.

TURMA 2: do nome Lais Antunes de Oliveira até Yasmin Abdala Hedjaki
das 21h15 às 22h15.

OBS: Para os alunos em dependência e adaptação a prova é facultativa.

sábado, 17 de abril de 2010

Datas de Provas e Trabalhos

Como pedido no e-mail da classe, seguem algumas datas de provas e trabalhos que tenho anotado.
Quem souber de mais coisa, por favor me avise e eu incluo..
Se algo estiver errado, me corrijam !!!

28/04 - Política e Sociedade (Daniela) - Prova

29/04 - Sociologia (Fernando) - Não terá mais prova neste dia.. ele vai passar o questionário e a prova será na próxima semana.

03/05 - Política e Sociedade (Daniela) - Fichamento de partes dos livros “Casa-grande e Senzala” e “O Povo Brasileiro” (estão no nosso e-mail)

02/06 - Filosofia (Flávio) - Fichamento "Discurso do Método de Descartes" (tá no nosso e-mail)

16/06 - Filosofia (Flávio) - Fichamento do Cap I do Livro "Introdução à Lógica" de Irving Copi (tá no nosso e-mail)


Bom final de semana !!

Aula Magna com Marina Silva

Aula Magna com Marina Silva
Tema: Brasil Sustentável

Após expectativa entre alunos, convidados, mídia e autoridades houve uma movimentação e durante uma salva de palmas adentrou o Salão do Anfiteatro uma mulher com aproximadamente 1,60 metros, com aparência frágil e com semblante confiante. A Senadora Marina Silva passou muito humilde sem grande equipe de seguranças como esperado para uma pessoa de sua importância.
Apresentações feitas com uma breve leitura de seu Curriculum e de um resumo de sua trajetória foi dado o início da Aula Magna.
O primeiro comentário foi de que os resultados obtidos são resultantes de acordo com a direção seguida, uma alusão às escolhas de nossos dirigentes e de nossas atitudes em um contexto de crise ambiental vivido hoje.
As causas da crise ambiental são entre outras, diretamente relacionadas à Revolução Industrial. Apesar de resultados positivos como estudos de novas tecnologias e incremento de produtividade, temos também resultados negativos como perda de biodiversidade, perdas no potencial hídrico (temos apenas 0,6% de água potável no mundo e somente o Brasil possui 11% deste montante – Brasil é um grande produtor de águas), contaminação de solos e aumento de temperatura.
Aproveitando este último ponto, existe influência da Revolução Industrial no incremento da emissão de CO2. Em épocas anteriores havia uma tendência de que países em desenvolvimento liberavam menos CO2 que países desenvolvidos devido à concentração de indústrias e atividade das mesmas. Hoje temos dados que indicam o Brasil como o 5° colocado e que a China disputa com os EUA a 1º posição na emissão do gás. Vale lembrar que a produção per capta projeta os EUA como 1º colocado visto que a relação é de 1 americano para cada 25 chineses.
Agravantes devido às alterações climáticas são denominados como “Acontecimentos Extremos” e podem ser exemplos: inversão térmica, ocorrência de furacões, chuvas anormais e desertificação por exemplo. Mesmo estando vivendo estes acontecimentos temos uma grande inércia para a preparação devido às alterações climáticas.
Em relação à sustentabilidade foi citada uma comparação ideológica entre os ocidentais e a tribo dos Massai (Quenia). Enquanto os ocidentais exteriorizam que” precisamos deixar a terra o melhor possível para as próximas gerações”, os Massai por sua vez entendem que “estamos tomando a terra emprestada das futuras gerações, logo temos de devolver em condições iguais ou melhores que quando tomamos emprestada”.
Enquanto que temos mais divulgados os conceitos de Sustentabilidade Econômica, Sustentabilidade Social e Sustentabilidade Cultural a Senadora explicou termos utilizados por ela como:
- Sustentabilidade Estética – como sendo uma maneira de se manter o ambiente equilibrado, preservado e natural, tendo ainda relacionado ao ufanismo para enfatizar o orgulho brasileiro;
- Sustentabilidade Política – formação de consciência ambiental madura a ponto de serem criadas políticas e Leis com a finalidade de preservação ambiental.
- Sustentabilidade Ética - conscientização para que os conceitos éticos sejam empregados e deixem de ser apenas tema de estudos(“O Ser Humano é o único animal a tomar decisões com o potencial de basear-se nos conceitos de ética”).
Visto que estamos em um meio bastante dinâmico onde ocorrem mudanças de conceitos e realidades a Senadora citou uma frase “A realidade responde na língua em que é perguntada”. O intuito foi de se comentar sobre a alteração na realidade e nos conceitos seja em diferentes regiões, seja em diferentes épocas. O exemplo utilizado foi a das fontes energéticas com a seguinte comparação:
- na década de 80 quais seriam as fontes de energia mais interessantes? A resposta seria carvão, petróleo, hidrelétricas.
- em 2010 quais seriam as fontes de energia mais interessantes? A resposta hoje é energia eólica, solar, biomassa.
Sobre a organização e processos foi comentado que no Século XXI, os processos deverão ser sempre na forma de co-autoria, baseando sempre em conhecimentos multicêntricos para questões multicêntricas.
Finalizando, a Senadora contou uma estória sobre conhecimento empírico, sobre pesquisadores, estudiosos que por pensarem saber de tudo sobre a bacia amazônica foram informados por um morador local (de baixa tecnologia e recursos) sobre a melhor localização da base para a equipe mas que estes não deram ouvidos e posteriormente foram surpreendidos por uma chuva torrencial que não foi informada em sites meteorológicos, ao se questionar o morador este comentou que foi necessário apenas observar atividades naturais que escaparam da vista dos estudiosos(formigas).
Gostaria de pronunciar que foi uma excelente oportunidade e que não somente nós, alunos ficamos muito satisfeitos, mas todo o Corpo Docente da FADI mostrou-se extremamente satisfeito com a aula e presença da Senadora Marina Silva.
Parabenizo e louvo a equipe do C.A. que teve grande participação para a realização do evento de hoje.
Att.
Carlos Sussumu Nakajima.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Redação LJ - Hélide

Lembro à todos que hoje é o prazo final para a entrega da redação sobre o Preconceito na década de 30 nos Estados Unidos, da Prof. Hélide...

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Slides Daniela

A prof Daniela colocou mais slides em nosso e-mail... será da aula de hoje !!

Até mais !

terça-feira, 13 de abril de 2010

Bedone 13/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
13/04 e 14/04/10

A-) DOMICÍLIO:

- Origem: do latim domus (casa), apontando apenas para as pessoas físicas, e dando a entender que a casa era o centro dos negócios das mesmasHavia uma mescla, portanto, do sentido físico da coisa (a casa) com o sentido jurídico da expressão (centro dos negócios)
- Idéia atual: necessidade de se lançar mão de critérios visando à fixação jurídica da pessoa, tanto física quanto jurídica, a algum lugar, para que a mesma possa responder pelos seus direitos e obrigaçõesSão justamente esses critérios que irão determinar e definir qual é o domicílio da pessoaDepois, na Parte Especial do CC e em outros textos legislativos, apenas se dirá qual é o domicílio para os fins especificados; ex.: 327, caput (pagamento da obrigação); 1.569 (domicílio conjugal); 1.785 (local da abertura da sucessão); 94, CPC (competência do foro do domicílio do réu, enquanto regra geral)
- Noção: é o estabelecimento de um ponto de referência no espaço, no qual a pessoa (física ou jurídica) encontra-se presente para efeitos jurídicos, ainda que ela lá não se ache de fato em determinado momento
Conclusões:1-) ainda que a pessoa (física ou jurídica) não se encontre de fato em determinado momento em seu domicílio, lá será considerada domiciliada


2-) o conceito de domicílio é abstrato, mas ele se serve de elementos materiais (reminiscência do Direito Romano)
3-) uma vez fixado o domicílio, servirá o mesmo como parâmetro para fins de exercício de direitos e obrigações, bem como para o exercíciodo direito de ação correspondente a esses direitos e obrigações
B-) DOMICÍLIO DAS PESSOAS FÍSICAS:- Regra geral: residência com ânimo definitivo (70)Em essência, é o local de habitação dotado de propósito de permanência, por prazo indeterminado, daí se excluindo, portanto, as habitações de caráter transitório ou temporárioEis a razão de ser do art. 74, caput, quando esse propósito é direcionado para outro local
- Questão incidental: saber-se se a pessoa física pode ter mais de um domicílio (temas da unicidade ou pluralidade domiciliar); no Brasil, prevalece a tese da pluralidade domiciliar, significando, assim, que o domicílio da pessoa física pode ocorrer, ao mesmo tempo, em mais de um lugar
Praticidade: nessas condições, pode-se considerar que ela exerce seus direitos e obrigações em mais de um lugar, o que possibilita que as ações correspondentes possam ser aforadas em mais de um lugar também
Critérios de pluralidade:
1-) mais de uma residência com ânimo definitivo, ou seja, vive-se em mais de um lugar, alternadamente (71)
2-) mais de um centro de ocupação habitual, significando o centro dos negócios ou exercício de atividade (72)
Problema: inexistência de residência com ânimo definitivo ou de centro de ocupação habitual = local onde a pessoa for encontrada (73)
C-) DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS:- O elemento material a ser considerado não é a residência (algo típico das pessoas físicas), mas a sede social na qual se exerce a atividade dirigente da pessoa jurídica- Fixação do domicílio: conforme sua atuação (analisa-se se a esfera de atuação é pública ou privada): casos do art. 40 usque 44Regra geral, o domicílio é fixado consoante o art. 75, caput, I a IV, cuja base é a sede do exercício das atividades ou o local designado pelos estatutos sociais
Entes de direito público e privado: União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal, Autarquias federais, estaduais e municipais, demais países, ONU, Vaticano, associações, sociedades, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, sindicatos, organizações religiosas e partidos políticos
- Problema: quando a atuação da pessoa jurídica se dá em mais de um lugar, considera-se domicílio qualquer um deles (75, § 1º); se ela atuarno estrangeiro também, o lugar estabelecido no Brasil (75, § 2º)
Essas soluções se dão tanto em relação a entes públicos como privados
- Questões incidentais
1-) grau maior ou menor de autonomia dos estabelecimentos:indiferente, para fins de determinação do domicílio, de sorte que quaisquer um deles pode se prestar a essa finalidade
2-) sociedades de fato possuem como domicílio o local do exercício da atividade principal (100, IV, c, CPC)
D-) CLASSIFICAÇÃO:- Há dois critérios: quanto à origem e à natureza
- OrigemÉ voluntário ou necessário, conforme dependa ou não da vontade do titular da relação jurídica em determinar o domicílio; ex.: os cônjuges fixam o domicílio conjugal voluntariamente (1.569), ao passo que os filhos havidos da união, enquanto menores, também são titulares de relações jurídicas, mas possuem como domicílio o dos pais (76, par. único, e 1.634,
II)Subdivisões do necessário: originário ou legal, conforme decorra do mero nascimento da pessoa física ou da vontade da lei (76 e 77)Necessário originário: filhos em relação aos paisNecessário legal: incapazes em geral relativamente a seusrepresentantes legais, funcionários públicos, militares, marinha mercante, presos, agentes diplomáticos
- NaturezaÉ geral ou especial, conforme decorra diretamente da lei ou da vontade das partes (pressupõe a existência de um contrato)Geral: todos os casos acimaEspecial: é o chamado foro de eleição, indicando que o contrato já aponta o foro competente para dirimir eventuais conflitos entre as partes em decorrência do cumprimento do contrato (78)Não prevalece relativamente a ações reais imobiliárias, nas quais prevalece o foro da situação da coisa, nem tampouco em contratos de adesão, quando prejudicarem o consumidor (CPC, 95 e 112, par. único)
E-) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS BENS:- Analisadas até aqui as questões relativas aos sujeitos de direito, assim compreendidas:
1-) titularidade das relações jurídicas (pessoas físicas e jurídicas)
2-) exercício dessa titularidade (capacidade de aquisição e de exercício)
3-) local do exercício dessa mesma titularidade (domicílio)
- Iniciar-se-á a gora o estudo dos objetos de direito, os bens, mediante as seguintes notas introdutórias de cunho conceitual
- Genericamente falando, bem jurídico é tudo aquilo que é objeto de proteção por parte do Direito (constituem objeto de tutela por parte dele)
Esses bens jurídicos são suscetíveis de serem traduzidos em valor econômico direta ou indiretamenteDiretamente: bens, direito de propriedade, contrato, etcIndiretamente: direitos de personalidade, condição de pai, condição de filho, relação matrimonial, etc
- Bens: expressão genérica que designa os objetos de direitos passíveis de apropriação em termos abstratos (79 e ss.)Quando esses bens já estão aptos a se tornarem apropriados, o CC utiliza o vocábulo coisa (exs.: 481 e 1.197)OBS: para efeitos de curso, uma designação será tomada pela outra indistintamente, já que essa distinção é meramente artificial
- Patrimônio: é o conjunto de relações jurídicas do respectivo titular, dotadas de conteúdo econômicoAcontece que a titularidade das relações jurídicas implica também em se assumir compromissos, dívidas, e isso também compõe o patrimônioLogo, e em essência, o patrimônio é formado pela conjunção do ativo e do passivo de uma pessoa, ou seja, por todas as relações jurídicas suscetíveis de aferição econômicaNoutros termos, o patrimônio é a projeção econômica da personalidade jurídica da pessoaDaí se dizer que ele constitui uma universalidade de direito (ao contrário das universalidades de fato, consoante se verá depois)
F-) CLASSIFICAÇÃODOS BENS:- Verificação dos critérios respectivos
- Considerados em si mesmos: bens examinados objetivamente, independentemente de sua relação com os respectivos titulares ou de sua relação de interdependência com outros bens (exs.: definição de móveis e imóveis)
- Reciprocamente considerados: bens examinados tendo em vista sua relação de interdependência com outros bens (exs.: principais e acessórios)
- Considerados quanto à titularidade: bens analisados à vista de sua relação com os respectivos titulares (exs.: públicos, privados)
- Considerados quanto à negociabilidade: bens analisados em termos de sua possibilidade ou não de circulação no comércio jurídico (exs.: in commercio e fora de comércio)

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Resumo 12 - Elementos do Estado - Finalidade

Resumo 12 - Elementos do Estado - Finalidade
II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)
3.4. Finalidade

“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados.”(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)

Introdução. Como toda sociedade, o Estado não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para a realização de certos objetivos. Por isso, a finalidade, ao lado de povo, território e soberania, é também considerada como um elemento essencial do Estado, ou seja, não existe Estado sem finalidade. É o chamado elemento teleológico do Estado (télos = finalidade).

Importância. Finalidade diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios que ele emprega para isso. Relaciona-se com as funções do Estado, ou seja, com o que o Estado deve ou pode fazer para atingir suas finalidades. Para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.

Desvio da finalidade. A falta de consciência da real finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (ênfase exagerada no desenvolvimento econômico, como na antiga URSSR e na China Atual) e a ordem pública (Estado policial, p.ex., a ditadura militar no Brasil, de 1964 a 1985) em detrimento do bem comum.

Opiniões contrárias. Nem todos os autores aceitam a finalidade como elemento do Estado. As teorias deterministas, influenciadas pelo materialismo e pelo cientificismo do século XIX, negam que Estado possa ter uma finalidade, sustentando que tudo é determinado por fatores externos. Kelsen, por sua vez, a vê como uma questão política, estranha ao Direito e que, portanto, não pode compor a essência do Estado, que para ele é o mesmo que a ordem jurídica.

Classificações. Entre os que aceitam a finalidade como elemento essencial do Estado, há diversas visões sobre quais são ou quais deveriam ser os fins do Estado. Tais visões são representadas pelas seguintes classificações:

1) De caráter geral

a) fins objetivos: são fins próprios do Estado. Subdividem-se em: fins objetivos universais (de todos os Estados, p. ex., a autarquia para Aristóteles) e fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” reivindicada pelos EUA de levar a democracia liberal para o mundo)

b) fins subjetivos: alguns defendem que os fins do Estado não são próprios dele, mas a síntese das aspirações dos indivíduos que o compõem

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alegam buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral, p. ex., as teocracias islâmicas). Ambosevam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.

b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme: a única função do Estado é a manutenção da segurança pública; o restante deve ser deixado aos particulares – não confundir com Estado policial); o Estado Liberal (liberalismo político e econômico, o Estado deve se limitar a garantir a liberdade: “laissez faire, laissez passer...”); e o Estado de Direito (o Estado limita-se à aplicação do direito positivo, sem preocupação com valores como ética e justiça; é o direito visando à manutenção do status quo e não como instrumento de transformação social).

c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), segundo a qual, além das funções tradicionais (segurança, justiça etc.), o Estado deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores.

3) Quanto à natureza:

a) fins exclusivos (fins essenciais, próprios do Estado e vedados à iniciativa privada, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)

b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende, em alguns casos, da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc. são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.

Debate. E você, o que pensa sobre as funções do Estado?
• É função do Estado produzir moralidade, cultura e ciência?
• O Estado deve produzir bens como petróleo ou navios?
• O Estado deve ou não regular a Economia? para isso é necessário que ele tenha um banco?

Síntese. Segundo Dallari, há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art. 3º. Constituição de 1988).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997.

Marina responde a declaração absurda de Lula (mais uma)

O prof Marum colocou no Blog:

Marina responde a declaração absurda de Lula (mais uma)
Lula, do alto da sua ignorância arrogante, arrotou o seguinte sobre as multas que recebeu da Justiça Eleitoral por fazer propaganda eleitoral ilegal:


"Não podemos ficar subordinados ao que um juiz diz que podemos ou não"

Marina Silva, que "nasceu analfabeta", mas estudou e conhece o papel do Judiciário numa democracia, responde:

“A necessária reforma política que nós precisamos fazer não é para colocar os políticos acima da Justiça. Aliás, é para ajudar a colocar a política nos trilhos da justiça econômica, social e da ética”.

Perfeito.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

"Discurso do Método", Descartes

Está no nosso e-mail o "Discurso do Método", de Descartes para trabalho do Prof Flávio !!!!

Hélide

Recebi uma resposta do Murilo !!!

Boa tarde !
O filme: "O grande desafio" deverá ser assistido. Ele trata basicamente de um assunto, o racismo na década de 30/40. A história real de Melvin B. Tolson, professor de uma pequena universidade voltada para negros no Texas no ano de 1935. O personagem de Denzel Washington é um professor que vive no Texas na década de 1930 e monta um grupo de debate com seus alunos universitários. Tolson conseguiu formar um time de debate, e, com muito esforço e enfrentando o racismo, os alunos foram capazes de superar os garotos da renomada Havard em uma competição nacional.
Baseando-se no filme e nos conhecimentos sobre o tema, pelo que eu entendi ela quer uma redação dissertativa, manuscrita.
Espero ter ajudado...
Att,Murilo Ribeiro

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Trabalho Hélide

Algumas pessoas estão em dúvida sobre o trabalho da Hélide (para sexta feira dia 09/04).

Pelo que eu marquei nas minhas coisas é para fazer uma redação, manuscrita, com a nossa argumentação sobre o tema do filme "O Grande Desafio" que é sobre preconceito nos anos 1936 / 1940 !!!

É isso mesmo ? Alguém sabe mais alguma informação??
Por favor, comentem ou mandem no e-mail.
Obrigada.

terça-feira, 6 de abril de 2010

DIREITO CIVIL I - 06/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
06/04 e 07/04/10

A-) DIREITOS DA PERSONALIDADE:

- Vista a questão da atribuição da personalidade jurídica às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, vejam-se agora os direitos que se irradiam daquelas em decorrência direta da mencionada atribuição
- Por outras palavras, a personalidade jurídica faz das pessoas titulares de relações jurídicas, cujo postulado básico é a alteridade

aqui, porém, analisa-se somente a emanação direta da própria condição humana
- Portanto, o foco estará nas pessoas físicas, fazendo-se apenas menção às questões envolvendo as pessoas jurídicas
- Origem histórica: França, 1.902. Um quadro (do tipo retrato) foi encomendado a certo pintor por uma mulher. Esta posou para aquele, que fez a obra efetivamente, mas não quis entregá-la, julgando que não estivesse boa o suficiente segundo seus padrões
solução para o impasse: a mulher foi indenizada por isso (pelo $ pago em adiantamento + o aborrecimento causado). Ao pintor foi facultado manter a obra inédita, pois isso era uma faculdade inerente à sua própria personalidade. Daí surgiu a expressão direitos da personalidade
- Atualmente, resolveríamos a questão do mesmo jeito, mas com designações mais específicas
contratante (mulher): indenização por dano patrimonial e moral
autor (pintor): direito de conservar a obra inédita (L. 9.610/98, art. 24, III)

B-) NATUREZA JURÍDICA:
- Natureza jurídica, em Direito: tópicos que revelam a essência de um instituto
- Natureza jurídica dos direitos da personalidade
inatos: nasce-se com eles em função da humanidade/personalidade, ou seja, não são adquiríveis como conseqüência da titularidade das relações jurídicas; exs.: direito à vida x direito de propriedade
indisponíveis: deles ninguém pode dispor via comércio jurídico (11), o que redunda em outras duas características correlatas
irrenunciáveis: deles ninguém pode abrir mão por ato unilateral; exs.: renúncia à liberdade para tornar-se escravo x renúncia à herança (1.806)
intransmissíveis: deles ninguém pode abrir mão por ato bilateral; exs.: alienar partes do corpo x vender um carro (481)
não patrimoniais: não são dotados de conteúdo econômico direto, mas sua ofensa pode acarretar a indenização correspondente, o que acaba gerando um conteúdo econômico indireto (12, 20 e 21)
oponíveis erga omnes: o sujeito passivo dos direitos da personalidade é universal; exs.: respeito à intimidade alheia x locação de imóvel
imprescritíveis: invocáveis a qualquer tempo, contra eles não correm prazos prescricionais (205 e ss.)

C-) EMANAÇÕES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
- Discute-se a projeção dos direitos da personalidade, o que se dá da seguinte maneira:

integridade física
integridade intelectual
integridade moral
identidade pessoal
- Integridade física
direito à vida (5º, caput, CF), o primeiro e mais importante direito a ser defendido nesse mesmo rol do mencionado preceptivo constitucional
reflexos: na proibição à tortura e do tratamento desumano ou degradante (5º, III, CF), e na vedação à pena de morte para civis (5º, XLVII, a)
atos de disposição do próprio corpo, doação de órgãos para transplante (13, a contrario sensu c/c L. 9.434/97, 9º, caput, § 3º, e 10):
possível, desde que não mate ou incapacite o doador. Exige-se a capacidade jurídica do doador (salvo medula óssea - 9º, § 6º, LT) e o consentimento do receptor
autotransplante (9º, § 8º, LT)
atos de disposição post mortem:pressuposto da morte encefálica e vontade expressa do doador, quando em vida (se não, faz-se também, desde que a família não se oponha – LT, 3º, caput, e 4º, caput, § 6º, e 14, CC)
utilização de cadáver não reclamado, para fins científicos: Lei nº 8.501/92, salvo se houver indícios de a morte ter sido causada por ação criminosa
tratamento médico compulsório: (15), exceto se houver risco de vida para o paciente, de sorte que impedimentos morais e/ou religiosos não constituem óbice para os profissionais da saúde atuarem, sob pena de omissão de socorro
- Integridade intelectual
liberdade de expressão, o que abrange a manifestação do pensamento e a liberdade de consciência e crença, bem como o direito de resposta correspondente
em suma, trata-se do direito à livre expressão nos planos filosófico, ideológico, religioso, político e esportivo

FL: 5º, caput, IV, V, VI e IX, 1ª parte, CF
como conseqüência, os direitos autorais também, nos terrenos literário, artístico e científico (5º, IX, 2ª parte, CF)
limites: a liberdade de expressão encontra obstáculo quando propugna a própria negação à liberdade de expressão alheia, já que o país é um Estado democrático de direito, o que pressupõe a coexistência pacífica de valores intelectuais diferentes
- Integridade moral
direito à honra, privacidade e imagem

honra: conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa;
sua reputação
privacidade: vida privada, intimidade, conjunto de informações e dados acerca da pessoa (relações domésticas, familiares e afetivas)
imagem: tutela da pessoa enquanto percepção visível do mundo exterior, o que também compreende a voz
FL: 5º, X, CF, e 20 e 21, CC
- Identidade pessoal
materializada através do nome (sinal exterior que designa uma pessoa)
elementos: nome (prenome ou nome próprio) e sobrenome (apelido de família, patronímico ou nome)
nome e sobrenome: podem ser singulares ou compostos
FL: 16 a 19, CC, e 54, § 4º, LRP
escolha do nome: a quem incumbir o registro (52, LRP)
limites à escolha: que exponham a pessoa ao ridículo; oficial do registro
pode se recusar, cabendo recurso ao PJ (55, par. único, LRP)
questões ligadas às alterações do nome:
1-) para acrescentar ou suprimir, desde que não lese a identificação
familiar (56, LRP, em até um ano depois de se alcançar a capacidade)
2-) alteração a qualquer tempo, por motivo excepcional, geralmente para
se inverter ou abreviar, visando a fins comerciais (57, caput, LRP)
3-) acrescentar, geralmente apelido, para fins eleitorais (58, caput, LRP)
4-) estrangeiros, alteração de nome e sobrenome por questões de grafia,
exposição ao ridículo, difícil pronúncia ou possibilidade de tradução (Lei
nº 6.815/80, art. 43)
5-) cônjuges, ao se casarem, em caráter opcional (1.565, § 1º)
6-) separação e divórcio (1.571, § 2º, e 1.578)
7-) adoção (ECA, Lei nº 8.069/90, art. 47)
8-) investigação de paternidade e impugnação de paternidade e de
maternidade (sobrenome do pai ou da mãe é acrescentado ou retirado,
conforme o caso)

D-) AUSÊNCIA:
- Aborda a circunstância na qual a pessoa desaparece de seu domicílio, sem dar quaisquer notícias, não deixando representante para gerir seus interesses (22)
- Assunto que pode ser analisado sob duas óticas:
patrimonial e pessoal
- Patrimonial: há três fases distintas:
curadoria patrimonial do ausente
sucessão provisória do ausente
sucessão definitiva do ausente
- Curadoria patrimonial do ausente
cuida-se da proteção de seu patrimônio decorrente da ausência
nomeação de curador (24 e 25)
expedição de editais e aguardo de um ou três anos (26)
declaração formal de ausência (26)
- Sucessão provisória do ausente
início do procedimento visando ao inventário e à partilha de bens do ausente (26 e 27)
herdeiros são ou não imitidos na posse dos bens da herança conforme prestem ou não garantias (28 e 30)
- Sucessão definitiva do ausente
finalização do procedimento visando ao inventário e à partilha de bens do ausente, depois de dez anos da sucessão provisória (37) prazo reduzido para cinco anos se o ausente tinha mais de 80 (38)
- Notas:
1-) inexistindo herdeiros, a herança se chama jacente e os bens vão para o Município (28, § 2º, 39, par. único, 1.819 a 1.823, e 1.844)
2-) retorno do ausente: interrompe o processo de ausência, respeitados alguns efeitos patrimoniais (33, par. único, e 39)
- Pessoal: somente com a sucessão definitiva do ausente é que se pode estabelecer a morte presumida do mesmo (6º, 2ª parte)
exceções: perigo de vida e guerra (7º), nas quais a morte é declarada independentemente de processo de ausência
ausente casado: declaração da morte presumida nas mesmas condições dos arts. 6º, 2ª parte, e 7º (1.571, § 1º)

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Resumo 11 - Elementos do Estado - Soberania

Resumo 11 - Elementos do Estado - Soberania
II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno (continuação)
3.3. Soberania

“O direito e o poder são as duas faces de uma mesma moeda: só o poder pode criar o direito e só o direito pode limitar o poder” (Norberto Bobbio)

Introdução. Como toda sociedade, o Estado tem como um dos seus elementos essenciais o poder. Porém, o poder do Estado tem características próprias que o diferem do poder das demais sociedades. A principal delas é a soberania. Por isso, a soberania é considerada elemento essencial do Estado, ao lado do povo e do território. Sendo a soberania uma característica exclusiva do poder do Estado, trataremos de poder e soberania no mesmo capítulo.

O Poder do Estado. Segundo Burdeau, o poder do Estado é a força da idéia representada pelos objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força ou na vontade arbitrária do governante e baseia-se no ideal do bem comum. É um poder abstrato, pois independe das pessoas que o exercem transitoriamente.

Espécies de Poderes. Todas as sociedades são dotadas de poder, mas o poder do Estado tem características próprias e exclusivas. Segundo Jellinek, há dois tipos poderes: dominante (do Estado) e não-dominantes (outras sociedades). O poder dominante dispõe de força legal para obrigar, com seus próprios meios, à obediência de suas ordens (coação), o que não ocorre com os poderes não-dominantes.

Poder Dominante. O poder dominante possui as seguintes características: é originário, porque não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação a todos os demais poderes; é irresistível, porque dotado de coação legal (regulada e limitada pelo Direito), da qual ninguém pode se subtrair.

A Soberania. Segundo Jellinek, a soberania é uma característica essencial do poder do Estado. Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente e que, externamente, significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais.

Histórico. O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a noção da oposição entre o poder do Estado e os demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado, em oposição aos senhores feudais, à Igreja, ao imperador e às cidades livres.

A teoria de Jean Bodin (1530-1596). O primeiro teórico a tratar do assunto foi Jean Bodin, em sua obra Os seis livros da República (1576). Baseando-se na realidade francesa da época, para Bodin a soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca (legibus solutus, superiorem non recognoscens). As únicas limitações ao poder soberano seriam as leis divinas e naturais, as quais ninguém pode contrariar.

A teoria de Rousseau. Outro autor importante a tratar da soberania foi Rousseau (1712-1778). Para ele, a soberania pertence ao povo e expressa a vontade geral. Ela é una, indivisível, inalienável, imprescritível. É também absoluta, mas não deve impor obrigações inúteis aos cidadãos e tratar a todos com igualdade.

Fundamento da soberania. A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política (força, vontade) para uma justificativa jurídica (baseada no direito), culminando com uma síntese dos dois fundamentos, sendo hoje considerada como um conceito ao mesmo tempo político e jurídico.

Concepção Política de Soberania. Segundo uma concepção puramente política, poder é força, dominação, importando que produza resultados (eficácia). Para Jhering, a força produz o Direito. Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de mando, ou seja, o poder de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).

Concepção jurídica de soberania. Segundo uma concepção puramente jurídica (normativista), o poder é criado pelo Direito. Hans Kelsen (1871-1973), na sua Teoria Pura do Direito, sustenta que a ordem jurídica (direito posto, positivo) é escalonada como uma pirâmide em que as normas superiores são o fundamento de validade das inferiores, desde a norma suprema, que é a Constituição, até as sentenças judiciais e os contratos, que são normas particulares (relativas a um caso concreto). O fundamento de validade desse sistema seria uma norma hipotética, que não é posta, mas simplesmente suposta, ou seja, é um pressuposto lógico para a construção do sistema e inexistente no campo dos fatos. Este seria o ponto fraco da doutrina de Kelsen, pois o fundamento da soberania fica sem explicação fática. Segundo a concepção jurídica, portanto, soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas, ou seja, poder soberano é aquele que dá a última palavra sobre qual é a norma válida num Estado (preocupação com a eficácia do Direito).

Concepção culturalista de soberania. A concepção culturalista, ou jurídico-política, de soberania, exposta por Miguel Reale (1910-2006), faz uma síntese das duas concepções. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de autoria de Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade.

Conceito jurídico-político. Segundo a concepção culturalista ou jurídico-política, de soberania, para organizar-se a sociedade necessita do poder, mas esse poder é exercido segundo uma norma e, à medida que a sociedade evolui, o poder vai sendo cada vez mais exercido conforme os valores sociais. Soberania, assim, é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana.

Justificação da soberania. Da mesma forma que o poder, a soberania possui duas linhas doutrinárias de justificação: a doutrina teocrática, isto é, o poder vem de Deus, sendo transmitido ao monarca ou ao povo; e a doutrina democrática, pela qual a fonte do poder é o próprio povo, sendo por ele exercido diretamente ou por meio de representantes.

Titular da Soberania. Para Bodin, o titular da soberania é o monarca (absolutismo). Para Rousseau, é o povo (democracia). Para o Abade de Sieyés e outros teóricos da Revolução Francesa, é a nação. Segundo Jellinek e outros teóricos da doutrina alemã da personalidade jurídica do Estado, o titular da soberania é o próprio Estado. Esta é a teoria mais aceita atualmente, sem excluir o povo como fonte do poder.Objeto e significação. Internamente, ou seja, em relação ao povo do Estado e quem se encontre em seu território, a soberania é o poder supremo. Externamente, ou seja, em relação aos outros Estados, a soberania significa igualdade e independência de um Estado em relação aos demais.

Relativização da Soberania. Segundo Farrajoli, a soberania é relativizada internamente pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, ela é atenuada pela ONU e por tratados internacionais, blocos econômicos etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit).

Conclusões. Soberania não é o poder, mas sim uma qualidade essencial e exclusiva do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício, seja interna, seja externamente. Seu titular é o Estado, mas sua fonte é o povo. É elemento essencial do Estado, pois sem soberania não pode existir Estado.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38 e 53 a 56.
Leituras complementares: G. Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 13, item II. G. Burdeau, O Estado, Cap. I. H. Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G M. Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, itens 92 a 94. L. Ferrajoli, A soberania no mundo moderno.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Bom Feriado !!

Depois de tanta dúvida, no fim, não era pra entregar nada !! rsrsrssrsr.. tudo bem.. melhor né !


Semana que vem coloco as datas dos trabalhos e provas já marcados pra ninguém esquecer !


Lembrando que o trabalho da Daniela é para segunda dia 05/04 (pelo menos ela colocou essa data) !

Bom feriado ! Feliz Páscoa !!