21/09e 22/09/10
A-) EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Circunstâncias que excluem ou pelo menos atenuam o dever de indenizar: culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima, desproporção entre culpa e dano, caso fortuito e força maior, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito reconhecido e cláusula de não indenizar
- Culpa concorrente: dá-se quando ambas as partes agem com culpa (945); nesse caso, medem-se os graus de culpa (grave, leve e levíssima) do autor do dano e da vítima para se arbitrar a indenização, minorando-se, assim, a mesma
- Culpa exclusiva da vítima: ocorre se somente a vítima contribui culposamente para a verificação do dano (14, § 3º, II, CDC); exclui por completo qualquer indenização
- Desproporção entre culpa e dano: verifica-se quando o dano causado é muito grande, proporcionalmente ao grau de culpa (944, par. único); gera a redução da indenização
- Caso fortuito e força maior: fenômenos produzidos sem a intervenção humana (ou com intervenção humana compreponderância, entretanto, de elemento factual), que refogem ao
comum; são os fatos jurídicos stricto sensu extraordinários (393) e conduzem à exclusão da indenização
Caso fortuito: eventos da natureza imprevisíveis e inevitáveis
Força maior: eventos nos quais há intervenção humana com preponderância, entretanto, de elemento factual (greve, congestionamento, etc)
- Legítima defesa: prevista no art. 188, I, 1ª parte, cujo conceito é extraível do Direito Penal (CP, art. 25); trata-se da autodefesa dos direitos violados diante de injusta agressão, a qual só é permitida em casos extremos, já que a regra geral é orientada no sentido de que as partes interessadas valham-se do aparato
judiciário
Exclui o dever de indenizar, salvo o excesso doloso ou culposo (CP, art. 23, par. único); ex.: posse (1.210, § 1º)
Terceiros afetados, porém, devem ser indenizados, cabendo apenas ação de regresso do autor do dano contra quem praticou a injusta agressão (930, par. único)
- Estado de necessidade: estabelecido pelo art. 188, II, e parágrafo único, com conceito também advindo do Direito Penal (CP, art. 24), significando, no plano do DC, a geração de dano visando a remover perigo iminente, dano esse que pode recair sobre pessoa ou coisa
Só exclui o dever de indenizar, porém, relativamente a quem causou a situação de perigo (929 e 930, caput), de sorte que outras pessoas afetadas devem ser indenizadas, cabendo ação regressiva do autor do dano contra quem causou o perigo
- Exercício regular de um direito reconhecido: estatuído pelo art. 188, I, 2ª parte, tema indelevelmente associado ao do abuso de direito (187)
A questão que se coloca é a seguinte: quem exercita um direito reconhecido por lei pode causar dano a outrem?
A idéia era inconcebível dentro do prisma do individualismo, que perdurou até a primeira metade do Século XIX, mas começou a se notar que o exercício desmesurado de um direito era efetivamente capaz de lesar terceiros
Esse exercício desmesurado, por seu turno, era revelado por atos meramente emulativos e/ou excessivos; exs.: construção de muro de diviso alto apenas para bloquear a incidência de raios solares no imóvel vizinho
Passou-se a propugnar, desse modo, não só pelo exercício de um direito reconhecido por lei, porém mais precisamente pelo exercício regular de um direito reconhecido por lei, e é isso que faria com que ele atendesse à sua finalidade social (art. 5º, XXII e XXIII, CF, que versa acerca do direito de propriedade)
Nasciam, assim, as idéias, de um lado, do exercício regular de direito, e, de outro, do abuso de direito, que se completam e estão uma para a outra, já que a primeira constitui excludente de ilicitude civil (188, I, 2ª parte), enquanto que a segunda importa na prática de ato ilícito (187)
- Cláusula de não indenizar: assunto pertinente apenas à RC advinda dos contratos
Revela-se aceitável somente quanto pactuada livre e expressamente pelas partes; caso contrário, trata-se de mera
declaração unilateral de vontade
B-) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONTRATUAL:
- Outra denominação: inadimplemento obrigacional, oriunda da inexecução das obrigações contratualmente assumidas
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCSC se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), culpa do agente, existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, culpa, dano e nexo causal
Fundamento legal básico: arts. 389, 391 e 392
Os requisitos são os mesmos da RCSE (ou aquiliana), mas o modo de funcionamento é um pouco diferente
Com efeito, a ação ou omissão do agente (conduta) equivale à inexecução da obrigação por parte do devedor
Já a culpabilidade do agente decorre automaticamente dessa inexecução, pois, se o devedor livremente se obrigou ao contratar, deve provar a sua ausência de culpa pelo fato; aqui é que aparece a diferença específica entre a RCSC e a RCSE, porquanto nesta cabe à vítima demonstrar a ocorrência de culpa por parte do autor do dano, enquanto que naquela a culpa do agente se presume (presunção relativa), cabendo ao mesmo demonstrar a
sua não culpa (= inversão do ônus da prova, do ponto de vista processual)
O dano resta evidenciado pela circunstância de o credor sofrer os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato
O nexo causal, por último, é óbvio, já que a inexecução culposa da obrigação causa danos
- Ônus da prova: cabe à vítima (credor) provar a ocorrência de três dos requisitos de configuração (conduta, dano e nexo causal), restando presumida a culpa do agente (devedor), de sorte que caberá ao mesmo demonstrar a sua não culpa pelo descumprimento da obrigação
Nota quanto à culpabilidade do agente: o CC (392) diferencia os contratos onerosos dos gratuitos (conforme envolvam ou não ganho/perda patrimonial para ambas as partes)
Nos onerosos, quaisquer das partes responde por culpa lato sensu; nos gratuitos, a parte a quem aproveita o contrato só responde por culpa lato sensu, ao passo que a parte a quem o contrato não aproveita só responde por dolo
C-) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
- Outra denominação: responsabilidade sem culpa ou independentemente de culpa
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCO se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, danoe nexo causal
Fundamento legal básico: art. 927, parágrafo único
Na RCO, portanto, sequer se cogita do elemento culpa do autor do dano; daí também a razão da denominação de todos esses modelos de RC
Com efeito, a RCSE contém a qualificação subjetiva porque a conduta do autor do dano é qualificada subjetivamente, ou seja, deve-se investigar se está ou não eivada de culpa lato sensu
Assim também a RCSC, com a diferença de que a culpa do autor do dano resta presumida, invertendo-se o ônus da prova, de modo que o mesmo é que deve provar a sua não culpa
É por isso que o modelo ora tratado é chamado de RCO, posto que a conduta do autor do dano é analisada objetivamente, independentemente de ser culposa ou não
- Aplicabilidade restrita: a RCO se aplica somente quando a lei assim estabelecer; por outras palavras, a mesma é voltada tanto ao campo extracontratual como contratual enquanto alternativa aos modelos clássicos da RCSE e RCSC, mas somente mediante expressa determinação legal
Exs.: extracontratual = art. 37, § 6º, CF, quando da atuação do Poder Público; contratual = art. 734, no contrato de transporte
D-) EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Nos primórdios da teoria da responsabilidade civil, cabia à vítima provar a culpa do causador do dano, em qualquer situação, mas com o tempo começou-se a verificar que tal se mostrava extremamente desvantajoso em determinados casos
De fato, a sociedade moderna se tornou mais complexa, pois é dominada por grandes corporações privadas e estatais, sem contar que a gama de contratos firmados entre as pessoas cresceu vertiginosamente à medida em que se abandonou a economia de subsistência, na qual as pessoas não estabeleciam muitas relações jurídicas entre si
Quer dizer, fazer prova da culpa a todo instante no mundo dos contratos ou fazer prova da culpa contra grandes corporações públicas e privadas (economicamente fortes) era algo
extremamente penoso
- Solução: criação de mecanismos que privilegiassem a situação da vítima
O primeiro deles foi o da RCSC, pelo qual se presume a culpa do autor do dano, fazendo, assim, com que o mesmo é que tenha que demonstrar a sua não culpa
O segundo diz respeito à RCO, mediante o qual nem se cogita da culpabilidade da conduta do autor do dano
D-) QUADRO COMPARATIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
RCSE | RCSC | RCO |
conduta | conduta | conduta |
culpa | s. culpa | s.presumida |
dano | dano | dano |
nexo causal | nexo causal | nexo causal |
art. 186 | art. 389 | art. 927, par. ún. |