terça-feira, 21 de setembro de 2010

21/09e 22/09/10 - Bedone

21/09e 22/09/10

A-) EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

- Circunstâncias que excluem ou pelo menos atenuam o dever de indenizar: culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima, desproporção entre culpa e dano, caso fortuito e força maior, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito reconhecido e cláusula de não indenizar

- Culpa concorrente: dá-se quando ambas as partes agem com culpa (945); nesse caso, medem-se os graus de culpa (grave, leve e levíssima) do autor do dano e da vítima para se arbitrar a indenização, minorando-se, assim, a mesma

- Culpa exclusiva da vítima: ocorre se somente a vítima contribui culposamente para a verificação do dano (14, § 3º, II, CDC); exclui por completo qualquer indenização

- Desproporção entre culpa e dano: verifica-se quando o dano causado é muito grande, proporcionalmente ao grau de culpa (944, par. único); gera a redução da indenização

- Caso fortuito e força maior: fenômenos produzidos sem a intervenção humana (ou com intervenção humana compreponderância, entretanto, de elemento factual), que refogem ao

comum; são os fatos jurídicos stricto sensu extraordinários (393) e conduzem à exclusão da indenização

Caso fortuito: eventos da natureza imprevisíveis e inevitáveis

Força maior: eventos nos quais há intervenção humana com preponderância, entretanto, de elemento factual (greve, congestionamento, etc)

- Legítima defesa: prevista no art. 188, I, 1ª parte, cujo conceito é extraível do Direito Penal (CP, art. 25); trata-se da autodefesa dos direitos violados diante de injusta agressão, a qual só é permitida em casos extremos, já que a regra geral é orientada no sentido de que as partes interessadas valham-se do aparato

judiciário

Exclui o dever de indenizar, salvo o excesso doloso ou culposo (CP, art. 23, par. único); ex.: posse (1.210, § 1º)

Terceiros afetados, porém, devem ser indenizados, cabendo apenas ação de regresso do autor do dano contra quem praticou a injusta agressão (930, par. único)

- Estado de necessidade: estabelecido pelo art. 188, II, e parágrafo único, com conceito também advindo do Direito Penal (CP, art. 24), significando, no plano do DC, a geração de dano visando a remover perigo iminente, dano esse que pode recair sobre pessoa ou coisa

Só exclui o dever de indenizar, porém, relativamente a quem causou a situação de perigo (929 e 930, caput), de sorte que outras pessoas afetadas devem ser indenizadas, cabendo ação regressiva do autor do dano contra quem causou o perigo

- Exercício regular de um direito reconhecido: estatuído pelo art. 188, I, 2ª parte, tema indelevelmente associado ao do abuso de direito (187)

A questão que se coloca é a seguinte: quem exercita um direito reconhecido por lei pode causar dano a outrem?

A idéia era inconcebível dentro do prisma do individualismo, que perdurou até a primeira metade do Século XIX, mas começou a se notar que o exercício desmesurado de um direito era efetivamente capaz de lesar terceiros

Esse exercício desmesurado, por seu turno, era revelado por atos meramente emulativos e/ou excessivos; exs.: construção de muro de diviso alto apenas para bloquear a incidência de raios solares no imóvel vizinho

Passou-se a propugnar, desse modo, não só pelo exercício de um direito reconhecido por lei, porém mais precisamente pelo exercício regular de um direito reconhecido por lei, e é isso que faria com que ele atendesse à sua finalidade social (art. 5º, XXII e XXIII, CF, que versa acerca do direito de propriedade)

Nasciam, assim, as idéias, de um lado, do exercício regular de direito, e, de outro, do abuso de direito, que se completam e estão uma para a outra, já que a primeira constitui excludente de ilicitude civil (188, I, 2ª parte), enquanto que a segunda importa na prática de ato ilícito (187)

- Cláusula de não indenizar: assunto pertinente apenas à RC advinda dos contratos

Revela-se aceitável somente quanto pactuada livre e expressamente pelas partes; caso contrário, trata-se de mera

declaração unilateral de vontade

B-) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONTRATUAL:

- Outra denominação: inadimplemento obrigacional, oriunda da inexecução das obrigações contratualmente assumidas

- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCSC se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), culpa do agente, existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, culpa, dano e nexo causal

Fundamento legal básico: arts. 389, 391 e 392

Os requisitos são os mesmos da RCSE (ou aquiliana), mas o modo de funcionamento é um pouco diferente

Com efeito, a ação ou omissão do agente (conduta) equivale à inexecução da obrigação por parte do devedor

Já a culpabilidade do agente decorre automaticamente dessa inexecução, pois, se o devedor livremente se obrigou ao contratar, deve provar a sua ausência de culpa pelo fato; aqui é que aparece a diferença específica entre a RCSC e a RCSE, porquanto nesta cabe à vítima demonstrar a ocorrência de culpa por parte do autor do dano, enquanto que naquela a culpa do agente se presume (presunção relativa), cabendo ao mesmo demonstrar a

sua não culpa (= inversão do ônus da prova, do ponto de vista processual)

O dano resta evidenciado pela circunstância de o credor sofrer os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato

O nexo causal, por último, é óbvio, já que a inexecução culposa da obrigação causa danos

- Ônus da prova: cabe à vítima (credor) provar a ocorrência de três dos requisitos de configuração (conduta, dano e nexo causal), restando presumida a culpa do agente (devedor), de sorte que caberá ao mesmo demonstrar a sua não culpa pelo descumprimento da obrigação

Nota quanto à culpabilidade do agente: o CC (392) diferencia os contratos onerosos dos gratuitos (conforme envolvam ou não ganho/perda patrimonial para ambas as partes)

Nos onerosos, quaisquer das partes responde por culpa lato sensu; nos gratuitos, a parte a quem aproveita o contrato só responde por culpa lato sensu, ao passo que a parte a quem o contrato não aproveita só responde por dolo

C-) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:

- Outra denominação: responsabilidade sem culpa ou independentemente de culpa

- Pressupostos de configuração: requisitos para que a RCO se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta do autor do dano), existência de um dano e nexo de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, danoe nexo causal

Fundamento legal básico: art. 927, parágrafo único

Na RCO, portanto, sequer se cogita do elemento culpa do autor do dano; daí também a razão da denominação de todos esses modelos de RC

Com efeito, a RCSE contém a qualificação subjetiva porque a conduta do autor do dano é qualificada subjetivamente, ou seja, deve-se investigar se está ou não eivada de culpa lato sensu

Assim também a RCSC, com a diferença de que a culpa do autor do dano resta presumida, invertendo-se o ônus da prova, de modo que o mesmo é que deve provar a sua não culpa

É por isso que o modelo ora tratado é chamado de RCO, posto que a conduta do autor do dano é analisada objetivamente, independentemente de ser culposa ou não

- Aplicabilidade restrita: a RCO se aplica somente quando a lei assim estabelecer; por outras palavras, a mesma é voltada tanto ao campo extracontratual como contratual enquanto alternativa aos modelos clássicos da RCSE e RCSC, mas somente mediante expressa determinação legal

Exs.: extracontratual = art. 37, § 6º, CF, quando da atuação do Poder Público; contratual = art. 734, no contrato de transporte

D-) EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

- Nos primórdios da teoria da responsabilidade civil, cabia à vítima provar a culpa do causador do dano, em qualquer situação, mas com o tempo começou-se a verificar que tal se mostrava extremamente desvantajoso em determinados casos

De fato, a sociedade moderna se tornou mais complexa, pois é dominada por grandes corporações privadas e estatais, sem contar que a gama de contratos firmados entre as pessoas cresceu vertiginosamente à medida em que se abandonou a economia de subsistência, na qual as pessoas não estabeleciam muitas relações jurídicas entre si

Quer dizer, fazer prova da culpa a todo instante no mundo dos contratos ou fazer prova da culpa contra grandes corporações públicas e privadas (economicamente fortes) era algo

extremamente penoso

- Solução: criação de mecanismos que privilegiassem a situação da vítima

O primeiro deles foi o da RCSC, pelo qual se presume a culpa do autor do dano, fazendo, assim, com que o mesmo é que tenha que demonstrar a sua não culpa

O segundo diz respeito à RCO, mediante o qual nem se cogita da culpabilidade da conduta do autor do dano

D-) QUADRO COMPARATIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

RCSE

RCSC

RCO

conduta

conduta

conduta

culpa

s. culpa

s.presumida

dano

dano

dano

nexo causal

nexo causal

nexo causal

art. 186

art. 389

art. 927, par. ún.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Bedone 14/09e 15/09/10

14/09e 15/09/10
A-) RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Lembrar do fato jurídico lato sensu: todo acontecimento
relevante para o mundo do Direito; faz nascer, modificar, subsistir,
desenvolver-se e extinguir uma relação jurídica
- Quadro
FJSS O
E
FJLS AJML
AJSS
AJLS NJ
AI

- Fato jurídico stricto sensu
= eventos da natureza, esperados ou inesperados, e, por
semelhança,
condutas humanas das quais se abstrai a parte volitiva em
função da
predominância do elemento factual
exs.: nascimento, falecimento, alagamento, raio, união estável,
greve
hipóteses eventuais de caso fortuito e força maior
- Ato jurídico lato sensu
= ato de vontade genericamente considerado
- Ato jurídico stricto sensu
= ato de vontade especificamente considerado
ato jurídico meramente lícito
= observância passiva à lei
exs.: dirigir na velocidade permitida
negócio jurídico
= ato volitivo que implica no estabelecimento de relação jurídica
exs.: casamento, adoção, compra e venda, doação, locação
ato ilícito
= ato volitivo (ação ou omissão) contrário à lei
dá ensejo ao tema da responsabilidade civil
- O NJ, em sua modalidade contratual, quando descumprido,
gera a responsabilidade civil subjetiva contratual, nos termos do
art. 389 (tema do 2º ano)
Não confundir com o assunto ligado às nulidades, visto
anteriormente: nelas, o NJ não é válido (nulidade absoluta ou
relativa), não estando apto, portanto, a produzir efeitos,
indenizando-se a parte inocente, se for o caso (182)
- Já o ato ilícito não pressupõe um NJ previamente
estabelecido pelas partes, tratando-se, diferentemente, de condutas
capazes de gerar prejuízos, gerando a responsabilidade civil
subjetiva extracontratual (186), tema a ser verificado agora
- Eis aí, destarte, as fontes da responsabilidade civil: o
ilícito contratual e o ilícito extracontratual (doravante denominado
simplesmente ato ilícito)
B-) ATO ILÍCITO:
- Resumidamente, portanto, tem-se que o ato ilícito é a
conduta culposa contrária à lei, prejudicial a outrem
- Elementos dessa relação jurídica: pólos obrigacionais,
prejuízo, conduta e culpa
Pólos obrigacionais: quem, de um lado, pratica o ato ilícito, e,
de outro, quem experimenta um prejuízo; por outras palavras, o
autor do dano (ou agente) e a vítima
Prejuízo: dano experimentado pela vítima
Conduta: ato de natureza extracontratual capaz de causar
prejuízo à vítima
Culpa: a conduta do agente há de ser qualificada como
culposa, em sentido amplo
C-) RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Idéia de responder pelas conseqüências de uma conduta no
plano civil
- No DC, significa, assim, que o autor do dano deve responder
com seu patrimônio pelo dano causado à vítima, reparando,
portanto, os prejuízos causados à mesma
Nota de que o agente responde com seu patrimônio, e não
com sua liberdade, salvo a obrigação de prestar alimentos; já na
responsabilidade penal, ocorre o contrário e o autor do delito
responde, em regra, com sua liberdade, e apenas eventualmente
com seu patrimônio ou mediante prestação de serviços
Esse princípio norteador do DC decorre da vetusta lex
poetelia papiria, do tempo dos romanos, pela qual a execução
deixou de recair sobre o corpo do devedor
- Seqüência lógica: autor do dano pratica ato ilícito
vítima sofre dano
autor do dano indeniza a vítima
dano é reparado
- Daí a idéia do termo indenizar, do latim indemnizare, que
significa literalmente “colocar alguma coisa no lugar”, ou seja, a
indenização ocupa o lugar do prejuízo sofrido pela vítima
- Espécies de responsabilidade civil: subjetiva
extracontratual, subjetiva contratual e objetiva
- Responsabilidade civil subjetiva extracontratual (RCSE):
assunto ora abordado (186 e ss.); ilícitos extracontratuais que
dependem da caracterização da culpa do agente, ou seja, há a
análise subjetiva de sua conduta
- Responsabilidade civil subjetiva contratual (RCSC): tema
ligado ao 2º ano (389 e ss.); ilícitos contratuais que também
dependem da caracterização da culpa do autor do dano, ou seja, há
a análise subjetiva de sua conduta, mas de maneira diferenciada
em relação à RCSE
- Responsabilidade civil objetiva (RCO): objeto de
verificação no 3º ano (927 e ss.); ilícitos extracontratuais ou
contratuais que independem da caracterização da culpa do autor do
dano, ou seja, há a análise meramente objetiva de sua conduta
D-) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
EXTRACONTRATUAL:
- Outra denominação: responsabilidade aquiliana, do tribuno
romano Aquilio, da época da República; criou a lex aquilia,
aprovada em plebiscito, a qual continha o gene da idéia de
responsabilidade civil, prevendo-a para alguns casos (escravos),
cuja abrangência foi ampliada posteriormente pela jurisprudência
mediante a aplicação de analogia
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a
RCSE se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta
do autor do dano), culpa do agente, existência de um dano e nexo
de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, culpa, dano e
nexo causal
Fundamento legal básico: arts. 186, 927, caput, e 944, caput
Ônus da prova: cabe à vítima provar a ocorrência desses
quatro requisitos de configuração
- Conduta: ação (conduta comissiva) ou omissão (conduta
omissiva) do agente, vale dizer, comportamento ativo ou passivo do
agente
- Culpa: qualificação subjetiva da conduta do agente,
tornando-a culposa
Culpa a ser considerada: do tipo lato sensu, fazendo englobar,
assim, o dolo e a culpa stricto sensu
Dolo: nos defeitos do NJ examinados anteriormente, trata-se
do propósito de fazer a outra parte incidir em erro; aqui, significa
agir com a intenção de causar dano a outrem
No Direito Penal, o dolo se divide em direto e indireto, e este,
por seu turno, em alternativo e eventual, mas tal classificação é
irrelevante do ponto de vista do DC
Culpa stricto sensu: revelada pelas figuras da negligência,
imprudência e imperícia; a primeira implica em não se fazer o que
se deve, a segunda em fazer o que não se deve, e a terceira em se
desatender norma técnica a que se está legalmente obrigado (186)
Outras classificações da culpa em sentido estrito: in concreto
e in abstrato; in eligendo e in vigilando; in custodiendo; grave, leve e
levíssima; concorrente; exclusiva da vítima
In concreto e in abstrato: critério que visa à caracterização da
culpa do agente, que parte da análise pontual de cada caso (in
concreto) ou de um modelo conceitual (in abstrato); Brasil adota o
primeiro
In eligendo e in vigilando: culpa pela escolha e vigilância dos
atos praticados por pessoas que estejam sob dependência (932, I a
IV)
In custodiendo: culpa decorrente da guarda de animais (936)
Grave, leve e levíssima: negligência, imprudência e imperícia
relevantes; falta que qualquer pessoa poderia cometer; falta evitável
apenas por especial diligência (944, par. único)
Concorrente: dá-se quando ambas as partes agem com culpa
(945)
Exclusiva da vítima: ocorre se somente a vítima contribui
culposamente para a verificação do dano (14, § 3º, II, CDC)
- Dano: prejuízo experimentado pela vítima
Requisitos para a verificação do dano: certeza e atualidade;
esta significa que o dano existe ou já existiu (excluindo-se, assim, o
dano futuro), ao passo que aquela indica que o dano é fundado em
fatos concretos (e não em hipóteses)
Espécies de dano: patrimonial e moral
Dano patrimonial: lesão de índole puramente material
causada na vítima, a qual recai sobre seu corpo ou seu patrimônio
propriamente dito; aqui, o corpo é entendido como instrumento de
trabalho (949 e 950)
Sub-espécies de dano patrimonial: dano emergente, lucro
cessante (402 e 403) e indenização suplementar (404, par. único)
Dano emergente (damnus emergens): o que efetivamente se
perdeu, ou seja, é aquilo que corresponde à efetiva diminuição do
patrimônio
Lucro cessante (lucrum cessans): o que se deixou de
ganhar, quer dizer o ganho do qual se ficou privado, consoante os
critérios da razoabilidade, previsibilidade e imediatidade
Razoabilidade: ganho habitual médio
Previsibilidade: ganho que decorre do desenvolvimento
normal da atividade, de sorte que variações súbitas estão excluídas
Imediatidade: ganho que decorre diretamente do
desenvolvimento da atividade
Indenização suplementar: aplicável somente no âmbito dos
contratos (RCSC), sendo devida apenas no caso de inocorrência de
multa convencional (moratória ou compensatória, art. 408 e ss.)
Dano moral: lesão que implica em sofrimento acentuado por
parte da vítima, sofrimento esse que não é medido por nenhuma
perda de ordem patrimonial, noutros termos, é o dano que atinge o
patrimônio ideal da vítima (186)
Independe da ocorrência de dano patrimonial para ser tornar
indenizável (Súmula nº 37, STJ)
Sub-espécie de dano moral: é o dano estético, ou seja, a
deformidade ou aleijão que atinge o corpo da vítima de maneira
indelével; é indenizável concomitantemente com o dano patrimonial
e o moral, conforme o caso (Súmula nº 387, STJ)
- Nexo causal: relação de causa e efeito existente entre a
conduta culposa do agente e o dano experimentado pela vítima,
quer dizer, o dano há de ter sido causado pela conduta culposa do
agente

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Slides Daniela 31/08

SLIDE 1
A Vez dos Direitos Políticos (1945-1964).
Confronto e Fim da Democracia.
1945 – Deposição Vargas
1945 – Eleição novo presidente e da Assembléia Constituinte.
1946 – Dutra presidente
Constituição 1946: Direitos Sociais, Direitos Políticos e Direitos Civis

SLIDE 2
1945-1964
• Direitos Políticos:
- Eleições regulares: primeira experiência democrática
- 1945: Lei Agamenon – partidos nacionais
- 1950: Código Eleitoral
- Surgimento de novos partidos políticos (proibição PC)

SLIDE 3
Partidos Políticos
Primórdios
Partido Conservador
1822: sistema bipartidário
Partido Liberal
1870: nasce Partido Republicano. EX: PRP
1889 -1930: partidos republicanos estaduais
PRM
1922: nasce Partido Comunista Brasileiro (movimento ideológico)
Década 1920: Aliança Liberal (movimento)

SLIDE 4
1930: derrubada desse sistema
1934: 2 grandes movimentos ANL
AIB
Definição.
Partidos políticos são associações de indivíduos com a finalidade de disputar eleições e, por esse meio, vir a colocar os seus membros no poder. (SCHMITT, Rogério. Partidos Políticos no Brasil (1945 – 2000). Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 2000, p. 10)
1945: Lei Agamenon
CF 1946 obrig. partidos nacionais

SLIDE 5
Código Eleitoral 1950 (vigorou até 1965):
Quanto aos Partidos Políticos:
Ø exigência de base nacional;
Ø Filiação mínima: 50 mil eleitores em 5 Estados (mínimo de 1000 eleitores por Estado).
3ª República: TSE concedeu registro a 32 partidos
Destes, 13 funcionaram até 1964.

SLIDE 6
Inovação: Partidos Políticos com Raízes Populares
Representatividade dos Pequenos Partidos (todos menos PSD, UDN, PTB, PR, PSP):
Câmara dos Deputados:
1945: 10,1 %
1962: 48,7 %
Pesquisa 1964 (em 8 capitais brasileiras):
64% da população tinha preferência partidária
Hoje: 54 % da população não tem preferência alguma
( http://www.slideshare.net/Star_seven/pesquisa-voxpopuli-presentation)

SLIDE 7
Constituição 1946 e Direitos Políticos
• Voto secreto
• Voto obrigatório
• Voto direto
• Homens e mulheres com 18 anos ou mais
Ponto negativo: proibição voto analfabetos (57%população analfabeta)
Direitos Políticos
Pontos negativos:
Ø cédulas não oficiaisè fraudes
Ø populismo

SLIDE 8
Cidadania (1945-1964)
Direitos Sociais:
• Manutenção
• 1963 – Estatuto do Trabalhador Rural (legislação social e sindical)
Direitos Civis:
• Direito à vida, propriedade, segurança, liberdade etc
• Liberdade associação e de imprensa
Ponto negativo: restrição às greves pelo governo

SLIDE 9
1961: Jânio Quadros (apoio UDN) – renuncia.
1961: João Goulart (vice pelo PTB/PSD) assume a presidência.
CRISE: DIREITA X ESQUERDA
DIREITA (contra Goulart):
• Militares de direita
• Empresários nacionais e estrangeiros
• ADP : deputados conservadores
• ESG
• Proprietários rurais
• Parte Igreja Católica

SLIDE 10
ESQUERDA:
• Sindicatos (favoráveis a Goulart)
• CGT
• UNE
• Igreja Católica
• Ligas Camponesas
• Estatuto Trabalhadores Rurais è sindicatos
• Grupo dos Onze
è Trabalhadores rurais + movimento esquerda nacional
= luta por reformas de base reforma agrária
reforma educacional
voto analfabeto

SLIDE 11
DIREITA → GOULART ← ESQUERDA
1964: Goulart assina 2 decreto nacionaliza refinarias
desapropria terras
1964: Golpe Militar
José Murilo: falta de convicção democrática das elites
Pesquisa popular (1964) indicava 45 % população não era de direita nem de esquerda,mas favorável ao centro.

Aula Marum - Resumo 23

Resumo 23 - Sistemas Eleitorais
IV – Estado e Governo
Regimes de Governo – Democracia – continuação

Sistemas Eleitorais

“A vontade do povo significa, na prática, a vontade do maior número ou da parte mais ativa do povo, da maioria ou daqueles que conseguem se fazer aceitos como a maioria; conseqüentemente, o povo pode desejar oprimir uma parte de seu número, e são necessárias tantas precauções contra isto como contra qualquer outro abuso do poder” (J. Stuart Mill, Sobre a Liberdade, 1859)

Introdução. Na democracia representativa a escolha de representantes é feita pelo sufrágio (voto). Há diversas formas de se organizar a escolha dos candidatos e contabilizar os votos, a fim de que a representação seja autêntica, ou seja, corresponda o mais fielmente possível à vontade popular, pois esse é o principal objetivo da democracia. Isso é feito por meio dos sistemas eleitorais.

Definição. Sistema eleitoral é o “conjunto de regras que define como, em uma determinada eleição, o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos”. Em outras palavras, o sistema eleitoral determina “como se transformam votos em poder” (Jairo Nicolau)

Tipos de sistemas. Há diversos tipos de sistemas eleitorais, que podem ser utilizados de forma exclusiva ou, como é mais comum, de forma combinada. Os sistemas mais conhecidos são o Majoritário, o Distrital, o Proporcional e o Distrital Misto.

Sistema Majoritário. É o sistema mais simples: quem obtém mais votos é eleito. Pode exigir maioria simples (maior número de votos entre os candidatos) ou maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos, que pode ser obtida em primeiro ou segundo turno de votação). Utilizado para a eleição do chefe do Executivo (presidente, governador e refeito), para senador e, no sistema distrital, para a escolha de candidatos ao Legislativo.

Conseqüências do Sistema Majoritário. O sistema de maioria simples tende ao bipartidarismo e forma governos mais homogêneos, com maioria mais clara e programa mais definido. Os partidos pequenos tendem a enfraquecer, porque não têm força para lançar candidatos próprios. O sistema de maioria absoluta (turno duplo, se necessário) favorece o pluripartidarismo e forma governos de coalizão, pois os partidos preferem lançar candidatos próprios no primeiro turno e deixar as coalizões para o segundo.

Sistema Distrital. Utilizado para a eleição dos membros do Poder Legislativo (órgãos colegiados). Divide-se a circunscrição (cidade, estado ou País) em distritos, em número correspondente ao de cadeiras na casa legislativa. Em cada distrito realiza-se uma eleição pelo sistema majoritário. Normalmente, cada distrito elege apenas um representante. Ex: Inglaterra e EUA.

Conseqüências do Sistema Distrital. As mesmas do sistema majoritário. Aspectos positivos: aproximação entre o eleitor e o representante e barateamento das campanhas. Aspectos negativos: facilitação do clientelismo, possibilidade de formação de “currais eleitorais”, sub-representação das minorias e possibilidade de manipulação do desenho dos distritos (gerrymandering)

Sistema Proporcional. Criado na Bélgica, em 1900, sob a inspiração de Stuart Mill. Possibilita a representação de minorias e correntes de opinião diversas no Poder Legislativo. A eleição é feita em toda a circunscrição e não por distritos. Basicamente, cada partido elege, para o Legislativo, número de representantes proporcional votação obtida. Ex.: 20% dos votos = 20% das cadeiras.

Cálculo da representação proporcional. Divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher = quociente eleitoral (QE); divide-se a votação do partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral (QE) = quociente partidário (QP). QP será número de cadeiras a que o partido (ou coligação) tem direito. Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação, adicionado-se 1 ao QE).

Exemplo. Numa cidade com 100.000 votos válidos e 20 vagas para vereador, o QE é 5.000 (são precisos 5.000 votos para o partido conquistar uma cadeira na Câmara de Vereadores). O partido A obteve 20.000 votos, o Partido B teve 10.000 votos e o Partido C teve 4.000 votos, a quantas cadeiras terá direito cada partido? Resposta: se o Partido A obteve 20.000 votos, seu QP é 4: terá direito a 4 cadeiras. Se o Partido B teve 10.000 votos, seu QP é 2: terá direito a 2 cadeiras. Se o Partido C teve 4.000 votos, não terá direito a cadeira, pois não atingiu o QE.

Preenchimento das vagas no sistema proporcional. Pelo sistema de lista aberta (usado no Brasil), as vagas de cada partido são preenchidas pelos candidatos mais votados, por ordem de votação. Pelo sistema de lista fechada, o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem.

Conseqüências do Sistema Proporcional. O sistema proporcional possibilita a representação das minorias, que têm poucas chances pelo sistema majoritário, favorecendo o pluralismo político. Isso gera o pluripartidarismo, às vezes com multiplicação excessiva de partidos, o que tem levado ao estabelecimento de cláusulas de barreira (requisitos mínimos para que um partido possa eleger representantes). Os candidatos de um partido com grande votação ou com um “puxador de votos” (ex. Enéias) podem ser eleitos com um número de votos menor do que candidatos mais votados de outros partidos.

Sistema Distrital Misto. Utilizado para as eleições no Poder Legislativo (menos o Senado). Metade dos representantes é eleita pelo sistema distrital e metade pelo sistema proporcional. O eleitor dá dois votos: um no seu distrito e outro na circunscrição. Utilizado na Alemanha e proposto para o Brasil. Seus defensores alegam que ele une as vantagens do sistema distrital e do proporcional.

Sistemas adotados no Brasil. Chefia do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito): majoritário (maioria absoluta, turno duplo se necessário). Maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores. Senado: majoritário: maioria simples. Legislativos (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmara de Vereadores): proporcional com lista aberta. Há proposta para uma reforma do sistema eleitoral brasileiro, para a adoção do sistema Distrital Misto, com lista fechada.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, 101 a 103.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 17. Jairo Nicolau, Sistemas eleitorais, ed. FGV. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Título V, Cap. II, n. 18.

Aula Marum - Resumo 22

Resumo 22 - Sufrágio
IV – Estado e Governo
Regimes de Governo – Democracia – continuação

O Sufrágio

“Nenhum homem é bom o bastante para governar a outro sem o seu consentimento" (Abraham Lincoln)

Introdução. Diversas são as formas de escolha de governantes: força física, sorteio, sucessão hereditária, voto etc. A democracia representativa, que prevalece no Estado Moderno, requer a escolha de representantes para governar em nome do povo. Essa escolha é feita através do sufrágio, que envolve o direito de votar e ser votado.

Definição. Sufrágio é o direito público subjetivo (exercido na esfera pública e para fins públicos) de participar das decisões políticas, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Observe-se que o sufrágio é utilizado tanto para a escolha de representantes (democracia representativa) como para a expressão direta da vontade popular (democracia semidireta: plebiscito e referendo).

Natureza. O sufrágio é um direito ou obrigação? Na democracia, o sufrágio é fundamentalmente um direito público subjetivo.

Voto obrigatório. Há quem entenda que, devido à necessidade de se escolher representantes e de se saber qual é a vontade do povo, o sufrágio ativo (voto) é também uma função do cidadão, e, portanto, um dever, da mesma forma que serviço militar e o tribunal do júri, o que justificaria a sua obrigatoriedade.

Extensão. Segundo a extensão, o sufrágio pode ser restrito ou universal, conforme sejam ou não previstas restrições ao seu exercício. O sufrágio universal é o único compatível com a atual idéia de democracia. Ele não significa ausência total de restrições, mas sim ausência de restrições discriminatórias ou injustificáveis.

Restrições ao sufrágio. São consideradas justificáveis e, portanto, compatíveis com o sufrágio universal, desde que razoáveis, as restrições ligadas a: nacionalidade, idade, condição mental, condenação judicial (a questão da “ficha suja”), engajamento militar etc. São consideradas incompatíveis com o sufrágio universal as restrições de cunho: racial (judeus na Alemanha nazista, negros no sul dos EUA até a década de 60), sexo (o sufrágio feminino), condição econômica (sufrágio censitário), condição intelectual (sufrágio capacitário, o voto do analfabeto) etc.

Modo de exercício. O sufrágio ativo (voto) pode ser: aberto ou secreto, conforme deva ser exercido com publicidade ou em segredo; múltiplo ou igual, conforme valha mais para alguns ou tenha valor igual para todos; direto ou indireto, conforme tenha por destinatário o próprio candidato ao mandato ou um colégio eleitoral que vai escolher o mandatário.

O sufrágio no Brasil. Império e República Velha: voto censitário, coronelismo, voto de cabresto, curral eleitoral, fraudes etc. A Revolução de 30: título eleitoral, cédula oficial, voto secreto. A urna eletrônica. Atualmente, temos no Brasil o sufrágio secreto, com valor igual, direto e com reduzidas possibilidades de fraude.

As fraudes na Flórida. No capítulo 1 do livro Stupid white men, Michael Moore relata as fraudes ocorridas na eleição presidencial na Flórida em 2000. Foram impostas restrições arbitrárias ao sufrágio e criadas dificuldades para o voto que impediram milhares de eleitores pobres, negros e latinos de votar. Tais fraudes foram decisivas para a eleição de George W. Bush, que mesmo assim teve menos votos populares que Al Gore.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 97 a 100.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 16. Jairo Nicolau, História do voto no Brasil. Michael Moore, Stupid white men, Cap. 1.
Filme: Mississipi em Chamas (Mississipi Burning )