sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Churras dos Bixos

Amanhã teremos o Churras dos Bixos 2011...

e pra todo mundo ficar com vontade, encontrei um video e as fotos do Churras dos Bixos 2010 (noosso churras!!!):

http://www.vippe.com.br/Modulos/Coberturas/Coberturas.aspx?Id=278

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Bedone 25/02

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/02/11

A-) ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:
- Lembrar primeiramente dos cinco elementos constitutivos das
obrigações, examinados na aula passada: partes, vínculo obrigacional,
objeto obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do
descumprimento da obrigação

- Destaque para o objeto obrigacional, ou seja, a obrigação criada
pelas partes, também chamada de dívida ou prestação
Ou seja, é a atividade ou comportamento a que se obriga o
devedor, com os requisitos básicos do art. 104

- Eis aí, então, as três espécies de obrigação: dar, fazer e não fazer
Quaisquer que sejam as obrigações, as prestações consistirão em
uma dessas três categorias, tomadas isolada ou cumulativamente

- Todo o restante do estudo da TGO se desenvolve a partir dessa
categorização básica, conforme se pode verificar da própria disposição
geográfica dos preceptivos contidos no CC

Frise-se, de passagem, que esse será o objeto do 1º semestre
art. 233 a 251: obrigações de dar, fazer e não fazer
art. 264 a 285: desdobramentos dessas espécies
art. 286 a 303: cessão de crédito e de débito
art. 304 a 333: pagamento direto
art. 334 a 388: formas de pagamento indireto

- O segundo semestre se inicia com o intuito de se concluir a TGO
art. 389 a 420: inadimplemento contratual (RSSC)

- Termina-se o 2º ano com a chamada Teoria Geral dos Contratos
(TGC), finalizando-se, assim, a preparação visando ao exame dos
contratos em espécie no 3º ano
art. 421 a 480

B-) OBRIGAÇÃO DE DAR:
- Consiste na entrega de alguma coisa, feita pelo devedor ao credor

- Desdobra-se em três sub-espécies: dar coisa certa, dar coisa
incerta e restituir

- Dar coisa certa: recordar primeiro os conceitos de bem infungível
(85, a contrario sensu), e de bens acessórios (92, 2ª parte)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto certo e
determinado (233); exs.: compra e venda, na qual o vendedor se obriga a
entregar determinada coisa certa objeto do contrato (481 e 482); locação,
na qual o locador se obriga a entregar coisa certa ao locatário (565)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e 237)
Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa,
devendo-se lembrar, no entanto, que a propriedade se adquire com a
tradição, e não com a entabulação do contrato (1.226, 1.227 e 1.267), quer
dizer, a tradição é fator de eficácia do negócio jurídico
Daí a razão de ser do art. 237, caput, 1ª parte, razão pela qual as
questões ligadas ao perecimento e deterioração da coisa entram dentro
desse contexto, porque se pressupõe a existência e a validade de um
contrato, mas não a tradição, que constitui seu fator de eficácia necessário
à transmissão da propriedade

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (234, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (234, 1ª parte), salvo a devolução do preço eventualmente
já pago, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (884)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (236)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes, ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontrar
+ abatimento no preço (235)

- Dar coisa incerta: recordar novamente o conceito de bem fungível
(85)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto determinável
(243); exs.: compra e venda de combustível (481); mútuo (586)

- Por esse tipo de obrigação envolver a questão da escolha do bem
fungível que será entregue, é preciso dirimir duas questões, quais sejam, a
quem compete a escolha e o que acontece depois de efetuada a escolha
São as soluções dos arts. 244, 1ª parte, e 245: portanto, a escolha,
em princípio, cumpre ao devedor e, depois de feita, a obrigação se
transmuda para de coisa certa
Questão da redação do art. 244, 2ª parte: a interpretação majoritária
indica que se trata de um meio termo, de uma média entre o pior e o
melhor, quando a escolha cabe ao credor; ex.: obrigação de entregar lote
de peças de cerâmica
Mas, se a escolha couber ao devedor, fará a mesma como quiser
Até que a escolha seja feita, não há se falar em perda ou
deterioração da coisa, já que o bem é fungível (246)

- OBS: obrigações pecuniárias são de dar coisa incerta, e não um
tipo à parte das espécies obrigacionais clássicas; apenas seu estudo se dá
de maneira destacada (arts. 315 a 318, a serem examinados
oportunamente)

- Restituir: envolve a devolução de coisa certa e determinada (podese
dizer que é a via (em mão contrária) da obrigação de dar coisa certa,
nos contratos em que se pactua a devolução do bem); exs.: locação, na
qual o locatário se obriga a restituir a coisa certa ao locador ao término do
contrato (569, IV); depósito, no qual o depositário deve restituir a coisa
quando o depositante o exigir (629)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos e melhoramentos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e
237)

Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos
Melhoramentos: são as benfeitorias (96), que podem ser úteis,
necessárias ou voluptuárias, cuja regulação do art. 242 remete ao estudo
da posse (1.219 e 1.220); o art. 241, por seu turno, repete o conteúdo do
art. 97

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (239)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (238)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (240, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: o credor aceita a coisa no estado em que se
encontrar (240, 1ª parte)

C-) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
- Consiste na prática de um ato ou de atividade, feita pelo devedor ao
credor
Tal ato/atividade pode ser de cunho material, intelectual, artístico ou
jurídico; exs.: empreitada de obra (610, caput); prestação de serviço na
área de arquitetura (593); edição de livro (54, da Lei nº 9.610/98); feitura
de esculturas (idem retro); outorga de escritura de compra e venda após
pagas as parcelas do contrato preliminar (463, caput, CC, c/c 639 a 641,
CPC)

- Desdobra-se em duas sub-espécies: fungível e personalíssima

- Fungível: obrigação pode ser cumprida tanto pelo devedor como
por terceiros, ou seja, as qualidades técnico-profissionais do devedor não
importam; ex.: empreitada de obra voltada à construção de um muro de
arrimo

- Personalíssima: contrato é entabulado tendo em vista as
qualidades técnico-profissionais do devedor (intuito personae), de sorte
que a obrigação pode ser cumprida apenas pelo próprio devedor, com
exclusão de qualquer outra pessoa; ex.: prestação de serviços voltada à
apresentação de determinada banda em concerto musical

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de fazer

- Fungível: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + prestação é
executada por terceiros à custa do devedor + perdas e danos (248, 2ª
parte, e 249)

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

- Personalíssima: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + perdas e
danos (247 e 248, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

D-) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
- Consiste na abstenção da prática de um ato ou de atividade, do
devedor em relação ao credor
Também denominada de obrigação negativa , razão pela qual não
há se cogitar em sua fungibilidade ou pessoalidade; exs.: fluxo de águas
pluviais que correm do prédio superior para o inferior (1.288, 1ª parte);
áreas non edificandi determinadas pelo poder público (1.299); locação de
imóveis, na qual o locatário não pode fazer uso do bem diverso do que o
convencionado e alterar as formas interna e externa (23, I e VI, da Lei nº
8.245/91)

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de não
fazer, quer dizer, quando há a prática do ato relativamente ao qual o
devedor se comprometeu a não praticar

- Pode ser com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) +
desfazimento + perdas e danos (251) ou obrigação se resolve (extingue) +
perdas e danos, quando o desfazimento é impossível; ex.: revelação de
segredo industrial

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus para as
partes (250); ex.: locação de imóvel residencial, o qual é desapropriado
para fins de instalação de atividade voltada à prestação de serviço público

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Prática de Paintball

Prezados, boa tarde.

Com o intuito de reforçar o relacionamento entre as pessoas de nossa sala venho propor um grupo de prática de Paintball a se reunir para a prática do esporte na periodicidade de 1 vez a cada mês.

Durante as férias ocorreu uma partida e os participantes se divertiram bastante. (Bom... particularmente posso dizer que quem não foi perdeu!!!)

Como este mês de Fevereiro está no início da 2º quinzena, a minha proposta é de agendar para o dia 12 de Março (Final de semana logo após o carnaval).

Os interessados favor me contatar na FADI ou pronunciar via email para maiores informações.

Att. Carlos.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Material / slides / apostilas

Já temos em nosso e-mail material dos professores de:
- Dir. Constitucional
- Biodireito (também no Sophia)
- Direito Processual Civil (ou TGP)

Bedone, claro, continua no Sophia!

Fui informada que temos, para entregar segunda, um trabalhinho de Direitos Humanos.
Resumo da Introdução (apenas 70 págs) do livro "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos" de Fabio Konder.
Espero estar correta! rs

Aguardo os comentários!!

Recados Secretaria

DEVIDO A COLAÇÃO DE GRAU DIA 17/02 (5ª FEIRA), A SECRETARIA, BIBLIOTECA, NPJ E A TESOURARIA FECHARÃO ÀS 17HS. TAMBÉM NÃO HAVERÁ AULA PARA O PERÍODO NOTURNO.

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Incrições JEC – 2011
Até 23/02
Edital no site da FADI

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PEDIDOS DE DISPENSA DE DISCIPLINA
Até dia 18/02

Volta as aulas !!!!!!!

Olá Turminha!!!

Vamos tentar reativar esse blog com pique total nesse 2º ano!

Parece q hoje teremos votação para representante de classe...

e aceitamos novos moderadores para o Blog!

por favor comentemmmm... não qro me sentir sozinha aki!!! rsrssr

Bjus a todos!