sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

10/02/2010 - Prof Bedone

FADI - SOROCABA

DIREITO CIVIL I

PARTE GERAL

PRIMEIRO SEMESTRE

23/02 e 24/02/10

A-) CONCEITO DE DIREITO:

- Tema que impossibilita fechar-se questão a respeito

em outras palavras, jamais será unívoco

método: apresentar três perspectivas diferentes, que se complementam

portanto, todas estão corretas, só que cada uma a seu modo

- “É o princípio de adequação do homem à vida social” (Caio Mário da

Silva Pereira)

elementos: princípio, adequação e homem/vida social

princípio: pilar de sustentação de alguma coisa

adequação: pertinência entre dois objetos (homem e sociedade)

homem/vida social: razão da existência do Direito = vida em sociedade,

daí se dizer que ubi societas, ibi ius foco desse conceito: a sociedade dá ensejo ao Direito

- “É a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma

organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”

(Ruggiero e Maroi, apud Sílvio Rodrigues)

elementos: norma das ações humanas na vida social, organização

soberana, imposta coativamente a todos

norma das ações humanas na vida social: regra de conduta para o

homem, ou abordagem e regulação de comportamentos humanos

organização soberana: estabelecida pelo Estado, o qual é dotado de

soberania (uma ordem não sujeita a qualquer outra); elementos do

Estado: povo, território e soberania

imposta coativamente a todos: a norma jurídica é dotada de duas

características básicas, quais sejam, universalidade e coercitividade

foco desse conceito: Direito emana do Estado e é coercitivo

- “Um ordenamento de normas que regulam relações intersubjetivas –

normas cuja violação provoca uma reação institucionalizada” (Orlando

Gomes, apud Lumia)

elementos: relações intersubjetivas e reação institucionalizada

relações intersubjetivas: o Direito regula relações de uma pessoa para

com outra; é a disciplina da convivência, no dizer de Goffredo Telles Jr.

reação institucionalizada: como a norma jurídica é coercitiva, segue-se

que sua observância é obrigatória; caso contrário, haverá a sanção ao

seu descumprimento, pois se trata de comando, não de recomendação

e é institucionalizada porque patrocinada pelo Estado

foco desse conceito: sanção

- Integração dos três conceitos

a sociedade enseja o Direito

o Direito cria normas universais e coercitivas

se descumpridas, geram uma sanção institucionalizada

- Minha contribuição

Direito é forma e função

forma porque contenta-se com o comando e sua interpretação

função porque visa à resolução de problemas

modo de se concretizar forma e função: linguagem

- Paralelo entre Direito e Moral

a velha imagem dos círculos concêntricos ainda é válida, daí se poder

dizer que tudo que é do Direito pertence à Moral, mas a recíproca não

é verdadeira

semelhança: ambos regulam comportamentos humanos

diferença específica: as normas morais não são coercitivas

logo, são destituídas de sanção institucionalizada; a condenação

é meramente social ou imposta pelo tribunal da consciência

ex.: estado de necessidade

B-) OUTROS CONCEITOS BÁSICOS:

- Direito positivo

de positum (posto) = direito em vigor

- Direito objetivo

é a norma jurídica que regula um comportamento humano

outra denominação: norma agendi

- Direito subjetivo

prerrogativa de se invocar a aplicação do direito objetivo a seu favor

outra denominação: facultas agendi

- Direito Público e Privado

categorização de pouca utilidade prática; serve apenas para o aluno

saber em que terreno está pisando

público: diz respeito diretamente ao Estado e indiretamente às pessoas

privado: o oposto

exs.: Direito Constitucional e Direito Civil

C-) PANORAMA DO DIREITO CIVIL NO CENÁRIO JURÍDICO:

- Histórico

Direito Romano: fruto de longa evolução e condensado no Corpus

Iuris Civilis, de Justiniano, o qual continha cinco livros, quais sejam,

Leis (leis antigas), Novelas (leis novas), Institutas (doutrina), Digesto

(doutrina derivada de julgados) e Pandectas (comentários de glosadores)

Portugal: Ordenações Afonsinas e Manoelinas, calcadas no Direito

Romano; depois, as Ordenações Filipinas, quando o reino português

ficou submetido à coroa espanhola Brasil colônia: vigoraram as Ordenações

Brasil independente: Ordenações Filipinas, de 07/09/1.822 a 31/12/1.916

Código Civil antigo: de 01/01/1.917 até 10/01/2.003

Atual Código Civil: de 11/01/2.003 até os dias de hoje

- Código Civil antigo

bebeu de todas as fontes que o precederam + inspiração nos CC’s

francês e alemão, de 1.804 e 1.896 (Código Napoleônico e BGB)

marcado pelo individualismo e pela preponderância do papel masculino

na sociedade

- Atual Código Civil

idem supra

marcado pela aliança do individualismo à socialidade, pela equivalência

dos papéis masculino e feminino na sociedade, e pela operabilidade

- Caráter nacional

decorrência do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal

daí a razão de ser de existir um único Direito Civil para todo o país,

ao contrário, verbi gratia, do que ocorre nos EUA

daí não se poder falar em Direito Civil estadual ou municipal

D-) ESTRUTURAÇÃO DE PRECEPTIVOS LEGAIS:

- Modo pelo qual um texto legal é articulado

OBS: técnica válida também para cláusulas contratuais

- Assuntos tratados pelo texto legal são divididos em itens

tais itens são denominados artigos

abreviação: art. (singular) ou arts. (mais de um artigo)

exs.: art. 25 ou arts. 26 e 27

os nove primeiros artigos são ordenados segundo a forma cardinal

exs.: art. 1º, art. 2º, art. 3º, … art. 9º

daí para a frente são numerados consoante a forma usual

exs.: art. 10, art. 11, art. 12 ... art. 1.912, e assim sucessivamente

- Subdivisão dos artigos

cada artigo pode simples ou complexo

simples: trata do assunto em uma única frase

complexo: trata de um assunto que comporta subdivisões

essas subdivisões se chamam caput, parágrafos, incisos e alíneas

- Caput

corresponde à frase que vem logo a seguir do início do artigo

abreviação: não possui; vem do latim cabeça

ex.: art. 20, caput, do Código Civil

- Parágrafos

detalham ou excepcionam o caput do artigo

abreviação: parágrafo único (para artigos com apenas um parágrafo), ou

§ 1º, § 2º, § 3º, … art. 9º, e daí para a frente são numerados consoante a

forma usual, ou seja, § 10, § 11, § 12 ... e assim sucessivamente (para

artigos com mais de um parágrafo) exs.: art. 20, parágrafo único, ou art. 25, § 2º, do Código Civil

OBS: ao se citar mais de um parágrafo ao mesmo tempo, repetir a

designação; ex.: art. 25, §§ 1º e 2º, do Código Civil

- Incisos

enumeram coisas do caput ou dos parágrafos dos artigos

abreviação: em números romanos (I, II, III, IV, V, e assim em diante)

exs.: art. 4º, caput, I usque IV, do Código Civil ou

art. 5º, parágrafo único, I e II, do Código Civil

- Alíneas

sub-enumeram coisas dos incisos

abreviação: em letras minúsculas (a, b, c, d, e, f, e assim em diante)

ex.: art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil

OBS: grafar as alíneas de preferência em itálico

- Observações finais

a menção pura e simples a um artigo faz referência a ele todo

ex.: art. 206, do Código Civil

sempre que se citar um artigo, mencionar de onde provém

exs.: art. 206, do Código Civil, ou art. 22, da Constituição Federal

23/02/2010 - Prof Bedone - Direito Civil I

FADI - SOROCABA

DIREITO CIVIL I

PARTE GERAL

PRIMEIRO SEMESTRE

09/02 e 10/02/10

A-) PLANEJAMENTO DO SEMESTRE:

- Sujeito a alterações, segundo as circunstâncias o exigirem

- Matérias

Introdução (01)

Instrumentalização (01)

Parte Geral do Código Civil (09)

Aula prática (02)

Atividade extra (02)

Revisão (02)

1ª Prova Parcial (01)

Total (18)

B-) INTRODUÇÃO:

- Hipótese do cachorro

- Fato. Alemanha, início do século XX. Estação ferroviária de Munique.

Dois passageiros: uma mulher com seu cachorro de estimação da raça

dachshund, e um homem cego com seu cão-guia da raça pastor alemão.

Ambos desejam embarcar com seus animais no trem.

- Direito. Há um aviso na estação de trem, com letras garrafais,

dizendo “é terminantemente proibido embarcar com animais nos vagões

destinados aos passageiros”.

- Solução. A cargo do aluno.

- Hipótese da caldeira

- Situação. Determinada indústria possui uma caldeira gerando vapor em

sua planta “1”. As novas instalações (planta “2”) deverão receber o vapor

gerado na planta “1”, sabendo-se que o vapor deverá chegar na planta

“2” superaquecido e a pressão de 10 bar.

- Aplicação. Propor um esquema para a tubulação necessária, utilizando,

para reduzir custos, os seguintes itens disponíveis em estoque: em aço

carbono, tubos de 100 por 98 mm (diâmetros externo e interno) e 50 por

49 mm (idem); ou, em alumínio do tipo 5086, tubos de 80 por 78 mm (diâmetros externo e interno) e 75 por 72 (idem).

- Solução. Explosão.

C-) INFERÊNCIAS:

- Direito é uma ciência tanto quanto qualquer outra

mas aborda e regula comportamentos humanos

ora, sempre estamos inseridos num contexto social

logo, todo mundo pensa que sabe, e às vezes sabe mesmo

- Como aborda e regula comportamentos humanos, é a resultante de um

sistema de valores sociais e de referenciais ideológicos;

tais, por seu turno, vigoram num determinado tempo e lugar;

daí porque o Direito também variar no tempo e no espaço

- São os valores sociais e os referenciais ideológicos que constituem

a base de toda a legislação (ratio legis)

é por esse motivo que, em certas ocasiões, para se cumprir com o

espírito de uma lei, é preciso contrariá-la em sua literalidade

- Além disso, os valores sociais e os referenciais ideológicos são os

responsáveis pelo Direito possuir interface com outras disciplinas

(1º ano, principalmente, e alguma coisa no 2º ano)

- O Direito constitui mera técnica de acomodação de valores sociais e de referenciais ideológicos, i.e., é só uma ferramenta; exs.:

escravidão até quase o final do século XIX, no Brasil

proibição do divórcio até 1.977, no Brasil

supressão da separação, no Brasil (em estudo)

vedação ao casamento inter-racial nos EUA (alguns

estados), até meados do Século XX

autorização para práticas eugênicas nos EUA e Alemanha, até o

final da II Guerra Mundial

anulação de casamento (caso a mulher estivesse deflorada), no Brasil,

formalmente até o início deste Século

- Como é mera técnica de acomodação de valores sociais e de

referenciais ideológicos, é independente de outros tipos de leis,

ou seja, das leis de Deus e das leis da física

- Leis de Deus

o sagrado varia de uma religião para outra, enquanto que as leis dos

homens valem para todas as pessoas de um país

a escolha ou não de uma religião insere-se dentro do contexto da

liberdade de escolha assegurada pelo próprio Direito

a religião diz respeito a condutas praticadas neste mundo, mas

assegura recompensas que não são deste mundo; ex.: Lc, 23, 32-33, e

39-43 (foco na questão dos malfeitores)

já o Direito lida com coisas que começam e findam neste mundo

- Leis da física

descrevem a natureza como ela é, ao passo que o Direito regula o comportamento humano; exs.: lei da gravidade (Newton), leis de

Kepler, lei da relatividade especial (Einstein)

- É dotado de uma característica fundamental, a coercitividade,

já que lastreado na lei, a qual condensa a vontade comum do povo

mas a lei é fruto da atuação estatal, em todos os níveis

logo, o Estado não só é a fonte primordial da produção do Direito,

como também promove o exercício da coerção

portanto, sem poder de coerção não haverá Direito

- Está presente em todos os momentos da vida de uma pessoa,

ainda que não se tenha consciência disso; exs.:

nascimento (aquisição da personalidade civil)

ir à padaria (direito de ir e vir)

dormir à noite (direito ao sossego)

ter uma casa (direito de propriedade)

dirigir um automóvel (normas que regulam o trânsito)

casar-se (direito de família)

falecimento (direito das sucessões)

- É pautado por recortes arbitrários da realidade

nada sabemos em detalhes das vidas das pessoas da hipótese

apenas o necessário para o deslinde do caso

- É algo que evolui, tanto quanto a tecnologia

mas ainda é vislumbrado à moda antiga, sendo que

esse vislumbre é justamente a atividade do jurista

- De fato, esse vislumbre só é alcançado de duas formas

com estudo, do jeito mais tradicional possível (“binômio b/c”)

com percepção da realidade (“lei de black eyed peas”: i gotta fellin’)

- Estudo

base cultural geral + conhecimento específico da ciência jurídica

- Percepção da realidade

sentido que se deve procurar desenvolver

- Depende de atividade intelectual totalmente individual, mas como

estamos inseridos em valores sociais e referenciais ideológicos,

valoramos os fatos, e não só os descrevemos

- A isso se dá a denominação valoração ontológica, cujo resultado é um

juízo de decidibilidade, mas este raramente é unânime, e,

ainda que haja concordância, admite fundamentações diferentes

- A resultante de tudo isso é a média do pensamento jurídico

acerca de determinado assunto

essa média é apurada pela doutrina e pela jurisprudência

- Por via reflexa, nem sempre prevalece a vontade individual do jurista,

dando ensejo ao contexto do contraditório no Direito

ademais, esse contraditório também aparece nos pontos de vista da

parte adversária, já que o Direito é marcado pelo conflito de interesses tudo isso, por seu turno, causa frustração (é bom se acostumar)

- Tem que ser viabilizado em palavras (verbalmente ou por escrito)

então, o que se pensa e o que se sente não é relevante, pelo menos

até que se consiga essa viabilização

- À viabilização em palavras se dá o nome de articulação

nesse ponto, sabemos que uma imagem equivale a mil palavras

o problema se dá quando não há uma imagem disponível

assim, resta-nos somente lançar mão das mil palavras,

mas não só das mil palavras, e sim das melhores mil palavras

- É por isso que Direito é fundamentalmente linguagem

de fato, o direito positivo é expresso em linguagem

os fatos são reproduzidos em linguagem

a solução dos casos é expressa em linguagem

- A solução dos casos é o momento em que o direito positivo e

os fatos se encontram

= subsunção da norma (ou aplicação da lei)

e é o jurista quem promove esse encontro

- Portanto, o processo de escolha das palavras é que conduzirá

à melhor articulação, e, por via de conseqüência,

ao melhor raciocínio jurídico

- Raciocínio jurídico é o fim último a ser atingido ou seja, fazer o aluno não só aprender as matérias, bem como

principalmente a pensar

enfim, o resultado do raciocínio jurídico é a solução de problemas

- Daí a origem da palavra “direito”

vem do latim directum = direto

deve-se ir direto ao ponto visando à resolução de problemas

provavelmente por isso é que se chama direito, e não torto

em italiano tem-se uma idéia mais clara: diritto, sempre dritto

- Em suma, calouro amigo, gravar bem o sentido das expressões:

sistema de valores sociais e referenciais ideológicos

ratio legis

técnica de acomodação de valores sociais e de referenciais ideológicos

independente das leis de Deus e das leis da natureza

poder de coerção

recortes arbitrários da realidade

“binômio b/c” e “lei de black eyed peas”

valoração ontológica

juízo de decidibilidade

contraditório

articulação

linguagem

subsunção da norma

raciocínio jurídico

solução de problemas

D-) DIREITO CIVIL:

- Única disciplina essencialmente técnica do 1º ano

seu estudo servirá de base para as demais,

tanto em função da técnica de abordagem como do conteúdo

- Ramo do Direito que trata da vida cotidiana das pessoas, tanto

físicas como jurídicas, com ênfase naquelas; exs.:

nascituro

nascimento com vida

maioridade

casamento

união estável

adoção

contratos

alimentos

responsabilidade civil

sucessões

testamento

- Outros assuntos

tratamento

freqüência

permanência na sala de aula

equipamentos eletro-eletrônicos

avaliação Código Civil

manual de doutrina

resumo das aulas

acervo jurisprudencial

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Aula 2 - Prof. Marum

I – A Sociedade

“A sociedade é produzida por nossas necessidades e o governo por nossa perversidade” (Thomas Paine, Senso comum)

“A sociedade é feita e imaginada (...) portanto, ela pode ser refeita e reimaginada” (Roberto Mangabeira Unger, Política)

1. Origem da sociedade
O homem: animal político. O ser humano é um ser social. Desde o nascimento, vive normalmente em sociedade: família, escola, clube, igreja, cidade, Estado (“país”), sociedade global. O ser humano isolado é uma exceção. O que leva o homem a viver em sociedade?
Por que vivemos em sociedade? Determinar o motivo pelo qual o ser humano se reúne em sociedade é importante para se determinar a posição do indivíduo na sociedade: o ser humano foi feito para a sociedade ou a sociedade foi feita para o ser humano? O que é mais importante, a coletividade ou o indivíduo?
Teorias sobre a origem da sociedade:
a) sociedade natural – o ser humano é dotado de um instinto de sociabilidade que o leva naturalmente a viver em sociedade – o homem é um animal político (ênfase no todo, no coletivo: organicismo): Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino, Ranelletti.

“A sociedade que se formou da reunião de várias aldeias constitui a Cidade, que tem a faculdade de se bastar a si mesma, sendo organizada não apenas para conservar a existência, mas também para buscar o bem-estar. Esta sociedade, portanto, também está nos desígnios da natureza (...) É, portanto, evidente que toda Cidade está na natureza e que o homem é naturalmente feito para a sociedade política” (Aristóteles – 384 a.C. - 322 a.C.)

b) sociedade como ato racional – teorias contratualistas: negam o impulso associativo natural; a sociedade é uma criação humana, fruto de uma decisão racional (ênfase no indivíduo - mecanicismo); partindo do estado de natureza, o homem, baseado na razão e por vontade própria, firma um contrato social, estabelecendo um governo e regras para a vida em sociedade.

Os contratualistas:

a) Thomas Hobbes(1588-1689): a natureza humana não muda, é sempre a mesma (“conhece-te a ti mesmo”); o homem é mau, invejoso, ambicioso, cruel e não sente prazer na companhia do outro; o estado de natureza é uma “guerra de todos contra todos”; o “homem é o lobo do homem”; sem lei nem autoridade, todos têm direito a tudo; a vida é “solitária, pobre e repulsiva, animalesca e breve”; para fugir desse estado, reúnem-se em sociedade e firmam o contrato social, estabelecendo uma autoridade soberana com poder ilimitado e incontestável para impor a ordem (Estado – Leviatã); o pacto é de submissão e não pode ser quebrado; justificação do absolutismo. Obra: O Leviatã.

“Porque as leis de natureza (como a justiça, a eqüidade, a modéstia, a piedade, ou, em resumo, fazer aos outros o que queremos que nos façam) por si mesmas, na ausência do temor de algum poder capaz de levá-las a ser respeitadas, são contrárias a nossas paixões naturais, as quais nos fazem tender para a parcialidade, o orgulho, a vingança e coisas semelhantes. E os pactos sem a espada não passam de palavras (...) À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros” (Hobbes)

b) John Locke(1632-1704): inspirador da “Revolução Gloriosa”, que estabeleceu a monarquia moderada na Inglaterra (1688-89); estado de natureza pacífico, com os homens gozando dos direitos naturais à vida, à liberdade e aos bens; contrato social para a proteção desses direitos; o consentimento é a base da autoridade; Estado com poder limitado e baixo grau de intervenção na vida social (individualismo liberal); direito de rebelião caso o governo não cumpra o dever de proteger os direitos naturais. Influência na independência dos EUA. Obra: Segundo tratado sobre o governo.

“O poder político é o que cada homem possuía no estado de natureza e cedeu às mãos da sociedade e dessa maneira aos governantes, que a sociedade instalou sobre si mesma, com o encargo expresso ou tácito de que seja empregado para o bem e para a preservação de sua propriedade (...) Esse poder tem origem somente no pacto, acordo e assentimento mútuo dos que compõem a comunidade (...) Digo que empregar a força sobre o povo, sem autoridade e contrariamente ao encargo contratado, a quem assim procede, constitui estado de guerra com o povo, que tem o direito de restabelecer o poder legislativo ao exercício de seus poderes” (Locke)

c) Barão de Montesquieu (1689-1755): estado de natureza pacífico; seres humanos se aproximam pelo medo e pela atração mútua; estado de guerra começa depois do surgimento da sociedade; necessidade do estabelecimento, por acordo, das leis e do Estado, que devem ser organizados de forma apropriada para cada sociedade, pois as leis são as “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. Influência no constitucionalismo. Obra: O espírito das leis.

“O homem, no estado natural (...) pensaria na conservação do seu ser (...) Semelhante não sentiria a princípio senão a sua fraqueza; sua timidez seria extrema (...) Nesse estado, cada qual sente-se inferior; mal percebe a igualdade. Nem procurariam pois atacar-se, e a paz seria a primeira lei natural (...) Mas as demonstrações de um temor recíproco fá-los-iam logo aproximar-se. Seriam levados talvez pelo prazer que sente um animal à aproximação de outro da sua espécie (...) Os homens, tão logo se acham em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza; a igualdade, que existia entre eles, cessa; e o estado de guerra começa (...) Esses dois tipos de estado de guerra [de nação contra nação e indivíduo contra indivíduo] fazem estabelecer as leis entre os homens (...) O governo mais conforme à natureza, deve admitir-se, é aquele cuja disposição particular melhor corresponde à disposição do povo para o qual é estabelecido” (Montesquieu)

d) Jean Jacques Rousseau (1712-1778): precursor do Romantismo; seres humanos livres, iguais e bons no estado de natureza; perda da liberdade após o estabelecimento de uma sociedade baseada na propriedade; necessidade de um contrato social legítimo, que garanta a liberdade e a igualdade de todos, com a prevalência da soberania do povo (vontade geral). Influência na Revolução Francesa. Obras: Discurso sobre a desigualdade e O contrato social.

“O primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: ‘Isto é meu’, e encontrou pessoas bastante simples para crê-lo, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, mortes, quantas misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: ‘guardai-vos de escutar este impostor; estais perdidos se esquecerdes que os frutos são para todos, e que a terra é de ninguém!’” (...) “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja, com a toda a força comum, a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes. É esse o problema fundamental ao qual o Contrato Social dá a solução” (Rousseau)

Conclusão: atualmente predomina a opinião de que o ser humano é naturalmente levado a viver em sociedade, sem que isso exclua a participação da sua vontade racional, conciliando, assim, as duas teorias. A teoria do contrato social, como um acordo entre pessoas livres e iguais que estabelece regras de convivência social e para o exercício do poder, é utilizada como uma justificação racional para a existência da sociedade e do Estado.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. I, itens 5 a 10.
Leitura complementar: Francisco Weffort, Os clássicos da política, vol. 1, capítulos 3, 4, 5 e 6.
Filme: A Guerra do Fogo (La Guerre du feu, França/Canadá, 1981,
Dir.: Jean-Jacques Annaud)

Aula 1 - Ciência Política e Teoria Geral do Estado

Resumo 1 – Introdução

“O de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daquelas (instituições) e aprender as técnicas requeridas para a solução destes (problemas)” (Bodenheimer)





• Apresentação do curso. Orientações gerais.
• Obra básica do curso: Elementos de Teoria Geral do Estado, de DALMO DE ABREU DALLARI (ed. Saraiva).
• Leitura obrigatória para o semestre: O que é participação política, de DALMO DE ABREU DALLARI (Coleção Primeiros Passos, ed. Brasiliense).
• Programa da disciplina, bibliografia, resumos e textos complementares em: http://professormarum.blogspot.com/
• Por que estudar Política e Estado num curso de Direito?
• Para Goffredo Telles Jr., o Direito como disciplina da convivência humana e garantia da liberdade. Para que as pessoas possam conviver em sociedade, são necessárias algumas regras, pois onde há fracos e fortes, a liberdade oprime, a lei é que liberta (Lacordaire)
• O que é política? Política é tudo que diz respeito à polis (cidade ou Estado em grego): leis, governo, obras e serviços públicos, polícia etc.
• Definição: “Política é o complexo de atividades que se realizam na prática para alcançar, exercer ou manter o poder estatal” (REINALDO DIAS).
• A disciplina da convivência humana (Direito) é elaborada e imposta pelo Estado, por meio da Política.
• A Ciência Política é o conhecimento e o estudo sistematizado da Política
• A importância da participação política.


“Quem não se interessa pela política condena-se a ser governado pelos que se interessam” (Toynbee)

"O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra e corrupto. O analfabeto político é lacaio dos exploradores do povo." (Bertold Brecht)

“Primeiro, eles vieram pegar os comunistas, mas eu não era comunista e não falei nada. Depois vieram pegar os socialistas e os sindicalistas, mas eu não era nenhum dos dois e não falei nada. Logo vieram pegar os judeus, mas eu não sou judeu e não falei nada. E, quando vieram me pegar, não sobrava mais ninguém que pudesse falar por mim”
(Texto atribuído a Bertold Brecht, mas que na verdade é de Martin Niemoller, pastor protestante que sobreviveu aos campos de concentração nazistas).

“Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil” (Péricles, 430 a. C.)

“Existe uma atividade política autêntica, necessária, voltada para o bem comum. Essa atividade tem alto valor moral, porque se inspira na solidariedade humana e na consciência de que todos os seres humanos são responsáveis pela defesa e promoção da dignidade humana” (Dalmo Dallari).


Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Introdução, itens 1 a 4.
Leituras complementares: Reinaldo Dias, Ciência Política, cap. 1. Norberto Bobbio, Dicionário de política, verbete “Política”. Goffredo Telles Junior, Saudação aos calouros de 2007 (http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/leia-discurso-goffredo-telles-jr-homenageou-goffredo-telles-jr).