terça-feira, 31 de agosto de 2010

Aula Bedone 31/08

A-) SIMULAÇÃO:
- Enquadramento: tradicionalmente, a simulação vem elencada ao
lado dos demais vícios do NJ, examinados anteriormente, primeiro em
função da disposição da matéria no CC antigo, e depois porque os efeitos
eram os mesmos (todos os defeitos do NJ importavam em sua nulidade
relativa)
No atual CC, o tema da simulação foi deslocado para outro capítulo,
mas tal não altera a sua verdadeira essência, qual seja, vício do NJ;
apenas quanto aos efeitos a alteração foi mais substancial, porque todos
os outros implicam em nulidade relativa, ao passo que a simulação agora
acarreta a nulidade absoluta do NJ
- Noção: é caracterizada pela criação de um desacordo intencional
entre a real vontade das partes e a declaração formalmente contida no NJ,
ou, no vetusto dizer de Clóvis Beviláqua, “é a declaração enganosa da
vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”
Enfim, as partes fingem praticar NJ que na realidade não desejam,
almejando enganar ou prejudicar terceiros
- Características: não corresponde à intenção das partes; é sempre
acertada com a outra parte ou com a pessoa a quem a simulação se
destina; realizada no intuito de lesar terceiros
Não corresponde à intenção das partes: o mencionado desacordo, a
proposital divergência entre intenção e declaração
É sempre acertada com a outra parte ou com a pessoa a quem a
simulação se destina: nos NJ’s onde há manifestação de vontade dúplice
fica mais fácil visualizar a simulação, mas ela ocorre também em atos
emanados exclusivamente por uma pessoa só; exs.: marido que simula
compra e venda com amante para, na verdade, doar bem móvel à mesma,
e reconhecimento de filho visando à transferência fraudulenta de bens
Realizada no intuito de lesar terceiros: esses terceiros podem ser
direta ou indiretamente relacionados ao ato praticado; exs.: nos exemplos
anteriores, a esposa e os credores, cabendo ainda notar que o fisco
revela-se igualmente interessado nos casos em que há desacordo entre o
valor declarado e o real do negócio
- Espécies: absoluta e relativa
Absoluta: o NJ é praticado, mas, na verdade, a intenção não era
praticar NJ algum, ou seja, no plano da intenção das partes há a completa
ausência de realidade: ex.: marido que, estando prestes a se separar,
emite notas promissórias de alto valor a favor de um amigo, apenas para
subtrair bens à partilha e, em conseqüência, não fazer a meação com a
esposa
Relativa: o NJ é praticado com a intenção de encobrir a prática de
outro NJ
Comporta três sub-epécies: quanto à natureza do NJ, quanto ao
conteúdo do NJ e quanto às partes do NJ
Quanto à natureza do NJ (167, § 1º, II): o NJ praticado é de natureza
diversa do ocultado; ex.: marido x amante (compra e venda, doação)
Quanto ao conteúdo do NJ (167, § 1º, II e III): tanto o NJ praticado
como o ocultado são da mesma natureza, mas o NJ praticado contém
elementos diferentes ou inexatos em relação ao NJ ocultado; exs.: compra
e venda com preço formal inferior ao realmente pago; guia de importação
antedatada
Quanto às partes do NJ (167, § 1º, I): no NJ praticado uma das
partes é diferente da do NJ ocultado (simulação por interposta pessoa);
ex.: ascendente que realiza compra e venda com descendente, necessita,
para tanto, de autorização dos demais descendentes e do cônjuge (496),
e, a fim de burlar a regra, faz o negócio com terceira pessoa, que depois
repassa o bem ao descendente
- Efeitos: seja a simulação absoluta ou relativa, em ambos os casos
ela gera a nulidade absoluta do NJ simulado (167, caput, 1ª parte)
Relativamente ao NJ ocultado, se inexistir (simulação absoluta),
sequer se cogita do assunto; se existir (simulação relativa), será nulo ou
válido, conforme o caso (167, caput, 2ª parte, e 170)
Aplicativos: vide exemplos
Terceiros de boa-fé (167, § 2º): o mencionado preceptivo consagra o
princípio da inoponibilidade do NJ simulado aos terceiros de boa-fé, ou
seja, não são os mesmos afetados pela simulação das quais não tenham
conhecimento
B-) NULIDADES:
- Lembrar uma vez mais concepção estruturalista do NJ, examinada
no primeiro semestre
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se ele
reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Na parte geral do CC, ater-se-á aos requisitos gerais de validade,
ou seja, comuns a todo e qualquer NJ, previstos no art. 104
Por seu turno, a análise dos requisitos categorias de validade e dos
requisitos particulares de validade (específicos do NJ considerado e
opcionais ao NJ considerado, respectivamente), fica por conta do exame
individualizada de cada NJ, o que se dará a partir do 3º ano do curso
- Requisitos gerais de validade: agente capaz ou legitimado, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
- As nulidades, em suma, afetam o plano da validade do NJ, ou, por
outras palavras, é o reconhecimento por meio do qual se atesta a
existência de um NJ, o qual, porém, não está apto a produzir ou continuar
a produzir os efeitos que lhe são próprios, em função da falta de algum
requisito de validade
Ou ainda: é todo vício (defeito, imperfeição, mácula) que retira do NJ
a sua validade e, conseqüentemente, impede que o mesmo produza ou
continue a produzir os efeitos que lhe são próprios
- Espécies de nulidade: absoluta e relativa
A diferença entre ambas é meramente de grau, e não de natureza,
ou seja, trata-se da mesma coisa com intensidades diferentes
Aqui, cumpre recordar, comparativamente, o que acontece com a
incapacidade de exercício, tornando as pessoas físicas absoluta ou
relativamente incapazes (arts. 3º e 4º); também se cuida da mesma coisa
com intensidades diferentes
Terminologia: nulidade absoluta = nulo (ou apenas nulidade)
nulidade relativa = anulável (ou anulabilidade)
- Hipóteses: absoluta (166 e 167), e relativa (171)
Absoluta: 166, I a V = por oposição ao art. 104, com nota para os
absolutamente incapazes; 166, VI, e 167 = simulação; 166, VII = remissão
aos casos esparsos do CC
Relativa: 171, I = relativamente incapazes; 171, II = erro, dolo,
coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, 171, caput =
remissão aos casos esparsos do CC
Outros casos esparsos pelo CC: por exemplo, compra e venda entre
ascendente e descendente (496), compra e venda em função da qualidade
da parte (497), casamento nulo (1.548), casamento anulável (1.550)
- Quem pode alegar: nulidade absoluta = qualquer interessado, o
MP e até o juiz, de ofício (168, caput); nulidade relativa = só o interessado
(177, 2ª parte)
- Ratificação: ato por meio do qual a nulidade é extirpada ou
suprida, de sorte que o NJ continua a produzir efeitos, como se nunca
tivesse havido qualquer problema com a sua validade
Possível na nulidade relativa, impossível na nulidade absoluta (168,
par. único, e 169; e 172 a 176)
A ratificação pode ainda ser expressa ou tácita
- Partes destacáveis: pressupõe se trate de um NJ cujas partes
sejam destacáveis; assim, a nulidade é declarada somente em relação à
parte não válida (184, 1ª parte); ex.: compra e venda com cláusula de
preferência que desatenda aos prazos do art. 513, par. único
- Efeitos: seja nulidade absoluta, seja relativa, uma vez reconhecida
por sentença, os efeitos da declaração da falta de nulidade retroagem à
data do NJ, extirpando-o do mundo jurídico; ou seja, os efeitos são sempre
ex tunc (182)
- Obrigações acessórias e principais: a nulidade destas não
implica na daquelas, mas o inverso não é verdadeiro (184, 2ª parte); ex.:
locação e fiança
- Prazos para o ajuizamento de ação: que visam à decretação da
nulidade, que são maiores na absoluta do que na relativa, já que o vício,
naquela, é mais grave
Nulidades relativas: arts. 178 e 179 (04 e 02 anos, salvo disposição
específica, como, por exemplo, o casamento anulável, consoante o art.
1.560)
Nulidades absolutas: em princípio, 10 anos (205), salvo disposição
específica, como, por exemplo, o casamento nulo, que se mostra
imprescritível (1.549)
- Outras disposições: prazos (178 e 179); incapazes (180 e 181);
NJ inexistente
Menores: ocultação dolosa da idade feita por menor não pode
beneficiá-lo (180); aplicação do princípio geral de direito pelo qual ninguém
pode alegar a própria torpeza
Incapazes em geral: ninguém pode reclamar o que se pagou a um
incapaz, a menos que se prove que o proveito do NJ reverteu em benefício
do incapaz (181, com aplicativo no 310)
NJ inexistente: não previsto especificamente pela legislação; mas,
em ocorrendo, deve ser tratado como nulo
- Quadro comparativo das nulidades:
Nulidade absoluta Nulidade relativa
NJ nulo NJ anulável
vícios mais graves vícios menos graves
nulidade anulabilidade
casos (166 e 167) casos (171)
alegabilidade ampla alegabilidade restrita
não ratificável ratificável
destacabilidade destacabilidade
efeitos ex tunc efeitos ex tunc
prazos maiores prazos menores

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Novas datas - Fichamentos Daniela

Alunos, Estou estabelecendo novo prazo para a entrega dos primeiros fichamentos.
Não houve mudança na data dos últimos.
Seguem as novas datas.

FICHAMENTOS:

A) CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio: Civilização Brasileira, 2006.
Deste livro:
Capítulo II (inteiro): Marcha acelerada (1930-1964). Data de entrega: 24/09/2010;
Cpítulo III (inteiro): Passo atrás,passo adiante(1964-1985). Data de entrega: 24/09/2010;
Capítulo IV (inteiro): A cidadania após a redemocratização.Data de entrega: 15/10/2010.

B) HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
Deste livro:
Capítulo 5 (inteiro): O homem cordial. Data de entrega: 15/10/2010.

C) ARNS, Paulo Evaristo. Brasil: nunca mais. Editora Vozes, 1996
Deste livro:
4 Parte (inteira): Subversão do Direito. Data de entrega: 24/09/2010;
5 Parte (inteira): Regime marcado por marcas de tortura.Data de entrega: 24/09/2010

O primeiro grupo de fichamentos tem conteúdo muito maior do que o segundo.
Essa divisão foi feita levando em conta a conexão entre os assuntos, não podendo ser alterada.
A entrega será efetuada no Núcleo de Prática Jurídica nas datas mencionadas.
Bons estudos!

Aula Bedone 24/08

24/08
NÃO HAVERÁ AULA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

OBS:
1-) Freqüência geral

2-) A realização da prova referente à 2ª Chamada está
MANTIDA para as datas acima assinaladas (noturno e diurno,
respectivamente)

Slides Daniela 24/08

SLIDE 1
DIREITOS SOCIAIS E CIDADANIA
1 ª República e organização dos trabalhadores
- organização de matriz corporativa
(ex: sindicatos, clubes)
- organização do espaço político (partidos)

SLIDE 2
Principais demandas dos trabalhadores:
-carga horária de oito horas;
-regulamentação trabalho feminino;
-acidentes do trabalho.
èProblemas da época: resistência patronal imensa e acordos frágeis.
-1917-1920: manifestações e greves (maior participação popular)
- 1919: Tratado de Versalhes
1917-1918: Tentativa aprovação Código de Trabalho

SLIDE 3
-1919: Leis de Acidentes de trabalho
-1923: (CAPS) – criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão
- 1923: Criação do Conselho Nacional do Trabalho
- 1925: Lei de férias
- 1926: Código de Menores
- Problema: não havia Justiça do Trabalho para aplicar as leis.
Fim da 1ª República: - temos a figura de um trabalhador que lutava pelos direitos sociais.
ATENÇÃO: desconsiderar as lutas da época é aceitar a ideologia do Estado Novo.

SLIDE 4
Estado liberal x Estado intervencionista
ALIANÇA LIBERAL – Getúlio. Promessas:
- regulamentação do trabalho;
- moralização do exercício dos direitos políticos.
Positivistas:
• Cooperação entre trabalhadores e patrões
• Buscava solução pacífica dos conflitos

SLIDE 5
1930: Criação do Ministério do Trabalho
1931 Lei de sindicalização (Estado de exceção):
- Sindicatos = pessoas de direito público;
- Sindicatos legalmente reconhecidos;
- Unidade sindical;
- Sindicato = órgão consultivo;
- Sindicalização facultativa

SLIDE 6
Resultado: unidade sindical + tutela estatal
= corporativismo

A sindicalização era:
-único caminho para benefícios da nova legislação;
- único caminho para eleição de representantes classistas na Assembléia Constituinte de 1933.
Resultado: difícil sustentar resistência.

SLIDE 7
• 1932:
Criação da 1ª Carteira de Trabalho

SLIDE 8
1932 - 1937: nascem várias leis trabalhistas e previdenciárias.
Legislação trabalhista:
- jornada de trabalho de 8 horas para comerciários e industriários;
- salário igual para homens e mulheres;
- regulamentação trabalho feminino;
- regulamentação trabalho de menores;
- nova lei de férias;
- criação das Comissões e Juntas de Conciliação e Julgamento.

SLIDE 9
Legislação Previdenciária:
- estabilidade;
- pensão e aposentadoria para várias categorias profissionais;
- IAPS – organização por categorias
Problema: proteção dos trabalhadores urbanos, exclusão dos rurais, autônomos e domésticos.
è “Cidadania regulada”

SLIDE 10
CONSTITUIÇÃO 1934 contribuiu para o fortalecimento dos direitos do trabalho:
- Previu capítulo Ordem Econômica e Social;
- Pluralismo e autonomia sindicais;
- Previu instituição Justiça do Trabalho.
- 1931 -1935: intensa atuação do movimento sindical = luta pelos direitos do trabalho. Ex: ANL
- 1937: fim da democracia

SLIDE 11
1937 – Estado Novo. Algumas características:
- Constrói um vínculo entre idéia de cidadania e existência de direitos sociais;
- Direitos políticos e práticas liberais e democráticas = ineficientes e descartáveis.
• Interferência do Estado:
Ponto positivo = legislação trabalhista
Ponto negativo = legislação sindical
Estado Novo: cultura do “direito como dádiva”

SLIDE 12
1939: Lei nova de sindicalização (assemelha-se a de 1931). GREVE = Crime
- 1940: criação salário mínimo
- 1941: criação JUSTIÇA DO TRABALHO
- 1942: criação do imposto sindical


SLIDE 13
CONSTITUIÇÃO 1988:
-manteve unidade sindical;
-imposto tornou-se contribuição sindical;
-filiação facultativa;

Aula Marum 23/08

Resumo 21 - Partidos Políticos
IV – Estado e Governo
1. Regimes de Governo
a) Democracia – continuação
Representação Política – Partidos Políticos

“Sem os partidos políticos não poderia funcionar o governo representativo, nem a ordem despontar do caos eleitoral” (James Bryce)

“O melhor partido é apenas uma espécie de conspiração contra o resto do país” (Lord Halifax)

Introdução. Os partidos políticos surgiram na democracia moderna, servindo como intermediários entre as diversas correntes de opinião da sociedade e o Estado e canalizando essas correntes para a representação política. Embora em declínio, eles ainda são os atores principais do sistema político, sendo a democracia representativa também chamada de “democracia de partidos”.

Histórico. É natural, na sociedade humana, a tendência à formação de grupos políticos rivais, como os democratas e oligarcas em Atenas, os defensores da plebe e do Senado em Roma, os guelfos (partidários do papa) e gibelinos (partidários do imperador) na Idade Média etc. Essa rivalidade freqüentemente extrapolava a arena política e degenerava em violência e guerra civil.

Combate às facções. Tradicionalmente, esses grupos rivais eram chamados de facções e considerados nocivos por dividirem a sociedade. Rousseau e os líderes da Revolução Francesa combateram as “sociedades parciais”, não admitindo a existência de “corpos intermediários” entre povo e a “vontade geral”. Em 1791 foi aprovada a Lei Le Chapelier, que proibia qualquer tipo de associação na França.

Aceitação dos partidos. Na Inglaterra, onde era tradicional a divisão dos grupos políticos entre tories (proprietários rurais, conservadores, apoiadores da Monarquia) e whigs (burgueses, liberais, apoiadores do Parlamento), os partidos começaram a ser aceitos no final do século XVIII, a partir dos escritos de Burke e da compreensão do papel da oposição.

Ascensão dos partidos. No século XIX, com a massificação da política provocada pela extensão do sufrágio, os partidos foram assumindo lugar de destaque no sistema político, congregando as diferentes correntes de opinião da sociedade e servindo de intermediários entre a massa desorganizada de eleitores e o governo do Estado. Com isso, eles passaram a ser regulados pelo sistema jurídico, integrando até mesmo a Constituição de alguns Estados, como o Brasil.

Declínio dos partidos. Nas últimas décadas, os partidos têm sofrido um declínio em sua importância, pois não têm se mostrado eficientes para canalizar as reivindicações da sociedade contemporânea, sendo muitas vezes substituídos nessa tarefa por outros tipos de organização social, como as ONGs. Para isso contribui a sua estrutura interna pouco democrática e o fato de se dedicarem exclusivamente ao jogo político e aos interesses de seus membros, deixando de constituir um canal de comunicação para a sociedade.

Crítica aos partidos. Segundo o teórico Robert Michels (1876-1936), todos os partidos políticos têm a tendência à formação de oligarquias internas, que passam a comandá-los segundo seus interesses pessoais. Embora sejam considerados essenciais à democracia, a estrutura interna dos partidos raramente é democrática.

Natureza. Para alguns teóricos, o partido político é uma realidade sociológica, já para outros, como Kelsen, é um órgão do Estado. Em alguns Estados, como a Alemanha, ele é considerado como pessoa jurídica de direito público; já em outros, como o Brasil, é considerado como pessoa jurídica de direito privado.

Conceito. “Organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente por meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propugnados” (Paulo Bonavides)

Classificações. Há várias classificações relativas aos partidos políticos, segundo autores como Max Weber, Giovanni Sartori, Angelo Panebianco, Norberto Bobbio e Maurice Duverger. Utilizaremos como base a deste último, com algumas contribuições dos outros.

Quanto à organização interna. Quanto à organização interna, ou seja, com relação ao seu funcionamento e o tipo de filiados que o compõem, Duverger classifica os partidos em:

partidos de quadros: mais preocupados com a qualidade do que com a quantidade de membros e são financiados por grandes contribuintes, não necessariamente filiados (ex.: partidos Republicano e Democrata nos EUA e o PSDB no Brasil)

partidos de massas: nascem para representar as massas trabalhadoras, buscam o maior número possível de adeptos e são financiados por contribuições dos filiados (ex.: o Partido Trabalhista inglês e o PT no Brasil)

Partido “pega-tudo”. Segundo a doutrina mais atual, essa classificação está superada, pois, com a profissionalização da classe política e a oligarquização dos partidos, tanto os partidos de quadros como os de massas tendem a se transformar no que se chamou de partidos eleitorais de massa ou partidos “pega-tudo”, flexibilizando seus programas e dirigindo-se mais aos eleitores em geral do que aos seus filiados ou a uma classe social específica.

Quanto à organização externa. Essa classificação diz respeito ao número de partidos que existem ou podem existir num Estado:

Partido único: sistema próprio do totalitarismo, que só admite um partido e não admite divisões políticas. Ex.: nazi-fascismo, URSS e Cuba.

Bipartidarismo: sistema em que dois grandes partidos predominam em razão do sistema eleitoral, sem proibir a existência de outros. Ex.: Inglaterra e EUA.

Pluripartidarismo: sistema em que mais de dois partidos predominam e têm chances de chegar ao poder, podendo levar à extrema dispersão e à necessidade de imposição de limites, que são as “cláusulas de barreira”. Ex.: Brasil e Alemanha.

Quanto ao âmbito de atuação. Segundo essa classificação os partidos são:

Partidos de vocação universal ou internacional: extrapolam os limites dos Estados. Ex.: o antigo PC da URSS.

Partidos nacionais: atuam nos limites do território do Estado, sem se restringir a uma região. É o único tipo permitido atualmente no Brasil.

Partidos regionais: atuam em determinadas regiões de um Estado. Ex.: os partidos estaduais da República Velha.

Partidos locais: atuam apenas nas cidades. Não existem exemplos dignos de nota.

Quanto à ideologia. Essa classificação é baseada em Norberto Bobbio, que em obra recente defende a validade, ainda hoje, da dicotomia entre direita e esquerda, que para alguns estaria superada. Essa divisão tem origem na Revolução Francesa, quando a Assembléia Nacional dividiu-se entre os jacobinos (radicais, defensores da igualdade, que se sentavam à esquerda do salão) e girondinos (moderados, defensores da liberdade e que se localizavam à direita). Para Bobbio, o critério de distinção entre os dois pólos é a postura diante da igualdade.

Esquerda. Preocupação com a igualdade real. Reivindica justiça social por meio de maior intervenção do Estado. Prega a predominância do coletivo, mesmo que isso prejudique a liberdade individual. A centro-esquerda (social-democracia) atua segundo as regras do jogo democrático. A extrema-esquerda despreza a democracia liberal e aceita métodos violentos e governo totalitário para atingir suas finalidades (Ex.: URSS, Cuba, FARCs, MST).

Direita. Valoriza a liberdade individual e a igualdade formal (perante a lei). Condena a intervenção do Estado na economia e na sociedade. As desigualdades sociais seriam naturais e o progresso do indivíduo deve depender do próprio esforço. A centro-direita (direita liberal) aceita as regras do jogo democrático. A extrema-direita despreza a democracia e prega superioridade de um grupo sobre outros (nacionalismo xenófobo, racismo etc.), usando milícias e métodos violentos para a imposição da ideologia (Ex.: nazi-fascismo, Ku Klux Klan).

Partidos políticos no Brasil. Os partidos políticos surgiram no Brasil durante o reinado de D. Pedro II, dividindo-se entre conservadores e liberais. Durante a República Velha predominaram os partidos de âmbito estadual (PRP etc.). Entre 1946 e 1965, predominaram o PSD (centro), PTB (centro-esquerda) e a UDN (centro-direita). Durante a ditadura militar, só foram permitidos dois partidos, a ARENA (apoio à ditadura) e o MDB (oposição consentida). Com a redemocratização, surgiram: PDS (ex-arena, atual PP), PMDB (ex-MDB) e outros. Atualmente, temos DEM (ex-PFL, dissidência do antigo PDS), PT (intelectuais de esquerda e sindicalistas), PSDB (dissidência do PMDB), PDT (herdeiro do PTB getulista), PPS (ex-PCB), PC do B (dissidência do antigo PCB), PSOL (dissidência do PT), PV etc.

Outras formas de representação (profissional, corporativa, institucional).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 84 a 87.Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 19 (item 5), 23, 24 e 25. Maurice Duverger, Os partidos políticos (ed. UNB). Norberto Bobbio, Direita e Esquerda. Reinaldo Dias, Ciência Política. Rogério Schimitt, Partidos políticos no Brasil.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Aula Daniela 17/08

SLIDE 1
1930: Marco Divisório
Cidadania (avanços e retrocessos).
• Direitos sociais: avanço. Ministério do Trabalho e CLT (1943).
• Direitos políticos: fase de instabilidade – democracia/ ditadura.
• Direitos civis: previsão constitucional com garantia real precária.

SLIDE 2
Década 20
èFatores de instabilidade do regime:
- Guerra mundial;
- Crise 1929;
- Revolução Russa;
- Criação Partido Comunista Brasileiro (1922);
- 1922 – Semana da Arte Moderna;
- Problemas na saúde e educação;
- Tenentismo (revoltas de 1922 e 1924).
Pontos em comum: - crítica federalismo oligárquico;
- fortalecer poder central.

SLIDE 3
Fim da década 20 – campanha eleitoral:
Júlio Prestes X Getúlio Vargas
Aliança Liberal = dissidência oligárquica + dissidência militar.
Revolução 30.
- Revolução?
- Ponto positivo para cidadania: certa participação popular.
- Ponto negativo: necessidade força militar.

SLIDE 4
• Tenentismo (Clube 3 de Outubro) reivindicações:
- Redução poder oligárquico;
- Controle sobre polícias dos estados;
- Fortalecimento forças armadas;
- Legislação sindical e social;
- Reforma agrária;
- Política industrialização.
Dividiu-se entre radicais e moderados. Extinguiu-se.

SLIDE 5
• Revolução Constitucionalista (1932).
Pontos positivos:
- Restauração legalidade;
- Restauração governo constitucional.
- Demonstração entusiasmo cívico.
Pontos negativos:
- Frear reformas;
- Restabelecer controle federal.

SLIDE 6
1933:
- Novas regras eleitorais
- Assembléia nacional constituinte.
1934: Nova Constituição (modelo Weimar) (liberal?)
Movimentos: AIB X ANL
ANL – revolta 1935
AIB – revolta 1938

SLIDE 7
Golpe 1937 – ESTADO NOVO:
- Nacionalismo econômico;
- Feições de Salazarismo;
- Congresso substituído por órgãos técnicos;
- Política eliminada.

Bedone 17/08

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
17/08e 18/08/10

A-) COAÇÃO:
- Noção: é toda pressão exercida sobre uma pessoa para forçá-la a praticar determinado NJ (151, caput)
É a chamada vis compulsiva, ou seja, constrangimento psicológico

O CC sequer aborda a vis absoluta, ou seja, o
constrangimento corporal que reduz a pessoa a mero instrumento
passivo, mas, se tal ocorrer, a hipótese também será de coação

- Pressupostos: ameaça grave, injusta e iminente de dano à
vítima, à sua família ou aos seus bens

Ameaça: motivo determinante da realização do NJ

Grave: a gravidade depende da situação do coator e da vítima
(152), quer dizer, para a caracterização do “fundado temor de
dano”, há se levar em conta os fatores como idade, sexo, condição
geral, saúde e temperamento, pelo que se pode concluir que o CC
adotou o critério concreto para a determinação da gravidade (e não
o abstrato)

Injusta: critério do art. 153, pelo qual não se consideram
injustas ameaças relacionadas ao exercício normal de um direito ou
o mero temor reverencial; exs.: devedor que é ameaçado de ser
processado caso não pague a dívida, e receio de o descendente
desgostar ascendente a quem se deve obediência e respeito
Iminente: atual, inevitável, cujos efeitos seriam sentidos desde
logo

De dano à vítima, à sua família ou aos seus bens: autoexplicativo,
e se a coação disser respeito a pessoa não integrante
da família, analisar-se-á se o caso é de anulabilidade (151, par.
único)

- Coação de terceiros: prevista nos arts. 154 e 155, pela qual
a coação é exercida por terceiro que não é parte no NJ viciado pela
ameaça grave, injusta e iminente de dano à vítima, à sua família ou
aos seus bens

Efeitos: se a parte a quem aproveita a coação tivesse ou
devesse ter conhecimento da mesma, o NJ é anulável, e tanto a
mesma como o coator respondem solidariamente (154)
Mas, se não havia condições desse conhecimento, o NJ é
válido, respondendo apenas o agente pela ameaça (155)

B-) ESTADO DE PERIGO:
- Noção: NJ celebrado com enorme desproporção de
prestações, causada por necessidade de salvamento (próprio ou de
alguém da família), nos termos do art. 156, caput; exs.: vítima de
naufrágio que doa bens móveis de alto valor para ser salvo; pessoa
que se compromete a pagar altíssimo valor para alguém da família
ser salvo de incêndio

- Pressupostos: necessidade de salvamento conhecida pela
outra parte, iminência de dano à vítima ou à sua família, assunção
de obrigação excessivamente onerosa
Necessidade de salvamento conhecida pela outra parte:
situação extrema vivida por uma pessoa, da qual a outra parte se
aproveita

Iminência de dano à vítima ou à sua família: igual à coação, e
se disser respeito a pessoa não integrante da família, analisar-se-á
se o caso é de anulabilidade (156, par. único)

Assunção de obrigação excessivamente onerosa:
desproporção entre prestação e contraprestação, com a nota de
que, aqui, a desproporção é inicial, e não superveniente, o que
redundaria em outro instituto, qual seja, o da teoria da imprevisão
(cláusula rebus sic stantibus), pelo qual a prestação se torna
extremamente onerosa devido a circunstâncias futuras, alheias à
vontade, cujas conseqüências possíveis são a resolução pura e
simples, sem direito a perdas e danos (478) ou a revisão do
contrato (479 e 480), de sorte que o mesmo continua em vigor, ou
seja, há uma readequação dos elementos
onerosidade/comutatividade (voltam a ser como eram antes)

Critério para a apuração da desproporção das prestações
(157, § 1º): valores da época da realização do NJ (dispositivo da
lesão, aplicado por analogia)

C-) LESÃO:
- Noção: NJ celebrado com enorme desproporção de
prestações, causada por inexperiência ou por necessidade
premente, nos termos do art. 157, caput; exs.: imóvel vendido por
valor irrisório por pessoa de poucas letras; imóvel vendido por valor
irrisório por pessoa que precisa se mudar de cidade em função do
emprego

A diferença específica entre o estado de perigo e a lesão é
essa: nesta se trata de qualquer necessidade premente, ao passo
que naquela a necessidade é ligada à própria sobrevivência da
pessoa

- Pressupostos: inexperiência ou necessidade premente,
assunção de obrigação excessivamente onerosa
Inexperiência ou necessidade premente: circunstância que
deve ser determinada pontualmente, caso a caso
Assunção de obrigação excessivamente onerosa: vide estado
de perigo

Critério para a apuração da desproporção das prestações
(157, § 1º): valores da época da realização do NJ
Readequação da onerosidade do NJ, visando ao seu
prosseguimento: possível, consoante o art. 157, § 2º

D-) FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Introdução: toda obrigação jurídica é constituída por dois
elementos fundamentais, a saber, dívida e responsabilidade
patrimonial

O significado disso é que a pactuação de uma obrigação gera
uma dívida (comportamento do devedor que impõe ao mesmo dar,
fazer ou não fazer alguma coisa), e que, caso não seja cumprida,
acarreta a responsabilidade patrimonial do devedor (fica sujeito
às ações judiciais cabíveis por parte do credor, que procurará verse
pago com bens constantes do patrimônio ativo do devedor)
Muito antigamente, a responsabilidade do devedor recaía não
sobre o seu patrimônio ativo, e sim sobre seu corpo diretamente
(poderia ser reduzido à condição de escravo, ser mutilado ou até
mesmo morto pelo credor), o que restou superado apenas com o
advento da lex poetelia papiria

Seja como for, a idéia central, até aqui, é a de que os bens
do devedor garantem o cumprimento da obrigação (bens do
devedor = garantia da dívida)

- Noção de FCC: dá-se quando o devedor frustra essa
garantia, mediante o comprometimento deliberado ou involuntário
de seu patrimônio ativo, fazendo com que, assim, reduza ou
desapareça a mesma (158)

A nota distintiva é que basta a caracterização do elemento
objetivo (frustração da garantia) para a conceituação do instituto, o
que se denota da expressão “ainda quando o ignore” contida no art.
158

Isso não quer dizer que inexista elemento subjetivo
(propósito de frustração da garantia), mas é desconsiderado para
fins de concretização da fraude contra credores
Noutros termos, a intenção fraudulenta está in re ipsa, vale
dizer, remanesce implícita, independendo, pois, de prova

A verificação do elemento subjetivo (intenção de prejudicar
credores) somente é verificável para fins de eventual proteção aos
terceiros adquirentes de boa-fé, nos termos do art. 161, a contrario
sensu, como o que ocorre, por exemplo, quando o devedor doa
bem para alguém, que o vende a terceiro de boa-fé

Tal redunda, em suma, numa contradição em termos, já que o
termo ‘fraude’ designa justamente esse elemento subjetivo
(consilium fraudis), ao passo que o objetivo é denominado de
eventus damni

Acontece que, historicamente falando (Direito Romano), havia
a necessidade da comprovação da má-fé do devedor, o que
modernamente se dispensa

- Elementos: atos de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, insolvência, credores quirografários e sistema
geral de garantia

Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida: doação (538 e ss.) e perdão de dívida (385 e ss.), exceto
atos de cunho ordinário que visam à própria manutenção e
subsistência (164), como o que acontece, v.g., com a reposição de
estoque feita por comerciante ou a aquisição de mantimentos para
o lar

Insolvência: verifica-se quando o valor das dívidas excede a
importância dos bens do devedor (CPC, art. 748 e ss.)
Credores quirografários: do grego chiro (mão), significando
que o credor quirografário é aquele que possui apenas um pedaço
de papel nas mãos, ou seja, o NJ que criou a obrigação; por outras
palavras, a única garantia que possui são os bens do devedor, de
maneira geral

Sistema geral de garantia: o definido pela presença dos
bens do devedor (seu patrimônio ativo)

- Complementos: contratos onerosos, pagamento antecipado
de dívidas, sistema especial de garantia, credores reais, concessão
de garantias, ação pauliana, FCC incidental, e fraude à execução
Contratos onerosos: aqueles nos quais há afetação
patrimonial positiva e negativa para ambas as partes ao mesmo
tempo; em princípio, não implicam em FCC, a não ser na hipótese
do art. 159 (insolvência notória ou conhecida pela outra parte =
presença de elemento subjetivo), mas o adquirente dos bens do
devedor insolvente pode evitar a anulabilidade depositando o preço
em juízo (160)

Pagamento antecipado de dívidas: caso do art. 162,
mediante o qual um dos credores quirografários recebe dívida
vincenda, porém ainda não vencida; a situação gera a obrigação de
se devolver o quantum recebido em benefício do rol de credores
Sistema especial de garantia: a par do sistema geral de
garantias, denotado pelos bens do devedor, pode-se lançar mão de
reforço; são as chamadas garantias pessoais (aval e fiança) e reais
(penhor, hipoteca e anticrese)

Credores reais: ou com direito real de garantia; não possuem
interesse na FCC, porquanto podem excutir os bens dados
especificamente em garantia, tenham ou não sido alienados pelo
devedor

Concessão de garantias: devedor insolvente que confere
garantia especial a um dos credores (163); isso privilegia
determinado credor (que deixa de ser quirografário) em detrimento
dos outros, o que conduz à anulabilidade do NJ também

Ação pauliana: origem da denominação por causa de um
pretor romano chamado Paulo, é também designada como ação
revocatória (161 e 165), de rito comum ordinário, a qual não pode
ser vazada incidentalmente em outro feito (Súmula nº 195, STJ, por
extensão, já que a proíbe via embargos de terceiro); deve ser
movida contra todos os interessados (devedor, beneficiário e
terceiro adquirente), em regime de litisconsórcio passivo necessário
(art. 47, CPC), e objetiva a desconstituição do(s) NJ(‘s) que
implicou(aram) na diminuição do patrimônio ativo do devedor,
retornando-se, assim, ao status quo ante
FCC incidental: às vezes o instituto aparece incidentalmente
com outras figuras, como o que acontece, por exemplo, na renúncia
fraudulenta da herança (1.813), ou na simulação (vide aula
seguinte)

Fraude à execução: incidente processual que pressupõe
ação já em curso perante o devedor, o qual pratica atos de
alienação ou oneração de bens (art. 593, CPC); caracterizada pela
presunção de conhecimento do registro da penhora ou da má-fé do
terceiro adquirente (Súmula nº 375, STJ)

Aula Marum 16/08

Resumo 20 - Democracia direta, semidireta e representativa
IV – Estado e Governo
1. Regimes de Governo
a)Democracia – continuação

Democracia direta, semidireta e representativa

“É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)

“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)

Formas de Democracia. Conforme o grau de participação popular nas decisões mais relevantes do governo de um Estado, podemos classificar as formas de democracia como direta, semidireta e representativa. Essas formas de democracia podem ser praticadas isolada ou cumulativamente num Estado. No Brasil, por exemplo, predomina a democracia representativa, combinada com instrumentos de democracia semidireta, que são raramente utilizados.

Democracia direta. Era a forma de democracia praticada na Grécia antiga, especialmente em Atenas, onde o povo debatia e decidia as questões mais importantes da polis em assembléias realizadas em praça pública. Hoje esse tipo de democracia só é praticado em pequenos cantões (estados federados) suíços (Landsgemeinde) e ainda assim de forma restrita, porque os assuntos não são amplamente discutidos, havendo uma preparação prévia pelas autoridades.

Democracia semidireta. Nesse tipo de democracia o povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei ou a tomada de uma decisão relevante pelo Estado. A atuação do povo não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada atualmente em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil.

Instrumentos da democracia semidireta.
São instrumentos da democracia semidireta:
• Plebiscito
• Referendo
• iniciativa popular
• veto popular
• recall Plebiscito.

Plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta ao povo pelo qual este aprova ou não a elaboração de uma lei, uma emenda constitucional ou uma decisão governamental. Se houver aprovação, cabe ao poder competente a elaboração da medida. É importante notar que ele é anterior à lei ou à decisão governamental, que só serão elaboradas se houver aprovação popular. Ex: o plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo.

Referendo. Referendo (do latim referendum: aprovação) é uma consulta feita ao povo sobre uma lei, emenda constitucional ou decisão governamental já elaborada pelo poder competente, mas ainda não vigente. Se houver aprovação, a medida entra em vigor. Note-se que o referendo é posterior à elaboração da medida. Ex.: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Iniciativa popular. Na democracia representativa, o processo de elaboração de uma lei é iniciado por um projeto apresentado por um representante (membro do Poder Legislativo, chefe do Poder Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário). A iniciativa popular é um instrumento de democracia semidireta pelo qual o processo legislativo pode ser iniciado por parte do povo, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Exige-se que um número relevante de eleitores (1% do eleitorado, no Brasil) assine o projeto. Ex.: a Lei da Ficha Limpa, vigente nestas eleições.

Veto Popular. É um instrumento da democracia semidireta por meio do qual o povo pode vetar uma lei já aprovada ou revogar uma decisão judicial. Não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos.

Recall. O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger.

Deturpação da democracia semidireta. Embora sejam uma forma de aumentar a participação do povo em decisões importantes de governo, os instrumentos da democracia semidireta podem ser utilizados para legitimar medidas antidemocráticas, o que se faz mediante a manipulação da opinião pública com propaganda maciça e a intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores. É a clássica utilização de instrumentos da democracia para destruir a democracia. Exemplos: cesarismo, bonapartismo, nazismo e chavismo.

Democracia Representativa. Devido à impossibilidade da reunião de grande número de pessoas para a tomada de decisões e à desconfiança com relação à capacidade do povo de tomar decisões (v. Montesquieu), a democracia no Estado Moderno é predominantemente representativa, ou seja, o povo elege representantes para tomar as decisões em seu lugar.

“O único governo que pode satisfazer plenamente todas as exigências do Estado social é aquele no qual todo o povo participa; que toda a participação, mesmo na menor das funções públicas, é útil; que a participação deverá ser, em toda parte, tão ampla quanto o permitir o grau geral de desenvolvimento da comunidade; e que não se pode, em última instância, aspirar por nada menor do que a admissão de todos a uma parte do poder soberano do Estado. Mas como, nas comunidades que excedem as proporções de um pequeno vilarejo, é impossível a participação pessoal de todos, a não ser uma parcela muito pequena dos negócios públicos, o tipo ideal de um governo perfeito só pode ser o representativo.” (John Stuart Mill – 1806-1873)

Representação Política. O mandato é o instrumento da representação política. O mandato político foi inspirado no contrato de mandato do Direito Civil, através do qual uma pessoa nomeia outra para representá-la num ato jurídico.

Mandato imperativo. De início, o mandato político era imperativo, ou seja, havia vinculação do representante às instruções dos representados, que poderiam revogar o mandato caso houvesse desobediência ou infidelidade. Na França, por exemplo, essas instruções se chamavam cahiers de dolèance (cadernos de queixas).

Mandato livre. A partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke na Inglaterra, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores, surgindo o mandato livre, pelo qual o representante não se vincula a instruções de seus eleitores.

“O Parlamento não é um congresso de embaixadores que defendem interesses distintos e hostis, interesses que cada um de seus membros deve sustentar, como agente e advogado, contra outros agentes e advogados, mas uma assembléia deliberativa de uma nação, com um interesse: o da totalidade, onde o que deve valer não são os interesses e preconceitos locais, mas o bem geral que resulta da razão geral do todo. Elegei um deputado, mas quando o haveis escolhido, ele não é o deputado por Bristol, e sim um membro do parlamento.” (Edmund Burke – 1729-1797)

Características do Mandato Político. Atualmente, o mandato político é livre (não vinculado), geral (para qualquer assunto de competência do representante), autônomo (os atos do representante não dependem de confirmação), irresponsável (o representante não deve explicações por suas decisões) e irrevogável (com exceção do recall, que não existe no Brasil.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20. F. Weffort (org.), Os clássicos da política, vol. 2, capítulos sobre Burke e Stuart Mill.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

E-mail da classe !!!

Bom dia à todos,

Devido aos constantes problemas de deleção dos e-mails recebidos, neste e-mail da classe, o Luis, nosso amigo da sala de aula, sugeriu e estará fazendo para nós, um e-mail com o grupo da classe, o qual, deveremos passar para ele, nosso e-mail pessoal para que ele cadastre nesse grupo.

Todos e-mails enviados pelos professores para o e-mail do grupo, automaticamente, todos receberão em seu e-mail pessoal, assim não teremos problemas com deleção.

Ontem, passei uma lista na sala de aula, porém não me retornaram a mesma, ficou com alguém?

Como tinhamos poucos alunos na sala de aula, estarei passando outra lista hoje novamente, para as pessoas que não preencheram ontem.

Precisamos fazer este e-mail o mais breve possível, pois a prof. Daniela já possui material para nos enviar.

Certa da atenção de todos,

Abs, Licia.

Mudança Aula Daniela

Pelo que fiquei sabendo a aula da prof Daniela mudará, definitivamente, para as 19h da terça-feira e não teremos mais a ultima aula de quarta-feira.
estou certa?

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Aula Bedone 10/08

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
10/08e 11/08/10

A-) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
- Lembrar da concepção estruturalista do NJ, examinada no primeiro semestre
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia

idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se ele reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza os efeitos que lhe são próprios

- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado

- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado

- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório

- Na parte geral do CC, os requisitos gerais de validade, ou
seja, comuns a todo e qualquer NJ, estão previstos no art. 104
Por seu turno, a análise dos requisitos categorias de validade
e dos requisitos particulares de validade (específicos do NJ
considerado e opcionais ao NJ considerado, respectivamente), fica
por conta do exame individualizada de cada NJ, o que se dará a
partir do 3º ano do curso

- Requisitos gerais de validade: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei

- A seguir, serão examinados defeitos dos NJ’s, relacionados ao agente, ao objeto ou à forma

- Defeitos relacionados ao agente: erro, dolo, coação, lesão estado de perigo (vícios que maculam a vontade do agente); o NJ pode ainda conter outros defeitos relativos ao agente, como, por
exemplo, ser praticado por absoluta ou relativamente incapaz, redundando em sua nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso
Defeitos relacionados ao objeto: simulação e fraude contra credores
Defeitos relacionados à forma: assunto que remete à classificação do NJ - solene ou não solene - já examinada no semestre passado

- Os defeitos adiante examinados do NJ tornam-no nulo ou
anulável, conforme o caso (estudo da teoria das nulidades, a ser
verificado mais adiante)
Anulável: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude
contra credores
Nulo: simulação

B-) ERRO:
- Noção: é a falsa noção acerca de pessoa ou coisa, ou seja, o que está registrado na mente do agente é falso
Mais do que isso, pode-se dizer que essa falsa noção é manifestada espontaneamente pelo agente; se induzida pela outra parte, a hipótese é de dolo; portanto, é lícito afirmar-se que o erro é sempre espontâneo, enquanto que o dolo é o erro provocado pela outra parte

- Noção incidental: a de ignorância, que significa o completo desconhecimento acerca de pessoa ou coisa, ou seja, nada está registrado na mente

O CC menciona o instituto no título da matéria, mas não o disciplina; de qualquer forma, seus efeitos são equiparáveis aos do erro

Há uma alusão ao mesmo no art. 1.974 (testamento que é revogado quando o testador ignora a existência de herdeiros necessários)

- Espécies de erro: substancial, acidental, de direito, falso
motivo e transmissão errônea da vontade por meios interpostos

- Substancial: falsa noção acerca de pessoa ou coisa que
deite fundamento em uma razão plausível, quer dizer, aquele que
qualquer pessoa que aja com diligência ordinária seja capaz de
cometê-lo (138)

Requisitos: ser conhecível, real e reconhecível

Conhecível: justificável, ante as circunstâncias, mas a
cognoscibilidade está associada não exatamente ao agente que
incide em erro, mas a um padrão médio de comportamento
humano, o que se verifica na expressão “que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio”: ex.: adquirir-se uma peça do ramo da eletro-eletrônica
imaginando-se ser uma, quando, de fato, é outra, por um leigo e ou
técnico em eletrônica

Real: passível de gerar efetivo prejuízo; não previsto em lei,
mas que decorre do sistema

Reconhecível: requisito igualmente não constante da
legislação, mas que suscita controvérsias; trata-se da idéia da
recognoscibilidade do direito italiano, pelo qual a outra parte pelo
menos poderia reconhecer que o agente está incorrendo em erro;
no entanto, malgrado a discussão, o fato é que a situação em muito
se aproxima do dolo por omissão (147), gerando o mesmo efeito,
qual seja, a anulabilidade do NJ

A diferença específica entre erro reconhecível e omissão
dolosa é essa: o erro parte sempre da própria vítima, sendo que a
outra poderia reconhecê-lo; contudo, na omissão dolosa a parte
intencionalmente omite determinada circunstância, provocando o
erro da vítima

Modalidades de erro substancial (139, I e II): natureza do ato,
objeto da declaração, qualidades essenciais do objeto, qualidades
essenciais da pessoa

Natureza do ato: quando se pretende praticar determinado NJ,
mas, de fato, realiza-se outro; ex.: entrega de bem móvel a título de
depósito e recebimento como doação

Objeto da declaração: quando o objeto do NJ não era aquele
pretendido pelo agente; ex.: pessoa adquire um terreno situado na
Rua dos Ourives, 486, pesando se localizar em São Paulo-SP,
quando, na verdade, situa-se em Boituva-SP

Qualidades essenciais do objeto: também quando o objeto do
NJ não era aquele pretendido pelo agente; ex.: pessoa adquire anel
imaginando ter pertencido à Rainha Inês de Castro (Portugal),
verificando depois que não pertencia

Qualidades essenciais da pessoa: quando não se trata da
pessoa com a qual se pretendia contratar, ou quando a pessoa é
certa, mas não reúne as qualidades exigíveis; exs.: formar
sociedade com homônimo desonesto, e casamento com pessoa
que manifeste alguma das circunstâncias previstas no art. 1.557

- Acidental: diz respeito às qualidades secundárias ou
acessórias da pessoa ou da coisa, não implicando na anulabilidade
do NJ (142); ex.: compra-se casa situada na Rua Abílio Soares, 40,
quando, na verdade, a mesma se situa no nº 42 da mesma rua

- De direito: até agora examinadas hipóteses de erro quanto
à pessoa ou coisa (seja do tipo substancial ou acidental), razão pela
qual também são chamadas de erro de fato

Já o erro de direito respeita à ocorrência de regramento
jurídico para determinada matéria (139, III), ou seja, desconhece-se
a lei; considera-se também erro de direito o falso conhecimento da
lei e/ou sua interpretação

Problema da barreira do art. 3º, LICC; como harmonizá-los?
Muito difícil, até porque o art. 139, III, afirma textualmente que
o erro de direito não pode implicar na “recusa à aplicação da lei”;
ex.: comercialização de aves silvestres em algum rincão do país, a
qual é proibida por lei, mas de cuja existência não se tem
conhecimento; pode-se, em tese, anular-se o NJ por erro de direito
(no plano do DC), aplicando-se, assim, a lei ambiental (quer dizer,
sem prejuízo da lei penal)

- Falso motivo: entenda-se primeiramente causa como o fim
visado pela parte ao realizar o NJ (busca do efeito jurídico que é
próprio de cada NJ)

Por outro lado, motivo é a razão de ordem psicológica que
leva alguém a praticar um NJ

Exs.: casamento (constituição de família/comunhão de vida
pautada no amor); compra e venda (transmissão onerosa da
propriedade/presente para o cônjuge)

O motivo, em princípio, situa-se fora da alçada do Direito e
não significa nada, a não ser na hipótese do art. 140; ex.:
testamento a quem se supõe filho, quando, de fato, não o é, mas o
motivo, para anular o NJ, deve vir expresso como razão
determinante da prática do mesmo

- Transmissão errônea da vontade por meios interpostos:
casos do art. 141, i.e., de transmissão defeituosa da vontade por
instrumento (fax, nextel, etc) ou núncio (mensageiro, representante,
etc), o que torna o NJ anulável da mesma forma como as
examinadas anteriormente

- Outros assuntos ligados ao erro: convalescimento e erro
de cálculo, dos arts. 144 e 143

Convalescimento: evita-se a anulabilidade do NJ, pois o
mesmo acaba sendo executado da maneira pensada pelo agente
originariamente; corolário da idéia de ratificação de nulidades
relativas do art. 172

Erro de cálculo: trata-se de mero erro material, aritmético,
passível de correção, sem importar na anulabilidade do NJ

C-) DOLO:
- Noção: é a falsa noção acerca de pessoa ou coisa,
provocada pela outra parte; noutros termos, é o erro
intencionalmente provocado na outra parte
Essa é a idéia específica de dolo, enquanto defeito do NJ no
Direito Civil, mas, genericamente falando, trata-se da vontade
deliberada de praticar ato prejudicial a outrem, ou simplesmente
má-fé

Tal concepção genérica é de larga aplicabilidade no Direito
como um todo: Direito Civil (ato ilícito), Direito Penal (crimes e
contravenções) e Direito Processual Civil (litigância de má-fé)
No Direito Penal ainda se faz a distinção entre dolo direto e
indireto (desejo do resultado da ação criminosa; a previsão do
resultado é possível, embora não se queira propriamente atingi-lo),
mas essa diferenciação é dispensável no Direito Civil

- Espécies de dolo: dolus bonus et malus, principal,
acidental, positivo e negativo, de terceiro, do representante e de
ambas as partes

- Dolus bonus et malus: o da segunda categoria é o que
verdadeiramente importa para fins de anulabilidade do NJ; já no
dolus bonus não há o intuito de enganar ou prejudicar ninguém,
cuidando-se apenas de práticas socialmente toleráveis; exs.: mentir
para fazer alguém tomar remédio absolutamente indispensável,
gabança natural de quem vende alguma coisa, desinteresse
aparente de quem compra algo

- Principal: igualmente denominado de essencial ou causal,
previsto no art. 145

Requisitos: intenção de fazer a outra parte incidir em erro e
praticar o NJ, prática de fraude (o dolus malus) e constituir-se na
razão determinante da realização do NJ (ou seja, no seu motivo,
assim se devendo entender o vocábulo causa do art. 145)
Quer dizer, o NJ só é praticado em função do engodo a que
foi submetida a parte

- Acidental: estabelecido pelo art. 146, 2ª parte, significando
que o contratante não só realiza, como iria realizar o NJ de qualquer
forma, só que o faz em condições mais onerosas ou menos
vantajosas; ex.: deseja-se comprar um castiçal, referentemente ao
qual ainda se diz que é banhado a ouro, quando, de fato, é só
niquelado, pagando-se por isso um preço maior
Conseqüências: dolo principal = NJ anulável; dolo acidental =
NJ continua válido, só gerando direito a perdas e danos (146, 1ª
parte)

- Positivo e negativo: ou por ação (comissivo) e omissão
(omissivo)

Por outras palavras, o dolo comissivo revela-se em atos e
artifícios externados
Na omissão dolosa, por seu turno, oculta-se intencionalmente
alguma coisa que a parte deveria saber, pois, se soubesse, não
realizaria o NJ; ex.: ocultamento de moléstia grave quando da
pactuação de seguro de vida (147 e 766)
OBS: a expressão contratos bilaterais do art. 147 há de ser
entendida como contratos onerosos

- De terceiro: questão abordada pelo art. 148, a qual se
desdobra em duas situações possíveis, quais sejam, com a
conivência e/ou conhecimento da parte a quem aproveita o NJ, ou
sem a conivência e/ou conhecimento da parte a quem aproveita o
NJ; ex.: terceiro convence comprador ardilosamente que o bem que
está prestes a adquirir possui determinadas qualidades inexistentes
No primeiro caso, o NJ é anulável; no segundo, ele é válido,
só gerando direito a perdas e danos contra o terceiro

- Do representante: hipótese do art. 149, só se aplicando à
representação legal ou convencional de pessoas físicas
Legal (pais, tutores e curadores): representado responde
apenas até o limite do ganho que obteve, com ação de regresso
contra o representante

Convencional (mandato): representante e representado
respondem solidariamente, com ação de regresso contra o
representante

- De ambas as partes: caso do art. 150, não tornando o NJ
anulável e tampouco gerando direito a indenização por perdas e
danos, como resultante da regra segundo a qual ninguém pode
alegar a própria torpeza

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

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Espero q aproveitem.
Abraços!
Ricardo Sakamoto

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Slides Daniela

SLIDE 1

Problema carcerário no Brasil

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10566&Itemid=1147

As deficiências são de toda ordem: desde a já conhecida superpopulação, a exigir investimentos muito mais consistentes na estrutura carcerária, até o lixo acumulado e a infestação por ratos, cuja solução é de simplicidade absoluta.
(...)
De fato, os mutirões carcerários constataram um inadmissível déficit de mais de 167 mil vagas no sistema prisional - que hoje mantém mais de 473 mil pessoas e cresce em média 7,11% ao ano.

SLIDE 2

Em um ano e meio de trabalho e após examinados mais de 111 mil processos, foram concedidos cerca de 34 mil benefícios previstos na Lei de Execução Penal, entre os quais mais de 20,7 mil liberdades. Em outras palavras, por dia, 36 pessoas indevidamente encarceradas reouveram o vital direito à liberdade.
(...)
A Lei de Execuções Penais determina que os condenados trabalhem ou tenham acesso ao ensino fundamental. Todavia, recente tese de doutorado defendida na Universidade Estadual do Rio de Janeiro revela que, em 2008, a média de presos sem trabalho gira em torno de 76% e apenas 17,3% estudam. Também de acordo com a pesquisa, entre os detidos que trabalham, a probabilidade de reincidência cai a 48%. Para os que estudam, reduz-se a 39%.

SLIDE 3

Violência no Brasil:
32.603 pessoas assassinadas em 1994
48.374 pessoas assassinadas em 2004
•homicídios entre os jovens
1980: taxa de 30,0 (em 100.000 jovens)
2007: taxa de 50,1 ( em 100.000 jovens)
http://www.institutosangari.org.br/mapadaviolencia/MapaViolencia2010.pdf

SLIDE 4

Caso Sarney 2009: acusado de coronelismo.
•Gravação da polícia mostrou Sarney combinando com o filho Fernando a nomeação do namorado da neta Maria Beatriz para um cargo no Senado
•Investigação do falido Banco Santos revelou que Sarney tinha uma conta secreta no exterior
•A Fundação José Sarney desviou 500000 reais de verba da Petrobras para empresas da família do senador
•Apesar de desfrutar de residência oficial e casa própria em Brasília, Sarney recebeu auxílio-moradia

SLIDE 5

Em 2004, foi descoberta pela Polícia Federal uma organização criminosa criada em 1998.[1]

O esquema, apelidado de Máfia dos Vampiros, envolvia empresários, lobistas, funcionários do Ministério da Saúde e parlamentares, e teriam desviados cerca de 2 bilhões de Reais da verba da Saúde. As quadrilhas envolvidas no esquema competiam entre si, especializando-se em superfaturar remédios e hemoderivados, daí o nome "Vampiros".

SLIDE 6

A atuação das organizações criminosas vai muito além do tráfico de drogas.

Entre as atividades desempenhadas por essas pseudoempresas, estão o roubo de cargas, a fraude em licitações públicas e o tráfico de órgãos

http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1605175-17665-383,00.html

SLIDE 7

PROJETO-LEI DO SENADO 150/2006 (CRIME ORGANIZADO)

Art. 2º Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados

§ 8º A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.

SLIDE 8

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 223 de 2007

•Código Penal
•Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
•Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PROJETO INCLUIRÁ:
§4° Se o peculato recair sobre bens e valores destinados à educação e à saúde, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

SLIDE 9

Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo e homicídio qualificado
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V - estupro (...)
PROJETO INCLUIRÁ:
VIII – peculato qualificado (312, §4°)

Twitter Marum

Recado do Marum:

Estou no Twitter como pjmarum.
Como diria o Chaves (não o Chávez), sigam-me os bons!

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Aula Bedone 03/08

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
03/08 e 04/08/10

A-) PLANEJAMENTO DO SEMESTRE:
- Sujeito a alterações, segundo as circunstâncias o exigirem
- Matérias
Parte Geral do Código Civil (08)
Aula prática (02)
Atividade extra (01)
Revisão e Atividades complementares (03)
Prova oral (01)
2ª Prova Parcial (01)
Exame oral (01)
Total (17)

B-) RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA:
- Verificação dos principais aspectos abordados ao longo do
primeiro semestre, evitando-se, assim, solução de continuidade no
curso
- Noção de sujeitos de direito e de objetos de direito
- Aquisição da personalidade em pessoas físicas e jurídicas
- Noção de relações jurídicas
- Exercício da titularidade das relações jurídicas
- Término da personalidade em pessoas físicas e jurídicas
- Fixação das pessoas físicas e jurídicas (domicílio)
- Estudo dos bens
- Estudo do negócio jurídico
- Noção de representação

C-) CONDIÇÃO:
- Noção: aquilo que é relacionado à verificação de evento
futuro e incerto em determinado negócio jurídico (121)

- Elementos primordiais: futuridade e incerteza
Futuridade: fato que poderá ou não ocorrer em tempo futuro,
pelo que se excluem o tempo atual e o pretérito
Incerteza: a ocorrência do evento futuro não é certa, ou seja,
tanto pode como não pode acontecer

- Espécies: suspensiva e resolutiva
Suspensiva: negócio jurídico com condição suspensiva é
aquele no qual a aquisição do direito fica condicionada à ocorrência
de evento futuro e incerto

Trata-se, em suma, do chamado direito condicional,
equivocadamente denominado de eventual no art. 130 (vide abaixo)
Noutros termos, a aquisição do direito depende do
implemento da condição (125)

Exs.: escultura vendida a determinado preço, ficando ajustado
que, se for premiada em certa exposição, pagar-se-á mais o
equivalente; esportista contratado para fazer propaganda de
determinada marca, e, se for campeão em certo torneio, recebe um
bônus

Assuntos relacionados: plano estrutural do NJ, expectativa
de direito, direito eventual e direito diferido

Plano estrutural do NJ: ultrapassada a análise dos planos da
existência e da validade do mesmo, o plano da eficácia diz respeito
aos efeitos jurídicos que são próprios ao NJ considerado; já na
condição suspensiva o tema está relacionado à aquisição do direito,
a qual depende da verificação de evento futuro e incerto

Expectativa de direito: mera possibilidade de um direito
passar a integrar o patrimônio do titular; assunto ligado ao direito
adquirido (LICC, art. 6º, § 2º), como o que ocorre, por exemplo, com
funcionário público que está prestes a completar o tempo
necessário à concessão de licença-prêmio

Direito eventual: cuida-se de pura concepção teórica de um
direito, como o que acontece com o herdeiro legítimo em relação a
seu ascendente ainda vivo

Direito diferido: direito já adquirido, mas que só pode ser
exercido futuramente; ex.: empregado da ativa que já implementou
os requisitos tendentes à concessão de complementação de
aposentadoria, mas que só irá exercer esse direito após o
jubilamento

- Resolutiva: negócio jurídico com condição resolutiva é
aquele no qual a aquisição do direito se dá imediatamente à
celebração do NJ, mas o mesmo fica condicionado à ocorrência de
evento futuro e incerto, que, se e quando ocorrer, extingue a
relação jurídica (127 e 128, 1ª parte)
Noutros termos, a aquisição do direito é imediata, mas com o
implemento da condição o NJ se resolve

Exs.: retrovenda, do art. 505 (ao vendedor fica assegurado o
direito de reaver a coisa, em contratos cujo objeto sejam imóveis,
com o conceito incidental de propriedade resolúvel do art. 1.359,
cujo prazo para opção é de até 03 anos, com a nota de que não se
trata de recompra, pois não há novo contrato); antigas pensionistas
do serviço público estadual, que mantinham o direito à pensão
enquanto não se casassem

Assuntos relacionados: efeitos já produzidos e cláusula
resolutiva

Efeitos já produzidos: em princípio, são preservados os
efeitos produzidos até o advento da condição resolutiva (128, 2ª
parte)

Cláusula resolutiva: alusão à resolução do contrato, ou seja,
extinção do vínculo contratual por causa superveniente que impede
a execução do contrato, possuindo como uma das espécies a
cláusula resolutiva (expressa ou tácita), prevista nos arts. 474 e 475
(idéia de que a inexecução do contrato enseja sua resolução,
recebendo ainda as denominações de descumprimento ou
inadimplemento; a condição resolutiva é o evento futuro e incerto
que, se ocorrer, acarreta a extinção do direito, sendo ainda certo
que todo contrato contém essa cláusula, ainda que implicitamente)

- Desdobramentos: retroatividade, casual, potestativa, mista,
possível, lícita, voluntária e implemento obstado
Retroatividade: entre a pactuação do NJ e a espera pelo
implemento ou não da condição suspensiva, sempre decorre um
interregno temporal, mas se e quando a mesma ocorrer, é como se
ela tivesse sido implementada no mesmo instante da entabulação
do NJ (126)

Ou seja, mesmo que a condição suspensiva diga respeito a
evento futuro e incerto, uma vez verificado, seus efeitos retroagem
à data da celebração do NJ, desconsiderando-se, assim, as
disposições posteriores, se incompatíveis com a própria condição;
ex.: venda a contento do art. 509 (ao comprador fica assegurado
manifestar-se se a coisa lhe agrada; se lhe for entregue apenas
uma parte, e entre a venda e a manifestação do agrado o restante
fosse vendido a outra pessoa, esse segundo contrato seria
anulável)

Casual: é todo evento futuro e incerto ocorrido por fato
completamente alheio à vontade das partes; ex.: dar-te-ei certa
soma em dinheiro se determinado time de futebol restar campeão

Potestativa: é todo evento futuro e incerto provocado por ato
praticado por uma das partes, subdivididas em simplesmente
potestativas e puramente potestativas

Simplesmente potestativas: condições sujeitas à manifestação
de vontade de alguma das partes, e são permitidas (122, 2ª parte);
ex.: retrovenda

Puramente potestativas: condições sujeitas ao puro capricho
de uma das partes, e são vedadas (122, 2ª parte)

Mista: é todo evento futuro e incerto provocado por ato
praticado por uma das partes e por terceiro; ex.: doar-te-ei certo
imóvel se firmares contrato de sociedade com determinada pessoa

Possível: alusão à impossível, i.e., todo evento futuro e
incerto cuja realização seja física ou juridicamente impossível,
como, v.g., ir ao centro da Terra ou pactuar acerca de herança de
pessoa viva; a conseqüência é tornar o NJ anulável (123, I, e 124)
Aqui a condição juridicamente impossível não pode ser jamais
implementada

Lícita: é todo evento futuro e incerto estipulado em
conformidade com a lei; se em contrariedade à mesma, torna-se
ilícita, invalidando o NJ (122, 1ª parte, e 123, II)
Já aqui a condição ilícita pode ser implementada, mas o NJ
praticado é ilícito como um todo

Voluntária: condição autêntica, o que não ocorre com a
necessária, que é inerente à natureza do NJ; ex.: escritura de
compra e venda seguida de transcrição no CRI para imóveis
Implemento obstado: condição que só deixa de ocorrer
artificialmente, por malícia de uma das partes (129); considera-se
implementada

D-) TERMO:
- Noção: aquilo que é relacionado à verificação de evento
futuro e certo em determinado negócio jurídico

- Elementos primordiais: futuridade e certeza
Futuridade: fato que certamente irá ocorrer em tempo futuro,
pelo que se excluem o tempo atual e o pretérito

Certeza: a ocorrência do evento futuro é certa, ou seja, irá
acontecer

- Espécies: inicial e final
Inicial: também denominado dies a quo, pelo qual o direito já
se encontra adquirido, não se podendo exercê-lo, no entanto, até o
advento do evento futuro e certo (131 e 135); ex.: ação de despejo
na qual as partes se conciliam mediante cláusula de permanência
temporária

Final: igualmente denominado dies ad quem, mediante o qual
o direito já se encontra adquirido e é exercido até o advento do
evento futuro e certo (135); ex.: utilização de casa em regime de
comodato até a morte do comodatário

Questão dos prazos: “é o lapso de tempo transcorrido entre
a declaração de vontade e o advento do termo” (Sílvio Rodrigues)
Conceito que remete ao da forma de contagem dos prazos

Prazos em dias: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento (132, caput, com o complemento do § 1º, salvo prazos
decadenciais); ex.: direito de preferência sobre imóvel, do art. 516,
de 60 dias (notificação do vendedor em 03/08/10 = de 04/08/10 a
02/10/10, mas como este último cai num sábado e o prazo é
decadencial, termina em 01/10/10 para fins de propositura de
eventual ação)

Prazos em horas: computáveis de minuto a minuto (132, § 4º)

Prazos em meses: até o dia correspondente do mês que está
por vir (132, § 3º); ex.: prazo para declarar se aceita ou não doação
com encargo, do art. 539, de 3 meses (notificação do donatário em
03/08/10 = até 03/11/10)

Prazos em anos: até o dia correspondente do ano que está
por vir (132, § 3º); ex.: prazo para se anular casamento por erro
essencial quanto à pessoa do cônjuge, dos arts. 1.557 e 1.560, III,
de 3 anos (casamento em 03/08/10 = até 03/08/13)

NJ’s sem prazo: exeqüíveis desde logo, em princípio (134)
Meados ou meado do mês: sempre o dia 15 de todo mês
(132, § 2º)

Presunção de prazo: a princípio, em favor do herdeiro e do
devedor, respectivamente em testamentos e contratos (133); ex.:
pagamento antecipado da dívida

E-) ENCARGO:
- Noção: é toda limitação imposta a uma liberalidade; também
denominado modo ou modus, ou seja, ao mesmo tempo em que se
faz uma liberalidade a alguém, impõe-se, em contrapartida, um
ônus ao beneficiário; ex.: doação de casa com encargo de se
construir um galpão industrial em outro terreno do doador

- Desdobramentos: com comprometimento ou não da
aquisição e do exercício do direito (136)
Com comprometimento: torna-se condição suspensiva, mas
decorre de pactuação expressa nesse sentido
Som comprometimento: adquire-se e exerce-se o direito
reconhecido antes mesmo do desempenho do encargo

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Resumo 19 – Democracia - Marum


IV – Estado e Governo

1. Regimes de Governo:

a)
Democracia


“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).



Classificações. Há muita confusão quando se fala de regimes, formas e sistemas de governo. Utilizaremos neste curso a classificação mais atual e que está de acordo com a Constituição vigente:
regimes de governo: democracia e autocracia
formas de governo: monarquia e república
sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo

Regimes de Governo – Introdução. O poder soberano do Estado é exercido através do governo. Os regimes de governo sãodemocracia e autocracia (também conhecida como ditadura, despotismo, totalitarismo etc.), conforme o governo seja mais ou menos autoritário, tenha mais ou menos participação popular e garanta mais ou menos os direitos fundamentais. Neste e nos próximos capítulos, estudaremos a democracia e seus institutos. Em seguida, veremos a autocracia.


Democracia.
• Origem do termo: do grego
demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, democracia é o governo
do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo(em benefício do povo)


Classificação de Aristóteles. Aristóteles (384-322 a.C.) classificou os governos segundo o número de governantes e a modo de exercício do poder. Para ele, as formas boas de governo eram exercidas em benefício do bem comum, e as formas más ou degeneradas seriam as exercidas para favorecer apenas aqueles que governam.
• governo de
um: monarquia (forma boa) e tirania (forma má, exercida no interesse do tirano)
• governo de
poucos: aristocracia (governo dos virtuosos, forma boa) e oligarquia (forma má, voltada para o bem dos poucos que governam)
• governo de
muitos: politéia (“constituição”, forma boa, exercida no sentido do bem comum) e democracia (forma degenerada, dominada pelos demagogos e exercida no interesse dos pobres contra os ricos).

Observa-se que, para Aristóteles, a democracia era uma forma degenerada de governo, porque ele se baseava no que ocorria em Atenas na época, mas esse sentido mudou com o tempo e a democracia passou a ser considerada o melhor tipo de governo.

Democracia Antiga. Democracia era o regime de governo das cidades gregas, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C. Possuía as seguintes características básicas:
• exercício direto do poder pelo povo (decisões políticas tomadas em assembléias na praça pública)
• alto grau de participação dos cidadãos
• conceito restrito de cidadania (exclusão das mulheres, escravos etc.)
• liberdade política x limitação da liberdade individual (liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
isagoria (igual direito à palavra nas assembléias), isonomia(igualdade perante a lei) e isotimia (igualdade no acesso aos cargos públicos)
• cargos públicos preenchidos preferencialmente por sorteio e exercidos por tempo limitado

Discurso de Péricles

"Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.

O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.

Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.

Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil.

Em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia..."
(Trechos do discurso em homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a. C.)

Democracia Moderna. Depois do apogeu na Grécia, a democracia foi praticamente esquecida e só voltou a ser lembrada com o surgimento do Estado Moderno, tendo como objetivos a luta contra o absolutismo e a afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.). A democracia moderna se diferencia da antiga pela extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e pela limitação da participação direta (democracia representativa)

Histórico. A democracia ressurge no Estado Moderno como conseqüência das revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França) e do constitucionalismo, sob a influência de filósofos jusnaturalistas como Locke, Montesquieu e Rousseau.

Revolução Inglesa (1689). Sob a influência de Locke, editou o Bill of Rights, garantindo os direitos naturais, limitando o poder da monarquia e afirmando o Legislativo, composto de representantes do povo, como o poder supremo, a quem cabe estabelecer as leis, segundo a vontade da maioria.

Revolução Americana (1776). Aplicou a lição de Locke pela qual é dever do governo respeitar os direitos naturais, sem o que o povo tem direito à rebelião. De Montesquieu, aplicou o princípio da separação de poderes como forma de limitação do poder, estabelecendo os poderes legislativo, executivo e judiciário como harmônicos e independentes, sem que um prevaleça sobre o outro. Devido à inexistência da nobreza, teve maior participação popular.

Revolução Francesa (1789). Derrubou a monarquia absolutista aplicando a teoria democrática de Rousseau de que a soberania pertence ao povo (nação) e a lei deve ser expressão da vontade geral. Consagrou os direitos naturais e aplicou a teoria da separação de poderes sem os mecanismos de freios e contrapesos previstos nos EUA. Teve um caráter mais universalista do que as outras revoluções, espalhando-se por Europa e Américas.

“A Democracia na América”. Este é o título de um livro clássico do filósofo francês Alexis de Tocqueville, que, em vista aos EUA em 1831, ficou impressionado com o funcionamento da democracia norte-americana, caracterizada pela intensa participação dos cidadãos, pela igualdade de oportunidades e pela prevalência da soberania popular mediante eleições livres. Para ele, a democracia política, social e econômica ali vigente era o futuro da humanidade. Ficou famosa sua observação de que os males da democracia se resolvem com mais democracia, nunca com menos.

Século XIX. No século XIX prevaleceu a democracia liberal, com a garantia das liberdades públicas e da igualdade apenas formal (perante a lei). Exceto nos EUA, a participação popular, limitada à eleição de representantes, era muito pequena, devido às limitações do sufrágio em razão da renda (voto censitário) e da escolaridade (a maioria da população era de analfabetos) e do sexo (proibição do sufrágio feminino).

Século XX. O início do século XX foi marcado pelo desprestígio da democracia liberal, que sofria ataques tanto dos socialistas como dos fascistas. Os socialistas criticavam a democracia formal, que não garantia a participação popular e a igualdade real. Os fascistas criticavam a fraqueza dos governos democráticos para tomar decisões essenciais ao Estado. Ambos pregavam as virtudes da ditadura, seja do proletariado, seja do líder carismático (duce ouführer).

Pós-guerra. A democracia só recupera seu prestígio após o fim da II Guerra Mundial, mas agora com a exigência de ampla participação popular (sufrágio universal) e garantia dos direitos civis, políticos e sociais. Atualmente, nenhum Estado, mesmo os totalitários como Coréia do Norte, Cuba e Irã, admite ser antidemocrático.

Como identificar uma democracia?
Segundo Dallari, a democracia atual tem os seguintes requisitos:
supremacia da vontade popular: eleições livres e periódicas, sufrágio universal, prestação de contas, transparência, outras formas de participação popular como plebiscito, referendo, iniciativa popular, orçamento participativo etc.
preservação da liberdade: limitação do poder, liberdade de imprensa e outras liberdades públicas, oposição livre, respeito às minorias etc.
igualdade de direitos: garantia de acesso livre e igualitário aos direitos políticos, civis e sociais.

Democracia como técnica. Segundo o filósofo italiano Norberto Bobbio (1909-2004), a democracia é ao mesmo tempo uma técnica e um valor. Como técnica, ou seja, sob o ponto de vista formal, ela é definida como “regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”. Bobbio ensina que “apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”. Sob esse ponto de vista, a vontade da maioria deve prevalecer, exceto quando não há respeito às regras do jogo, ou seja, não se pode usar a democracia para destruir a democracia.

Democracia como valor. Segundo Bobbio, a democracia é substancialmente um valor, isto é, um conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica.

“Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)

A democracia é possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.

A democracia é o melhor regime?

"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)

“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)

“O despotismo se apresenta freqüentemente como o reparador de todos os males sofridos; é o apoio da razão, o sustentáculo dos oprimidos e o instaurador da ordem. Os povos adormecem no seio da prosperidade momentânea que ele propicia; e, quando despertam, estão na miséria. A liberdade, ao contrário, comumente nasce no meio das tempestades, estabelece-se penosamente entre as discórdias civis e não é senão quando já está velha que se pode conhecer seus benefícios” (A. Tocqueville).

“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)

“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, Dicionário de Política, verbete “democracia” e O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).