segunda-feira, 31 de maio de 2010

Resumo 18 – Estado Constitucional (Constituições brasileiras)

Resumo 18 – Estado Constitucional (Constituições brasileiras)
III – Estado e Direito
1. O Estado Constitucional (continuação: Constituições brasileiras)

“Eu proporia que se substituíssem todos os capítulos da Constituição decretando:
Artigo 1º - De agora em diante todo brasileiro está obrigado a ter vergonha na cara. Parágrafo 1º e único – Revogam-se as disposições em contrário” (Capistrano de Abreu).

Constituições Brasileiras. Desde 1822, quando se tornou um Estado independente e soberano, o Brasil teve oito Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

Carta Imperial de 1824. Outorgada por D. Pedro I, estabeleceu a monarquia e, além dos três poderes tradicionais, também o Poder Moderador, que era exercido pelo Imperador. Era de tipo liberal-burguês, porém mais conservadora que os modelos norte-americano e francês, prevendo, por exemplo, a religião católica como culto oficial.

Constituição Republicana de 1891. Promulgada após a proclamação da República, implantou a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo, sofrendo grande influência do modelo norte-americano. Previu os direitos civis de tipo liberal, mas limitou os direitos políticos ao proibir o voto dos analfabetos, que eram a maioria da população.

Constituição de 1934. Promulgada após as Revoluções de 1930 e 1932, manteve a república, o presidencialismo e a federação. Inspirada na Constituição alemã de 1919, previu direitos sociais ao lado dos direitos civis e políticos. Foi a primeira a prever o sufrágio feminino.

Carta ditatorial de 1937. Chamada de “Polaca”, foi outorgada por Getúlio Vargas e serviu para implantar a ditadura do Estado Novo, de tipo fascista. Extinguiu o Senado, manteve o Legislativo fechado e limitou o Judiciário e a federação. Manteve os direitos sociais, mas limitou os direitos civis e políticos, nomeando interventores no lugar de mandatários eleitos e permitindo prisões arbitrárias de opositores.

Constituição de 1946. Promulgada após o fim da ditadura getulista, restaurou a democracia, a república, a separação de poderes e os direitos civis e políticos. Em matéria de direitos sociais, é considerada mais conservadora do que a de 1934. Implantou a ação direta de constitucionalidade.

Constituição de 1967. Com o golpe militar de 64, foram baixados Atos Institucionais que, na prática, revogavam a Constituição de 1946. Em 1967, o ditador Castello Branco determinou que o Congresso, mutilado por diversas cassações, elaborasse num curto prazo uma Constituição, conforme um projeto que sequer previa os direitos e garantias individuais. O Congresso, que não havia sido eleito para elaborar uma nova Constituição, ainda conseguiu melhorar o projeto, incluindo um rol de direitos e garantias individuais. Na prática, foi mantida a ditadura militar, com centralização do poder, eleições indiretas, possibilidade de fechamento do Congresso e edição de decretos-leis pelo Executivo. Devido a tais circunstâncias, há dúvida sobre se essa Constituição pode ser considerada outorgada ou promulgada.

Carta ditatorial de 1969. Em 1968 a ditadura se radicalizou, baixando o famigerado AI-5, que, na prática, suspendia a Constituição de 1967 e todas as garantias dos direitos individuais. Em 1969, a junta militar que governava o país editou uma emenda constitucional que alterava tanto a Constituição que para a maioria dos autores se trata de uma nova Constituição, claramente outorgada, embora o preâmbulo diga que ele foi “promulgada”. O AI-5 continuou em vigor e, com a suspensão dos direitos e garantias individuais, os agentes da ditadura puderam prender e torturar os opositores do regime. O Congresso foi fechado várias vezes e muitos políticos de oposição foram cassados de forma arbitrária. O Judiciário tinha poderes limitados para coibir as arbitrariedades. Foi o mais violento período ditatorial da história brasileira.

A “Constituição Cidadã” de 1988. A ditadura militar abrandou-se a partir de 1979, anistiando os presos políticos e permitindo a volta de exilados. Em eleições indiretas no Colégio Eleitoral, o candidato do governo, Paulo Maluf, foi derrotado pelo oposicionista moderado Tancredo Neves, que conseguiu apoio de parte da base governista. Morto Tancredo antes da posse, o vice Sarney assumiu e, cumprindo compromisso da campanha, enviou ao Congresso uma emenda constitucional prevendo a eleição de uma Assembléia Constituinte, a ser eleita pelo povo. Com ampla participação popular, a Constituinte, liderada por Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição democrática de 1988, prevendo extenso rol de direitos civis, políticos e sociais. Apenas o PT, liderado por Lula, se recusou a aprovar a nova Constituição.

Bibliografia.
Leituras recomendadas: Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, Cap. 1, item 10. Hilton Lobo Campanhole, Constituições do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade, História Constitucional do Brasil, São Paulo: Paz e Terra, 1991.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Bedone 25/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
25/05 e 26/05/10
A-) NATUREZA JURÍDICA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
- Classificação dos negócios jurídicos em geral
confere balizamento jurídico aos mesmos
- Consensuais ou reais
conforme se aperfeiçoem com o consentimento ou com a tradição
em ambos os casos, tratam-se de requisitos categoriais de validade
compra e venda = consentimento acerca de preço e coisa
comodato = entrega da coisa
- Bilaterais ou unilaterais
conforme a carga obrigacional esteja distribuída em ambos os pólos
contratuais ou concentrada em um deles
locação = ambos
comodato = comodatário
- Bilaterais simples ou sinalagmáticos
conforme a distribuição da carga obrigacional seja equilibrada ou não
troca = equilibrada
doação = desequilibrada
- Inferências até aqui
todo contrato bilateral é consensual
todo contrato unilateral é real
- Onerosos ou gratuitos
conforme envolva ganho/perda patrimonial para ambas as partes
ou não
compra e venda = ambas as partes experimentam ganho e perda
doação = uma experimenta ganho e a outra perda
- Comutativos ou aleatórios
conforme a onerosidade possa ser antevista ou não
transporte = comutativo
seguro = aleatório
- Solenes ou não solenes
conforme exijam ou não forma prescrita em lei
forma do negócio jurídico em geral: solene ou não solene
solene (escritura pública ou prescrita em lei)
não solene (instrumento particular, verbal ou tácito)
mandato no qual o mandante é menor = solene (escritura pública)
compra e venda de móveis = não solene
- Nominados ou inominados (também típicos ou atípicos)
conforme possuam ou não regramento legal
mútuo = nominado
faturização (factoring) = inominado
- Principais ou acessórios
conforme dependam ou não da existência de outro
locação = principal
fiança = acessório
- De execução instantânea ou diferida, ou de trato sucessivo
conforme a obrigação seja cumprida instantaneamente, de uma vez no
futuro ou em parcelas sucessivas
compra e venda = pagamento do preço a vista, a termo ou em prestações
- Preliminares ou definitivos
conforme tenham por objeto ou não a entabulação de outro contrato
compra e venda de imóvel = compromisso e lavratura da escritura pública
- Paritários, de adesão ou contrato-tipo
conforme a discussão das cláusulas seja livre ou não, ou haja uma base
contratual previamente estabelecida
compra e venda entre particulares = paritário
consórcio = de adesão
locação = geralmente há uma base que é entregue ao locatário
- Inter vivos e mortis causa
conforme os efeitos sejam produzidos em vida ou não
casamento = inter vivos
testamento = mortis causa
B-) NEGÓCIO JURÍDICO:
- Análise da parte codificada, relativa ao NJ, dividida em duas partes,
quais sejam, disposições gerais e representação
C-) DISPOSIÇÕES GERAIS:
- Dispositivos relativos a uma série de assuntos, o que impede uma
análise sistêmica, cabendo, pois, unicamente, o exame de individualizado
- Validade do NJ: requisitos gerais de validade de todo e qualquer
NJ (104)
- Incapacidade: se for relativa, não pode ser alegada, em princípio,
pela outra parte (105); por oposição, a absoluta pode
- Impossibilidade do objeto: a idéia é a de que o objeto do NJ seja
idôneo, ou seja, apto a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios,
sob pena de poder invalidá-lo (106); ex.: o comodato deve recair sobre
bens infungíveis, caso contrário é mútuo, mas se admite o comodato
irregular, conforme as circunstâncias
- Forma do NJ: assunto abordado do 107 ao 109, ou seja, só se
adota forma solene quando a lei ou o contrato a exigirem
- Reserva mental: dá-se quando uma das partes oculta sua
verdadeira intenção, quer dizer, não deseja o efeito jurídico típico do NJ
celebrado (110), fazendo com que o NJ é válido, em princípio; ex.: mútuo
realizado tendo em vista situações de vida muito particulares do mutuário
- Silêncio: pode ser entendido como manifestação tácita da vontade,
em NJ’s gratuitos ou quando o costume autorizar tal conclusão, nos termos
do art. 111; exs.: aceitação de doação (539) e de herança (1.805, caput),
formação de contratos (432), mandato (659)
- Interpretação dos NJ’s: regras do art. 112 a 114, podendo-se
destacar os pontos relativos ao sentido da linguagem, à boa-fé objetiva e
aos NJ’s gratuitos
- Sentido da linguagem: lembrar que o Direito pode ser encarado
sob os prismas da forma e da função, ou seja, forma porque se contenta
com o comando e sua interpretação, e função porquanto visa à resolução
de problemas, sendo que o modo de se concretizar forma e função chamase
linguagem; cabe ao operador do Direito fazer casar a intenção com a
linguagem, facilitando a interpretação
- Boa-fé objetiva: standard comportamental segundo o qual as
partes devem pactuar NJ’s visando à sua concretização, e, por extensão, à
produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios; assunto
complementado com a boa-fé subjetiva, vale dizer, com a conduta
individualizada e especificamente considerada da parte, como o que
acontece, por exemplo, no contrato de seguro (765, 766 e 773), tendo em
vista o fato de o mesmo ser celebrado com base nas declarações
prestadas pelo segurado
- NJ’s gratuitos: não admitem interpretação extensiva, cabendo aqui
lembrar da distinção com a interpretação restritiva, ou seja, ambas dizem
respeito ao resultado (discute o resultado atingido com a interpretação)
Declarativa: a interpretação confirma o que o texto quis dizer;
extensiva: o texto disse menos do que deveria, e a interpretação corrige
isso; restritiva: o texto disse mais do que deveria, e a interpretação corrige
isso

Resumo 17 – Estado Constitucional (Constituinte, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade)

Resumo 17 – Estado Constitucional (Constituinte, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade)
III – Estado e Direito

1. O Estado Constitucional (continuação: Poder Constituinte, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade)

“The constitution is what the judges say it is” (justice Hughes, antigo presidente da Suprema Corte dos EUA).

Poder Constituinte. Conforme a teoria do Abade de Siéyès, o poder que faz a Constituição é o Poder Constituinte. Esse poder pertence ao povo e é exercido por meio de seus representantes reunidos em Assembléia Constituinte. Ele se manifesta quando é fundado um novo Estado (ex.: Brasil em 1822) ou quando uma Constituição é substituída por outra, o que ocorre por consenso social, revolução ou golpe de Estado (ex.: Brasil em 1988).

Poder Constituinte Originário. O poder que constitui um Estado ou lhe dá nova Constituição é o Poder Constituinte Originário, que tem as seguintes características: é inicial, porque não deriva de nenhum outro; é ilimitado, porque é um poder de fato, não limitado por regras de direito positivo, embora tenha limitações sociais, políticas e de direito natural; é autônomo, porque faz suas próprias regras; e é incondicionado, porque não tem pré-condições para seu funcionamento.

Poder Constituinte Derivado. O Poder Constituinte Originário estabelece condições para a alteração da Constituição. O poder encarregado de realizar essas alterações é chamado de Poder Constituinte Derivado. Essa denominação é imprópria, porque, embora ele seja um poder, não é constituinte, por isso há doutrinadores que o denominam de Poder Reformador ou Competência Reformadora. Trata-se de um poder instituído ou secundário, limitado e condicionado.

Limitações à alteração da Constituição. Uma Constituição rígida sempre traz limitações à sua alteração (por emenda ou reforma). Essas limitações são: materiais (matérias que não podem ser alteradas, chamadas de cláusulas pétreas); circunstanciais (ocasiões em que não se pode alterar a Constituição, como na vigência do estado de sítio); e procedimentais (procedimento especial, mais complicado do que o das leis, para alteração da Constituição, como o quorum qualificado)

Princípios e regras constitucionais. A doutrina mais atual do Direito Constitucional vê a Constituição como um sistema de princípios e regras. Os princípios são baseados em valores e têm alto grau de abstração e generalidade e baixa normatividade, como, por exemplo, o princípio da igualdade (ex.: art. 5º, caput, da Constituição brasileira). Já as regras têm baixo grau de abstração e generalidade e alta normatividade, como, por exemplo, o art. 87, parágrafo único, inciso III, da Constituição brasileira. Por isso, se considera que os princípios estão acima das regras e que violar um princípio é mais grave do que violar uma regra.

Supremacia da Constituição e hierarquia das normas. A Constituição é a norma suprema de um Estado, hierarquicamente superior e fundamento de validade das normas infraconstitucionais. Abaixo da Constituição estão as leis (complementares e ordinárias), que são definidas como normas gerais e abstratas que estabelecem uma obrigação, uma proibição ou uma autorização. Há outras normas que são hierarquicamente iguais às leis, como as medida provisórias os decretos legislativos etc. Abaixo das leis estão os decretos, que são atos do Poder Executivo que regulamentam as leis. Abaixo dos decretos estão as portarias, ordens de serviço etc.

Direito intertemporal. Uma nova Constituição revoga inteiramente a anterior e a substitui como fundamento de validade do sistema normativo infraconstitucional. As normas incompatíveis são imediatamente revogadas e as compatíveis são recepcionadas pela nova Constituição. Ex.: o Código Penal, decreto com força de lei baixado pela ditadura Vargas, foi recepcionado pelas Constituições posteriores. Cabe ao Poder Judiciário decidir, num caso concreto, quais normas foram ou não recepcionadas pela nova Constituição.

Controle de Constitucionalidade. A supremacia e a rigidez da Constituição requerem um controle de constitucionalidade que impeça a entrada no sistema de normas com ela incompatíveis, ou seja, inconstitucionais. Trata-se de um requisito lógico, pois se leis inconstitucionais pudessem integrar o sistema elas modificariam a Constituição, o que é incompatível com a supremacia e a rigidez desta.

Caso Marbury x Madison (1803). O controle de constitucionalidade não era previsto nas primeiras Constituições, surgindo da decisão da Suprema Corte norte-americana no caso Marbury x Madison. Segundo essa decisão, são nulas as leis que contrariem a Constituição. Sendo nulas, não obrigam a ninguém. Portanto, se alguém tiver um direito ferido por lei inconstitucional, pode reclamar ao Judiciário, a quem cabe decidir os conflitos aplicando a Constituição.

Formas de controle. Em relação ao momento em que é exercido, o controle de constitucionalidade pode ser feito antes ou depois da entrada em vigor da norma. O primeiro é chamado de preventivo e é realizado pela Comissão de Constituição e Justiça do Legislativo e pelo também veto jurídico do chefe do Executivo. O segundo é o controle repressivo, realizado pelo Judiciário.

Atos passíveis de controle. São passíveis de controle de constitucionalidade a lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, uma norma de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais são passíveis de controle, neste caso se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas. Decretos e outros atos de escalão inferior à lei não são passíveis de controle de constitucionalidade e sim de legalidade.

Espécies de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade pode ser formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma).

Jurisdição Constitucional. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade repressivo, impedindo a permanência no sistema de uma norma incompatível com a Constituição. Sendo um Poder inerte, o Judiciário só declara a inconstitucionalidade de uma norma quando provocado. O controle de constitucionalidade pelo Judiciário tem duas modalidades: o difuso e o concentrado.

Controle difuso. O controle difuso pode ser realizado em qualquer processo, por qualquer juiz ou tribunal. Ele afasta, num caso concreto, a aplicação de uma norma considerada inconstitucional. A decisão só vale para esse caso específico, mas pode ser estendida a todos se a corte suprema confirmar a inconstitucionalidade. No Brasil, do STF comunica a decisão ao Senado, que suspende a eficácia da lei. É o sistema criado nos EUA e utilizado no Brasil desde 1891.

Controle concentrado. O controle concentrado é realizado diretamente por um tribunal constitucional. Criado na Áustria, em 1920 por influência de Hans Kelsen, é o sistema europeu e também é usado no Brasil desde 1946. O instrumento mais comum desse controle é a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas há outros que serão estudados na disciplina Direito Constitucional. A decisão tomada nesse tipo de controle vale erga omnes (para todos).

Bibliografia
Leitura recomendada: Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, Cap. 1, itens 4, 5, 7 e 8. Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Questionário de Sociologia

1 – O que é direito para a Sociologia Jurídica?

R: Para a sociologia Jurídica, o Direito é o conjunto de normas que regula a vida social.

2 – Quais foram as mais relevantes consequencias da Escola Sociológica do Direito?

R: Dentre as consequencias mais relevantes da Escola Sociológica do Direito pode-se destacar a democratização do

Direito, pelo fato do mesmo ter origem na própria sociedade, também destacamos que o acesso a Justiça passou a

ser sua principal finalidade e finalmente cabe ressaltar a tomada de consciência por parte do povo em relação aos

seus direitos, como aspecto de cidadania.

3 – Quais os tipos de atividade que o indivíduo desenvolve na sociedade? Dê exemplos.

R: De acordo com San Tiago Dantas, as atividades que um indivíduo desenvolve na sociedade podem ser reduzidas a

dois tipos: Atividades de Cooperação, que são caracterizadas pela convergência de interesses, ou seja, envolvem fins

ou objetivos comuns. Pode ser exemplificada pela relação entre o vendedor e o comprador, locador e locatário e

também entre os profissionais liberais e seus clientes . O segundo tipo de atividades, são as de concorrência, onde há

paralelismo de interesses e objetivos. Nelas dois individuos, embora com objetivos idênticos, desenvolvem atividades

paralelas ficando a relação entre eles de competidores. Expemplificamos com dois comerciantes desejando vender

um mesmo produto, haverá uma disputa, uma concorrência em que cada uma das partes visa a exclusão da outra

segundo lição de Paulo Nader.

4 – Quais os tipos de conflitos que encontramos nas sociedades considerando as atividades desenvolvidas pelo

indivíduo?

R: Assim como as atividades, também os conflitos que podem surgir na vida social são análogos. Portanto

encontramos conflitos de cooperação, que ocorrem nesse tipo de atividade e, conflitos de concorrência que ocorrem

nas atividades de concorrência. A natureza do conflito é determinada pela natureza da atividade.

5 – Qual é a função social do Direito? Explique-a.

R: As principais funções sociais do Direito são prevenir e compor conflitos, tomando o entendimento de Paulo Nader

“A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases

do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade

elege, o ordenamento jurídico tona possíveis os nexos de cooperação, estabelecendo as limitações necessárias ao

equilibrio e à justiça nas relações”.

6 – O Direito é repreensivo? Por que?

R: Não essencialmente, pois a existência do Direito pauta-se muito mais na prevenção do que na correção, ou seja,

muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los.

7 – Quais são os três critérios pelos quais se compões os conflitos?

R: Critério da composição voluntária; Critério Autoritário; Critério da composição jurídica.

8 – Quais são as características do critério da composição jurídica?

R: São características a anterioridade, a publicidade e a universalidade.

9 – O que se entende por anterioridade e qual a sua importância?

R: A anterioridade implica em dizer que o critério aplicado preexiste ao conflito. Deve ter sido elaborado antes para

poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois. Sua importância é permitir a saída do domínio do puro

autoritarismo e adentrar no domínio do Direito.

10 – O que se entende por publicidade e qual o fundamento de sua existência como critério da composição

jurídica?

R: Entende-se por publicidade a necessidade de o critério ter sido anunciado, revelado, declarado pela autoridade

que o elaborou; Sua existência como critério da composição jurídica é motivado pela noção de que composição

jurídica é somente aquela que obedeçe a um critério anteiormente elaborado e também previamente dado à

publicidade.

11 – Quais as diferenças existentes entre sanção e pena?

R: Considerando que Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o próprio castigo

imposto; temos que a diferença existente entre sanção e pena é que Sanção é a pena abstratamente considerada, e

Pena é a sanção concretizada.

12 – O que é prevenção geral?

R: De acordo com a teoria da prevenção geral negativa, a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a

generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos ,

essa intimidação penal encontra-se alicerçada na teoria da coação psicológica de Feuerbach onde o Estado espera

desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça de pena21

, como se depreende das lições do Prof. Paulo de

Souza22

;

“Nesse sentido, a pena é a ameaça da lei contra cidadãos para que se abstenham de cometer crimes, uma coação

psicológica que pretende evitar o fenômeno delitivo, pois diante da ameaça estatal e,ponderando a racionalidade do

individuo,pode ser persuadido a pensar que não vale a pena praticar o crime porque poderá ser castigado. Em

resumo, esta concepção encontra-se centrada na idéia de intimidação coletiva por meio da cominação abstrata da

pena, que produziria uma contra-motivação aos comportamentos ilegais”.

E conclui o autor “Este esquema encontra respaldo na intimidação por meio da gravidade da cominação penal

abstrato,na condenação criminal e intensidade da persecução criminal,visando a aplicação da pena.Com base na

prevenção geral negativa o legislador aumenta ou comina sanções severas,acreditando possível reduzir a

criminalidade,e é com a mesma intenção ,que o juiz imporia penas exemplares,desvinculadas da culpabilidade ou de

qualquer garantia.”

13 – O que é prevenção especial?

R: A prevenção especial negativa pretende com a aplicação da pena, a intimidação do delinqüente, sua inocuização,

para que não volte a delinqüir, como expõe o Prof. Alberto Zacharias Toron34

:

“...trata de evitar que o agente criminoso expresse sua maior ou menor periculosidade nas relações sociais.Fala-se

em maior ou menor grau numa espécie de neutralização ou inocuização absoluta ou relativa.Esta pode ter um

caráter temporal,quando com pena se aparta o sentenciado de forma perpetua, ou por um determinado período da

vida social,custodiando-o.Mas a inocuização pode ter um caráter absoluto(definitivo)quando se trata da pena de

morte(não se conhece nesta hipótese nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente a pessoa

a pessoa e, por exemplo,castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do assaltante ou,ainda,as pernas do

trombadinha etc.”

Juarez Cirino35

diz que a prevencao especial negativa é “baseada na premissa de que a privação de liberdade do

condenado produz segurança social, parece obvia: a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados

perigosos constitui efeito evidente da execução da pena, porque impede a pratica de crimes fora dos limites da prisão

- e assim a neutralização do condenado seria uma das funções manifestas e declaradas cumpridas pela pena

criminal”.

14 – Qual o conceito sociológico do Direito?

R: Direito é o conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo

social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.

15 – Considerando o conceito sociológico do direito explique as suas quatro principais características.

R:São normas UNIVERSAIS porque se destinam a todos; ABSTRATAS porque são elaboradas para casos

hipoteticamente considerados; OBRIGATÓRIAS porque são de observância necessária, coercitiva; MUTÁVEIS porque sujeitas a constantes transformações; impostas pelo grupo e não somente pelo Estado.

Postado por DEMETRIOS - 24/05/2010

sexta-feira, 21 de maio de 2010

PROVA SUBSTITUTIVA DE POLITICA E SOCIEDADE

DIA 28/05(6ª FEIRA)HAVERÁ PROVA SUBSTITUTIVA DE POLITICA E SOCIEDADE

(PROFª DANIELA)NO HORÁRIO DAS

08HS30-DIURNO, 19HS-NOTURNO

PS: COMPARECER NA SECRETARIA DA FACULDADE

SECRETARIA FADI 21/05/2010

AVISO 063/MILB

terça-feira, 18 de maio de 2010

Aula Bedone 18/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE

18/05 e 19/05/10

A-) FATO JURÍDICO LATO SENSU:

- Todo acontecimento relevante para o mundo do Direito
faz nascer, modificar, subsistir, desenvolver-se e extinguir uma
relação jurídica
- Quadro

FJSS O
E
FJLS AJML
AJSS
AJLS NJ
AI

- Fato jurídico stricto sensu
= eventos da natureza, esperados ou inesperados, e, por semelhança,
condutas humanas das quais se abstrai a parte volitiva em função da
predominância do elemento factual
exs.: nascimento, falecimento, alagamento, raio, união estável, greve
hipóteses eventuais de caso fortuito e força maior

- Ato jurídico lato sensu
= ato de vontade genericamente considerado
- Ato jurídico stricto sensu
= ato de vontade especificamente considerado
ato jurídico meramente lícito
= observância passiva à lei
exs.: dirigir na velocidade permitida
negócio jurídico
= ato volitivo que implica no estabelecimento de relação jurídica
exs.: casamento, adoção, compra e venda, doação, locação
ato ilícito
= ato volitivo (ação ou omissão) contrário à lei
dá ensejo ao tema da responsabilidade civil

B-) NEGÓCIO JURÍDICO:

- Ato volitivo que implica no estabelecimento de relação jurídica
= sua prática produz efeitos jurídicos
efeitos previstos pela lei e desejados pelas partes
- Exemplos
casamento: estabelecimento de família
adoção: atribuição da condição de filho
compra e venda: transferência onerosa da propriedade
doação: transferência gratuita da propriedade
locação: utilização onerosa da propriedade alheia
testamento: atribuir, post mortem, bens ou vantagens para alguém
- Estudo do negócio jurídico
depende da teoria utilizada
voluntarista, objetivista, estruturalista

- Voluntarista
fulcra a atenção no item vontade do agente, de sorte que o NJ é visto
como uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos
jurídicos tutelados pela ordem jurídica
problemas: o item vontade existe tanto no NJ como no AJML;
a vontade não constitui elemento de existência indispensável,
pois há NJ cuja vontade é viciada (nulos e anuláveis)
palavra-chave: vontade

- Objetivista
procura conceituar o NJ segundo sua função, ou seja, de acordo com o
poder de auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecido
pelo ordenamento jurídico, mediante o qual as partes estabelecem
normas concretas de aplicação
problema: a idéia de norma concreta estabelecida entre as partes, que
decorre do poder de auto-regulamentação, é artificial, porque do NJ
surgem relações jurídicas, e não preceitos jurídicos; noutros termos, a
ordem jurídica reconhece a autonomia privada, mas não como fonte de
normas jurídicas, e sim como fonte de relações jurídicas; em suma, o NJ
não cria o Direito, mas sim é celebrado de acordo com ele
palavra-chave: função

- Estruturalista
não se preocupa somente como o NJ surge ou somente como ele atua
(teorias voluntarista e objetivista, respectivamente)
procura saber como ele é, ainda que levando em consideração os itens
vontade e função
para se saber como o NJ é = análise de sua estrutura
palavra-chave: estrutura

- Conceito
“é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade a que o
ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos,
respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia, impostos
pela norma jurídica que sobre ele incide” (Antônio Junqueira de Azevedo)

- Elementos

fato jurídico: referência ao gênero maior, o FJ l.s.
declaração de vontade: não se trata de simples manifestação de
vontade, como no AJML; é uma manifestação de vontade qualificada pelo
fato de o NJ perseguir a obtenção de efeitos jurídicos
circunstâncias negociais: correspondem à visão social do NJ
entabulado pelas partes, de sorte que os efeitos jurídicos pretendidos
pelas partes são os mesmos efeitos esperados pela sociedade
ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos:
função do NJ, que é criar uma relação jurídica
pressupostos de existência, validade e eficácia: cerne da doutrina
estruturalista, a seguir examinada

- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se ele
reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios

- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado


- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado

- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Aplicabilidade, por exemplo, na compra e venda, no casamento e no
Testamento

- Compra e venda
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: preço e coisa (481)
particulares: cláusula de preferência (513, caput)
requisitos de validade
gerais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita/não defesa (104)
categoriais: preço em moeda corrente e coisa in commercio (315 e 1.911,
caput)
particulares: por prazo de até dois anos, se imóvel (513, par. único)
fatores de eficácia
tradição (para a transferência onerosa da propriedade)
transcrição do título aquisitivo, nos imóveis (1.227 e 1.245, caput, e § 1º)
tradição propriamente dita, nos móveis (1.226 e 1.267, caput)

- Casamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: ? /?, autoridade (1.514)
particulares: pacto antenupcial (1.639, caput, e § 1º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita/não defesa (104)
categoriais: ? /? habilitados, autoridade competente (1.521e 1.525 e ss.)
particulares: pacto antenupcial por instrumento público (1.653)
fatores de eficácia
não há (para o estabelecimento de família)

- Testamento
elementos de existência
gerais: agente, objeto e forma
categoriais: deixa de bens (1.857, caput)
particulares: disposições de caráter não patrimonial (1.857, § 2º)
requisitos de validade
gerais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita/não defesa (104)
categoriais: bens disponíveis (1.846)
particulares: reconhecimento de filho havido fora do casamento (1.609,III)
fatores de eficácia
morte do testador (1.857, caput)

Aula Bedone 18/05

Alguém conseguiu abrir o SOPHIA hoje?

Quem conseguir manda o material da aula pro e-mail da classe por favor !

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Resumo 16 – Estado Constitucional (conceito e espécies de Constituição)

Resumo 16 – Estado Constitucional (conceito e espécies de Constituição)
III – Estado e Direito
1.O Estado Constitucional (continuação – conceito e espécies de Constituição)

“Em termos práticos, pode-se afirmar que nenhum profissional da área jurídica, seja ele advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado de polícia ou qualquer outro, nenhum deles estará capacitado para bem desempenhar suas funções se desconhecer a Constituição e os conceitos básicos do Direito Constitucional.” (Dalmo Dallari)

Introdução. A partir das contribuições do Constitucionalismo em suas vertentes liberal-burguesa, social e humanista, podemos chegar a um conceito atual de Constituição. Antes, porém, é interessante analisar a definição de Constituição segundo os pontos de vista sociológico, político e jurídico, para em seguida chegar a um conceito sintético de Constituição.

Sentido sociológico. Sob o ponto de vista sociológico, ou seja, dando ênfase à realidade fática, Ferdinand Lassalle, em célebre conferência proferida em 1863 e depois publicada com o título de A essência da Constituição, afirmou que a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, sem o que será uma mera “folha de papel”.

Sentido político. O jurista alemão Carl Schmitt (1888-1985) vê a Constituição como expressão da “decisão política fundamental”. A Constituição não deriva do direito, e sim de uma decisão de natureza política sobre como deve ser organizado e funcionar o Estado. E tal decisão deve ser tomada por um líder (führer) que encarne a vontade popular. Schmitt desprezava a democracia liberal e tornou-se um autor maldito por apoiar o nazismo. Para ele, a política é regida pela relação “amigo-inimigo” e “o valor maior tem o direito de aniquilar o valor menor”. Em 1932, travou uma polêmica com Kelsen sobre quem deveria ser o guardião da Constituição. Para ele, deveria ser o führer, enquanto para Kelsen, deveria ser o Poder Judiciário. Na época, prevaleceu a teoria de Schmitt, tendo como resultado, com a ascensão de Hitler ao poder, a possibilidade deste de impor leis de exceção sem precisar alterar a Constituição de Weimar. No pós-guerra, porém, prevaleceu a doutrina de Kelsen. Curiosamente, Schmitt hoje é admirado por parte do pensamento de esquerda.

Sentido jurídico. Para Kelsen, a Constituição deve ser descrita sob o ponto de vista estritamente jurídico, sendo o “conjunto das normas positivas que regem a produção do direito”. São, portanto, as normas que estabelecem a forma de Estado, a forma e o sistema de governo, o modo de aquisição e exercício do poder, os órgãos que vão exercer o poder e os limites da atuação deste.

Concepção estrutural de Constituição. Segundo José Afonso da Silva, deve-se buscar uma “concepção estrutural de Constituição, que a considera, em seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico”.

Ainda segundo José Afonso da Silva “certos modos de agir em sociedade transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais: a Constituição”. A Constituição, portanto, é fato, valor e norma, conforme a teoria de Miguel Reale.

Concluindo, José Afonso da Silva afirma que “a Constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização de valores que apontam para o existir da comunidade”.

Definição sintética. Diante do que foi visto, podemos definir sinteticamente a Constituição como “conjunto de normas jurídicas superiores num Estado, que estabelecem sua forma, estrutura e finalidade, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.

Tipologia das Constituições (principais classificações). Os teóricos do Direito Constitucional costumam estabelecer uma tipologia das Constituições, classificando-as de diversas formas. Veremos, a título de exemplo, apenas as principais classificações.

Quanto à Origem. Quanto à origem, ou o modo pelo qual a Constituição é criada, ela pode ser:
• Promulgada (ou democrática): quando é discutida, votada e aprovada por uma assembléia de representantes do povo eleitos livremente, normalmente denominada Assembléia Nacional Constituinte
• Outorgada (ou autocrática): quando é imposta por um governo autoritário, sendo também chamada de Carta Constitucional
• Cesarista (ou bonapartista): é a Constituição elaborada por um líder autoritário ou carismático (como César e Napoleão) e submetida a consulta popular (referendo) para entrar em vigor. Tem só a aparência de democrática, pois normalmente a opinião pública é manipulada ou mesmo pressionada pelo regime para aprová-la (técnica atualmente em moda na América Latina, por influência de Hugo Chávez).

Quanto à Forma. Tradicionalmente, “constituição” era o modo pelo qual um Estado era organizado, sendo mais comum que essa organização derivasse de costumes políticos e declarações solenes do que de leis. Com exceção da Inglaterra, a partir do Constitucionalismo prevaleceu a idéia de que a Constituição deveria constar de uma lei escrita e solene. Daí deriva a classificação das Constituições quanto à forma:

• Escrita: reduzida a um documento formal e escrito, resumindo os princípios e idéias fundamentais das teorias política e jurídica vigentes numa determinada época (por isso também é chamada dogmática). Ex.: EUA (1787) e Brasil (1988) e a maioria dos Estados atuais.

• Não-escrita (costumeira, histórica): composta de um conjunto de costumes, declarações solenes, leis escritas e jurisprudência. Ex.: Inglaterra, Nova Zelândia e Israel.

Quanto à Mutabilidade. O Constitucionalismo logo percebeu que a imutabilidade levaria a crises institucionais, pois há a necessidade de atualização do conteúdo da Constituição conforme a alteração das circunstâncias políticas e sociais do Estado, sem que seja preciso substituí-la. Segundo a possibilidade de alteração, as Constituições são assim classificadas:

• Imutável: não admite alteração.

• Flexível: pode ser alterada pelo mesmo processo usado para as demais leis. Ex.: Estatuto Albertino da Itália (1848) e Inglaterra.

• Rígida: É o tipo predominante atualmente, entendendo que a Constituição, por ser hierarquicamente superior, só pode ser alterada por um processo mais complicado do que o utilizado para as leis. Normalmente é exigido um quorum mais elevado do que as maiorias simples e absoluta, além de outras limitações. Há, porém, cláusulas imutáveis, que são as cláusulas pétreas. Ex.: EUA e Brasil.

• Semi-rígida (ou semiflexível): é rígida em alguns aspectos e flexível em outros. Ex.: Constituição Imperial do Brasil, que tratava como rígida apenas a matéria tipicamente constitucional.

Quanto ao conteúdo. Nas Constituições não-escritas, só faz parte da Constituição o que for matéria constitucional. Nas Constituições escritas, porém, é comum constar, além da matéria constitucional, outras matérias que não têm essa natureza, mas que, por estarem na constituição, são formalmente constitucionais. Pode também acontecer de matéria constitucional estar fora da Constituição escrita, como é o caso de leis eleitorais.

O conteúdo das Constituições pode ser assim classificado:

• Material: matéria tipicamente constitucional, como a organização do Estado, forma e sistema de governo e direitos e garantias fundamentais

• Formal: assuntos que constam da Constituição, mas não são materialmente constitucionais. Ex,: Colégio D. Pedro II (art. 242, § 2o. da Constituição de 1988)

Quanto à Extensão. Quanto à extensão, a Constituição pode ser:
• Sintética: contém somente princípios e normas fundamentais. Ex.: EUA
• Analítica: trata analiticamente da matéria constitucional e freqüentemente abrange matéria formalmente constitucional. Ex.: Brasil e Portugal.

Outras classificações. Há ainda outras classificações, podendo ser destacadas as seguintes:
• Constituição-garantia (liberal, clássica)
• Constituição-balanço (típica do socialismo, devendo refletir o estágio de evolução da sociedade)
• Constituição Dirigente (categoria identificada pelo célebre autor português Canotilho, estabelece programas e metas a serem cumpridos pelo Estado. Ex.: Portugal)

Bibliografia:Leituras indicadas: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Primeira Parte, Título I, Cap. II. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Cap. 2º. Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, Cap. I.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Recado do Carlos !

Prezados, bom dia.

Ontem não tivemos as aulas do Fernando e do Marcelo em decorrência da palestra ministrada no Auditório.

Para o dia de hoje, como a Professora Hélide ja avisou que não virá para poupar as cordas vocais o Prof. José Augusto estará adiantando a aula para ter início às 19:00.
Temos avisos sobre a aula de economia nos murais. Vamos tentar criar o hábito de consultar os murais para saber dos avisos e não somente para a divulgação de festas, ok? (Festas também são bem vindas - CLARO!!! - mas devemos nos lembrar que estamos na Faculdade para estudar.)

Bom dia, bom trabalho e bons estudos.

Att.
Carlos Sussumu Nakajima.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

AULA DA HÉLIDE !!!!!

A prof. Hélide mandou no nosso e-mail:

QUERIDOS ALUNOS DO NOTURNO,
ESTOU COM UMA TERRÍVEL FARINGITE, E COMO TENHO LHES FALADO NESSAS ÚLTIMAS AULAS, A VOZ É MEU INSTRUMENTO DE TRABALHO, PORTANTO, PRECISO POUPÁ-LA PARA NÃO PREJUDICAR AINDA MAIS AS MINHAS "CORDAS" VOCAIS.
NÃO ESTAREI COM VCS AMANHÃ.
PEÇO A COMPREENSÃO DE TODOS
OBRIGADA
ABS
PROF. HÉLIDE

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Recados

oiii... 2 recados:

- O Carlos vai precisar do RA de todos os grupos do Prof. Marcelo.. favor passar para ele !!

- Os slides da prof Daniela estão no mail !!!

Bedone 11/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
11/05 e 12/05/10
AULA PRÁTICA

- Análise do acórdão contido na RT 874/356-361

- Modo de obtenção da referida decisão
biblioteca (xérox)

- OBS:
1-) tema da incapacidade: vide aulas teóricas a respeito no começo do ano

2-) prescrição: tema a ser abordado no segundo semestre deste ano,
podendo-se, no entanto, dizer antecipadamente que se trata da aplicação
das idéias de diferenciação entre direito material e direito processual, de
sorte que a todo direito material violado corresponde uma ação, que o
assegura; por outro lado, precisa a mesma ser ajuizada dentro do prazo
legal (art. 189 e ss.)

Tema correlato: decadência, inaplicável no caso presente, a ser
verificado no segundo semestre também

3-) tema do mandato: vide os seguintes subsídios

- Noção: é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário), recebe
poderes de outra (mandante), para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses, mediante aceitação (653, 1ª parte, e 659)
Contrato se consuma (reputa-se celebrado) com a avença das partes
a respeito da prática do ato ou da administração do interesse por parte do
mandatário, em nome do mandante

- Notas
1-) partes: mandante (outorgante) e mandatário (outorgado ou
procurador)

2-) objeto: prática do ato ou da administração do interesse por parte
do mandatário, em nome do mandante

3-) enquadramento: concepção genérica da representação na Parte
Geral do CC (115 a 120), ou seja, tanto legal quanto convencional,
podendo-se fazer alusão ainda à judicial

4-) representação legal: pais, tutores e curadores

5-) representação convencional: contrato de mandato

6-) representação judicial: decorrente de situações específicas, nas
quais entes são desprovidos de personalidade jurídica, mas possuem
capacidade processual (inventariante/espólio, síndico/massa falida,
síndico/condomínio edilício)

7-) contrato de mandato: há ser vislumbrado em duas acepções, uma
interna e outra externa

interna: relação jurídica estabelecida entre mandante e mandatário
externa: disciplina a atuação do mandatário perante terceiros, em
nome do mandante

8-) resumidamente, quanto à forma do mandato, tem-se o seguinte:
solene: quando o objeto do ato a ser praticado também o exigir, bem
como no caso de mandante incapaz, lavrar-se-á a competente procuração
por instrumento público

não solene: quando o objeto do ato a ser praticado não
exigir forma solene, podendo ser revelado mediante instrumento particular
de procuração, ser verbal ou mesmo tácito

9-) irrevogabilidade do mandato: regras constantes do art. 683 a 685,
aplicativos do art. 117; regra geral, o mandato é revogável pelo mandante
ad nutum, por se tratar de contrato personalíssimo; a irrevogabilidade diz
respeito a hipóteses nas quais a fidúcia é de somenos importância
Eis as exceções

a-) cláusula de irrevogabilidade (ou procuração em causa própria, ou
in rem suam): mandato estipulado no exclusivo interesse do mandatário,
importando em cessão de crédito; ex.: corretor de imóveis que adquire
imóvel para revender, via instrumento procuratório vazado em pública
forma

b-) mandato que gera a obrigação de o mandatário realizar outro ato
para cumprir com o contrato; ex.: mandatário que realiza pagamento a
terceiro com dinheiro próprio

terça-feira, 11 de maio de 2010

Bedone

É hoje a aula prática do Bedone ????
Se sim, o material para a aula de hoje está no nosso mail !!

Trabalho Marcelo

Prof Marcelo mandou :

Queridos(as) alunos(as), seguem as datas de apresentação (dos grupos já formados):


- 27/05
Livro I:
Títulos I a VI (Grupo 2-Lider: Enzo Valério);
Títulos VII a XII (Grupo 3-Líder: Bianca Marchesin Botosso);
Títulos XIII a XIX (Grupo 6-Líder: Paulo Henrique de Piava Pinheiro);
Títulos XX a XXVI (Grupo 10-Líder: Talita Jordao Tozzi).

- 31/05
Livro II
Títulos I a VI (Grupo 5-Líder: Lícia Regina da Costa);
Títulos VII a XII (Grupo 14: Líder: Matheus);
Títulos XIII a XVIII (Grupo 11-Líder: Hugo Bruzi);
Títulos XIX a XXV (Grupo 1-Líder: Sonia Maria dos Santos).

- 07/06
Livro III
Títulos I a VII (Grupo 4-Lider: Mariana Cristine Clemente);
Títulos VIII a XIV (Grupo 7-Líder: Ana Lúcia);
Títulos XV a XXI (Grupo 8-Líder: Evelyn Silva);
Títulos XXII a XXIX (Grupo 12-Líder: Ricardo Mitsuru Sakamoto).

- 10/06
Livro IV
Títulos I a V (Grupo 9: Líder: Jaelson de Oliveira Silva);
Títulos VI a X (Grupo 13: Líder: Rodolfo);
Títulos XI a XIV (Grupo 15);
Títulos XV a XVIII (Grupo 16).

Solicito aos representantes de classe que me entreguem uma planilha constando os grupos (nomes e RA), os temas e as datas de apresentação, para avaliação do desempenho dos alunos.

RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO TRABALHO:

Trabalho baseado na obra “Instituições de Justiniano – Origem do direito brasileiro”, adaptação de Marly de Bari Matos, Ícone Editora.
-Alunos deverão formar 16 grupos, com 6 a 8 alunos cada;
-Os temas serão sorteados de forma a que cada Livro seja dividido entre 4 grupos;
-Trabalho consiste em resumo dos temas tratados nos Títulos, e glossário com os termos mais relevantes, devendo ser entregue por escrito ao professor no dia da apresentação perante a classe;
-A cada dia (2 aulas) serão apresentados 4 trabalhos englobando um Livro, com cerca de 20 minutos para cada grupo. As faltas deverão ser justificadas por escrito;
-Serão atribuídas notas de 0 a 2, e os membros dos grupos poderão receber avaliações distintas de acordo com o desempenho no dia da apresentação;

-Bibliografia básica:
•Thomas Marky, “Curso elementar de Direito Romano”, Ed. Saraiva.
•José Reinaldo de Lima Lopes, “O Direito na História”, Ed. Atlas, 3ª edição, p. 28/47.

prof. Marcelo Azevedo.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Marum

Nada do Marum até agora (são 16h06) !!

Boa semana pra todo mundo.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Questões para prova de sociologia – Profº Fernando

Questões para prova de sociologia – Profº Fernando

1-Defina desvio social e explique a razão de sua ocorrência
R: É o comportamento que contraria as normas aceitas pela sociedade. Sua ocorrência dá-se pelo fato de que os mecanismos de controle social não são igualmente eficazes com todas as pessoas.

2-Quais os fatores culturais de desvio?
- Desorganização social;
-Controles obsoletos;
-Conflitos de valores;
-Dissenso Normativo.

3- Que tipo de sociedade dá-se conflito de valores e dissenso normativo?
R: Sociedades complexas e mutantes.

4-Cite as 3 teorias que também são consideradas como fatores culturais. Explique uma delas.
- Teoria da Realização barrada;
-Teoria do Aprendizado;
- Teoria da Rotulação.

Obs.: O profº não deu sua própria definição de cada teoria, portanto podemos explicar com as nossas próprias palavras. Não é para ser muito suscinto.

5-Dê a definição de status e de papel.
R: Status é geralmente definido como o grau ou posição de um indivíduo em um grupo ou sistema social.
Papel é definido como uma conduta esperada de uma pessoa em certo status.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Bedone 04/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
04/05 e 05/05/10
A-) BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
- Noção: bens examinados tendo em vista sua relação de
interdependência com outros bens
Nesse sentido, são principais ou acessórios (92)
Regra geral, o acessório segue a sorte do principal, mas não o
contrário, princípio extraível do art. 184, 2ª parte (teoria das nulidades)
- Aplicabilidade relativamente aos bens propriamente ditos, bem
como para obrigações e contratos em geral; exs.: macieira e maçã (fruto),
dívida e cláusula penal moratória (411), locação e fiança (565 e 818)
- Categorias de bens acessórios: frutos, produtos, benfeitorias e
pertenças
- Frutos: riquezas renováveis produzidas pela coisa, podendo ser
naturais, industriais ou civis; reflexos principalmente no estudo da posse
(1.214 a 1.216)
Naturais: resultantes da força orgânica da coisa, como crias de
animais e os frutos em geral
Industriais: resultantes da intervenção do esforço humano, como
automóveis e eletrodomésticos
Civis: resultantes de rendimentos tirados da utilização da coisa,
como juros do dinheiro emprestado e aluguel do imóvel locado
Quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser:
1-) pendentes: ainda não separados da coisa
2-) percebidos: já colhidos
3-) estantes: já colhidos e armazenados visando à comercialização
4-) percipiendos: deveriam ser, mas ainda não foram colhidos
5-) consumidos: colhidos e já utilizados
- Produtos: riquezas não renováveis produzidas pela coisa, como
granito, diamante e petróleo
- Fundamento legal para frutos e produtos: art. 95
- Benfeitorias: obra ou melhoramento levada a efeito pela vontade
humana, nos termos do art. 97, podendo ser de três espécies, de acordo
com o art. 96, ou seja, necessárias, úteis e voluptuárias; exs.:
respectivamente, reforma no telhado ou encanamento; cobrir a garagem
ou fazer uma entrada nova; fazer um jardim ou construir uma piscina
Reflexos no estudo da posse (1.219) e na locação (arts. 35 e 36 da
Lei nº 8.245/91)
- Pertenças: definição do art. 93, extraível a contrario sensu, ou seja,
é tudo aquilo que não é parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias),
mas que está afetado à utilização da coisa principal; exs.: trator de uma
fazenda, móveis de uma casa, GPS ou cd player instalados em um carro
Não confundir com os imóveis por acessão artificial, previstos no art.
79, 2ª parte, nos quais uma coisa adere a outra com a presença de
elemento intencional (maquinários e equipamentos instalados em uma
fazenda ou indústria, construções e plantações), porque nesses casos o
bem se torna imobilizado
Em princípio, os negócios envolvendo a coisa principal não se
estendem às pertenças (94), o que não se dá com os frutos, produtos e
benfeitorias, que, regra geral, acompanham o bem principal
B-) BENS CONSIDERADOS QUANTO À TITULARIDADE:
- Noção: bens analisados à vista de sua relação com os respectivos
titulares, podendo ser públicos ou particulares (98)
- Públicos: titularidade da União, Estados-membros, Municípios,
Distrito Federal e autarquias (federais, estaduais e municipais)
Quanto à destinação, os bens públicos são de uso comum do povo,
de uso especial ou dominiais (ou dominicais), consoante o art. 99, caput;
exs.: respectivamente, locais abertos à utilização pública; repartições
públicas, veículos; sem finalidade específica
Somente os bens dominiais podem ser alienados, depois de serem
desafetados (100 e 101)
Bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião (102),
mas podem ser utilizados por terceiros nos termos do art. 103
(autorização, permissão e concessão, assuntos de Direito Administrativo
no 3º e 4º anos)
- Particulares: todos os demais bens
C-) BENS CONSIDERADOS QUANTO À NEGOCIABILIDADE:
- Noção: bens analisados em termos de sua possibilidade ou não de
circulação no comércio jurídico, quer dizer, são intransmissíveis, podendo
ser de duas categorias
- Bens públicos, exceto os dominiais (após desafetação)
- Coisas insuscetíveis de apropriação, por não possuírem valor
econômico ou existirem em abundância (ar, água do mar)
- Bens particulares tornados juridicamente inalienáveis, por força de lei ou
decorrente de ato de vontade, as chamadas cláusulas de inalienabilidade;
exs.: respectivamente, direitos morais do autor (art. 27, Lei nº 9.610/98);
cláusula de inalienabilidade aposta em doação ou testamento (1.911)

Grupos Prof. Marcelo

Pessoal...

Fiquei responsável em encaminhar para o prof. Marcelo os grupos para o trabalho, a 1ª apresentação será dia 24/05, então o quanto antes eu tiver os grupos melhor.
O meu e-mail esta no e-mail da sala, se possivel me passem tudo até amanha!
Obrigada

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Resumo 15 – Estado Constitucional (Constitucionalismo)

III – Estado e Direito

1. O Estado Constitucional
(primeira parte – Constitucionalismo)


“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (Art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, França, 1789).

Introdução. Segundo Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo uma realidade social (fatos), política (valores) e jurídica (normas). Num Estado Democrático de Direito, é a ordem jurídica que organiza o Estado, determina sua finalidade e limita o seu poder. A lei que organiza o Estado, determina a sua finalidade e limita o poder é a Constituição.

Constituição. Na linguagem comum, constituição é a forma ou composição de um objeto, ou ato de constituir (formar) algo. Todas as coisas têm uma constituição: uma mesa, uma pessoa e também o Estado. Nesse sentido, Constituição é o particular modo de ser de um Estado. Segundo essa perspectiva, Aristóteles estudou mais de 100 constituições de Estados antigos.

Conceito polêmico de Constituição. Na atualidade, interessa o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho chama de conceito polêmico de Constituição, surgido com o Constitucionalismo, que não se satisfaz com um conceito formal de Constituição, pretendendo qualificar criticamente o objeto da definição. Segundo essa concepção, Constituição não é qualquer lei, mas sim a lei suprema que tenha certas características bem definidas.

Constitucionalismo. O Constitucionalismo foi um movimento surgido com o Estado Moderno, buscando dotar os Estados de uma lei superior, de preferência escrita, que, além de organizar o Estado, limitasse o poder e garantisse os direitos individuais. Foi uma reação ao arbítrio do Absolutismo e teve influência do iluminismo (humanismo, individualismo, racionalismo) e do contratualismo.

Constitucionalismo liberal-burguês. Produto das teorias jusnaturalistas (Locke, Montesquieu, Rousseau etc.) e das revoluções burguesas, pelas quais a burguesia buscava ascensão política, limitação do poder e garantia dos direitos individuais (propriedade privada e liberdade religiosa, de associação etc.). As principais manifestações dessa fase ocorreram na Inglaterra, nos EUA e na França.

Constitucionalismo Inglês. A Inglaterra teve formação precoce como Estado Moderno, devido à centralização decorrente da dominação pelos reis normandos no século XI. Em 1215, barões e prelados se revoltaram e obrigaram o rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, aceitando algumas limitações em seu poder, como a necessidade de autorização para a criação de impostos, o habeas corpus e o julgamento dos crimes por seus pares e segundo a lei (Júri e devido processo legal). Em 1265 foi criado o Parlamento, com representantes da nobreza, do clero e alguns burgueses, para exercer o Poder Legislativo. Em 1332 o Parlamento cindiu-se em duas Casas: a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns. Na luta constante entre o rei e o Parlamento, seguiram-se a Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679) e finalmente a Revolução Gloriosa e o Bill of Rigths (1689), que reforçaram a limitação do poder real e a garantia dos direitos individuais. A partir do século XVIII, a Câmara dos Comuns, composta por representantes eleitos pelo povo, passa a prevalecer e desenvolve-se o Parlamentarismo, sistema em que a chefia de governo cabe a um representante da corrente política majoritária segundo a votação popular, cabendo ao rei apenas chefia de Estado. Todos esses documentos e costumes políticos formam a Constituição Inglesa, que tem a peculiaridade de não ser condensada num único documento legal escrito.

Constitucionalismo Norte-americano. As colônias inglesas da América do Norte foram formadas por pessoas sem título de nobreza e que buscavam a liberdade religiosa e de comércio. Em 1620, no navio que trouxe os primeiros colonos, foi assinado o Mayflower Compact, uma espécie de contrato social fixando as normas de convivência na colônia. Contra a opressão praticada pela Inglaterra e sob a influência das idéias de Locke, as colônias declararam a independência em 1776 e redigiram a Declaração de Independência, proclamando que a finalidade do governo é a garantia dos direitos naturais (vida, liberdade, propriedade e busca da felicidade). Em 1787 as 13 ex-colônias se uniram num Estado de tipo federal e redigiram uma Constituição, incorporando os princípios de declaração e organizando o Estado seguindo a teoria de Montesquieu da tripartição do poder. Em 1791, foi promulgado o Bill of Rights, consistente nas 10 primeiras emendas à Constituição, explicitando os direitos individuais a serem garantidos pelo governo. Em 1803, no julgamento do caso Marbury x Madison, a Suprema Corte afirmou a supremacia da Constituição e estabeleceu o controle de constitucionalidade, determinando que o governo está submetido à Constituição e nenhuma lei pode contrariá-la. A Constituição de 1787, com 27 emendas, vigora até hoje nos EUA, sendo constantemente reinterpretada pela Suprema Corte.

Constitucionalismo Francês. Na França, o absolutismo sobreviveu até o final do século XVIII, quando foi derrubado pela Revolução de 1789. Em meio a uma crise social e econômica, o rei Luís XVI convocou os “Estados Gerais”, com representantes das três classes em que estava rigidamente dividida a sociedade francesa (clero, nobreza e povo). Liderado pela burguesia e representando a grande maioria da população, o “terceiro estado” predominou sobre os outros e declarou-se “Assembléia Nacional Constituinte”, passando a redigir uma Constituição para a França. Seguem a teoria do Abade de Sieyès, segundo a qual o Poder Constituinte Originário (poder de elaborar a Constituição, superior aos poderes constituídos) pertence à nação e é exercido por seus representantes. Em 1789 editam a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, cujo artigo 16 resume o credo do Constitucionalismo. Em 1791 é promulgada uma Constituição tendo a Declaração de Direitos como preâmbulo, estabelecendo a tripartição do poder e implantando a monarquia constitucional. Com a predominância dos jacobinos há a radicalização do movimento, é implantado o terror, o rei é guilhotinado e é editada a Constituição republicana de 1793. Com a reação termidoriana dos girondinos, é promulgada a Constituição conservadora de 1795. Seguem-se outras Constituições e, já no século XIX, o Império Napoleônico. Por influência da França, o Constitucionalismo é espalhado pela Europa e pela América Latina. A Constituição passa a ser vista como um documento de cunho político, uma declaração de princípios sem eficácia jurídica. O Código Civil francês de 1804 (“Código Napoleão”) é visto como a lei eficaz para a garantia dos direitos individuais.

Constitucionalismo Social. Com a revolução industrial, surge no século XIX o proletariado, massa de trabalhadores urbanos pobres e que enfrentam péssimas condições de trabalho. Predomina o pensamento liberal segundo o qual a desigualdades sociais são decorrências naturais de relações livres, nas quais o Estado não deve interferir. Os trabalhadores se unem em sindicatos para reivindicar melhores condições de trabalho, mas são duramente reprimidos. Marx e Engels criticam a concepção burguesa de direitos individuais, que se preocupa apenas com a liberdade e não garante a igualdade social, permitindo a exploração dos trabalhadores pelos detentores do capital. Pregam a revolução para acelerar o processo de extinção do capitalismo. Segundo eles, numa primeira fase seria necessária a ditadura do proletariado para possibilitar a extinção da propriedade privada e a expropriação dos meios de produção pelo Estado (socialismo). Em seguida, o Estado seria extinto e não haveria mais classes sociais nem exploração (comunismo). Em 1891, a Igreja Católica lança a sua doutrina social, exposta na encíclica Rerum Novarum, pregando a solidariedade social ao invés da luta de classes, a garantia de condições de vida digna a todos os seres humanos e a função social da propriedade. A propriedade não deve ser extinta, mas deve servir para um fim socialmente útil. Em oposição à ideologia liberal, a intervenção do Estado nas relações sociais e econômicas passa a ser vista como necessária para garantir uma maior igualdade entre as pessoas. As Constituições do início do século XX passam a incorporar os direitos sociais e a ordem econômica, assuntos que até então não eram vistos como matéria constitucional. Na Rússia, a Revolução bolchevique de 1917, liderada por Lênin, implanta o socialismo, com a ditadura do partido comunista, apresentado como a vanguarda do proletariado. As Constituições da URSS de 1919 e 1933implantaram direitos sociais, mas, na prática, suprimiram a liberdade. Milhões de soviéticos são assassinados ou mandados para campos de concentração (Gulag) por serem vistas como inimigos do regime. Diz Lênin: “Temos gasto muito tempo em discussões e tenho que dizer que agora é muitíssimo melhor ‘discutir com fuzis’ que com teses de oposição. Não necessitamos de oposições, camaradas! Não é o momento disso. Deste lado ou do outro – com um fuzil, não com oposição.” Na Alemanha, em 1919, a República de Weimar edita uma Constituição social-democrata, procurando compatibilizar a democracia, os direitos sociais e o capitalismo. Por influência de Kelsen, a Constituição passa a ser vista como norma suprema, mas a supremacia é apenas formal, porque sua efetividade prática é reduzida pela teoria predominante, que vê a maioria das normas constitucionais como programáticas, sem aplicabilidade imediata, dependendo de regulamentação pelas leis.

Neoconstitucionalismo. Após as atrocidades da II Guerra Mundial, é editada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), determinando que os Estados devem garantir a todos os direitos políticos, civis e sociais. Itália (1947), Alemanha (1949) Portugal (1976), Espanha (1978), Brasil (1988) etc. editam novas Constituições segundo esses parâmetros. Surge uma nova teoria constitucional, sustentando a força normativa da Constituição e a sua aplicabilidade imediata, vinculando os legisladores e aplicadores da lei. É o neoconstitucionalismo. Essa nova postura vem encontrando respaldo no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Bibliografia

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 104 a 114.

Leituras complementares: Dalmo Dallari, A Constituição na vida dos povos. Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Cap. 1º.