sexta-feira, 8 de julho de 2011

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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Bedone 13/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
13/05/11

A-) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO:
- Advertências prévias:
1-) Designação que possui raiz etimológica no Direito Canônico, e
não no Direito Romano, como de praxe, de vez que, quando da Idade
Média, o poder estatal foi à falência e aquele avançou para o direito
comum também

É dessa época que vem a expressão advogado do diabo,
significando o exercício pleno do direito de defesa, ainda que em desfavor
da própria Igreja Católica Apostólica Romana

No Direito Romano, o verbo utilizado era o succedere (suceder), o
que apontava para a alteração do credor ou do devedor nos pólos da
obrigação, enquanto que no Direito Canônico se fazia uso do verbo
subrogare (sub-rogar), indicando de maneira mais abrangente a
substituição de uma pessoa por outra ou a substituição de uma coisa por
outra

2-) Daí atualmente se falar em duas modalidades de sub-rogação:
pessoal e real, na qual se substitui uma pessoa por outra ou o valor de
uma coisa pelo valor de outra

Pessoal: a que será verificada no curso de Obrigações
Real: caso, por exemplo, da universalidade de direito (91), como o
patrimônio ou a herança, que constituem complexos de relações jurídicas
ativas e passivas, bastando-se supor um contrato de troca firmado pelo
titular do patrimônio, com outra pessoa (533, caput)
OBS: não confundir as universalidades de direito com as de fato (90),
que formam apenas um agregado de coisas corpóreas, como uma
biblioteca, por exemplo

Outra hipótese de sub-rogação real se dá no casamento com
comunhão parcial, no qual um dos cônjuges possui bens de seu patrimônio
particular anterior ao casamento e os aliena por outros no decorrer do
matrimônio (1.659, I)

3-) Para efeitos didáticos, a utilização do vocábulo sub-rogação
indicará a do tipo pessoal
Quando se tratar da outra empregar-se-á a expressão sub-rogação
real

- Sub-rogação: se forem lembrados os elementos constitutivos da
obrigação (partes, vínculo jurídico, objeto, conteúdo e conseqüência pelo
inadimplemento), ver-se-á que a sub-rogação trabalha com o primeiro
deles, na parte ativa
Portanto, a idéia básica do instituto aponta para a substituição do
credor original por outro credor, que assume o lugar daquele na obrigação,
que continua a mesma

- Espécies: legal e convencional
- A legal se dá automaticamente, ou seja, independentemente da
vontade das partes (daí a expressão “de pleno direito”, do art. 346, caput,
que às vezes se repete no CC, como na mora e na cláusula penal – arts.
397, caput, e 408)

O significado disso é que, uma vez configuradas as hipóteses de sua
incidência, a sub-rogação legal produzirá os efeitos que lhe são próprios
Hipóteses de sub-rogação legal: 346, I, II e III, sendo que todas
são também ocorrências de cessão de crédito legal

1-) há se supor a existência de dois credores (A e B, por exemplo),
no qual há duas obrigações, delas constando um mesmo devedor
O credor A, então, paga a dívida que o devedor tinha para com o
credor B, assumindo o lugar daquele na obrigação
OBS: hipótese geralmente ligada à existência de créditos de
naturezas distintas, uma quirografária e outra real (alusão a elas nos arts.
158, caput, e 1.422, caput), sendo que o credor quirografário paga a dívida
que o devedor tinha para com o devedor real para se sub-rogar nos
direitos deste

2-) caso de remição hipotecária (1.478 e 1.481) ou de terceiro que
deu bem em garantia para o cumprimento de dívida de outrem (1.427)

3-) caso já examinado quando da análise do art. 304 (pagamento
feito por terceiro interessado)
Com visto, cuida-se um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor (interesse jurídico, daí porque o mais correto seria falar-se
em terceiro juridicamente interessado); exs.: fiança (818), seguro (786,
caput), sublocação (16, Lei nº 8.245/91)

- Já a sub-rogação convencional resulta de acordo de vontades
expressamente estabelecido entre o novo credor e o antigo credor ou
entre o novo credor e o devedor
Hipóteses de sub-rogação convencional: 347, I e II

1-) novo credor que paga ao antigo credor, sub-rogando-se nos
direitos do mesmo, valendo como cessão de crédito convencional (348)

2-) mutuante que empresta dinheiro ao devedor para saldar dívida,
sub-rogando-se nos direitos do credor

- Efeitos da sub-rogação: seja legal, seja convencional, a subrogação
opera a transferência dos direitos inerentes à obrigação para o
novo credor, já que a obrigação continua a mesma (349)
Desse modo, fiança, prazos para pagamento, privilégios na
execução, cláusula penal, etc, são mantidos
Há apenas a limitação desses efeitos na sub-rogação legal (350),
qual seja, o valor desembolsado pelo novo credor para tomar o lugar do
antigo credor na relação obrigacional
Fundamento dessa limitação: porque decorre diretamente de lei,
independentemente da vontade das partes

Tal limitação, por outro lado, inexiste na sub-rogação convencional,
porquanto seu caráter é nitidamente especulativo do ponto de visto
econômico-financeiro

- Sub-rogação parcial: prevista no art. 351, pelo qual se paga e
transfere apenas parte do crédito
Nesse caso, o novo credor passa a conviver com o credor original na
mesma obrigação (ampliação do pólo ativo, que se torna plúrimo)
Conseqüência: estabelecimento de preferência entre o credor
original e o novo credor, ainda que este tenha pago a maior parte da
dívida; ex.: dívida de R$ 10.000,00, sendo que o novo credor paga e se
sub-roga em R$ 7.000,00, ficando o credor original com direito a R$
3.000,00 e preferência na cobrança em relação àquele

B-) CONFUSÃO:
- A idéia central do instituto aponta para uma obrigação na qual, ao
mesmo tempo, credor e devedor sejam a mesma pessoa (381, 2ª parte)
Tal não ocorre a priori, ou seja, quando do estabelecimento da
relação jurídica, mas acontece como decorrência de um fato da vida
Exs.: 1-) irmão A empresta dinheiro para o irmão B; o irmão A vem a
falecer, não deixando descendentes, ascendentes e cônjuge vivos, o que
implica no chamamento para suceder dos colaterais até o quarto grau
(1.829, I a IV, 1.839 e 1.840); a herança, então, é transmitida ao primeiro
parente colateral, o irmão B, que acaba tornando-se credor e devedor da
obrigação ao mesmo tempo

2-) mulher é credora de homem; posteriormente, casam-se
pelo regime da comunhão universal de bens (1.667), pelo que agora
esposa e marido são credor e devedor do outro ao mesmo tempo na
mesma obrigação

- A solução para isso só poderia ser a extinção da obrigação, tal qual
consta expressamente do art. 381, 1ª parte
Inobstante, a redação do art. 384 não pode deixar de ser levada em
conta, para o que se impõe uma interpretação lógica ou sistemática
Exs.: nos casos acima, se aparece um filho que do irmão A que se
habilita na sucessão, excluindo o irmão B da mesma; ou se o casamento é
anulado

Por conta disso, relembrar primeiramente do tema interpretação
- Modos de interpretação (análise dos critérios):
quanto à fonte, quanto ao meio, quanto ao fim, quanto ao resultado

- Quanto à fonte (discute a origem da interpretação)
autêntica: nova lei é editada para explicitar a lei anterior
doutrinária: realizada pelos trabalhos doutrinários em geral
jurisprudencial: feita pelo Poder Judiciário quando da resolução de
casos

- Quanto ao meio (discute o meio interpretativo empregado)
literal ou gramatical: exame direto do texto estudado, suas palavras,
pontuação e encadeamento
lógica ou sistemática: exame de um conjunto de dispositivos, já que
os mesmos formam um todo orgânico e sistêmico
histórica: exame dos trabalhos legislativos que precederam à edição
da lei, a fim de se extrair a mens legis

- Quanto ao fim (discute a finalidade a que lei se destina, seus
objetivos)
teleológica (art. 5º, LICC): a questão é saber-se se a aplicação da lei
se coaduna com seus próprios fins (fins sociais e bem comum)

- Quanto ao resultado (discute o resultado atingido com a
interpretação)
declarativa: a interpretação confirma o que a lei quis dizer
extensiva: a lei disse menos do que deveria, e a interpretação corrige
isso
restritiva: a lei disse mais do que deveria, e a interpretação corrige
isso

- Na confusão, a interpretação lógica ou sistemática indica que o
instituto, na verdade, não extingue propriamente a obrigação, mas apenas
a neutraliza, já que, se a causa que deu origem àquela desaparecer, a
obrigação volta a produzir efeitos
É esse o sentido do verbo restabelecer, empregado pelo art. 384;
por outras palavras, durante a confusão a obrigação fica com seus efeitos
suspensos, inclusive no que tange a prazos prescricionais (199, I)
Portanto, a obrigação continua a mesma, antes, durante e depois de
cessar a causa que deu origem à confusão; não se trata, assim, de uma
obrigação que se extingue para depois renascer, porque, nesse caso,
haveria duas obrigações

- Requisitos da confusão:

1-) Existência de uma única relação obrigacional (porque, se fossem
duas, com pólos invertidos, o caso seria de compensação – art. 368 e ss.)

2-) União das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa

3-) Reunião de patrimônios, posto que, de fato, o que pertencia a
patrimônios distintos (de credor e devedor), passa a ser de uma só pessoa

- Espécies: total ou parcial (382)
No primeiro exemplo visto anteriormente, supor que houvesse
apenas dois irmãos ou três (irmão A falece e deixa tudo para B; ou irmão A
falece e deixa tudo para os irmãos B e C)

- Efeitos:
A confusão neutraliza o principal e os acessórios (384, a contrario
sensu)
Na solidariedade, neutraliza-se a quota-parte do crédito ou do débito,
constituindo-se em exceção à regra geral do art. 275, notadamente no que
tange à solidariedade passiva (383)

- Institutos parecidos:
Confusão, dos Direitos Reais: mistura de coisas pertencentes a
vários donos, sem ser possível separá-las de novo (1.272)
Consolidação, dos Direitos Reais: reunião, na mesma pessoa, da
propriedade e de um direito real sobre coisa alheia (1.389, I)

Aula Dir Trabalho

HAVERÁ AULA DIREITO DO TRABALHO I (PROFª. NOEMIA), NOS DIAS 13 E 20/05 (6ª FEIRA)DAS 21HS40 ÀS 23HS20.

Nova data - Prova Dir Empresarial

INFORMAMOS QUE A PROVA INTERMEDIÁRIA DE DIREITO EMPRESARIAL I(PROF. HUGO)

FOI TRANSFERIDA PARA DIA 02/06