terça-feira, 17 de agosto de 2010

Bedone 17/08

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
17/08e 18/08/10

A-) COAÇÃO:
- Noção: é toda pressão exercida sobre uma pessoa para forçá-la a praticar determinado NJ (151, caput)
É a chamada vis compulsiva, ou seja, constrangimento psicológico

O CC sequer aborda a vis absoluta, ou seja, o
constrangimento corporal que reduz a pessoa a mero instrumento
passivo, mas, se tal ocorrer, a hipótese também será de coação

- Pressupostos: ameaça grave, injusta e iminente de dano à
vítima, à sua família ou aos seus bens

Ameaça: motivo determinante da realização do NJ

Grave: a gravidade depende da situação do coator e da vítima
(152), quer dizer, para a caracterização do “fundado temor de
dano”, há se levar em conta os fatores como idade, sexo, condição
geral, saúde e temperamento, pelo que se pode concluir que o CC
adotou o critério concreto para a determinação da gravidade (e não
o abstrato)

Injusta: critério do art. 153, pelo qual não se consideram
injustas ameaças relacionadas ao exercício normal de um direito ou
o mero temor reverencial; exs.: devedor que é ameaçado de ser
processado caso não pague a dívida, e receio de o descendente
desgostar ascendente a quem se deve obediência e respeito
Iminente: atual, inevitável, cujos efeitos seriam sentidos desde
logo

De dano à vítima, à sua família ou aos seus bens: autoexplicativo,
e se a coação disser respeito a pessoa não integrante
da família, analisar-se-á se o caso é de anulabilidade (151, par.
único)

- Coação de terceiros: prevista nos arts. 154 e 155, pela qual
a coação é exercida por terceiro que não é parte no NJ viciado pela
ameaça grave, injusta e iminente de dano à vítima, à sua família ou
aos seus bens

Efeitos: se a parte a quem aproveita a coação tivesse ou
devesse ter conhecimento da mesma, o NJ é anulável, e tanto a
mesma como o coator respondem solidariamente (154)
Mas, se não havia condições desse conhecimento, o NJ é
válido, respondendo apenas o agente pela ameaça (155)

B-) ESTADO DE PERIGO:
- Noção: NJ celebrado com enorme desproporção de
prestações, causada por necessidade de salvamento (próprio ou de
alguém da família), nos termos do art. 156, caput; exs.: vítima de
naufrágio que doa bens móveis de alto valor para ser salvo; pessoa
que se compromete a pagar altíssimo valor para alguém da família
ser salvo de incêndio

- Pressupostos: necessidade de salvamento conhecida pela
outra parte, iminência de dano à vítima ou à sua família, assunção
de obrigação excessivamente onerosa
Necessidade de salvamento conhecida pela outra parte:
situação extrema vivida por uma pessoa, da qual a outra parte se
aproveita

Iminência de dano à vítima ou à sua família: igual à coação, e
se disser respeito a pessoa não integrante da família, analisar-se-á
se o caso é de anulabilidade (156, par. único)

Assunção de obrigação excessivamente onerosa:
desproporção entre prestação e contraprestação, com a nota de
que, aqui, a desproporção é inicial, e não superveniente, o que
redundaria em outro instituto, qual seja, o da teoria da imprevisão
(cláusula rebus sic stantibus), pelo qual a prestação se torna
extremamente onerosa devido a circunstâncias futuras, alheias à
vontade, cujas conseqüências possíveis são a resolução pura e
simples, sem direito a perdas e danos (478) ou a revisão do
contrato (479 e 480), de sorte que o mesmo continua em vigor, ou
seja, há uma readequação dos elementos
onerosidade/comutatividade (voltam a ser como eram antes)

Critério para a apuração da desproporção das prestações
(157, § 1º): valores da época da realização do NJ (dispositivo da
lesão, aplicado por analogia)

C-) LESÃO:
- Noção: NJ celebrado com enorme desproporção de
prestações, causada por inexperiência ou por necessidade
premente, nos termos do art. 157, caput; exs.: imóvel vendido por
valor irrisório por pessoa de poucas letras; imóvel vendido por valor
irrisório por pessoa que precisa se mudar de cidade em função do
emprego

A diferença específica entre o estado de perigo e a lesão é
essa: nesta se trata de qualquer necessidade premente, ao passo
que naquela a necessidade é ligada à própria sobrevivência da
pessoa

- Pressupostos: inexperiência ou necessidade premente,
assunção de obrigação excessivamente onerosa
Inexperiência ou necessidade premente: circunstância que
deve ser determinada pontualmente, caso a caso
Assunção de obrigação excessivamente onerosa: vide estado
de perigo

Critério para a apuração da desproporção das prestações
(157, § 1º): valores da época da realização do NJ
Readequação da onerosidade do NJ, visando ao seu
prosseguimento: possível, consoante o art. 157, § 2º

D-) FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Introdução: toda obrigação jurídica é constituída por dois
elementos fundamentais, a saber, dívida e responsabilidade
patrimonial

O significado disso é que a pactuação de uma obrigação gera
uma dívida (comportamento do devedor que impõe ao mesmo dar,
fazer ou não fazer alguma coisa), e que, caso não seja cumprida,
acarreta a responsabilidade patrimonial do devedor (fica sujeito
às ações judiciais cabíveis por parte do credor, que procurará verse
pago com bens constantes do patrimônio ativo do devedor)
Muito antigamente, a responsabilidade do devedor recaía não
sobre o seu patrimônio ativo, e sim sobre seu corpo diretamente
(poderia ser reduzido à condição de escravo, ser mutilado ou até
mesmo morto pelo credor), o que restou superado apenas com o
advento da lex poetelia papiria

Seja como for, a idéia central, até aqui, é a de que os bens
do devedor garantem o cumprimento da obrigação (bens do
devedor = garantia da dívida)

- Noção de FCC: dá-se quando o devedor frustra essa
garantia, mediante o comprometimento deliberado ou involuntário
de seu patrimônio ativo, fazendo com que, assim, reduza ou
desapareça a mesma (158)

A nota distintiva é que basta a caracterização do elemento
objetivo (frustração da garantia) para a conceituação do instituto, o
que se denota da expressão “ainda quando o ignore” contida no art.
158

Isso não quer dizer que inexista elemento subjetivo
(propósito de frustração da garantia), mas é desconsiderado para
fins de concretização da fraude contra credores
Noutros termos, a intenção fraudulenta está in re ipsa, vale
dizer, remanesce implícita, independendo, pois, de prova

A verificação do elemento subjetivo (intenção de prejudicar
credores) somente é verificável para fins de eventual proteção aos
terceiros adquirentes de boa-fé, nos termos do art. 161, a contrario
sensu, como o que ocorre, por exemplo, quando o devedor doa
bem para alguém, que o vende a terceiro de boa-fé

Tal redunda, em suma, numa contradição em termos, já que o
termo ‘fraude’ designa justamente esse elemento subjetivo
(consilium fraudis), ao passo que o objetivo é denominado de
eventus damni

Acontece que, historicamente falando (Direito Romano), havia
a necessidade da comprovação da má-fé do devedor, o que
modernamente se dispensa

- Elementos: atos de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, insolvência, credores quirografários e sistema
geral de garantia

Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida: doação (538 e ss.) e perdão de dívida (385 e ss.), exceto
atos de cunho ordinário que visam à própria manutenção e
subsistência (164), como o que acontece, v.g., com a reposição de
estoque feita por comerciante ou a aquisição de mantimentos para
o lar

Insolvência: verifica-se quando o valor das dívidas excede a
importância dos bens do devedor (CPC, art. 748 e ss.)
Credores quirografários: do grego chiro (mão), significando
que o credor quirografário é aquele que possui apenas um pedaço
de papel nas mãos, ou seja, o NJ que criou a obrigação; por outras
palavras, a única garantia que possui são os bens do devedor, de
maneira geral

Sistema geral de garantia: o definido pela presença dos
bens do devedor (seu patrimônio ativo)

- Complementos: contratos onerosos, pagamento antecipado
de dívidas, sistema especial de garantia, credores reais, concessão
de garantias, ação pauliana, FCC incidental, e fraude à execução
Contratos onerosos: aqueles nos quais há afetação
patrimonial positiva e negativa para ambas as partes ao mesmo
tempo; em princípio, não implicam em FCC, a não ser na hipótese
do art. 159 (insolvência notória ou conhecida pela outra parte =
presença de elemento subjetivo), mas o adquirente dos bens do
devedor insolvente pode evitar a anulabilidade depositando o preço
em juízo (160)

Pagamento antecipado de dívidas: caso do art. 162,
mediante o qual um dos credores quirografários recebe dívida
vincenda, porém ainda não vencida; a situação gera a obrigação de
se devolver o quantum recebido em benefício do rol de credores
Sistema especial de garantia: a par do sistema geral de
garantias, denotado pelos bens do devedor, pode-se lançar mão de
reforço; são as chamadas garantias pessoais (aval e fiança) e reais
(penhor, hipoteca e anticrese)

Credores reais: ou com direito real de garantia; não possuem
interesse na FCC, porquanto podem excutir os bens dados
especificamente em garantia, tenham ou não sido alienados pelo
devedor

Concessão de garantias: devedor insolvente que confere
garantia especial a um dos credores (163); isso privilegia
determinado credor (que deixa de ser quirografário) em detrimento
dos outros, o que conduz à anulabilidade do NJ também

Ação pauliana: origem da denominação por causa de um
pretor romano chamado Paulo, é também designada como ação
revocatória (161 e 165), de rito comum ordinário, a qual não pode
ser vazada incidentalmente em outro feito (Súmula nº 195, STJ, por
extensão, já que a proíbe via embargos de terceiro); deve ser
movida contra todos os interessados (devedor, beneficiário e
terceiro adquirente), em regime de litisconsórcio passivo necessário
(art. 47, CPC), e objetiva a desconstituição do(s) NJ(‘s) que
implicou(aram) na diminuição do patrimônio ativo do devedor,
retornando-se, assim, ao status quo ante
FCC incidental: às vezes o instituto aparece incidentalmente
com outras figuras, como o que acontece, por exemplo, na renúncia
fraudulenta da herança (1.813), ou na simulação (vide aula
seguinte)

Fraude à execução: incidente processual que pressupõe
ação já em curso perante o devedor, o qual pratica atos de
alienação ou oneração de bens (art. 593, CPC); caracterizada pela
presunção de conhecimento do registro da penhora ou da má-fé do
terceiro adquirente (Súmula nº 375, STJ)

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