FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
10/08e 11/08/10
A-) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
- Lembrar da concepção estruturalista do NJ, examinada no primeiro semestre
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se ele reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Na parte geral do CC, os requisitos gerais de validade, ou
seja, comuns a todo e qualquer NJ, estão previstos no art. 104
Por seu turno, a análise dos requisitos categorias de validade
e dos requisitos particulares de validade (específicos do NJ
considerado e opcionais ao NJ considerado, respectivamente), fica
por conta do exame individualizada de cada NJ, o que se dará a
partir do 3º ano do curso
- Requisitos gerais de validade: agente capaz ou legitimado, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
- A seguir, serão examinados defeitos dos NJ’s, relacionados ao agente, ao objeto ou à forma
- Defeitos relacionados ao agente: erro, dolo, coação, lesão estado de perigo (vícios que maculam a vontade do agente); o NJ pode ainda conter outros defeitos relativos ao agente, como, por
exemplo, ser praticado por absoluta ou relativamente incapaz, redundando em sua nulidade absoluta ou relativa, conforme o caso
Defeitos relacionados ao objeto: simulação e fraude contra credores
Defeitos relacionados à forma: assunto que remete à classificação do NJ - solene ou não solene - já examinada no semestre passado
- Os defeitos adiante examinados do NJ tornam-no nulo ou
anulável, conforme o caso (estudo da teoria das nulidades, a ser
verificado mais adiante)
Anulável: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude
contra credores
Nulo: simulação
B-) ERRO:
- Noção: é a falsa noção acerca de pessoa ou coisa, ou seja, o que está registrado na mente do agente é falso
Mais do que isso, pode-se dizer que essa falsa noção é manifestada espontaneamente pelo agente; se induzida pela outra parte, a hipótese é de dolo; portanto, é lícito afirmar-se que o erro é sempre espontâneo, enquanto que o dolo é o erro provocado pela outra parte
- Noção incidental: a de ignorância, que significa o completo desconhecimento acerca de pessoa ou coisa, ou seja, nada está registrado na mente
O CC menciona o instituto no título da matéria, mas não o disciplina; de qualquer forma, seus efeitos são equiparáveis aos do erro
Há uma alusão ao mesmo no art. 1.974 (testamento que é revogado quando o testador ignora a existência de herdeiros necessários)
- Espécies de erro: substancial, acidental, de direito, falso
motivo e transmissão errônea da vontade por meios interpostos
- Substancial: falsa noção acerca de pessoa ou coisa que
deite fundamento em uma razão plausível, quer dizer, aquele que
qualquer pessoa que aja com diligência ordinária seja capaz de
cometê-lo (138)
Requisitos: ser conhecível, real e reconhecível
Conhecível: justificável, ante as circunstâncias, mas a
cognoscibilidade está associada não exatamente ao agente que
incide em erro, mas a um padrão médio de comportamento
humano, o que se verifica na expressão “que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio”: ex.: adquirir-se uma peça do ramo da eletro-eletrônica
imaginando-se ser uma, quando, de fato, é outra, por um leigo e ou
técnico em eletrônica
Real: passível de gerar efetivo prejuízo; não previsto em lei,
mas que decorre do sistema
Reconhecível: requisito igualmente não constante da
legislação, mas que suscita controvérsias; trata-se da idéia da
recognoscibilidade do direito italiano, pelo qual a outra parte pelo
menos poderia reconhecer que o agente está incorrendo em erro;
no entanto, malgrado a discussão, o fato é que a situação em muito
se aproxima do dolo por omissão (147), gerando o mesmo efeito,
qual seja, a anulabilidade do NJ
A diferença específica entre erro reconhecível e omissão
dolosa é essa: o erro parte sempre da própria vítima, sendo que a
outra poderia reconhecê-lo; contudo, na omissão dolosa a parte
intencionalmente omite determinada circunstância, provocando o
erro da vítima
Modalidades de erro substancial (139, I e II): natureza do ato,
objeto da declaração, qualidades essenciais do objeto, qualidades
essenciais da pessoa
Natureza do ato: quando se pretende praticar determinado NJ,
mas, de fato, realiza-se outro; ex.: entrega de bem móvel a título de
depósito e recebimento como doação
Objeto da declaração: quando o objeto do NJ não era aquele
pretendido pelo agente; ex.: pessoa adquire um terreno situado na
Rua dos Ourives, 486, pesando se localizar em São Paulo-SP,
quando, na verdade, situa-se em Boituva-SP
Qualidades essenciais do objeto: também quando o objeto do
NJ não era aquele pretendido pelo agente; ex.: pessoa adquire anel
imaginando ter pertencido à Rainha Inês de Castro (Portugal),
verificando depois que não pertencia
Qualidades essenciais da pessoa: quando não se trata da
pessoa com a qual se pretendia contratar, ou quando a pessoa é
certa, mas não reúne as qualidades exigíveis; exs.: formar
sociedade com homônimo desonesto, e casamento com pessoa
que manifeste alguma das circunstâncias previstas no art. 1.557
- Acidental: diz respeito às qualidades secundárias ou
acessórias da pessoa ou da coisa, não implicando na anulabilidade
do NJ (142); ex.: compra-se casa situada na Rua Abílio Soares, 40,
quando, na verdade, a mesma se situa no nº 42 da mesma rua
- De direito: até agora examinadas hipóteses de erro quanto
à pessoa ou coisa (seja do tipo substancial ou acidental), razão pela
qual também são chamadas de erro de fato
Já o erro de direito respeita à ocorrência de regramento
jurídico para determinada matéria (139, III), ou seja, desconhece-se
a lei; considera-se também erro de direito o falso conhecimento da
lei e/ou sua interpretação
Problema da barreira do art. 3º, LICC; como harmonizá-los?
Muito difícil, até porque o art. 139, III, afirma textualmente que
o erro de direito não pode implicar na “recusa à aplicação da lei”;
ex.: comercialização de aves silvestres em algum rincão do país, a
qual é proibida por lei, mas de cuja existência não se tem
conhecimento; pode-se, em tese, anular-se o NJ por erro de direito
(no plano do DC), aplicando-se, assim, a lei ambiental (quer dizer,
sem prejuízo da lei penal)
- Falso motivo: entenda-se primeiramente causa como o fim
visado pela parte ao realizar o NJ (busca do efeito jurídico que é
próprio de cada NJ)
Por outro lado, motivo é a razão de ordem psicológica que
leva alguém a praticar um NJ
Exs.: casamento (constituição de família/comunhão de vida
pautada no amor); compra e venda (transmissão onerosa da
propriedade/presente para o cônjuge)
O motivo, em princípio, situa-se fora da alçada do Direito e
não significa nada, a não ser na hipótese do art. 140; ex.:
testamento a quem se supõe filho, quando, de fato, não o é, mas o
motivo, para anular o NJ, deve vir expresso como razão
determinante da prática do mesmo
- Transmissão errônea da vontade por meios interpostos:
casos do art. 141, i.e., de transmissão defeituosa da vontade por
instrumento (fax, nextel, etc) ou núncio (mensageiro, representante,
etc), o que torna o NJ anulável da mesma forma como as
examinadas anteriormente
- Outros assuntos ligados ao erro: convalescimento e erro
de cálculo, dos arts. 144 e 143
Convalescimento: evita-se a anulabilidade do NJ, pois o
mesmo acaba sendo executado da maneira pensada pelo agente
originariamente; corolário da idéia de ratificação de nulidades
relativas do art. 172
Erro de cálculo: trata-se de mero erro material, aritmético,
passível de correção, sem importar na anulabilidade do NJ
C-) DOLO:
- Noção: é a falsa noção acerca de pessoa ou coisa,
provocada pela outra parte; noutros termos, é o erro
intencionalmente provocado na outra parte
Essa é a idéia específica de dolo, enquanto defeito do NJ no
Direito Civil, mas, genericamente falando, trata-se da vontade
deliberada de praticar ato prejudicial a outrem, ou simplesmente
má-fé
Tal concepção genérica é de larga aplicabilidade no Direito
como um todo: Direito Civil (ato ilícito), Direito Penal (crimes e
contravenções) e Direito Processual Civil (litigância de má-fé)
No Direito Penal ainda se faz a distinção entre dolo direto e
indireto (desejo do resultado da ação criminosa; a previsão do
resultado é possível, embora não se queira propriamente atingi-lo),
mas essa diferenciação é dispensável no Direito Civil
- Espécies de dolo: dolus bonus et malus, principal,
acidental, positivo e negativo, de terceiro, do representante e de
ambas as partes
- Dolus bonus et malus: o da segunda categoria é o que
verdadeiramente importa para fins de anulabilidade do NJ; já no
dolus bonus não há o intuito de enganar ou prejudicar ninguém,
cuidando-se apenas de práticas socialmente toleráveis; exs.: mentir
para fazer alguém tomar remédio absolutamente indispensável,
gabança natural de quem vende alguma coisa, desinteresse
aparente de quem compra algo
- Principal: igualmente denominado de essencial ou causal,
previsto no art. 145
Requisitos: intenção de fazer a outra parte incidir em erro e
praticar o NJ, prática de fraude (o dolus malus) e constituir-se na
razão determinante da realização do NJ (ou seja, no seu motivo,
assim se devendo entender o vocábulo causa do art. 145)
Quer dizer, o NJ só é praticado em função do engodo a que
foi submetida a parte
- Acidental: estabelecido pelo art. 146, 2ª parte, significando
que o contratante não só realiza, como iria realizar o NJ de qualquer
forma, só que o faz em condições mais onerosas ou menos
vantajosas; ex.: deseja-se comprar um castiçal, referentemente ao
qual ainda se diz que é banhado a ouro, quando, de fato, é só
niquelado, pagando-se por isso um preço maior
Conseqüências: dolo principal = NJ anulável; dolo acidental =
NJ continua válido, só gerando direito a perdas e danos (146, 1ª
parte)
- Positivo e negativo: ou por ação (comissivo) e omissão
(omissivo)
Por outras palavras, o dolo comissivo revela-se em atos e
artifícios externados
Na omissão dolosa, por seu turno, oculta-se intencionalmente
alguma coisa que a parte deveria saber, pois, se soubesse, não
realizaria o NJ; ex.: ocultamento de moléstia grave quando da
pactuação de seguro de vida (147 e 766)
OBS: a expressão contratos bilaterais do art. 147 há de ser
entendida como contratos onerosos
- De terceiro: questão abordada pelo art. 148, a qual se
desdobra em duas situações possíveis, quais sejam, com a
conivência e/ou conhecimento da parte a quem aproveita o NJ, ou
sem a conivência e/ou conhecimento da parte a quem aproveita o
NJ; ex.: terceiro convence comprador ardilosamente que o bem que
está prestes a adquirir possui determinadas qualidades inexistentes
No primeiro caso, o NJ é anulável; no segundo, ele é válido,
só gerando direito a perdas e danos contra o terceiro
- Do representante: hipótese do art. 149, só se aplicando à
representação legal ou convencional de pessoas físicas
Legal (pais, tutores e curadores): representado responde
apenas até o limite do ganho que obteve, com ação de regresso
contra o representante
Convencional (mandato): representante e representado
respondem solidariamente, com ação de regresso contra o
representante
- De ambas as partes: caso do art. 150, não tornando o NJ
anulável e tampouco gerando direito a indenização por perdas e
danos, como resultante da regra segundo a qual ninguém pode
alegar a própria torpeza
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