A-) SIMULAÇÃO:
- Enquadramento: tradicionalmente, a simulação vem elencada ao
lado dos demais vícios do NJ, examinados anteriormente, primeiro em
função da disposição da matéria no CC antigo, e depois porque os efeitos
eram os mesmos (todos os defeitos do NJ importavam em sua nulidade
relativa)
No atual CC, o tema da simulação foi deslocado para outro capítulo,
mas tal não altera a sua verdadeira essência, qual seja, vício do NJ;
apenas quanto aos efeitos a alteração foi mais substancial, porque todos
os outros implicam em nulidade relativa, ao passo que a simulação agora
acarreta a nulidade absoluta do NJ
- Noção: é caracterizada pela criação de um desacordo intencional
entre a real vontade das partes e a declaração formalmente contida no NJ,
ou, no vetusto dizer de Clóvis Beviláqua, “é a declaração enganosa da
vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”
Enfim, as partes fingem praticar NJ que na realidade não desejam,
almejando enganar ou prejudicar terceiros
- Características: não corresponde à intenção das partes; é sempre
acertada com a outra parte ou com a pessoa a quem a simulação se
destina; realizada no intuito de lesar terceiros
Não corresponde à intenção das partes: o mencionado desacordo, a
proposital divergência entre intenção e declaração
É sempre acertada com a outra parte ou com a pessoa a quem a
simulação se destina: nos NJ’s onde há manifestação de vontade dúplice
fica mais fácil visualizar a simulação, mas ela ocorre também em atos
emanados exclusivamente por uma pessoa só; exs.: marido que simula
compra e venda com amante para, na verdade, doar bem móvel à mesma,
e reconhecimento de filho visando à transferência fraudulenta de bens
Realizada no intuito de lesar terceiros: esses terceiros podem ser
direta ou indiretamente relacionados ao ato praticado; exs.: nos exemplos
anteriores, a esposa e os credores, cabendo ainda notar que o fisco
revela-se igualmente interessado nos casos em que há desacordo entre o
valor declarado e o real do negócio
- Espécies: absoluta e relativa
Absoluta: o NJ é praticado, mas, na verdade, a intenção não era
praticar NJ algum, ou seja, no plano da intenção das partes há a completa
ausência de realidade: ex.: marido que, estando prestes a se separar,
emite notas promissórias de alto valor a favor de um amigo, apenas para
subtrair bens à partilha e, em conseqüência, não fazer a meação com a
esposa
Relativa: o NJ é praticado com a intenção de encobrir a prática de
outro NJ
Comporta três sub-epécies: quanto à natureza do NJ, quanto ao
conteúdo do NJ e quanto às partes do NJ
Quanto à natureza do NJ (167, § 1º, II): o NJ praticado é de natureza
diversa do ocultado; ex.: marido x amante (compra e venda, doação)
Quanto ao conteúdo do NJ (167, § 1º, II e III): tanto o NJ praticado
como o ocultado são da mesma natureza, mas o NJ praticado contém
elementos diferentes ou inexatos em relação ao NJ ocultado; exs.: compra
e venda com preço formal inferior ao realmente pago; guia de importação
antedatada
Quanto às partes do NJ (167, § 1º, I): no NJ praticado uma das
partes é diferente da do NJ ocultado (simulação por interposta pessoa);
ex.: ascendente que realiza compra e venda com descendente, necessita,
para tanto, de autorização dos demais descendentes e do cônjuge (496),
e, a fim de burlar a regra, faz o negócio com terceira pessoa, que depois
repassa o bem ao descendente
- Efeitos: seja a simulação absoluta ou relativa, em ambos os casos
ela gera a nulidade absoluta do NJ simulado (167, caput, 1ª parte)
Relativamente ao NJ ocultado, se inexistir (simulação absoluta),
sequer se cogita do assunto; se existir (simulação relativa), será nulo ou
válido, conforme o caso (167, caput, 2ª parte, e 170)
Aplicativos: vide exemplos
Terceiros de boa-fé (167, § 2º): o mencionado preceptivo consagra o
princípio da inoponibilidade do NJ simulado aos terceiros de boa-fé, ou
seja, não são os mesmos afetados pela simulação das quais não tenham
conhecimento
B-) NULIDADES:
- Lembrar uma vez mais concepção estruturalista do NJ, examinada
no primeiro semestre
- Estrutura do negócio jurídico
planos da existência, validade e eficácia
idéias centrais:
1-) em primeiro lugar, é preciso verificar se estão presentes os
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
2-) depois, é preciso checar se a declaração preenche uma série de
requisitos que a lei impõe como indispensáveis à validade do NJ
3-) por fim, uma vez que o NJ exista e seja válido, resta constatar se ele
reúne todos os fatores capazes para fazer com que o mesmo produza
os efeitos que lhe são próprios
- Existência
palavra-chave: elementos
elementos materiais mínimos para que o NJ pelo menos exista
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Validade
palavra-chave: requisitos
requisitos formais para que o NJ seja válido
caso contrário haverá nulidade absoluta ou relativa
análise qualitativa dos elementos de existência
= saber-se se aquilo que existe também é válido
três modalidades: gerais, categoriais e particulares
gerais: comuns a todo e qualquer NJ
categoriais: específicos do NJ considerado
particulares: opcionais ao NJ considerado
- Eficácia
palavra-chave: fatores
fatores exógenos ao NJ que liberam os efeitos que lhe são próprios
OBS.: elemento não obrigatório
- Na parte geral do CC, ater-se-á aos requisitos gerais de validade,
ou seja, comuns a todo e qualquer NJ, previstos no art. 104
Por seu turno, a análise dos requisitos categorias de validade e dos
requisitos particulares de validade (específicos do NJ considerado e
opcionais ao NJ considerado, respectivamente), fica por conta do exame
individualizada de cada NJ, o que se dará a partir do 3º ano do curso
- Requisitos gerais de validade: agente capaz ou legitimado, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei
- As nulidades, em suma, afetam o plano da validade do NJ, ou, por
outras palavras, é o reconhecimento por meio do qual se atesta a
existência de um NJ, o qual, porém, não está apto a produzir ou continuar
a produzir os efeitos que lhe são próprios, em função da falta de algum
requisito de validade
Ou ainda: é todo vício (defeito, imperfeição, mácula) que retira do NJ
a sua validade e, conseqüentemente, impede que o mesmo produza ou
continue a produzir os efeitos que lhe são próprios
- Espécies de nulidade: absoluta e relativa
A diferença entre ambas é meramente de grau, e não de natureza,
ou seja, trata-se da mesma coisa com intensidades diferentes
Aqui, cumpre recordar, comparativamente, o que acontece com a
incapacidade de exercício, tornando as pessoas físicas absoluta ou
relativamente incapazes (arts. 3º e 4º); também se cuida da mesma coisa
com intensidades diferentes
Terminologia: nulidade absoluta = nulo (ou apenas nulidade)
nulidade relativa = anulável (ou anulabilidade)
- Hipóteses: absoluta (166 e 167), e relativa (171)
Absoluta: 166, I a V = por oposição ao art. 104, com nota para os
absolutamente incapazes; 166, VI, e 167 = simulação; 166, VII = remissão
aos casos esparsos do CC
Relativa: 171, I = relativamente incapazes; 171, II = erro, dolo,
coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, 171, caput =
remissão aos casos esparsos do CC
Outros casos esparsos pelo CC: por exemplo, compra e venda entre
ascendente e descendente (496), compra e venda em função da qualidade
da parte (497), casamento nulo (1.548), casamento anulável (1.550)
- Quem pode alegar: nulidade absoluta = qualquer interessado, o
MP e até o juiz, de ofício (168, caput); nulidade relativa = só o interessado
(177, 2ª parte)
- Ratificação: ato por meio do qual a nulidade é extirpada ou
suprida, de sorte que o NJ continua a produzir efeitos, como se nunca
tivesse havido qualquer problema com a sua validade
Possível na nulidade relativa, impossível na nulidade absoluta (168,
par. único, e 169; e 172 a 176)
A ratificação pode ainda ser expressa ou tácita
- Partes destacáveis: pressupõe se trate de um NJ cujas partes
sejam destacáveis; assim, a nulidade é declarada somente em relação à
parte não válida (184, 1ª parte); ex.: compra e venda com cláusula de
preferência que desatenda aos prazos do art. 513, par. único
- Efeitos: seja nulidade absoluta, seja relativa, uma vez reconhecida
por sentença, os efeitos da declaração da falta de nulidade retroagem à
data do NJ, extirpando-o do mundo jurídico; ou seja, os efeitos são sempre
ex tunc (182)
- Obrigações acessórias e principais: a nulidade destas não
implica na daquelas, mas o inverso não é verdadeiro (184, 2ª parte); ex.:
locação e fiança
- Prazos para o ajuizamento de ação: que visam à decretação da
nulidade, que são maiores na absoluta do que na relativa, já que o vício,
naquela, é mais grave
Nulidades relativas: arts. 178 e 179 (04 e 02 anos, salvo disposição
específica, como, por exemplo, o casamento anulável, consoante o art.
1.560)
Nulidades absolutas: em princípio, 10 anos (205), salvo disposição
específica, como, por exemplo, o casamento nulo, que se mostra
imprescritível (1.549)
- Outras disposições: prazos (178 e 179); incapazes (180 e 181);
NJ inexistente
Menores: ocultação dolosa da idade feita por menor não pode
beneficiá-lo (180); aplicação do princípio geral de direito pelo qual ninguém
pode alegar a própria torpeza
Incapazes em geral: ninguém pode reclamar o que se pagou a um
incapaz, a menos que se prove que o proveito do NJ reverteu em benefício
do incapaz (181, com aplicativo no 310)
NJ inexistente: não previsto especificamente pela legislação; mas,
em ocorrendo, deve ser tratado como nulo
- Quadro comparativo das nulidades:
Nulidade absoluta Nulidade relativa
NJ nulo NJ anulável
vícios mais graves vícios menos graves
nulidade anulabilidade
casos (166 e 167) casos (171)
alegabilidade ampla alegabilidade restrita
não ratificável ratificável
destacabilidade destacabilidade
efeitos ex tunc efeitos ex tunc
prazos maiores prazos menores
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