terça-feira, 3 de agosto de 2010

Aula Bedone 03/08

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
SEGUNDO SEMESTRE
03/08 e 04/08/10

A-) PLANEJAMENTO DO SEMESTRE:
- Sujeito a alterações, segundo as circunstâncias o exigirem
- Matérias
Parte Geral do Código Civil (08)
Aula prática (02)
Atividade extra (01)
Revisão e Atividades complementares (03)
Prova oral (01)
2ª Prova Parcial (01)
Exame oral (01)
Total (17)

B-) RECAPITULAÇÃO DA MATÉRIA:
- Verificação dos principais aspectos abordados ao longo do
primeiro semestre, evitando-se, assim, solução de continuidade no
curso
- Noção de sujeitos de direito e de objetos de direito
- Aquisição da personalidade em pessoas físicas e jurídicas
- Noção de relações jurídicas
- Exercício da titularidade das relações jurídicas
- Término da personalidade em pessoas físicas e jurídicas
- Fixação das pessoas físicas e jurídicas (domicílio)
- Estudo dos bens
- Estudo do negócio jurídico
- Noção de representação

C-) CONDIÇÃO:
- Noção: aquilo que é relacionado à verificação de evento
futuro e incerto em determinado negócio jurídico (121)

- Elementos primordiais: futuridade e incerteza
Futuridade: fato que poderá ou não ocorrer em tempo futuro,
pelo que se excluem o tempo atual e o pretérito
Incerteza: a ocorrência do evento futuro não é certa, ou seja,
tanto pode como não pode acontecer

- Espécies: suspensiva e resolutiva
Suspensiva: negócio jurídico com condição suspensiva é
aquele no qual a aquisição do direito fica condicionada à ocorrência
de evento futuro e incerto

Trata-se, em suma, do chamado direito condicional,
equivocadamente denominado de eventual no art. 130 (vide abaixo)
Noutros termos, a aquisição do direito depende do
implemento da condição (125)

Exs.: escultura vendida a determinado preço, ficando ajustado
que, se for premiada em certa exposição, pagar-se-á mais o
equivalente; esportista contratado para fazer propaganda de
determinada marca, e, se for campeão em certo torneio, recebe um
bônus

Assuntos relacionados: plano estrutural do NJ, expectativa
de direito, direito eventual e direito diferido

Plano estrutural do NJ: ultrapassada a análise dos planos da
existência e da validade do mesmo, o plano da eficácia diz respeito
aos efeitos jurídicos que são próprios ao NJ considerado; já na
condição suspensiva o tema está relacionado à aquisição do direito,
a qual depende da verificação de evento futuro e incerto

Expectativa de direito: mera possibilidade de um direito
passar a integrar o patrimônio do titular; assunto ligado ao direito
adquirido (LICC, art. 6º, § 2º), como o que ocorre, por exemplo, com
funcionário público que está prestes a completar o tempo
necessário à concessão de licença-prêmio

Direito eventual: cuida-se de pura concepção teórica de um
direito, como o que acontece com o herdeiro legítimo em relação a
seu ascendente ainda vivo

Direito diferido: direito já adquirido, mas que só pode ser
exercido futuramente; ex.: empregado da ativa que já implementou
os requisitos tendentes à concessão de complementação de
aposentadoria, mas que só irá exercer esse direito após o
jubilamento

- Resolutiva: negócio jurídico com condição resolutiva é
aquele no qual a aquisição do direito se dá imediatamente à
celebração do NJ, mas o mesmo fica condicionado à ocorrência de
evento futuro e incerto, que, se e quando ocorrer, extingue a
relação jurídica (127 e 128, 1ª parte)
Noutros termos, a aquisição do direito é imediata, mas com o
implemento da condição o NJ se resolve

Exs.: retrovenda, do art. 505 (ao vendedor fica assegurado o
direito de reaver a coisa, em contratos cujo objeto sejam imóveis,
com o conceito incidental de propriedade resolúvel do art. 1.359,
cujo prazo para opção é de até 03 anos, com a nota de que não se
trata de recompra, pois não há novo contrato); antigas pensionistas
do serviço público estadual, que mantinham o direito à pensão
enquanto não se casassem

Assuntos relacionados: efeitos já produzidos e cláusula
resolutiva

Efeitos já produzidos: em princípio, são preservados os
efeitos produzidos até o advento da condição resolutiva (128, 2ª
parte)

Cláusula resolutiva: alusão à resolução do contrato, ou seja,
extinção do vínculo contratual por causa superveniente que impede
a execução do contrato, possuindo como uma das espécies a
cláusula resolutiva (expressa ou tácita), prevista nos arts. 474 e 475
(idéia de que a inexecução do contrato enseja sua resolução,
recebendo ainda as denominações de descumprimento ou
inadimplemento; a condição resolutiva é o evento futuro e incerto
que, se ocorrer, acarreta a extinção do direito, sendo ainda certo
que todo contrato contém essa cláusula, ainda que implicitamente)

- Desdobramentos: retroatividade, casual, potestativa, mista,
possível, lícita, voluntária e implemento obstado
Retroatividade: entre a pactuação do NJ e a espera pelo
implemento ou não da condição suspensiva, sempre decorre um
interregno temporal, mas se e quando a mesma ocorrer, é como se
ela tivesse sido implementada no mesmo instante da entabulação
do NJ (126)

Ou seja, mesmo que a condição suspensiva diga respeito a
evento futuro e incerto, uma vez verificado, seus efeitos retroagem
à data da celebração do NJ, desconsiderando-se, assim, as
disposições posteriores, se incompatíveis com a própria condição;
ex.: venda a contento do art. 509 (ao comprador fica assegurado
manifestar-se se a coisa lhe agrada; se lhe for entregue apenas
uma parte, e entre a venda e a manifestação do agrado o restante
fosse vendido a outra pessoa, esse segundo contrato seria
anulável)

Casual: é todo evento futuro e incerto ocorrido por fato
completamente alheio à vontade das partes; ex.: dar-te-ei certa
soma em dinheiro se determinado time de futebol restar campeão

Potestativa: é todo evento futuro e incerto provocado por ato
praticado por uma das partes, subdivididas em simplesmente
potestativas e puramente potestativas

Simplesmente potestativas: condições sujeitas à manifestação
de vontade de alguma das partes, e são permitidas (122, 2ª parte);
ex.: retrovenda

Puramente potestativas: condições sujeitas ao puro capricho
de uma das partes, e são vedadas (122, 2ª parte)

Mista: é todo evento futuro e incerto provocado por ato
praticado por uma das partes e por terceiro; ex.: doar-te-ei certo
imóvel se firmares contrato de sociedade com determinada pessoa

Possível: alusão à impossível, i.e., todo evento futuro e
incerto cuja realização seja física ou juridicamente impossível,
como, v.g., ir ao centro da Terra ou pactuar acerca de herança de
pessoa viva; a conseqüência é tornar o NJ anulável (123, I, e 124)
Aqui a condição juridicamente impossível não pode ser jamais
implementada

Lícita: é todo evento futuro e incerto estipulado em
conformidade com a lei; se em contrariedade à mesma, torna-se
ilícita, invalidando o NJ (122, 1ª parte, e 123, II)
Já aqui a condição ilícita pode ser implementada, mas o NJ
praticado é ilícito como um todo

Voluntária: condição autêntica, o que não ocorre com a
necessária, que é inerente à natureza do NJ; ex.: escritura de
compra e venda seguida de transcrição no CRI para imóveis
Implemento obstado: condição que só deixa de ocorrer
artificialmente, por malícia de uma das partes (129); considera-se
implementada

D-) TERMO:
- Noção: aquilo que é relacionado à verificação de evento
futuro e certo em determinado negócio jurídico

- Elementos primordiais: futuridade e certeza
Futuridade: fato que certamente irá ocorrer em tempo futuro,
pelo que se excluem o tempo atual e o pretérito

Certeza: a ocorrência do evento futuro é certa, ou seja, irá
acontecer

- Espécies: inicial e final
Inicial: também denominado dies a quo, pelo qual o direito já
se encontra adquirido, não se podendo exercê-lo, no entanto, até o
advento do evento futuro e certo (131 e 135); ex.: ação de despejo
na qual as partes se conciliam mediante cláusula de permanência
temporária

Final: igualmente denominado dies ad quem, mediante o qual
o direito já se encontra adquirido e é exercido até o advento do
evento futuro e certo (135); ex.: utilização de casa em regime de
comodato até a morte do comodatário

Questão dos prazos: “é o lapso de tempo transcorrido entre
a declaração de vontade e o advento do termo” (Sílvio Rodrigues)
Conceito que remete ao da forma de contagem dos prazos

Prazos em dias: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento (132, caput, com o complemento do § 1º, salvo prazos
decadenciais); ex.: direito de preferência sobre imóvel, do art. 516,
de 60 dias (notificação do vendedor em 03/08/10 = de 04/08/10 a
02/10/10, mas como este último cai num sábado e o prazo é
decadencial, termina em 01/10/10 para fins de propositura de
eventual ação)

Prazos em horas: computáveis de minuto a minuto (132, § 4º)

Prazos em meses: até o dia correspondente do mês que está
por vir (132, § 3º); ex.: prazo para declarar se aceita ou não doação
com encargo, do art. 539, de 3 meses (notificação do donatário em
03/08/10 = até 03/11/10)

Prazos em anos: até o dia correspondente do ano que está
por vir (132, § 3º); ex.: prazo para se anular casamento por erro
essencial quanto à pessoa do cônjuge, dos arts. 1.557 e 1.560, III,
de 3 anos (casamento em 03/08/10 = até 03/08/13)

NJ’s sem prazo: exeqüíveis desde logo, em princípio (134)
Meados ou meado do mês: sempre o dia 15 de todo mês
(132, § 2º)

Presunção de prazo: a princípio, em favor do herdeiro e do
devedor, respectivamente em testamentos e contratos (133); ex.:
pagamento antecipado da dívida

E-) ENCARGO:
- Noção: é toda limitação imposta a uma liberalidade; também
denominado modo ou modus, ou seja, ao mesmo tempo em que se
faz uma liberalidade a alguém, impõe-se, em contrapartida, um
ônus ao beneficiário; ex.: doação de casa com encargo de se
construir um galpão industrial em outro terreno do doador

- Desdobramentos: com comprometimento ou não da
aquisição e do exercício do direito (136)
Com comprometimento: torna-se condição suspensiva, mas
decorre de pactuação expressa nesse sentido
Som comprometimento: adquire-se e exerce-se o direito
reconhecido antes mesmo do desempenho do encargo

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