1 – O que é direito para a Sociologia Jurídica?
R: Para a sociologia Jurídica, o Direito é o conjunto de normas que regula a vida social.
2 – Quais foram as mais relevantes consequencias da Escola Sociológica do Direito?
R: Dentre as consequencias mais relevantes da Escola Sociológica do Direito pode-se destacar a democratização do
Direito, pelo fato do mesmo ter origem na própria sociedade, também destacamos que o acesso a Justiça passou a
ser sua principal finalidade e finalmente cabe ressaltar a tomada de consciência por parte do povo em relação aos
seus direitos, como aspecto de cidadania.
3 – Quais os tipos de atividade que o indivíduo desenvolve na sociedade? Dê exemplos.
R: De acordo com San Tiago Dantas, as atividades que um indivíduo desenvolve na sociedade podem ser reduzidas a
dois tipos: Atividades de Cooperação, que são caracterizadas pela convergência de interesses, ou seja, envolvem fins
ou objetivos comuns. Pode ser exemplificada pela relação entre o vendedor e o comprador, locador e locatário e
também entre os profissionais liberais e seus clientes . O segundo tipo de atividades, são as de concorrência, onde há
paralelismo de interesses e objetivos. Nelas dois individuos, embora com objetivos idênticos, desenvolvem atividades
paralelas ficando a relação entre eles de competidores. Expemplificamos com dois comerciantes desejando vender
um mesmo produto, haverá uma disputa, uma concorrência em que cada uma das partes visa a exclusão da outra
segundo lição de Paulo Nader.
4 – Quais os tipos de conflitos que encontramos nas sociedades considerando as atividades desenvolvidas pelo
indivíduo?
R: Assim como as atividades, também os conflitos que podem surgir na vida social são análogos. Portanto
encontramos conflitos de cooperação, que ocorrem nesse tipo de atividade e, conflitos de concorrência que ocorrem
nas atividades de concorrência. A natureza do conflito é determinada pela natureza da atividade.
5 – Qual é a função social do Direito? Explique-a.
R: As principais funções sociais do Direito são prevenir e compor conflitos, tomando o entendimento de Paulo Nader
“A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases
do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade
elege, o ordenamento jurídico tona possíveis os nexos de cooperação, estabelecendo as limitações necessárias ao
equilibrio e à justiça nas relações”.
6 – O Direito é repreensivo? Por que?
R: Não essencialmente, pois a existência do Direito pauta-se muito mais na prevenção do que na correção, ou seja,
muito mais para evitar que os conflitos ocorram do que para compô-los.
7 – Quais são os três critérios pelos quais se compões os conflitos?
R: Critério da composição voluntária; Critério Autoritário; Critério da composição jurídica.
8 – Quais são as características do critério da composição jurídica?
R: São características a anterioridade, a publicidade e a universalidade.
9 – O que se entende por anterioridade e qual a sua importância?
R: A anterioridade implica em dizer que o critério aplicado preexiste ao conflito. Deve ter sido elaborado antes para
poder ser aplicado ao conflito que ocorrer depois. Sua importância é permitir a saída do domínio do puro
autoritarismo e adentrar no domínio do Direito.
10 – O que se entende por publicidade e qual o fundamento de sua existência como critério da composição
jurídica?
R: Entende-se por publicidade a necessidade de o critério ter sido anunciado, revelado, declarado pela autoridade
que o elaborou; Sua existência como critério da composição jurídica é motivado pela noção de que composição
jurídica é somente aquela que obedeçe a um critério anteiormente elaborado e também previamente dado à
publicidade.
11 – Quais as diferenças existentes entre sanção e pena?
R: Considerando que Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o próprio castigo
imposto; temos que a diferença existente entre sanção e pena é que Sanção é a pena abstratamente considerada, e
Pena é a sanção concretizada.
12 – O que é prevenção geral?
R: De acordo com a teoria da prevenção geral negativa, a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a
generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos ,
essa intimidação penal encontra-se alicerçada na teoria da coação psicológica de Feuerbach onde o Estado espera
desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça de pena21
, como se depreende das lições do Prof. Paulo de
Souza22
;
“Nesse sentido, a pena é a ameaça da lei contra cidadãos para que se abstenham de cometer crimes, uma coação
psicológica que pretende evitar o fenômeno delitivo, pois diante da ameaça estatal e,ponderando a racionalidade do
individuo,pode ser persuadido a pensar que não vale a pena praticar o crime porque poderá ser castigado. Em
resumo, esta concepção encontra-se centrada na idéia de intimidação coletiva por meio da cominação abstrata da
pena, que produziria uma contra-motivação aos comportamentos ilegais”.
E conclui o autor “Este esquema encontra respaldo na intimidação por meio da gravidade da cominação penal
abstrato,na condenação criminal e intensidade da persecução criminal,visando a aplicação da pena.Com base na
prevenção geral negativa o legislador aumenta ou comina sanções severas,acreditando possível reduzir a
criminalidade,e é com a mesma intenção ,que o juiz imporia penas exemplares,desvinculadas da culpabilidade ou de
qualquer garantia.”
13 – O que é prevenção especial?
R: A prevenção especial negativa pretende com a aplicação da pena, a intimidação do delinqüente, sua inocuização,
para que não volte a delinqüir, como expõe o Prof. Alberto Zacharias Toron34
:
“...trata de evitar que o agente criminoso expresse sua maior ou menor periculosidade nas relações sociais.Fala-se
em maior ou menor grau numa espécie de neutralização ou inocuização absoluta ou relativa.Esta pode ter um
caráter temporal,quando com pena se aparta o sentenciado de forma perpetua, ou por um determinado período da
vida social,custodiando-o.Mas a inocuização pode ter um caráter absoluto(definitivo)quando se trata da pena de
morte(não se conhece nesta hipótese nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente a pessoa
a pessoa e, por exemplo,castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do assaltante ou,ainda,as pernas do
trombadinha etc.”
Juarez Cirino35
diz que a prevencao especial negativa é “baseada na premissa de que a privação de liberdade do
condenado produz segurança social, parece obvia: a chamada incapacitação seletiva de indivíduos considerados
perigosos constitui efeito evidente da execução da pena, porque impede a pratica de crimes fora dos limites da prisão
- e assim a neutralização do condenado seria uma das funções manifestas e declaradas cumpridas pela pena
criminal”.
14 – Qual o conceito sociológico do Direito?
R: Direito é o conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo
social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.
15 – Considerando o conceito sociológico do direito explique as suas quatro principais características.
R:São normas UNIVERSAIS porque se destinam a todos; ABSTRATAS porque são elaboradas para casos
hipoteticamente considerados; OBRIGATÓRIAS porque são de observância necessária, coercitiva; MUTÁVEIS porque sujeitas a constantes transformações; impostas pelo grupo e não somente pelo Estado.
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