terça-feira, 25 de maio de 2010

Bedone 25/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
25/05 e 26/05/10
A-) NATUREZA JURÍDICA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
- Classificação dos negócios jurídicos em geral
confere balizamento jurídico aos mesmos
- Consensuais ou reais
conforme se aperfeiçoem com o consentimento ou com a tradição
em ambos os casos, tratam-se de requisitos categoriais de validade
compra e venda = consentimento acerca de preço e coisa
comodato = entrega da coisa
- Bilaterais ou unilaterais
conforme a carga obrigacional esteja distribuída em ambos os pólos
contratuais ou concentrada em um deles
locação = ambos
comodato = comodatário
- Bilaterais simples ou sinalagmáticos
conforme a distribuição da carga obrigacional seja equilibrada ou não
troca = equilibrada
doação = desequilibrada
- Inferências até aqui
todo contrato bilateral é consensual
todo contrato unilateral é real
- Onerosos ou gratuitos
conforme envolva ganho/perda patrimonial para ambas as partes
ou não
compra e venda = ambas as partes experimentam ganho e perda
doação = uma experimenta ganho e a outra perda
- Comutativos ou aleatórios
conforme a onerosidade possa ser antevista ou não
transporte = comutativo
seguro = aleatório
- Solenes ou não solenes
conforme exijam ou não forma prescrita em lei
forma do negócio jurídico em geral: solene ou não solene
solene (escritura pública ou prescrita em lei)
não solene (instrumento particular, verbal ou tácito)
mandato no qual o mandante é menor = solene (escritura pública)
compra e venda de móveis = não solene
- Nominados ou inominados (também típicos ou atípicos)
conforme possuam ou não regramento legal
mútuo = nominado
faturização (factoring) = inominado
- Principais ou acessórios
conforme dependam ou não da existência de outro
locação = principal
fiança = acessório
- De execução instantânea ou diferida, ou de trato sucessivo
conforme a obrigação seja cumprida instantaneamente, de uma vez no
futuro ou em parcelas sucessivas
compra e venda = pagamento do preço a vista, a termo ou em prestações
- Preliminares ou definitivos
conforme tenham por objeto ou não a entabulação de outro contrato
compra e venda de imóvel = compromisso e lavratura da escritura pública
- Paritários, de adesão ou contrato-tipo
conforme a discussão das cláusulas seja livre ou não, ou haja uma base
contratual previamente estabelecida
compra e venda entre particulares = paritário
consórcio = de adesão
locação = geralmente há uma base que é entregue ao locatário
- Inter vivos e mortis causa
conforme os efeitos sejam produzidos em vida ou não
casamento = inter vivos
testamento = mortis causa
B-) NEGÓCIO JURÍDICO:
- Análise da parte codificada, relativa ao NJ, dividida em duas partes,
quais sejam, disposições gerais e representação
C-) DISPOSIÇÕES GERAIS:
- Dispositivos relativos a uma série de assuntos, o que impede uma
análise sistêmica, cabendo, pois, unicamente, o exame de individualizado
- Validade do NJ: requisitos gerais de validade de todo e qualquer
NJ (104)
- Incapacidade: se for relativa, não pode ser alegada, em princípio,
pela outra parte (105); por oposição, a absoluta pode
- Impossibilidade do objeto: a idéia é a de que o objeto do NJ seja
idôneo, ou seja, apto a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios,
sob pena de poder invalidá-lo (106); ex.: o comodato deve recair sobre
bens infungíveis, caso contrário é mútuo, mas se admite o comodato
irregular, conforme as circunstâncias
- Forma do NJ: assunto abordado do 107 ao 109, ou seja, só se
adota forma solene quando a lei ou o contrato a exigirem
- Reserva mental: dá-se quando uma das partes oculta sua
verdadeira intenção, quer dizer, não deseja o efeito jurídico típico do NJ
celebrado (110), fazendo com que o NJ é válido, em princípio; ex.: mútuo
realizado tendo em vista situações de vida muito particulares do mutuário
- Silêncio: pode ser entendido como manifestação tácita da vontade,
em NJ’s gratuitos ou quando o costume autorizar tal conclusão, nos termos
do art. 111; exs.: aceitação de doação (539) e de herança (1.805, caput),
formação de contratos (432), mandato (659)
- Interpretação dos NJ’s: regras do art. 112 a 114, podendo-se
destacar os pontos relativos ao sentido da linguagem, à boa-fé objetiva e
aos NJ’s gratuitos
- Sentido da linguagem: lembrar que o Direito pode ser encarado
sob os prismas da forma e da função, ou seja, forma porque se contenta
com o comando e sua interpretação, e função porquanto visa à resolução
de problemas, sendo que o modo de se concretizar forma e função chamase
linguagem; cabe ao operador do Direito fazer casar a intenção com a
linguagem, facilitando a interpretação
- Boa-fé objetiva: standard comportamental segundo o qual as
partes devem pactuar NJ’s visando à sua concretização, e, por extensão, à
produção dos efeitos jurídicos que lhe são próprios; assunto
complementado com a boa-fé subjetiva, vale dizer, com a conduta
individualizada e especificamente considerada da parte, como o que
acontece, por exemplo, no contrato de seguro (765, 766 e 773), tendo em
vista o fato de o mesmo ser celebrado com base nas declarações
prestadas pelo segurado
- NJ’s gratuitos: não admitem interpretação extensiva, cabendo aqui
lembrar da distinção com a interpretação restritiva, ou seja, ambas dizem
respeito ao resultado (discute o resultado atingido com a interpretação)
Declarativa: a interpretação confirma o que o texto quis dizer;
extensiva: o texto disse menos do que deveria, e a interpretação corrige
isso; restritiva: o texto disse mais do que deveria, e a interpretação corrige
isso

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