quarta-feira, 12 de maio de 2010

Bedone 11/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
11/05 e 12/05/10
AULA PRÁTICA

- Análise do acórdão contido na RT 874/356-361

- Modo de obtenção da referida decisão
biblioteca (xérox)

- OBS:
1-) tema da incapacidade: vide aulas teóricas a respeito no começo do ano

2-) prescrição: tema a ser abordado no segundo semestre deste ano,
podendo-se, no entanto, dizer antecipadamente que se trata da aplicação
das idéias de diferenciação entre direito material e direito processual, de
sorte que a todo direito material violado corresponde uma ação, que o
assegura; por outro lado, precisa a mesma ser ajuizada dentro do prazo
legal (art. 189 e ss.)

Tema correlato: decadência, inaplicável no caso presente, a ser
verificado no segundo semestre também

3-) tema do mandato: vide os seguintes subsídios

- Noção: é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário), recebe
poderes de outra (mandante), para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses, mediante aceitação (653, 1ª parte, e 659)
Contrato se consuma (reputa-se celebrado) com a avença das partes
a respeito da prática do ato ou da administração do interesse por parte do
mandatário, em nome do mandante

- Notas
1-) partes: mandante (outorgante) e mandatário (outorgado ou
procurador)

2-) objeto: prática do ato ou da administração do interesse por parte
do mandatário, em nome do mandante

3-) enquadramento: concepção genérica da representação na Parte
Geral do CC (115 a 120), ou seja, tanto legal quanto convencional,
podendo-se fazer alusão ainda à judicial

4-) representação legal: pais, tutores e curadores

5-) representação convencional: contrato de mandato

6-) representação judicial: decorrente de situações específicas, nas
quais entes são desprovidos de personalidade jurídica, mas possuem
capacidade processual (inventariante/espólio, síndico/massa falida,
síndico/condomínio edilício)

7-) contrato de mandato: há ser vislumbrado em duas acepções, uma
interna e outra externa

interna: relação jurídica estabelecida entre mandante e mandatário
externa: disciplina a atuação do mandatário perante terceiros, em
nome do mandante

8-) resumidamente, quanto à forma do mandato, tem-se o seguinte:
solene: quando o objeto do ato a ser praticado também o exigir, bem
como no caso de mandante incapaz, lavrar-se-á a competente procuração
por instrumento público

não solene: quando o objeto do ato a ser praticado não
exigir forma solene, podendo ser revelado mediante instrumento particular
de procuração, ser verbal ou mesmo tácito

9-) irrevogabilidade do mandato: regras constantes do art. 683 a 685,
aplicativos do art. 117; regra geral, o mandato é revogável pelo mandante
ad nutum, por se tratar de contrato personalíssimo; a irrevogabilidade diz
respeito a hipóteses nas quais a fidúcia é de somenos importância
Eis as exceções

a-) cláusula de irrevogabilidade (ou procuração em causa própria, ou
in rem suam): mandato estipulado no exclusivo interesse do mandatário,
importando em cessão de crédito; ex.: corretor de imóveis que adquire
imóvel para revender, via instrumento procuratório vazado em pública
forma

b-) mandato que gera a obrigação de o mandatário realizar outro ato
para cumprir com o contrato; ex.: mandatário que realiza pagamento a
terceiro com dinheiro próprio

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