terça-feira, 4 de maio de 2010

Bedone 04/05

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
04/05 e 05/05/10
A-) BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
- Noção: bens examinados tendo em vista sua relação de
interdependência com outros bens
Nesse sentido, são principais ou acessórios (92)
Regra geral, o acessório segue a sorte do principal, mas não o
contrário, princípio extraível do art. 184, 2ª parte (teoria das nulidades)
- Aplicabilidade relativamente aos bens propriamente ditos, bem
como para obrigações e contratos em geral; exs.: macieira e maçã (fruto),
dívida e cláusula penal moratória (411), locação e fiança (565 e 818)
- Categorias de bens acessórios: frutos, produtos, benfeitorias e
pertenças
- Frutos: riquezas renováveis produzidas pela coisa, podendo ser
naturais, industriais ou civis; reflexos principalmente no estudo da posse
(1.214 a 1.216)
Naturais: resultantes da força orgânica da coisa, como crias de
animais e os frutos em geral
Industriais: resultantes da intervenção do esforço humano, como
automóveis e eletrodomésticos
Civis: resultantes de rendimentos tirados da utilização da coisa,
como juros do dinheiro emprestado e aluguel do imóvel locado
Quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser:
1-) pendentes: ainda não separados da coisa
2-) percebidos: já colhidos
3-) estantes: já colhidos e armazenados visando à comercialização
4-) percipiendos: deveriam ser, mas ainda não foram colhidos
5-) consumidos: colhidos e já utilizados
- Produtos: riquezas não renováveis produzidas pela coisa, como
granito, diamante e petróleo
- Fundamento legal para frutos e produtos: art. 95
- Benfeitorias: obra ou melhoramento levada a efeito pela vontade
humana, nos termos do art. 97, podendo ser de três espécies, de acordo
com o art. 96, ou seja, necessárias, úteis e voluptuárias; exs.:
respectivamente, reforma no telhado ou encanamento; cobrir a garagem
ou fazer uma entrada nova; fazer um jardim ou construir uma piscina
Reflexos no estudo da posse (1.219) e na locação (arts. 35 e 36 da
Lei nº 8.245/91)
- Pertenças: definição do art. 93, extraível a contrario sensu, ou seja,
é tudo aquilo que não é parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias),
mas que está afetado à utilização da coisa principal; exs.: trator de uma
fazenda, móveis de uma casa, GPS ou cd player instalados em um carro
Não confundir com os imóveis por acessão artificial, previstos no art.
79, 2ª parte, nos quais uma coisa adere a outra com a presença de
elemento intencional (maquinários e equipamentos instalados em uma
fazenda ou indústria, construções e plantações), porque nesses casos o
bem se torna imobilizado
Em princípio, os negócios envolvendo a coisa principal não se
estendem às pertenças (94), o que não se dá com os frutos, produtos e
benfeitorias, que, regra geral, acompanham o bem principal
B-) BENS CONSIDERADOS QUANTO À TITULARIDADE:
- Noção: bens analisados à vista de sua relação com os respectivos
titulares, podendo ser públicos ou particulares (98)
- Públicos: titularidade da União, Estados-membros, Municípios,
Distrito Federal e autarquias (federais, estaduais e municipais)
Quanto à destinação, os bens públicos são de uso comum do povo,
de uso especial ou dominiais (ou dominicais), consoante o art. 99, caput;
exs.: respectivamente, locais abertos à utilização pública; repartições
públicas, veículos; sem finalidade específica
Somente os bens dominiais podem ser alienados, depois de serem
desafetados (100 e 101)
Bens públicos não estão sujeitos à aquisição por usucapião (102),
mas podem ser utilizados por terceiros nos termos do art. 103
(autorização, permissão e concessão, assuntos de Direito Administrativo
no 3º e 4º anos)
- Particulares: todos os demais bens
C-) BENS CONSIDERADOS QUANTO À NEGOCIABILIDADE:
- Noção: bens analisados em termos de sua possibilidade ou não de
circulação no comércio jurídico, quer dizer, são intransmissíveis, podendo
ser de duas categorias
- Bens públicos, exceto os dominiais (após desafetação)
- Coisas insuscetíveis de apropriação, por não possuírem valor
econômico ou existirem em abundância (ar, água do mar)
- Bens particulares tornados juridicamente inalienáveis, por força de lei ou
decorrente de ato de vontade, as chamadas cláusulas de inalienabilidade;
exs.: respectivamente, direitos morais do autor (art. 27, Lei nº 9.610/98);
cláusula de inalienabilidade aposta em doação ou testamento (1.911)

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