terça-feira, 6 de abril de 2010

DIREITO CIVIL I - 06/04

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
06/04 e 07/04/10

A-) DIREITOS DA PERSONALIDADE:

- Vista a questão da atribuição da personalidade jurídica às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, vejam-se agora os direitos que se irradiam daquelas em decorrência direta da mencionada atribuição
- Por outras palavras, a personalidade jurídica faz das pessoas titulares de relações jurídicas, cujo postulado básico é a alteridade

aqui, porém, analisa-se somente a emanação direta da própria condição humana
- Portanto, o foco estará nas pessoas físicas, fazendo-se apenas menção às questões envolvendo as pessoas jurídicas
- Origem histórica: França, 1.902. Um quadro (do tipo retrato) foi encomendado a certo pintor por uma mulher. Esta posou para aquele, que fez a obra efetivamente, mas não quis entregá-la, julgando que não estivesse boa o suficiente segundo seus padrões
solução para o impasse: a mulher foi indenizada por isso (pelo $ pago em adiantamento + o aborrecimento causado). Ao pintor foi facultado manter a obra inédita, pois isso era uma faculdade inerente à sua própria personalidade. Daí surgiu a expressão direitos da personalidade
- Atualmente, resolveríamos a questão do mesmo jeito, mas com designações mais específicas
contratante (mulher): indenização por dano patrimonial e moral
autor (pintor): direito de conservar a obra inédita (L. 9.610/98, art. 24, III)

B-) NATUREZA JURÍDICA:
- Natureza jurídica, em Direito: tópicos que revelam a essência de um instituto
- Natureza jurídica dos direitos da personalidade
inatos: nasce-se com eles em função da humanidade/personalidade, ou seja, não são adquiríveis como conseqüência da titularidade das relações jurídicas; exs.: direito à vida x direito de propriedade
indisponíveis: deles ninguém pode dispor via comércio jurídico (11), o que redunda em outras duas características correlatas
irrenunciáveis: deles ninguém pode abrir mão por ato unilateral; exs.: renúncia à liberdade para tornar-se escravo x renúncia à herança (1.806)
intransmissíveis: deles ninguém pode abrir mão por ato bilateral; exs.: alienar partes do corpo x vender um carro (481)
não patrimoniais: não são dotados de conteúdo econômico direto, mas sua ofensa pode acarretar a indenização correspondente, o que acaba gerando um conteúdo econômico indireto (12, 20 e 21)
oponíveis erga omnes: o sujeito passivo dos direitos da personalidade é universal; exs.: respeito à intimidade alheia x locação de imóvel
imprescritíveis: invocáveis a qualquer tempo, contra eles não correm prazos prescricionais (205 e ss.)

C-) EMANAÇÕES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
- Discute-se a projeção dos direitos da personalidade, o que se dá da seguinte maneira:

integridade física
integridade intelectual
integridade moral
identidade pessoal
- Integridade física
direito à vida (5º, caput, CF), o primeiro e mais importante direito a ser defendido nesse mesmo rol do mencionado preceptivo constitucional
reflexos: na proibição à tortura e do tratamento desumano ou degradante (5º, III, CF), e na vedação à pena de morte para civis (5º, XLVII, a)
atos de disposição do próprio corpo, doação de órgãos para transplante (13, a contrario sensu c/c L. 9.434/97, 9º, caput, § 3º, e 10):
possível, desde que não mate ou incapacite o doador. Exige-se a capacidade jurídica do doador (salvo medula óssea - 9º, § 6º, LT) e o consentimento do receptor
autotransplante (9º, § 8º, LT)
atos de disposição post mortem:pressuposto da morte encefálica e vontade expressa do doador, quando em vida (se não, faz-se também, desde que a família não se oponha – LT, 3º, caput, e 4º, caput, § 6º, e 14, CC)
utilização de cadáver não reclamado, para fins científicos: Lei nº 8.501/92, salvo se houver indícios de a morte ter sido causada por ação criminosa
tratamento médico compulsório: (15), exceto se houver risco de vida para o paciente, de sorte que impedimentos morais e/ou religiosos não constituem óbice para os profissionais da saúde atuarem, sob pena de omissão de socorro
- Integridade intelectual
liberdade de expressão, o que abrange a manifestação do pensamento e a liberdade de consciência e crença, bem como o direito de resposta correspondente
em suma, trata-se do direito à livre expressão nos planos filosófico, ideológico, religioso, político e esportivo

FL: 5º, caput, IV, V, VI e IX, 1ª parte, CF
como conseqüência, os direitos autorais também, nos terrenos literário, artístico e científico (5º, IX, 2ª parte, CF)
limites: a liberdade de expressão encontra obstáculo quando propugna a própria negação à liberdade de expressão alheia, já que o país é um Estado democrático de direito, o que pressupõe a coexistência pacífica de valores intelectuais diferentes
- Integridade moral
direito à honra, privacidade e imagem

honra: conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa;
sua reputação
privacidade: vida privada, intimidade, conjunto de informações e dados acerca da pessoa (relações domésticas, familiares e afetivas)
imagem: tutela da pessoa enquanto percepção visível do mundo exterior, o que também compreende a voz
FL: 5º, X, CF, e 20 e 21, CC
- Identidade pessoal
materializada através do nome (sinal exterior que designa uma pessoa)
elementos: nome (prenome ou nome próprio) e sobrenome (apelido de família, patronímico ou nome)
nome e sobrenome: podem ser singulares ou compostos
FL: 16 a 19, CC, e 54, § 4º, LRP
escolha do nome: a quem incumbir o registro (52, LRP)
limites à escolha: que exponham a pessoa ao ridículo; oficial do registro
pode se recusar, cabendo recurso ao PJ (55, par. único, LRP)
questões ligadas às alterações do nome:
1-) para acrescentar ou suprimir, desde que não lese a identificação
familiar (56, LRP, em até um ano depois de se alcançar a capacidade)
2-) alteração a qualquer tempo, por motivo excepcional, geralmente para
se inverter ou abreviar, visando a fins comerciais (57, caput, LRP)
3-) acrescentar, geralmente apelido, para fins eleitorais (58, caput, LRP)
4-) estrangeiros, alteração de nome e sobrenome por questões de grafia,
exposição ao ridículo, difícil pronúncia ou possibilidade de tradução (Lei
nº 6.815/80, art. 43)
5-) cônjuges, ao se casarem, em caráter opcional (1.565, § 1º)
6-) separação e divórcio (1.571, § 2º, e 1.578)
7-) adoção (ECA, Lei nº 8.069/90, art. 47)
8-) investigação de paternidade e impugnação de paternidade e de
maternidade (sobrenome do pai ou da mãe é acrescentado ou retirado,
conforme o caso)

D-) AUSÊNCIA:
- Aborda a circunstância na qual a pessoa desaparece de seu domicílio, sem dar quaisquer notícias, não deixando representante para gerir seus interesses (22)
- Assunto que pode ser analisado sob duas óticas:
patrimonial e pessoal
- Patrimonial: há três fases distintas:
curadoria patrimonial do ausente
sucessão provisória do ausente
sucessão definitiva do ausente
- Curadoria patrimonial do ausente
cuida-se da proteção de seu patrimônio decorrente da ausência
nomeação de curador (24 e 25)
expedição de editais e aguardo de um ou três anos (26)
declaração formal de ausência (26)
- Sucessão provisória do ausente
início do procedimento visando ao inventário e à partilha de bens do ausente (26 e 27)
herdeiros são ou não imitidos na posse dos bens da herança conforme prestem ou não garantias (28 e 30)
- Sucessão definitiva do ausente
finalização do procedimento visando ao inventário e à partilha de bens do ausente, depois de dez anos da sucessão provisória (37) prazo reduzido para cinco anos se o ausente tinha mais de 80 (38)
- Notas:
1-) inexistindo herdeiros, a herança se chama jacente e os bens vão para o Município (28, § 2º, 39, par. único, 1.819 a 1.823, e 1.844)
2-) retorno do ausente: interrompe o processo de ausência, respeitados alguns efeitos patrimoniais (33, par. único, e 39)
- Pessoal: somente com a sucessão definitiva do ausente é que se pode estabelecer a morte presumida do mesmo (6º, 2ª parte)
exceções: perigo de vida e guerra (7º), nas quais a morte é declarada independentemente de processo de ausência
ausente casado: declaração da morte presumida nas mesmas condições dos arts. 6º, 2ª parte, e 7º (1.571, § 1º)

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