FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
27/04 e 28/04/10
A-) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
- Noção: bens examinados objetivamente, independentemente de
sua relação com os respectivos titulares ou de sua relação de
interdependência com outros bens
- Fundamentalmente são móveis ou imóveis, tendo em vista o fator
mobilidade
- Historicamente, os imóveis ganharam importância a partir da Idade
Média (feudo > poder político), razão pela qual a legislação até hoje de
certa forma os privilegia (a alienação é mais formal, os prazos de
prescrição são maiores, faz-se necessária a legitimação visando à
alienação, sua localização é critério de determinação de competência)
- Atualmente, a importância sócio-econômica dos móveis é enorme,
às vezes maior do que a dos imóveis: automóveis, ações negociáveis na
BV, máquinas, utensílios
- Imóveis: são os que não podem ser levados de um lugar a outro
sem se alterar a sua natureza
São de quatro categorias
Por sua natureza: os definidos no art. 79, 1ª parte, abrangendo
também o espaço aéreo e o subsolo correspondentes (1.229), mas, nesse
caso, limitados à utilidade do uso
Riquezas minerais, potencial hidráulico e sítios arqueológicos são de
propriedade da União (1.230), e sua exploração econômica depende de
concessão da mesma
Por acessão natural: os previstos no art. 79, 2ª parte, ou seja,
circunstância pela qual uma coisa adere a outra naturalmente, sem a
presença de elemento intencional; exs.: vegetação nativa e os fatores do
art. 1.248 a 1.252
Por acessão artificial: previstos também no art. 79, 2ª parte, i.e.,
circunstância pela qual uma coisa adere a outra com a presença de
elemento intencional; exs.: maquinários e equipamentos instalados em
uma fazenda ou indústria, construções e plantações (1.253 a 1.259)
Todos os bens dessa classe podem ser mobilizados a qualquer
momento, desde que a remoção não importe em sua destruição (81)
Ex vi legis: os estabelecidos no art. 80, vale dizer, os direitos reais
relativos a imóveis (1.225 + posse), e a sucessão aberta (1.784 e 1.793)
- Móveis: são os que podem ser levados de um lugar a outro sem se
alterar a sua natureza
São de duas categorias
Por sua natureza: os previstos no art. 82, quer dizer, os semoventes
(animais) e os removíveis por força alheia (demais coisas móveis em
geral)
Ex vi legis: os estabelecidos no art. 83, vale dizer, as energias
dotadas de potencial econômico (água, luz, gás), os direitos reais relativos
a móveis (1.226 + posse), e os direitos pessoais (contratos e obrigações
em geral, direitos autorais, propriedade industrial, fundo de comércio, etc)
OBS: 1-) navios e aeronaves, por definição, são bens móveis, mas
são objeto de hipoteca (naturalmente destinada aos imóveis) tendo em
vista seu alto valor (1.473, VI e VII)
2-) materiais de construção: art. 84, ou seja, são móveis que
se tornam imobilizados quando empregados na edificação, mas podem
readquirir a qualidade de móveis quando da demolição
B-) AINDA BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
- Outras categorias a serem examinadas: fungíveis e infungíveis,
consumíveis e não consumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e
coletivas
- Fungíveis e infungíveis: possibilidade ou não de uma coisa ser
substituída por outra indistintamente (85)
Critério da fungibilidade: bens idênticos em gênero, qualidade e
quantidade; exs.: dinheiro, arroz, soja, etc
OBS: 1-) classificação feita exclusivamente no que tange aos móveis
2-) reflexos da parte especial do CC: obrigações de dar coisa
certa e incerta (233 e 243); contratos de comodato e mútuo (579 e 586)
- Consumíveis e não consumíveis: verificar se a utilização do bem
compromete ou não a sua substância (86, 1ª parte); exs.: maçã e faca
Além disso, são também considerados consumíveis os bens
destinados à alienação (86, 2ª parte); ex.: um livro é não consumível para
o usuário, mas é consumível para a livraria
OBS: 1-) classificação feita exclusivamente no que tange aos móveis
2-) não confundir com os bens de consumo (todo produto ou
serviço disponibilizado no mercado mediante remuneração: CDC, Lei nº
8.078/90, art. 3º)
- Divisíveis e indivisíveis: concepção jurídica de divisibilidade dos
bens, pela qual se dirá o que é e o que não é passível de ser fracionado,
consoante os critérios dos arts. 87 e 88, que são: natureza, valor
econômico ou utilização, indivisibilidade convencional e indivisibilidade
legal
Natureza: a própria natureza do bem indicará se o resultado da
divisão resultará em cada parte formando um todo perfeito, sem alteração
da substância da coisa, de sorte que as coisas resultantes da divisão
conservam as propriedades da coisa original. Noutros termos, a divisão
não destrói a coisa; exs.: animais, utensílios (indivisíveis) x barra de ouro
(divisível)
Valor econômico ou utilização: a natureza do bem permite sua
divisão, mas, se ela se ultimar, os bens resultantes da divisão perderão
valor econômico ou terão sua utilização comprometida; exs.: lote de 250
m2 (10 x 25 m) a ser dividido em 5 lotes de 50 m2 (2 x 25 m) = indivisível x
gleba de 10.000 m2 a ser dividida em 4 lotes de 2.500 m2 cada = divisível
OBS: no primeiro caso, se houve mais de um dono, a solução é a
venda da fração ideal de um para os outros (504), ou a venda da coisa
(1.322); no segundo caso, o a designação técnica é desmembramento do
solo
Indivisibilidade convencional: são as chamadas cláusulas de
indivisibilidade, e decorrem de contrato ou testamento (objeto da prestação
tornado indivisível, 314; doação ou testamento, 1.320, § 2º)
Indivisibilidade legal: decorrem da vontade da lei (servidões, 1.386;
herança, 1.791, parágrafo único)
OBS: 1-) classificação voltada tanto a móveis quanto para imóveis
2-) reflexos nas obrigações divisíveis e indivisíveis (257 a 263)
3-) não confundir com a idéia de divisibilidade advinda da
Física, a qual é capaz de realizar até a fissão nuclear
- Singulares e coletivas: antes, verificar as noções preliminares de,
por um lado, coisas simples e compostas, e, por outro lado, de materiais e
imateriais (ou corpóreas e incorpóreas)
Simples e compostas: coisas formadas por partes interligadas natural
ou artificialmente; exs.: cavalo (simples) e fogão (composta)
Materiais e imateriais: são tangíveis ou concebidas apenas
abstratamente; exs.: porta (material) e crédito (imaterial)
Pressupostos conceituais das coisas singulares e coletivas:
considerar uma pluralidade de coisas (mais de um, qualquer que seja,
simples ou composta, material ou imaterial) + considerar também que
nessa pluralidade as coisas estão reunidas
A maneira de se encarar esse agrupamento (pluralidade + reunião) é
que dirá se se tratam de coisas singulares ou coletivas
Singulares: agrupamento no qual se considera cada coisa em sua
individualidade (89); ex.: estoque de geladeiras de uma loja
Coletivas: agrupamento no qual se consideram todas as coisas
integrantes como um todo, ou seja, é como se fosse uma coisa só; são as
chamadas universalidades, que comportam duas espécies, as de fato e as
de direito
Universalidades de fato: ou universitas rerum, idéia do art. 90,
caput, agrupamento de coisas ao qual se confere certa unidade; exs.:
biblioteca, pinacoteca, galeria de arte
Universalidades de direito: ou universitas iuris, idéia do art. 91,
agrupamento de relações jurídicas ao qual se confere unidade; exs.:
patrimônio e herança
OBS: 1-) as universalidades de fato são sempre formadas por coisas
materiais (ou corpóreas), simples ou compostas
2-) as universalidades de fato só deixam de existir quando
sobrar apenas uma coisa, e, durante sua existência, cada bem integrante
pode ser tratado individualmente (90, parágrafo único)
3-) as universalidades de direito podem ser formadas por coisas
materiais ou imateriais, simples ou compostas, e subsistem ainda que
delas só tome parte uma relação jurídica; ex.: herança com um único bem
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