quarta-feira, 3 de março de 2010

02/03 - Prof Bedone - Direito Civil

02/03 - Prof Bedone - Direito Civil

A-) ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS:

- Seguem os primados da soberania e da hierarquia

- Soberania

elementos do Estado: povo, território e soberania

povo e território: elementos humano e geográfico, respectivamente

soberania: autoridade primordial que não depende de qualquer outra

essa autoridade primordial faz emanar o ordenamento jurídico

fundamental do país, denominado Constituição Federal

- Hierarquia

aqui entendido o termo como escala hierárquica das leis no país

se a Constituição Federal é o ordenamento jurídico fundamental do país, então ela está no topo da pirâmide hierárquica

- Conclusão até aqui

todas as demais leis existentes no país estão situadas hierarquicamente

abaixo da Constituição Federal

o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras disciplinas

do 1º e 2º ano, notadamente Direito Constitucional

- O país é uma República estruturada em três esferas de atuação

federal, estadual e municipal (União, Estados-membros e Municípios)

cada esfera de atuação possui uma ordenação jurídica respectiva,

a qual está entrelaçada com os três poderes da República, quais sejam,

Executivo (federal, estadual e municipal), Legislativo (idem) e Judiciário

(somente federal e estadual)

para fins de direcionamento do curso, foco somente na ordenação

jurídica federal

OBS: o Distrito Federal possui status jurídico diferenciado

- Ordenação jurídica federal

possuem amplitude nacional (vigoram em todo o país)

leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções,

medidas provisórias, decretos legislativos, decretos, portarias

e instruções normativas

para fins de direcionamento do curso, foco somente nas leis ordinárias

- Processo legislativo das leis ordinárias (art. 59 usque 69, CF)

modo pelo qual uma lei é criada projeto de lei (iniciativa do Executivo, Câmara dos Deputados ou Senado)

trâmite perante as Comissões do Congresso Nacional

votação por maioria simples

se aprovado, envio à Casa revisora

votação por maioria simples

se aprovado, envio ao Executivo

Presidente da República sanciona, veta totalmente ou veta parcialmente

sanção: expressa ou tácita

veto: sempre expresso

se vetado no todo ou em parte, retorna ao Congresso Nacional

votação do veto por maioria absoluta

se derrubado o veto, vai à promulgação pelo Presidente da República

enfim, há a publicação da lei

- Código Civil

lei ordinária de iniciativa do Executivo

projeto começou a ser elaborado em 1.967

enviado ao Congresso Nacional em 1.975

trâmite até 2.002, quando foi publicado

trata-se da Lei nº 10.406/02, e alterações subseqüentes

início de vigência em 11/01/2.003

B-) VIGÊNCIA DA LEI:

- Época que marca o início da efetividade da lei, ou, por outras palavras,

o momento a partir do qual ela é aplicada

- Essa e outras matérias abordadas pela Lei de Introdução ao Código Civil,

ou LICC: cuida-se do Decreto-lei nº 4.657/42

para fins de direcionamento do curso, foco somente do art. 1º usque 6º,

de maneira simplificada

OBS: o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras

Disciplinas: 1º ano (IED-HD) e 5º ano (DI)

- A abrangência da LICC é muito mais abrangente do que a própria

denominação sugere, pois se aplica a praticamente todo o Direito

- O Direito e as leis em geral possuem como objeto as condutas humanas

já a LICC possui por objeto a própria lei em si mesmo considerada

C-) LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:

- Início da vigência da lei: seu termo inicial

a vigência é imediata ou diferida (art. 1º, caput , LICC)

se diferida: período de vacatio legis, cuja extensão é variável

exs.: CC = 01 ano (art. 2.044); Lei nº 6.015/73 = 02 anos (art. 298)

função: conhecimento e adaptação à nova lei

OBS: na grande maioria dos casos, a vigência é imediata, ou seja,

dá-se com a publicação da lei

- Término da vigência da lei: seu termo final

modo pelo qual a lei deixa de ter vigência leis temporárias: término automático

leis de vigência por prazo indeterminado (grande maioria): dependem de

uma lei nova que revogue a antiga (tema da revogação da lei)

extensão da revogação: total (ab-rogação) e parcial (derrogação)

exs.: CC antigo (art. 2.045, 1ª parte) e LICC (art. 1º, § 2º)

forma da revogação: expressa e tácita (art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, LICC)

expressa: de maneira explícita (diz -se o que está sendo revogado)

tácita: de maneira implícita (depende dos critérios abaixo)

incompatibilidade: CDC x CC antigo para relações de consumo

princípio da especialidade: art. 1.521, IV, 2ª parte, CC x DL 3.200/41

por nova e completa regulação: LICC atual x antiga, de 1.917

OBS: quase todas as leis trazem a expressão revogam-se as disposições

em contrário = inútil, porque a revogação já é expressa ou tácita

- Repristinação da lei

forma de uma lei revogada voltar a ter vigência

vedada, em princípio (art. 2º, § 3º, LICC)

- Obrigatoriedade da lei (art. 3º, LICC)

ficção jurídica necessária para ninguém se furtar ao seu cumprimento

regra atenuada pelo art. 139, CC (erro de direito); ver depois

- Lacunas da lei (tema dos vácuos legislativos)

a lei não consegue abarcar todas as hipóteses da vida, mas

tal não pode consistir em óbice a julgamentos (art. 126, CPC)

aí é que entram os meios de se suprir as lacunas (art. 4º, LICC)

analogia: fatos A e B são parecidos, mas só há norma aplicável para o fato A; então, aplica-se a mesma norma ao fato B (ex.: art. 8º, CC)

fundamento da analogia: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio

costumes: hábito reiterado na sociedade (ex.: art. 227, CC)

fundamento dos costumes: freqüência diuturna (elemento proveniente

do sistema da common law x sistema romano-germânico)

princípios gerais de direito: “são os elementos fundamentais da cultura

jurídica humana” (Clóvis Beviláqua)

fundamento dos PGD: são manifestações do próprio espírito do Direito

exs.: dar a cada um o que é seu; viver honestamente; não lesar a outrem;

não sofrer condenação sem ser ouvido; não invocar a própria malícia;

pode-se fazer tudo o que não é proibido; não se transfere mais direitos

do que se tem; o contrato é lei entre as partes

- Ratio legis (art. 5º, LICC)

salvaguarda de que o espírito da lei deve ser aplicado,

transcendendo-se à sua literalidade

cuida-se de caso específico de interpretação (cf. aula seguinte)

ex.: menção a caso de aprovação e admissão mediante seleção pública

- Conflito de leis no tempo (art. 6º, LICC)

indagação pela qual a lei nova pode atingir ou não relações jurídicas

reguladas pela lei antiga

nesse sentido, a lei nova vale para relações jurídicas futuras

fundamento: segurança jurídica (princípio da irretroatividade)

barreiras: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada

zona cinzenta: relações jurídicas estabelecidas consoante a lei antiga,

mas ainda em curso quando do advento da lei nova = preservação da relação jurídica original, mas os efeitos se subordinam à lei nova

ex.: casamento, regime de bens e sucessões (art. 2.035, caput , CC)

Um comentário:

  1. Amélia,
    Parabéns pelo excelente trabalho realizado em pról da classe.

    Eraldo.

    ResponderExcluir