02/03 - Prof Bedone - Direito Civil
A-) ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS:
- Seguem os primados da soberania e da hierarquia
- Soberania
elementos do Estado: povo, território e soberania
povo e território: elementos humano e geográfico, respectivamente
soberania: autoridade primordial que não depende de qualquer outra
essa autoridade primordial faz emanar o ordenamento jurídico
fundamental do país, denominado Constituição Federal
- Hierarquia
aqui entendido o termo como escala hierárquica das leis no país
se a Constituição Federal é o ordenamento jurídico fundamental do país, então ela está no topo da pirâmide hierárquica
- Conclusão até aqui
todas as demais leis existentes no país estão situadas hierarquicamente
abaixo da Constituição Federal
o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras disciplinas
do 1º e 2º ano, notadamente Direito Constitucional
- O país é uma República estruturada em três esferas de atuação
federal, estadual e municipal (União, Estados-membros e Municípios)
cada esfera de atuação possui uma ordenação jurídica respectiva,
a qual está entrelaçada com os três poderes da República, quais sejam,
Executivo (federal, estadual e municipal), Legislativo (idem) e Judiciário
(somente federal e estadual)
para fins de direcionamento do curso, foco somente na ordenação
jurídica federal
OBS: o Distrito Federal possui status jurídico diferenciado
- Ordenação jurídica federal
possuem amplitude nacional (vigoram em todo o país)
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções,
medidas provisórias, decretos legislativos, decretos, portarias
e instruções normativas
para fins de direcionamento do curso, foco somente nas leis ordinárias
- Processo legislativo das leis ordinárias (art. 59 usque 69, CF)
modo pelo qual uma lei é criada projeto de lei (iniciativa do Executivo, Câmara dos Deputados ou Senado)
trâmite perante as Comissões do Congresso Nacional
votação por maioria simples
se aprovado, envio à Casa revisora
votação por maioria simples
se aprovado, envio ao Executivo
Presidente da República sanciona, veta totalmente ou veta parcialmente
sanção: expressa ou tácita
veto: sempre expresso
se vetado no todo ou em parte, retorna ao Congresso Nacional
votação do veto por maioria absoluta
se derrubado o veto, vai à promulgação pelo Presidente da República
enfim, há a publicação da lei
- Código Civil
lei ordinária de iniciativa do Executivo
projeto começou a ser elaborado em 1.967
enviado ao Congresso Nacional em 1.975
trâmite até 2.002, quando foi publicado
trata-se da Lei nº 10.406/02, e alterações subseqüentes
início de vigência em 11/01/2.003
B-) VIGÊNCIA DA LEI:
- Época que marca o início da efetividade da lei, ou, por outras palavras,
o momento a partir do qual ela é aplicada
- Essa e outras matérias abordadas pela Lei de Introdução ao Código Civil,
ou LICC: cuida-se do Decreto-lei nº 4.657/42
para fins de direcionamento do curso, foco somente do art. 1º usque 6º,
de maneira simplificada
OBS: o estudo dessa realidade será melhor explicitado em outras
Disciplinas: 1º ano (IED-HD) e 5º ano (DI)
- A abrangência da LICC é muito mais abrangente do que a própria
denominação sugere, pois se aplica a praticamente todo o Direito
- O Direito e as leis em geral possuem como objeto as condutas humanas
já a LICC possui por objeto a própria lei em si mesmo considerada
C-) LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
- Início da vigência da lei: seu termo inicial
a vigência é imediata ou diferida (art. 1º, caput , LICC)
se diferida: período de vacatio legis, cuja extensão é variável
exs.: CC = 01 ano (art. 2.044); Lei nº 6.015/73 = 02 anos (art. 298)
função: conhecimento e adaptação à nova lei
OBS: na grande maioria dos casos, a vigência é imediata, ou seja,
dá-se com a publicação da lei
- Término da vigência da lei: seu termo final
modo pelo qual a lei deixa de ter vigência leis temporárias: término automático
leis de vigência por prazo indeterminado (grande maioria): dependem de
uma lei nova que revogue a antiga (tema da revogação da lei)
extensão da revogação: total (ab-rogação) e parcial (derrogação)
exs.: CC antigo (art. 2.045, 1ª parte) e LICC (art. 1º, § 2º)
forma da revogação: expressa e tácita (art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, LICC)
expressa: de maneira explícita (diz -se o que está sendo revogado)
tácita: de maneira implícita (depende dos critérios abaixo)
incompatibilidade: CDC x CC antigo para relações de consumo
princípio da especialidade: art. 1.521, IV, 2ª parte, CC x DL 3.200/41
por nova e completa regulação: LICC atual x antiga, de 1.917
OBS: quase todas as leis trazem a expressão revogam-se as disposições
em contrário = inútil, porque a revogação já é expressa ou tácita
- Repristinação da lei
forma de uma lei revogada voltar a ter vigência
vedada, em princípio (art. 2º, § 3º, LICC)
- Obrigatoriedade da lei (art. 3º, LICC)
ficção jurídica necessária para ninguém se furtar ao seu cumprimento
regra atenuada pelo art. 139, CC (erro de direito); ver depois
- Lacunas da lei (tema dos vácuos legislativos)
a lei não consegue abarcar todas as hipóteses da vida, mas
tal não pode consistir em óbice a julgamentos (art. 126, CPC)
aí é que entram os meios de se suprir as lacunas (art. 4º, LICC)
analogia: fatos A e B são parecidos, mas só há norma aplicável para o fato A; então, aplica-se a mesma norma ao fato B (ex.: art. 8º, CC)
fundamento da analogia: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio
costumes: hábito reiterado na sociedade (ex.: art. 227, CC)
fundamento dos costumes: freqüência diuturna (elemento proveniente
do sistema da common law x sistema romano-germânico)
princípios gerais de direito: “são os elementos fundamentais da cultura
jurídica humana” (Clóvis Beviláqua)
fundamento dos PGD: são manifestações do próprio espírito do Direito
exs.: dar a cada um o que é seu; viver honestamente; não lesar a outrem;
não sofrer condenação sem ser ouvido; não invocar a própria malícia;
pode-se fazer tudo o que não é proibido; não se transfere mais direitos
do que se tem; o contrato é lei entre as partes
- Ratio legis (art. 5º, LICC)
salvaguarda de que o espírito da lei deve ser aplicado,
transcendendo-se à sua literalidade
cuida-se de caso específico de interpretação (cf. aula seguinte)
ex.: menção a caso de aprovação e admissão mediante seleção pública
- Conflito de leis no tempo (art. 6º, LICC)
indagação pela qual a lei nova pode atingir ou não relações jurídicas
reguladas pela lei antiga
nesse sentido, a lei nova vale para relações jurídicas futuras
fundamento: segurança jurídica (princípio da irretroatividade)
barreiras: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
zona cinzenta: relações jurídicas estabelecidas consoante a lei antiga,
mas ainda em curso quando do advento da lei nova = preservação da relação jurídica original, mas os efeitos se subordinam à lei nova
ex.: casamento, regime de bens e sucessões (art. 2.035, caput , CC)
Amélia,
ResponderExcluirParabéns pelo excelente trabalho realizado em pról da classe.
Eraldo.