terça-feira, 9 de março de 2010

Direito Civil - Bedone

09/03 e 10/03/10

A-) INTERPRETAÇÃO DAS LEIS:
- Procura conferir ao texto legal ou contratual o seu exato sentido,
visando à resolução de casos concretos
noutros termos, ela explicita, precisa e determina o conteúdo de uma lei ou de um contrato

meio de integração do Direito
- Outra denominação: hermenêutica, proveniente do deus Hermes, que,
na mitologia grega, era encarregado de transmitir as ordens dos outros
deuses aos mortais

- Modos de interpretação (análise dos critérios)
quanto à fonte
quanto ao meio
quanto ao fim
quanto ao resultado

- Quanto à fonte (discute a origem da interpretação)
autêntica: nova lei é editada para explicitar a lei anterior
doutrinária: realizada pelos trabalhos doutrinários em geral
jurisprudencial: feita pelo Poder Judiciário quando da resolução de casos

- Quanto ao meio (discute o meio interpretativo empregado)
literal ou gramatical: exame direto do texto estudado, suas palavras,
pontuação e encadeamento
lógica ou sistemática: exame de um conjunto de dispositivos, já que os
mesmos formam um todo orgânico e sistêmico
histórica: exame dos trabalhos legislativos que precederam à edição da
lei, a fim de se extrair a mens legis

- Quanto ao fim (discute a finalidade a que lei se destina, seus objetivos)
teleológica (art. 5º, LICC): a questão é saber-se se a aplicação da lei se
coaduna com seus próprios fins (fins sociais e bem comum)
ex.: cf. aula anterior

- Quantoao resultado (discute o resultado atingido com a interpretação)
declarativa: a interpretação confirma o que a lei quis dizer
ex.: art. 82, CC
extensiva: a lei disse menos do que deveria, e a interpretação corrige isso
ex.: art. 1.571, caput, I usque IV, CC
restritiva: a lei disse mais do que deveria, e a interpretação corrige isso
ex.: art. 1.635, caput, V, CC

B-) CÓDIGO CIVIL:
- Manuseio, índice sistemático e índice alfabético-remissivo
noções gerais
- Complementos
legislação complementar e índices cronológico e alfabético respectivos
súmulas de jurisprudência

C-) PLANO DO CURSO:
- Resumidamente, abordar-se-á o estudo da relação jurídica
relacionamento interpessoal de cunho patrimonial direto ou indireto
- 1º ano
relação jurídica em geral
ênfase em seus elementos constitutivos (partes integrantes)
visão estática da relação jurídica
pessoas, objeto, vínculo, conteúdo e negócio jurídico
pessoas: os sujeitos de direitos e obrigações (físicas e jurídicas)
objeto: os objetos de direitos e obrigações (bens)
vínculo: liame que liga as partes (jurídico)
conteúdo: efeito produzido pela relação jurídica, o qual é aferível
direta ou indiretamente
negócio jurídico: veículo da relação jurídica

- 2º ano
relação jurídica em geral
ênfase em seu modo de funcionamento
tipos de obrigação e conseqüências
visão da relação jurídica em sua dinâmica

- 3º ano
relações jurídicas em particular
ênfase nas de cunho patrimonial direto (contratos)

- 4º ano
relações jurídicas em particular
ênfase no efeito da patrimonialidade direta dos contratos
relação de submissão entre as coisas e os sujeitos de direito

- 5º ano
relações jurídicas em particular
ênfase nas de cunho patrimonial indireto (família e sucessões)

D-) PESSOAS:
- No plural, porque há duas ordens de pessoas
naturais (ou físicas) e jurídicas
agora, atenção às primeiras

- Distinção entre o ser humano e a personalidade que lhe é atribuída
ser humano: objeto do art. 1º, CC
personalidade: objeto do art. 2º, 1ª parte, CC
conclusão: a natureza nos faz humanos, mas é o Direito quem nos torna
capazes de direitos e obrigações através da personalidade
personalidade: de personae, máscara dos atores no teatro antigo, o que
indica que se trata de algo exterior ao ser humano, ou seja, cuida-se
apenas de mera realidade técnico-jurídica

- Sujeitos de direito
é a personalidade que nos torna capazes de direitos e obrigações,
é ela que nos torna sujeitos de direito
a isso se dá o nome de capacidade de aquisição (ou capacidade de
fato ou capacidade de gozo)

- Objetos de direito
os sujeitos de direito são titulares de direitos e obrigações em relação
aos objetos de direito, i.e., os bens

- Em essência
os sujeitos de direito são titulares de relações jurídicas que concernem
aos objetos de direito
exs.: direito de propriedade, direito a alimentos, direitos autorais

E-) CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU CAPACIDADE DE FATO:
- A pessoa física pode ser titular de uma relação jurídica, mas tal não
implica no pleno exercício dessa titularidade, ou, em outros termos,
a pessoa é titular de uma relação jurídica, mas não pode exercê-la

- Alguém o faz por ela, de sorte que a pessoa é representada ou assistida
é disso que tratam os arts. 3º e 4º, CC (notar: verbo exercer aparece 2x)
exs.: pessoa de 15 anos, proprietária de um imóvel; pessoa de 02 anos,
pretendendo receber pensão alimentícia do pai; pessoa de 08 anos,
herdeira de direitos autorais da mãe

F-) INÍCIO E FIM DA PESSOA NATURAL:
- Necessidade de se determinar o início e o fim da vida humana, para
fins jurídicos; mais outra mera realidade técnico-jurídica, já que essa
escolha é feita de maneira arbitrária pela lei

- Essa necessidade decorre do fato de se precisar estabelecer o começo e
o ponto final das relações jurídicas

- Início da vida humana: nascimento com vida (art. 2º, 1ª parte, CC)
nascimento: natural ou via cesariana
vida: respirar, o que se dá antes mesmo de cortado o cordão umbilical
tempo de vida: inexiste um tempo mínimo exigido
compleição fisiológica: inexiste um parâmetro exigido

- Outras situações
natimortos e abortados: não chegam a adquirir personalidade
morte durante o parto: verificar se chegou a respirar ou não

- Implicações
1-) marido morre, esposa grávida, filho natimorto, sem outros filhos préexistentes
: herdam os ascendentes do pai e a mãe (art. 1.836,caput,CC);
2-) marido morre, esposa grávida, filho nasce com vida e falece minutos
depois, sem outros filhos pré-existentes: herda só a mãe (idem)

- Nascituros: pessoas apenas concebidas
não possuem personalidade ainda, mas podem vir a possuí-la se
vierem a nascer com vida
daí serem objeto de proteção segundo o art. 2º, 2ª parte, CC
exs.: doação (art. 542, CC); reconhecimento de filho havido fora do
casamento (art. 1.609, par. único, CC); curatela (1.779, CC)

- Fim da vida humana: morte (art. 6º, 1ª parte, CC)
tipos de morte aceitos pelo Direito
real: ausência de respiração (o contraponto do nascimento com vida)
encefálica: Lei nº 9.434/97, arts. 3º, caput, e 8º (eletroencefalograma
zerado, o que indica ausência de atividade cerebral, em que pese o
coração ainda bater por causa de aparelhos; nessas condições,
viabiliza-se o transplante de órgãos)
presumida: situações dos arts. 7º e 22, com ou sem declaração de
ausência (assunto a ser verificado posteriormente)

- Outras situações
coma: se presente atividade cerebral, a pessoa é viva
morte civil: perda da personalidade em vida; tal não ocorre mais em
nosso ordenamento jurídico, mas há um resquício no art. 1.816, CC

- Comoriência: situação na qual duas ou mais pessoas faleceram na
mesma ocasião, sem se poder determinar quem morreu primeiro
presumem-se simultaneamente mortas, se e somente se a ciência não
conseguir determinar a seqüência de eventos
é a presunção relativa do art. 8º, CC (e não absoluta)
efeitos: a personalidade das pessoas se findou ao mesmo tempo; logo,
uma não transfere suas relações jurídicas para a outra, e vice-versa
ex.: marido e mulher falecem ao mesmo tempo sem deixar filhos e pais:
colaterais de ambos herdam tudo; marido falece primeiro e mulher depois
sem deixar filhos e pais: mulher herda e depois só os colaterais dela

Nenhum comentário:

Postar um comentário