FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
16/03 e 17/03/10
A-) INCAPACIDADE:
- Feita a distinção entre capacidade de aquisição e de exercício,
passa-se agora à análise específica desta última
- Nesse sentido, à falta de capacidade de exercício das relações jurídicas
dá-se o nome de incapacidade, cujo caráter é protetivo
com efeito, o escopo da lei é o de proteger as pessoas que, pela sua
natureza ou condição, não são aptas a exercer a titularidade das
relações jurídicas
exs.: pessoa com cinco anos de idade (natureza)
pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto (condição)
B-) ESPÉCIES:
- Espécies de incapacidade: absoluta e relativa (diferença de grau)
- Absoluta (3º)
são as pessoas absolutamente incapazes de exercer a titularidade das
relações jurídicas, ou, por outras palavras,
são pessoas que simplesmente não exercem essa titularidade, de sorte
que alguém exerce por elas, o representante legal
alusão ao instituto da representação, que é legal ou convencional
representantes legais: pais, tutores ou curadores, conforme o caso
em suma, não há manifestação de vontade por parte dessas pessoas, e,
se houver, o Direito a despreza
ex.: 1634, V, 1ª parte (pais em relação aos filhos menores de 16)
efeito: ato praticado pelo absolutamente incapaz sem representação legal
não possui validade, é nulo (166, I)
hipóteses: < 16 (menores impúberes); portadores de deficiência mental
grave reconhecida em processo de interdição; idem, mas de maneira
transitória
- Relativa (4º)
são as pessoas relativamente incapazes de exercer a titularidade das
relações jurídicas, ou, por outras palavras,
são pessoas que exercem essa titularidade, mas com restrições, ou seja,
elas são assistidas pelo representante legal
alusão ao instituto da assistência
representantes legais: pais, tutores ou curadores, conforme o caso
em suma, há manifestação de vontade por parte dessas pessoas, mas
o Direito a condiciona à assistência do representante legal
ex.: 1.634, V, 2ª parte (pais em relação aos filhos > 16 e < 18)
efeito: ato praticado pelo relativamente incapaz sem representação legal
não possui validade, é anulável (171, I)
hipóteses: > 16 e < 18 (menores púberes); portadores de deficiência
mental reconhecida em processo de interdição; idem, relativamente a
dependentes químicos e pródigos; silvícolas
- Regras de proteção e de exclusão de proteção
esparsas no CC no sentido de se confirmar ou excluir a proteção dada
aos incapazes
exs. (proteção): 181, 198, I, 588 e 814, caput
exs.: (exclusão): 180 e 928
- Distinção entre capacidade e legitimação
capacidade: cuida de aptidão intrínseca da pessoa para a prática de ato,
de maneira que a falta dessa aptidão implica no tema da incapacidade
exs.: casos de incapacidade absoluta e relativa
legitimação: ligada à aptidão extrínseca da pessoa para a prática de ato,
de maneira que ela precisa ser autorizada a praticá-lo
ex.: venda de imóvel por cônjuge (1.647, I)
C-) EMANCIPAÇÃO:
- A maioridade e a menoridade estão ligadas, em princípio, a mero fator
etário: < 18 =" incapaz"> 18 = capaz
é a idéia central do 5º, caput
exs.: (outros ramos do Direito): Penal (18), Trabalho (16)
- A emancipação está relacionada a esse contexto, porque nela a pessoa
< 18 adquire antecipadamente a maioridade civil
- Hipóteses (5º, parágrafo único, I usque V)
I: concessão dos pais (ou do tutor para órfão) para > 16 e < 18, e, se
houver divergência entre os pais, o juiz decide (1.631, par. único);
feita por escritura pública e posterior averbação no registro civil de
pessoas naturais
OBS: matérias atinentes ao registro civil (Lei nº 6.015/73, a LRP)
II: casamento para > 16 e < 18 (idade núbil), mas pais devem prestar
assistência para o casamento (1.517, caput)
III: emprego público, se a lei específica de cada entidade permitir a
admissão de < 18
IV: colação de grau universitário (dificilmente verificável, diante da forma
pela qual a educação é estruturada no país, não permitindo que < 18
consigam obter grau universitário)
V: manutenção de economia própria
- Problemas dos incisos III a V
a pessoa pode realmente estar enquadrada em uma dessas hipóteses
e formalmente se encontrar emancipada, mas sempre haverá o problema
de se provar essas situações
o recomendável, então, é promover-se a emancipação por concessão
D-) PESSOAS JURÍDICAS:
- Tema ligado à necessidade de o homem se agrupar, derivado de um
sentimento gregário (proteção, segurança, negócios)
agrupamento humano em perspectiva macro: a própria sociedade
sub-agrupamentos humanos: grupos de pessoas naturais que juntam
esforços visando a um fim comum
tais sub-agrupamentos podem apenas existir de fato (mero fato social) ou
podem ser reconhecidos pelo Direito
- Para serem reconhecidos pelo Direito, o mesmo confere personalidade
jurídica a esses sub-agrupamentos humanos ou grupos de pessoas
naturais
ademais, essa personalidade jurídica é distinta das pessoas naturais que
os integram
- Enfim, a personalidade jurídica continua sendo um elemento externo
conferido pelo Direito, ou seja, cuida-se apenas de mera realidade
técnico-jurídica
nas pessoas naturais, a personalidade pertence a elas próprias, e
nas pessoas jurídicas, pertence ao ente criado à parte do grupo
por via de conseqüência, o patrimônio das pessoas jurídicas também
pertence a esse ente criado à parte do grupo
eis aí os elementos constitutivos básicos: pessoas naturais integrantes
e patrimônio
- Noção
de posse de tais elementos introdutórios, pode-se estabelecer uma
noção de pessoa jurídica
é o ente dotado de personalidade jurídica distinta da de seus membros e
do patrimônio que o constitui, voltado à consecução de determinados fins,
observadas as condições legais de sua formação
OBS: os fins da pessoa jurídica haverão de ser dotados de liceidade, ao
passo que a forma de criação varia de um ente para outro
E-) CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Podem ser destacadas três tipologias
de acordo com a estruturação
de acordo com a nacionaldiade
de acordo com a atuação
- Estruturação: analisa-se o elemento primordial do ente
se o elemento constitutivo básico são as pessoas naturais integrantes,
está-se diante de uma sociedade ou de uma associação (universitas
personarum)
se o elemento constitutivo básico é o patrimônio, está diante de uma
fundação (universitas bonorum)
- Nacionalidade: analisa-se o arcabouço societário, quer dizer, checa-se
se o processo de criação do ente obedeceu à lei pátria
se sim: pessoa jurídica nacional; se não: pessoa jurídica estrangeira
OBS: tal independe da origem do patrimônio que originou o ente
exs.: VW do Brasil (nacional, ainda que K seja estrangeiro); Bank Boston
(estrangeira e K idem); Votorantim (nacional e K nacional)
- Atuação: analisa-se se a esfera de atuação é pública ou privada (40)
se pública: entes de Direito Público; se privada, entes de Direito Privado
Direito Público interno: União, Estados-membros, Municípios, Distrito
Federal, Autarquias federais, estaduais e municipais (41, caput)
Direito Público externo: demais países, ONU, Vaticano, etc (42)
Direito Privado: associações, sociedades, fundações (44, caput, I a III),
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
sindicatos
OBS: organizações religiosas e partidos políticos tecnicamente são
associações (44, caput, IV e V)
objeto de estudo: associações, sociedades e fundações
F-) COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA:
- Depende de dois passos fundamentais: ato volitivo e registro
- Ato volitivo: manifestação de vontade plurilateral das pessoas naturais
integrantes (o ato constitutivo do 45, caput)
OBS: 1-) a manifestação de vontade pode ser unilateral (fundações),
mas, no caso das pessoas jurídicas, jamais será bilateral
2-) eventualmente é necessária a autorização governamental
prévia, quando a lei o exigir (45,caput); exs.: pessoas jurídicas
estrangeiras (11, § 1º, LICC), companhia de seguros (757, par. único)
3-) o ato constitutivo é também denominado de contrato social e de
estatutos sociais
- Registro: é o arquivo do ato constitutivo no órgão competente (45, caput)
trata-se do registro civil de pessoas jurídicas
natureza do registro: constitutiva, e não meramente declaratória
- Representação
para as pessoas naturais, a representação só se dá para os casos de
incapacidade absoluta e relativa, ou seja, é exceção à regra
já para as pessoas jurídicas a representação é a regra (posto se tratar
de ente meramente abstrato), conforme dispuser o ato constitutivo
G-) FIM DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Permeada por três fases: liquidação, dissolução e destino dos bens
- Liquidação: efetivação de atos materiais tendentes à concretização da
dissolução; é a realização do ativo e o pagamento do passivo
- Dissolução: desaparecimento jurídico da pessoa jurídica, o qual pode se
dar de maneira amigável, ex vi legis, por decisão governamental ou por
ordem judicial (51, 1.033 e 1.034)
- Destino dos bens: que sobraram, após o pagamento do passivo
o que for deliberado ou a ente de finalidade equivalente (61 e 69)
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