terça-feira, 23 de março de 2010

Aula Bedone - dia 23/03

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
23/03 e 24/03/10

A-) ASSOCIAÇÕES:
- Estruturação das pessoas jurídicas: analisa-se seu elemento primordial se o elemento constitutivo básico são as pessoas naturais integrantes, está-se diante de uma sociedade ou de uma associação (universitas personarum)
se o elemento constitutivo básico é o patrimônio, está diante de uma fundação (universitas bonorum)

- As associações e sociedades, por seu turno, diferenciam-se entre si por causa da finalidade: não lucrativa ou lucrativa, respectivamente, ou, no dizer da lei, não econômica e econômica
associações: 53, caput
sociedades: 981, caput
finalidades não lucrativas: pias, assistenciais, recreativas, esportivas, religiosas, educativas, culturais, políticas

- Requisitos básicos de constituição: 54

- Natureza da participação associativa: personalíssima, em princípio (56)

- Registro da associação e aquisição de personalidade: vide aula passada

- Extinção da associação: o acervo patrimonial é incorporado a outras associações cuja finalidade seja semelhante, mas pode retornar aos associados sob a forma de restituição das contribuições (61)

B-) SOCIEDADES:
- Feito o balizamento inicial, seu estudo competirá a outra cadeira, qual seja, Direito Empresarial (3º e 4º anos)

C-) FUNDAÇÕES:
- É costume se dizer que, nas fundações, o Direito confere personalidade jurídica a um patrimônio, mas isso é só força de expressão com efeito, se isso realmente acontecesse, estar-se-ia atribuindo
personalidade a um objeto de direito, enquanto que só as pessoas (físicas ou jurídicas) são sujeitos de direito

- As fundações, portanto, são uma pessoa jurídica como qualquer outra é que o seu elemento primordial constitui num patrimônio (62, caput)
ademais, sua finalidade é sempre não lucrativa (62, par. único)

- Forma de instituição: escritura pública ou testamento, ou seja, a fundação passará a existir imediatamente ou após a morte do instituidor (negócio jurídico unilateral inter vivos ou mortis causa)
o estatuto social pode ser elaborado pelo próprio instituidor ou ele pode deixar isso para depois da criação do ente para alguém designado ou o próprio MP (65)
- Dotar bens livres para a constituição da fundação
bens livres: correspondentes à propriedade plena, ao contrário do que acontece com a propriedade limitada (com ônus reais ou resolúvel)

- Registro da fundação: vide aula passada

- Alteração dos estatutos: maioria qualificada + MP (67)
OBS: conceitos incidentais de maioria simples, absoluta e qualificada

- Extinção da fundação
o acervo patrimonial é incorporado a outras fundações cuja finalidade seja semelhante, não retornando, portanto, ao instituidor ou sua família (69)

- Fundações públicas
criadas por lei federal, estadual ou municipal para a consecução das mesmas finalidades de uma fundação regida pelo Direito Civil, tanto que são pessoas jurídicas de Direito Privado, mas seu estudo compete ao Direito Administrativo (3º e 4º anos)
exs.: FDE, Fundação Casa (estaduais)

D-) RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
- Questão da responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados por seus dirigentes, prepostos e empregados
assunto complexo e específico que fica para o 3º ano (932 a 934), incluindo a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público (43, CC, e 37, § 6º, CF)

- Sociedades de fato ou irregulares
designação genérica que abrange todos os entes passíveis de receberem personalidade jurídica
o problema é que não receberam e mesmo assim atuam materialmente, ou seja, são agrupamentos de fato, e não agrupamentos de direito, e o DC as denomina de sociedade em comum (986 a 990)
implicações: sociedade de fato não pode demandar em juízo como autora pode ser demandada em juízo como ré

E-) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
- Restou estabelecida a diferença entre a personalidade jurídica das pessoas físicas e jurídicas, de sorte que estas últimas possuem-na distintivavemente daquelas que as compõem ficou definido também que o patrimônio das pessoas jurídicos é distinto do patrimônio das pessoas físicas que as compõem

- O problema aparece quando a pessoa jurídica é utilizada como biombo para encobrir atividades cuja liceidade só existe na aparência, ao que se denomina atuação com desvio de finalidade
noutros termos, pratica-se um exercício abusivo do direito de a lei permitir personalidades jurídicas e patrimônios distintos; cuida-se da doutrina do abuso de direito, a ser verificada depois (188, I, 2ª parte)
nesses casos, o efeito é que os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem, de maneira que não se sabe ao certo onde um termina e o outro começa a designação para isso é confusão patrimonial
exs.: esvaziamento societário feito pelo marido para lesar esposa; pai que transfere bens em nome da empresa para não pagar pensão alimentícia ao filho
- Eis base da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (50)

- Origem terminológica: direito americano (disregard of legal entity), em função de uma holding criada apenas para gerir outras empresas, não possuindo aquela patrimônio algum, o que inviabilizava a cobrança de dívidas

- Origem no Brasil: apenas no âmbito do Direito do Trabalho, sem essa denominação (9º, CLT); posteriormente, com apoio analógico na lei tributária (134, VI, e 135, CTN); depois, no DC mediante dispositivo do CDC (28); enfim, no CC (50)

- Notas:
1-) o elemento subjetivo (intenção de prejudicar ou fraudar credores) é secundário para a caracterização da teoria em questão, quer dizer, não é que ele não esteja presente; é que ele decorre dos fatores acima apontados: desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial

2-) desconsiderar a personalidade jurídica não significa extinguir a pessoa jurídica; ela continua a mesma

3-) o que se faz é desprezar a personalidade jurídica para se considerar o patrimônio dela e da pessoa física como um só

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