FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
29/04/11
A-) PAGAMENTO DIRETO (CONTINUAÇÃO):
- Examinados os aspectos concernentes a “quem deve pagar” e “a
quem se deve pagar”, cumpre agora finalizar o chamado pagamento direto
mediante a análise dos seguintes temas:
objeto e prova do pagamento (incluindo o estudo das obrigações
pecuniárias)
lugar do pagamento
tempo do pagamento
B-) OBJETO E PROVA DO PAGAMENTO:
- O objeto do pagamento consiste na entrega da prestação à qual o
devedor se obrigou perante o credor (dar, fazer ou não fazer)
- Já o estudo da prova do pagamento está ligado ao tema da
quitação
Trata-se do direito de o devedor ver reconhecido que o pagamento
foi efetuado (319, 1ª parte)
- O problema aparece quando o credor se recusa a dar a quitação, o
que pode ensejar duas atitudes por parte do devedor: reter o pagamento
ou fazer a consignação do mesmo
Retenção do pagamento: 319, 2ª parte
Consignação do pagamento: 335, I
No plano formal, as duas opções são igualmente válidas, pois evitam
que o devedor incorra em estado de mora (394 e 395)
Inobstante, a consignação possui a vantagem de tirar a situação do
impasse, eis que o devedor toma a iniciativa e realiza o pagamento de
forma indireta
- Forma da quitação: recordar primeiramente a forma dos NJ’s em
geral (solene = escritura pública ou prescrita em lei; ou não solene =
instrumento particular, verbal ou tácito)
A forma da quitação vem prevista no art. 320, caput, ou seja, é não
solene (instrumento particular), mas a redação do parágrafo único abre
outras possibilidades (exs.: confissão do credor, testemunhas, inserção da
quitação dentro de um outro contrato, demonstração de que o credor se
beneficiou com o pagamento, depósito bancário, etc)
- Presunções: são meios de se chegar a uma conclusão a partir de
um fato conhecido; são legais ou comuns (conforme advenham da lei ou
de regras de experiência), e relativas ou absolutas (admitem ou não prova
em contrário)
Casos de presunção de quitação:
1-) cotas periódicas: o pagamento da última faz presumir
relativamente o pagamento das anteriores (322), como o que ocorre, por
exemplo, com o aluguel; na prática, do próprio contrato ou boleto já consta
a observação que elide tal presunção
2-) capital e juros (k e i): uma vez pago o principal, pagos estão
também os acessórios, mediante presunção novamente relativa (323)
3-) entrega do título representativo da dívida ao devedor: faz
entender que a dívida foi paga, em nova presunção relativa (324)
4-) despesas com a efetivação do pagamento e da obtenção da
quitação: outra hipótese de presunção relativa de que competem ao
devedor (325)
5-) pagamento por medida ou peso: correspondem ao do local do
cumprimento da obrigação, em princípio (326); ex.: alqueire (se paulista =
24.000 m2; se mineiro = 48.000 m2)
C-) OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:
- Terminologia que remonta aos primórdios da humanidade, quando
os animais, os pecus (como bois e ovelhas) eram utilizados como moeda
de troca; daí até hoje se denominar a atividade econômica voltada à
criação de gado como pecuária
Isso quando não se promovia diretamente o escambo (troca) entre
mercadorias diferentes
Com a criação do dinheiro, as obrigações assim saldadas guardaram
a origem etimológica do termo
- Modernamente, a obrigação pecuniária é mero aplicativo de
obrigação de dar coisa incerta, já que o dinheiro é bem fungível, mas
seu estudo pode se dar à parte, tendo em vista características peculiares
- Nesse sentido, o princípio norteador aponta para a
obrigatoriedade da utilização da moeda nacional (o real, simbolizado pelo
R$), também denominado curso forçado da moeda corrente (315, 1ª
parte, e 318, 1ª parte)
No entanto, a 2ª parte de ambos os preceptivos legais acima
apontados abrem margem para exceções, nas quais pode se estipular
pagamento em moeda estrangeira, o que depende de legislação especial,
ou, mais precisamente, de autorização expressa do Banco Central do
Brasil (autarquia federal - art. 41, IV - encarregada basicamente de
controlar a emissão de moeda, a taxa de juros e a cotação do real frente
ao dólar e outras moedas)
- Escala móvel: o conceito permite que o pagamento deva ser feito
segundo a variação dos preços de determinada mercadoria, serviço ou
índice de custo de vida; ex.: empréstimo de R$ 100.000,00, a ser pago
segundo a variação do preço da saca de soja
Problemas da escala móvel: a indexação em ouro está proibida,
assim como em salários-mínimos, ao passo que, em mercadorias, a
aplicabilidade é muito restrita; já no índice de custo de vida recai-se na
questão da correção monetária, este sim assunto de larga aplicação
prática
OBS: lembrar que as operações levadas a cabo na BM&F são de
compra e venda de ouro e outras commodities, e não de indexação de
contratos
- Correção monetária: questão intimamente ligada ao tema da
inflação, processo que implica na majoração dos preços praticados na
sociedade, provocando a perda do valor de compra da moeda, já que uma
quantidade maior de dinheiro é necessária para se comprar a mesma
coisa
Se se aplicar radicalmente o princípio do nominalismo, não há
como se contornar os efeitos do processo inflacionário, porquanto se paga
o combinado e a cada novo contrato se pactua novo valor; é o que ocorre
nos EUA até hoje
Mas o Brasil foi o inventor da chamada correção monetária, que
relativiza o princípio do nominalismo
Com efeito, mediante a mesma se aplica um índice ou fator que
corrige a defasagem havida na capacidade de compra da moeda; com
isso, evita-se ou pelo menos se atenua a perda do poder aquisitivo da
moeda
A isso se chama indexação da economia
A correção monetária foi criada nos anos sessenta do século
passado, para atualizar tributos federais, e logo depois a idéia se alastrou
como uma praga por toda a economia do país
Praga porque, se por um lado evita-se/atenua-se a corrosão do
poder de compra da moeda, por outro lado se perpetua e alimenta o
processo inflacionário, haja vista a perda de confiança da população na
própria moeda local (o que os economistas chamam de inflação inercial)
- Países já viveram momentos dramáticos por conta de processos
inflacionários galopantes, como a Alemanha pré-II Guerra Mundial, a
Bolívia e o próprio Brasil (aqui a inflação chegou a ser de quase 80% a.m.)
A partir do Plano Real, de 1.994, não se chegou ao ponto de livrar a
economia da indexação via correção monetária, porém seus efeitos foram
mitigados
Exs.: tributos federais (SELIC); caderneta de poupança (TR);
financiamento imobiliário (TR); tributos estaduais (UFESP); contratos entre
particulares (IGP-M ou IPC ou IPC-A ou ICC, etc)
Além disso, para contratos firmados entre particulares, a
correção monetária só pode ser aplicada anualmente (315, 2ª parte c/c
316 c/c Lei nº 9.069/95)
- Notas finais:
1-) o art. 317 não trata do assunto em comento, e sim da teoria da
imprevisão, tema do segundo semestre (478 a 480)
2-) não confundir correção monetária com juros; estes são os frutos
civis do capital (lembrar de bens acessórios e principais do art. 92),
quando são chamados de compensatórios; se decorrerem do
inadimplemento da obrigação, recebem a denominação de juros
moratórios, tema do segundo semestre também (406 e 407)
D-) LUGAR DO PAGAMENTO:
- Recordação de domicílio: necessidade de se lançar mão de
critérios visando à fixação jurídica da pessoa, tanto física quanto jurídica, a
algum lugar, para que a mesma possa responder pelos seus direitos e
obrigações
É o estabelecimento de um ponto de referência no espaço, no qual a
pessoa (física ou jurídica) encontra-se presente para efeitos jurídicos,
ainda que ela lá não se ache de fato em determinado momento
- Domicílio das pessoas físicas: regra geral (residência com ânimo
definitivo, nos termos do art. 70)
- Domicílio das pessoas jurídicas: a sede social na qual se exerce
a atividade dirigente das mesmas (75, caput, I a IV)
- Abordagem do tema ligado a onde se deve pagar
Regra geral: domicílio do devedor (327, caput, 1ª parte)
- Exceções: disposição contratual em contrário, lei, natureza da
obrigação ou circunstâncias (327, caput, 2ª parte)
- Complemento: em havendo a designação de dois ou mais lugares,
caberá ao credor escolher o lugar do pagamento (327, par. único)
- Tema de pouca importância nos tempos atuais, principalmente no
que tange ao pagamento de obrigações pecuniárias, haja vista a
praticidade das transferências bancárias ou via internet
Seja como for, os manuais costumam designar a obrigação pagável
no domicílio do devedor como quesível (quérable), e a no domicílio do
credor como portável (portable)
E-) TEMPO DO PAGAMENTO:
- Análise da questão referente a quando se deve pagar
A regra geral aponta para o vencimento imediato da obrigação, salvo
estipulação em contrário (331, que não passa de um reflexo do 314; e
ambos, por sua vez, decorrem do 134)
Portanto, o denominado prazo para pagamento deve ser
expressamente pactuado
- Obrigações condicionais: sujeitas à verificação de evento futuro e
incerto, nas modalidades suspensiva e resolutiva (121, 125, 127 e 128, 1ª
parte); exs.: esportista contratado para fazer propaganda de determinada
marca, e, se for campeão em certo torneio, recebe um bônus (suspensiva)
+ antigas pensionistas do serviço público estadual, que mantinham o
direito à pensão enquanto não se casassem (resolutiva)
Vigora o quanto constante do art. 332, de sorte que as obrigações
sujeitas a condição devem ser cumpridas na data do implemento do
evento futuro e incerto + ciência do devedor a respeito do fato
OBS: se a obrigação estava sujeita termo inicial ou final (eventos
futuros e certos), o direito é chamado de diferido e a obrigação deve ser
cumprida na data do advento dos mesmos
- Vencimento antecipado da dívida: o CC admite que em alguns
casos o credor não tenha que respeitar a época prevista para o pagamento
O fundamento para tanto é que o mesmo possuía uma expectativa
de que a obrigação fosse cumprida pelo devedor; porém, nos casos que
serão vistos, essa expectativa diminui muito, justificando, assim, o
vencimento antecipado da dívida (333, caput), com a nota de que, se
houver solidariedade passiva, essas hipóteses não afetam os demais
devedores solventes (333, par. único)
1-) falência do devedor (abrangendo também a insolvência da
pessoa física)
2-) garantias reais penhoradas por outro credor; ex.: imóvel
hipotecado e executado pelo primeiro credor hipotecário
3-) insuficiência ou esgotamento de garantias reais ou pessoais, sem
que haja reforço ou substituição por parte do devedor; ex.: casa
hipotecada que desaba
OBSERVAÇÃO FINAL: trazer o CPC para a próxima aula
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