FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
15/04/11
A-) INTRODUÇÃO AO PAGAMENTO DIRETO:
- Antes de mais nada, atentar para a idéia técnico-jurídica que
envolve o pagamento, a qual difere um pouco da concepção comum do
mesmo
Assim é que, no vulgo, pagamento equivale simplesmente a
desembolsar dinheiro
- Porém, tecnicamente falando, o pagamento diz respeito à entrega
do objeto obrigacional por parte do devedor ao credor, para o que se deve
recordar uma vez mais dos cinco elementos constitutivos das obrigações,
examinados nas aulas passadas: partes, vínculo obrigacional, objeto
obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da
obrigação
Aqui é que entra o objeto obrigacional (dívida ou prestação), vale
dizer, a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor (dar, fazer
e não fazer, com todas as sub-espécies já verificadas)
- Portanto, o pagamento implica na realização daquele
comportamento ou atividade a que se obrigou o devedor perante o credor,
também denominado de adimplemento obrigacional, cumprimento da
obrigação ou ainda execução da obrigação
Conclui-se, assim, que a noção jurídica de pagamento é mais
abrangente do que a mera noção comum do mesmo, já que pagar dinheiro
a alguém significa apenas o cumprimento de obrigação de dar coisa
incerta, já que o dinheiro constitui-se em bem fungível por excelência
- Além do que, o desempenho da atividade ou comportamento a que
se comprometeu o devedor (dar, fazer ou não fazer), tal como
originalmente pactuado, é também conhecido como pagamento direto, o
que, no CC, vai do art. 304 ao 333
Dessa maneira, será preciso cogitar também das formas de
pagamento indireto, o que se dará um pouco mais à frente; nesses casos,
também se cumpre a obrigação, mas não como exata e inicialmente
previsto (334 a 388)
- Discussão incidental: natureza jurídica do pagamento, quer dizer,
se se trata de ato jurídico, ato unilateral, negócio jurídico, etc
Na verdade, o negócio jurídico enseja a criação das obrigações, e o
pagamento está inserido dentro do contexto daquele, não se constituindo
em figura à parte
- Para se encerrar essa parte introdutória, vejam-se ainda duas
expressões utilizadas de maneira corrente na doutrina a respeito do
assunto, quais sejam, solvens e accipiens
Solvens: aquele que promove a solutio, a dissolução do vínculo
obrigacional = o devedor
OBS: daí também as palavras, em português, solúvel (o que se
dissolve), indissolúvel (antônimo da anterior), e absoluto (que também não
deixa de significar indissolúvel, só que de maneira a indicar um bloco
unitário)
Accipiens: aquele que realiza a accipio, a aceitação, o recebimento,
o que toma para si = o credor
B-) QUEM DEVE PAGAR:
- À primeira vista, o assunto parece descabido, já que intuitivamente
se sabe que o devedor é quem deve efetuar o pagamento, tanto que o
vocábulo aparece diversas vezes no CC desde o início do curso de
Obrigações, como se vê, v.g., nos arts. 234, 244, 247, 250, 252, 257, 264,
290 e 299
- E, de fato, é o devedor a primeira figura a ser considerada na
questão de quem deve pagar, e isso é tão óbvio que o CC sequer aborda o
tema na seção respectiva (304 a 307)
- Mas outras figuras também hão de ser levadas em conta: tratam-se
do terceiro interessado e do terceiro não interessado
Antes, contudo, examinem-se alguns conceitos preliminares
Terceiro: aponta para quem é estranho à obrigação, que não é parte
na obrigação, ou seja, não compõe os pólos obrigacionais na qualidade de
credor ou devedor
Interesse: o sentido usual do termo indica sentimento de zelo,
simpatia, preocupação ou curiosidade acerca de alguém ou alguma coisa;
contudo, em sentido técnico significa a presença de uma relação jurídica
existente entre o devedor da obrigação e o terceiro, relação essa que está
sujeita aos efeitos da obrigação pactuada entre credor e devedor
Cuida-se, portanto, de um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor
Numa palavra, trata-se de um interesse jurídico, daí porque o mais
correto seria falar-se em terceiro juridicamente interessado e terceiro
juridicamente não interessado
Exs. (de terceiro interessado): seguro (786, caput); fiança (818);
sublocação (16, Lei nº 8.245/91)
Exs. (de terceiro não interessado): dívida paga por amigo ou irmão
do devedor
- Terceiro interessado: pode pagar, ainda que com a oposição do
credor (304, caput), e o efeito é a sub-rogação nos direitos do mesmo
(346, III), ou seja, o terceiro interessado que paga a dívida do devedor
torna-se o novo credor do mesmo, desde que satisfeita a condição do art.
307, caput
- Terceiro não interessado: a satisfação da obrigação feita pelo
mesmo se desdobra em duas modalidades, quais sejam, o pagamento
feito em nome do devedor ou pagamento feito em seu próprio nome
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor:
considera-se mera liberalidade, e não dá direito a nada (304, par. único c/c
305, caput, a contrario sensu)
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em seu próprio nome:
situação que fica entre a mera liberalidade do caso anterior e a subrogação
do pagamento realizado por terceiro interessado, de modo que
assiste ao terceiro, aqui, o direito ao reembolso da que pagou (305),
atendido o requisito a ser examinado adiante
O direito ao reembolso é mais fraco do que a sub-rogação, pois
nesta a obrigação continua a mesma, com todas as prerrogativas, havendo
apenas a troca de credores (sai o credor original e entra um novo no
lugar), ao passo que naquele só há o direito ao recebimento do que foi
pago
- Ainda no que diz respeito ao pagamento feito pelo terceiro não
interessado (em nome do devedor ou em seu próprio nome), deve-se
atentar para o seguinte ponto, o qual constitui requisito para haja o direito
de reembolso: o que respeita à oposição ou desconhecimento do devedor
(304, par. único, in fine, e 306)
É indiferente, ademais, que a oposição ou desconhecimento do
devedor, por seu turno, podem ou não estar lastreados em razões de
ordem jurídica (exs.: motivos de ordem moral, compensação de dívidas,
dívida prescrita)
- Pessoa interessada: conceito complementar aos de terceiro
interessado e de terceiro não interessado (o “qualquer interessado” do art.
304, caput)
Aqui, não se trata de terceiro, mas de parte também envolvida na
obrigação, como o que acontece, por exemplo, com o devedor solidário e o
avalista
Entretanto, dá na mesma em relação ao pagamento feito por terceiro
interessado (sub-rogação nos direitos do credor)
C-) A QUEM SE DEVE PAGAR:
- Assim como se observou com relação à seção quem deve pagar (o
devedor), a idéia central, nesse tópico aponta para o credor, pois ele é o
primeiro a se pensar na seção a quem se deve pagar (308, 1ª parte)
- Mas o art. 308 é complementado com o conceito de representante
do credor, objeto de estudo a partir de agora, o que, de sua banda, enseja
a análise do tema representação
Para tanto, cumpre relembrar conceitos da Parte Geral do CC
- Representação: a titularidade das relações jurídicas é exercida, via
de regra, pessoalmente, ou seja, pelo próprio titular da mesma, mas há
casos em que a representação se faz necessária
Nas pessoas físicas, quando a hipótese é de incapacidade de
exercício (absolutamente incapazes e relativamente incapazes); nas
pessoas jurídicas, sempre, já que a mesma age por intermédio das
pessoas físicas indicadas nos estatutos sociais
- Espécies de representação: legal e convencional (115 e 120)
Legal: decorre diretamente de lei, como nos casos acima apontados,
e acontece no caso dos pais, tutores e curadores (para absoluta e
relativamente incapazes, conforme o caso), síndicos de condomínio em
edificações, administradores de pessoas jurídicas, dos síndicos na massa
falida e o dos inventariantes no espólio
Convencional: derivada do contrato de mandato (653 e ss.)
Não há uma terceira espécie de representação, a chamada judicial,
apenas porque o juiz nomeia alguns dos representantes legais acima
apontados; exs.: curador, tutor, síndico de massa falida e inventariante
- Aplicabilidade desses conceitos no caso do pagamento feito
ao representante do credor:
1-) o art. 308, 2ª parte, aponta para a circunstância de o pagamento
ser efetuado “a quem de direito” represente o credor, o que vale tanto para
a representação legal como para a convencional, seja para pessoas
físicas ou jurídicas;
1.1-) dessa forma, cabe ao representante fazer a prova da
representação (exs.: contrato social para pessoa jurídica; certidão de
nascimento para menores, etc)
2-) se, porém, o pagamento for efetuado sem a comprovação da
representação, deverá o mesmo ser posteriormente ratificado pelo
representado ou deverá o devedor demonstrar que o pagamento foi
efetivamente revertido em benefício daquele (308, in fine)
OBS: a idéia de ratificar o pagamento, aqui, é da mesma natureza da
contida na ratificação de nulidade relativa (172), ou seja, em que pese a
confirmação ser posterior, ela possui efeito retroativo à data do ato
(pagamento ou NJ anulável, conforme o caso)
2.1-) conseqüência disso é o disposto no art. 310 (pagamento feito a
credor incapaz), valendo a mesma regra final acima assinalada, o que, por
seu turno, repete o comando geral do art. 181
3-) a hipótese do art. 311 (portador da quitação) é de mandato
expresso verbal (656), mas como há o problema da ausência de prova
escrita da representação, a presunção de que o portador da quitação está
autorizado a receber o pagamento é meramente relativa
- Pagamento feito a credor putativo: a putatividade é conceito
presente tanto no Direito Civil como no Direito Penal
Inobstante, o preceptivo abaixo reproduzido, extraído do CP, confere
melhor idéia ao instituto em causa:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo
Generalizando, tem-se que o cerne da questão aponta para a
seguinte circunstância: o que aparenta ser, mas não é
- No DC, há um aplicativo mais claro dessa idéia no casamento
putativo (1.561, caput, e § 1º), ou seja, ambos ou pelo menos um dos
cônjuges desconhecia motivo que tornaria o matrimônio nulo ou anulável
(= agiram/agiu de boa-fé)
- É a mesma linha de raciocínio do art. 309, o que torna o
pagamento, portanto, válido, e extingue a obrigação
Exs.: cessão de crédito feita sem a comunicação ao devedor (290);
herdeiro necessário (1.845), que depois se verifica que foi deserdado em
testamento e tal foi confirmado em ação
Noção de deserdação: forma de os herdeiros necessários serem
excluídos da sucessão (1.961)
Hipóteses (1.814, 1.962 e 1.963)
Requisitos: testamento (1.964); ação de deserdação (1.965, caput);
prazo (1.965, parágrafo único)
Efeitos: os mesmos da exclusão por indignidade (1.816)
- Pagamento de crédito penhorado: alusão aos assuntos penhora
e penhora de crédito
Penhora: ato de constrição judicial em processo de execução civil ou
trabalhista, visando à satisfação do valor devido ao credor (652 e 655,
CPC)
OBS: não confundir com o penhor, contrato de direito real previsto no
CC (1.431 e ss.)
Penhora de crédito do devedor: caso do art. 671 e ss., CPC
Ex.: penhora de aluguéis residenciais; penhora de renda obtida em
disputa esportiva
- Uma vez cientificado o devedor da penhora de seu crédito, deve o
mesmo proceder ao depósito judicial da quantia devida (e não pagar
diretamente ao credor), sob pena de o pagamento não valer (312)
- Pagamento feito a quem não era credor: o devedor procurará
enquadrar o seu caso nos arts. 308, 309 e 310, a fim de que o pagamento
seja considerado válido, quer dizer, o credor ratifica o ato ou o devedor
demonstra que aquele se beneficiou com o pagamento
Caso contrário, o pagamento não será considerado válido e não
extinguirá a obrigação
- Nota final: nos dois últimos casos acima, nos quais se diz que o
pagamento não foi bom e, desse modo, não extingue a obrigação,
costuma-se lançar mão do vetusto brocardo “quem paga mal, paga duas
vezes”
Não obstante, estrita e tecnicamente falando, quem paga mal, na
verdade, ainda não pagou, porque somente o pagamento válido extingue a
obrigação, de sorte que o ditado acima reproduzido traduz uma realidade
econômica, mas não jurídica
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