FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
29/04/11
A-) PAGAMENTO DIRETO (CONTINUAÇÃO):
- Examinados os aspectos concernentes a “quem deve pagar” e “a
quem se deve pagar”, cumpre agora finalizar o chamado pagamento direto
mediante a análise dos seguintes temas:
objeto e prova do pagamento (incluindo o estudo das obrigações
pecuniárias)
lugar do pagamento
tempo do pagamento
B-) OBJETO E PROVA DO PAGAMENTO:
- O objeto do pagamento consiste na entrega da prestação à qual o
devedor se obrigou perante o credor (dar, fazer ou não fazer)
- Já o estudo da prova do pagamento está ligado ao tema da
quitação
Trata-se do direito de o devedor ver reconhecido que o pagamento
foi efetuado (319, 1ª parte)
- O problema aparece quando o credor se recusa a dar a quitação, o
que pode ensejar duas atitudes por parte do devedor: reter o pagamento
ou fazer a consignação do mesmo
Retenção do pagamento: 319, 2ª parte
Consignação do pagamento: 335, I
No plano formal, as duas opções são igualmente válidas, pois evitam
que o devedor incorra em estado de mora (394 e 395)
Inobstante, a consignação possui a vantagem de tirar a situação do
impasse, eis que o devedor toma a iniciativa e realiza o pagamento de
forma indireta
- Forma da quitação: recordar primeiramente a forma dos NJ’s em
geral (solene = escritura pública ou prescrita em lei; ou não solene =
instrumento particular, verbal ou tácito)
A forma da quitação vem prevista no art. 320, caput, ou seja, é não
solene (instrumento particular), mas a redação do parágrafo único abre
outras possibilidades (exs.: confissão do credor, testemunhas, inserção da
quitação dentro de um outro contrato, demonstração de que o credor se
beneficiou com o pagamento, depósito bancário, etc)
- Presunções: são meios de se chegar a uma conclusão a partir de
um fato conhecido; são legais ou comuns (conforme advenham da lei ou
de regras de experiência), e relativas ou absolutas (admitem ou não prova
em contrário)
Casos de presunção de quitação:
1-) cotas periódicas: o pagamento da última faz presumir
relativamente o pagamento das anteriores (322), como o que ocorre, por
exemplo, com o aluguel; na prática, do próprio contrato ou boleto já consta
a observação que elide tal presunção
2-) capital e juros (k e i): uma vez pago o principal, pagos estão
também os acessórios, mediante presunção novamente relativa (323)
3-) entrega do título representativo da dívida ao devedor: faz
entender que a dívida foi paga, em nova presunção relativa (324)
4-) despesas com a efetivação do pagamento e da obtenção da
quitação: outra hipótese de presunção relativa de que competem ao
devedor (325)
5-) pagamento por medida ou peso: correspondem ao do local do
cumprimento da obrigação, em princípio (326); ex.: alqueire (se paulista =
24.000 m2; se mineiro = 48.000 m2)
C-) OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS:
- Terminologia que remonta aos primórdios da humanidade, quando
os animais, os pecus (como bois e ovelhas) eram utilizados como moeda
de troca; daí até hoje se denominar a atividade econômica voltada à
criação de gado como pecuária
Isso quando não se promovia diretamente o escambo (troca) entre
mercadorias diferentes
Com a criação do dinheiro, as obrigações assim saldadas guardaram
a origem etimológica do termo
- Modernamente, a obrigação pecuniária é mero aplicativo de
obrigação de dar coisa incerta, já que o dinheiro é bem fungível, mas
seu estudo pode se dar à parte, tendo em vista características peculiares
- Nesse sentido, o princípio norteador aponta para a
obrigatoriedade da utilização da moeda nacional (o real, simbolizado pelo
R$), também denominado curso forçado da moeda corrente (315, 1ª
parte, e 318, 1ª parte)
No entanto, a 2ª parte de ambos os preceptivos legais acima
apontados abrem margem para exceções, nas quais pode se estipular
pagamento em moeda estrangeira, o que depende de legislação especial,
ou, mais precisamente, de autorização expressa do Banco Central do
Brasil (autarquia federal - art. 41, IV - encarregada basicamente de
controlar a emissão de moeda, a taxa de juros e a cotação do real frente
ao dólar e outras moedas)
- Escala móvel: o conceito permite que o pagamento deva ser feito
segundo a variação dos preços de determinada mercadoria, serviço ou
índice de custo de vida; ex.: empréstimo de R$ 100.000,00, a ser pago
segundo a variação do preço da saca de soja
Problemas da escala móvel: a indexação em ouro está proibida,
assim como em salários-mínimos, ao passo que, em mercadorias, a
aplicabilidade é muito restrita; já no índice de custo de vida recai-se na
questão da correção monetária, este sim assunto de larga aplicação
prática
OBS: lembrar que as operações levadas a cabo na BM&F são de
compra e venda de ouro e outras commodities, e não de indexação de
contratos
- Correção monetária: questão intimamente ligada ao tema da
inflação, processo que implica na majoração dos preços praticados na
sociedade, provocando a perda do valor de compra da moeda, já que uma
quantidade maior de dinheiro é necessária para se comprar a mesma
coisa
Se se aplicar radicalmente o princípio do nominalismo, não há
como se contornar os efeitos do processo inflacionário, porquanto se paga
o combinado e a cada novo contrato se pactua novo valor; é o que ocorre
nos EUA até hoje
Mas o Brasil foi o inventor da chamada correção monetária, que
relativiza o princípio do nominalismo
Com efeito, mediante a mesma se aplica um índice ou fator que
corrige a defasagem havida na capacidade de compra da moeda; com
isso, evita-se ou pelo menos se atenua a perda do poder aquisitivo da
moeda
A isso se chama indexação da economia
A correção monetária foi criada nos anos sessenta do século
passado, para atualizar tributos federais, e logo depois a idéia se alastrou
como uma praga por toda a economia do país
Praga porque, se por um lado evita-se/atenua-se a corrosão do
poder de compra da moeda, por outro lado se perpetua e alimenta o
processo inflacionário, haja vista a perda de confiança da população na
própria moeda local (o que os economistas chamam de inflação inercial)
- Países já viveram momentos dramáticos por conta de processos
inflacionários galopantes, como a Alemanha pré-II Guerra Mundial, a
Bolívia e o próprio Brasil (aqui a inflação chegou a ser de quase 80% a.m.)
A partir do Plano Real, de 1.994, não se chegou ao ponto de livrar a
economia da indexação via correção monetária, porém seus efeitos foram
mitigados
Exs.: tributos federais (SELIC); caderneta de poupança (TR);
financiamento imobiliário (TR); tributos estaduais (UFESP); contratos entre
particulares (IGP-M ou IPC ou IPC-A ou ICC, etc)
Além disso, para contratos firmados entre particulares, a
correção monetária só pode ser aplicada anualmente (315, 2ª parte c/c
316 c/c Lei nº 9.069/95)
- Notas finais:
1-) o art. 317 não trata do assunto em comento, e sim da teoria da
imprevisão, tema do segundo semestre (478 a 480)
2-) não confundir correção monetária com juros; estes são os frutos
civis do capital (lembrar de bens acessórios e principais do art. 92),
quando são chamados de compensatórios; se decorrerem do
inadimplemento da obrigação, recebem a denominação de juros
moratórios, tema do segundo semestre também (406 e 407)
D-) LUGAR DO PAGAMENTO:
- Recordação de domicílio: necessidade de se lançar mão de
critérios visando à fixação jurídica da pessoa, tanto física quanto jurídica, a
algum lugar, para que a mesma possa responder pelos seus direitos e
obrigações
É o estabelecimento de um ponto de referência no espaço, no qual a
pessoa (física ou jurídica) encontra-se presente para efeitos jurídicos,
ainda que ela lá não se ache de fato em determinado momento
- Domicílio das pessoas físicas: regra geral (residência com ânimo
definitivo, nos termos do art. 70)
- Domicílio das pessoas jurídicas: a sede social na qual se exerce
a atividade dirigente das mesmas (75, caput, I a IV)
- Abordagem do tema ligado a onde se deve pagar
Regra geral: domicílio do devedor (327, caput, 1ª parte)
- Exceções: disposição contratual em contrário, lei, natureza da
obrigação ou circunstâncias (327, caput, 2ª parte)
- Complemento: em havendo a designação de dois ou mais lugares,
caberá ao credor escolher o lugar do pagamento (327, par. único)
- Tema de pouca importância nos tempos atuais, principalmente no
que tange ao pagamento de obrigações pecuniárias, haja vista a
praticidade das transferências bancárias ou via internet
Seja como for, os manuais costumam designar a obrigação pagável
no domicílio do devedor como quesível (quérable), e a no domicílio do
credor como portável (portable)
E-) TEMPO DO PAGAMENTO:
- Análise da questão referente a quando se deve pagar
A regra geral aponta para o vencimento imediato da obrigação, salvo
estipulação em contrário (331, que não passa de um reflexo do 314; e
ambos, por sua vez, decorrem do 134)
Portanto, o denominado prazo para pagamento deve ser
expressamente pactuado
- Obrigações condicionais: sujeitas à verificação de evento futuro e
incerto, nas modalidades suspensiva e resolutiva (121, 125, 127 e 128, 1ª
parte); exs.: esportista contratado para fazer propaganda de determinada
marca, e, se for campeão em certo torneio, recebe um bônus (suspensiva)
+ antigas pensionistas do serviço público estadual, que mantinham o
direito à pensão enquanto não se casassem (resolutiva)
Vigora o quanto constante do art. 332, de sorte que as obrigações
sujeitas a condição devem ser cumpridas na data do implemento do
evento futuro e incerto + ciência do devedor a respeito do fato
OBS: se a obrigação estava sujeita termo inicial ou final (eventos
futuros e certos), o direito é chamado de diferido e a obrigação deve ser
cumprida na data do advento dos mesmos
- Vencimento antecipado da dívida: o CC admite que em alguns
casos o credor não tenha que respeitar a época prevista para o pagamento
O fundamento para tanto é que o mesmo possuía uma expectativa
de que a obrigação fosse cumprida pelo devedor; porém, nos casos que
serão vistos, essa expectativa diminui muito, justificando, assim, o
vencimento antecipado da dívida (333, caput), com a nota de que, se
houver solidariedade passiva, essas hipóteses não afetam os demais
devedores solventes (333, par. único)
1-) falência do devedor (abrangendo também a insolvência da
pessoa física)
2-) garantias reais penhoradas por outro credor; ex.: imóvel
hipotecado e executado pelo primeiro credor hipotecário
3-) insuficiência ou esgotamento de garantias reais ou pessoais, sem
que haja reforço ou substituição por parte do devedor; ex.: casa
hipotecada que desaba
OBSERVAÇÃO FINAL: trazer o CPC para a próxima aula
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Troca de Horário
2º NOTURNO
OS PROFESSORES HUGO E CAGLIARI, TROCARÃO SEUS HORÁRIOS FICANDO DA SEGUINTE FORMA:
DIA 02/05 (2ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO EMPRESARIAL I – PROF. HUGO
DIA 19/05 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO PENAL I – PROF. CAGLIARI
OS PROFESSORES HUGO E CAGLIARI, TROCARÃO SEUS HORÁRIOS FICANDO DA SEGUINTE FORMA:
DIA 02/05 (2ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO EMPRESARIAL I – PROF. HUGO
DIA 19/05 (5ª FEIRA) DAS 19HS ÀS 21HS30, DIREITO PENAL I – PROF. CAGLIARI
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Bedone 15/04
FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
15/04/11
A-) INTRODUÇÃO AO PAGAMENTO DIRETO:
- Antes de mais nada, atentar para a idéia técnico-jurídica que
envolve o pagamento, a qual difere um pouco da concepção comum do
mesmo
Assim é que, no vulgo, pagamento equivale simplesmente a
desembolsar dinheiro
- Porém, tecnicamente falando, o pagamento diz respeito à entrega
do objeto obrigacional por parte do devedor ao credor, para o que se deve
recordar uma vez mais dos cinco elementos constitutivos das obrigações,
examinados nas aulas passadas: partes, vínculo obrigacional, objeto
obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da
obrigação
Aqui é que entra o objeto obrigacional (dívida ou prestação), vale
dizer, a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor (dar, fazer
e não fazer, com todas as sub-espécies já verificadas)
- Portanto, o pagamento implica na realização daquele
comportamento ou atividade a que se obrigou o devedor perante o credor,
também denominado de adimplemento obrigacional, cumprimento da
obrigação ou ainda execução da obrigação
Conclui-se, assim, que a noção jurídica de pagamento é mais
abrangente do que a mera noção comum do mesmo, já que pagar dinheiro
a alguém significa apenas o cumprimento de obrigação de dar coisa
incerta, já que o dinheiro constitui-se em bem fungível por excelência
- Além do que, o desempenho da atividade ou comportamento a que
se comprometeu o devedor (dar, fazer ou não fazer), tal como
originalmente pactuado, é também conhecido como pagamento direto, o
que, no CC, vai do art. 304 ao 333
Dessa maneira, será preciso cogitar também das formas de
pagamento indireto, o que se dará um pouco mais à frente; nesses casos,
também se cumpre a obrigação, mas não como exata e inicialmente
previsto (334 a 388)
- Discussão incidental: natureza jurídica do pagamento, quer dizer,
se se trata de ato jurídico, ato unilateral, negócio jurídico, etc
Na verdade, o negócio jurídico enseja a criação das obrigações, e o
pagamento está inserido dentro do contexto daquele, não se constituindo
em figura à parte
- Para se encerrar essa parte introdutória, vejam-se ainda duas
expressões utilizadas de maneira corrente na doutrina a respeito do
assunto, quais sejam, solvens e accipiens
Solvens: aquele que promove a solutio, a dissolução do vínculo
obrigacional = o devedor
OBS: daí também as palavras, em português, solúvel (o que se
dissolve), indissolúvel (antônimo da anterior), e absoluto (que também não
deixa de significar indissolúvel, só que de maneira a indicar um bloco
unitário)
Accipiens: aquele que realiza a accipio, a aceitação, o recebimento,
o que toma para si = o credor
B-) QUEM DEVE PAGAR:
- À primeira vista, o assunto parece descabido, já que intuitivamente
se sabe que o devedor é quem deve efetuar o pagamento, tanto que o
vocábulo aparece diversas vezes no CC desde o início do curso de
Obrigações, como se vê, v.g., nos arts. 234, 244, 247, 250, 252, 257, 264,
290 e 299
- E, de fato, é o devedor a primeira figura a ser considerada na
questão de quem deve pagar, e isso é tão óbvio que o CC sequer aborda o
tema na seção respectiva (304 a 307)
- Mas outras figuras também hão de ser levadas em conta: tratam-se
do terceiro interessado e do terceiro não interessado
Antes, contudo, examinem-se alguns conceitos preliminares
Terceiro: aponta para quem é estranho à obrigação, que não é parte
na obrigação, ou seja, não compõe os pólos obrigacionais na qualidade de
credor ou devedor
Interesse: o sentido usual do termo indica sentimento de zelo,
simpatia, preocupação ou curiosidade acerca de alguém ou alguma coisa;
contudo, em sentido técnico significa a presença de uma relação jurídica
existente entre o devedor da obrigação e o terceiro, relação essa que está
sujeita aos efeitos da obrigação pactuada entre credor e devedor
Cuida-se, portanto, de um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor
Numa palavra, trata-se de um interesse jurídico, daí porque o mais
correto seria falar-se em terceiro juridicamente interessado e terceiro
juridicamente não interessado
Exs. (de terceiro interessado): seguro (786, caput); fiança (818);
sublocação (16, Lei nº 8.245/91)
Exs. (de terceiro não interessado): dívida paga por amigo ou irmão
do devedor
- Terceiro interessado: pode pagar, ainda que com a oposição do
credor (304, caput), e o efeito é a sub-rogação nos direitos do mesmo
(346, III), ou seja, o terceiro interessado que paga a dívida do devedor
torna-se o novo credor do mesmo, desde que satisfeita a condição do art.
307, caput
- Terceiro não interessado: a satisfação da obrigação feita pelo
mesmo se desdobra em duas modalidades, quais sejam, o pagamento
feito em nome do devedor ou pagamento feito em seu próprio nome
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor:
considera-se mera liberalidade, e não dá direito a nada (304, par. único c/c
305, caput, a contrario sensu)
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em seu próprio nome:
situação que fica entre a mera liberalidade do caso anterior e a subrogação
do pagamento realizado por terceiro interessado, de modo que
assiste ao terceiro, aqui, o direito ao reembolso da que pagou (305),
atendido o requisito a ser examinado adiante
O direito ao reembolso é mais fraco do que a sub-rogação, pois
nesta a obrigação continua a mesma, com todas as prerrogativas, havendo
apenas a troca de credores (sai o credor original e entra um novo no
lugar), ao passo que naquele só há o direito ao recebimento do que foi
pago
- Ainda no que diz respeito ao pagamento feito pelo terceiro não
interessado (em nome do devedor ou em seu próprio nome), deve-se
atentar para o seguinte ponto, o qual constitui requisito para haja o direito
de reembolso: o que respeita à oposição ou desconhecimento do devedor
(304, par. único, in fine, e 306)
É indiferente, ademais, que a oposição ou desconhecimento do
devedor, por seu turno, podem ou não estar lastreados em razões de
ordem jurídica (exs.: motivos de ordem moral, compensação de dívidas,
dívida prescrita)
- Pessoa interessada: conceito complementar aos de terceiro
interessado e de terceiro não interessado (o “qualquer interessado” do art.
304, caput)
Aqui, não se trata de terceiro, mas de parte também envolvida na
obrigação, como o que acontece, por exemplo, com o devedor solidário e o
avalista
Entretanto, dá na mesma em relação ao pagamento feito por terceiro
interessado (sub-rogação nos direitos do credor)
C-) A QUEM SE DEVE PAGAR:
- Assim como se observou com relação à seção quem deve pagar (o
devedor), a idéia central, nesse tópico aponta para o credor, pois ele é o
primeiro a se pensar na seção a quem se deve pagar (308, 1ª parte)
- Mas o art. 308 é complementado com o conceito de representante
do credor, objeto de estudo a partir de agora, o que, de sua banda, enseja
a análise do tema representação
Para tanto, cumpre relembrar conceitos da Parte Geral do CC
- Representação: a titularidade das relações jurídicas é exercida, via
de regra, pessoalmente, ou seja, pelo próprio titular da mesma, mas há
casos em que a representação se faz necessária
Nas pessoas físicas, quando a hipótese é de incapacidade de
exercício (absolutamente incapazes e relativamente incapazes); nas
pessoas jurídicas, sempre, já que a mesma age por intermédio das
pessoas físicas indicadas nos estatutos sociais
- Espécies de representação: legal e convencional (115 e 120)
Legal: decorre diretamente de lei, como nos casos acima apontados,
e acontece no caso dos pais, tutores e curadores (para absoluta e
relativamente incapazes, conforme o caso), síndicos de condomínio em
edificações, administradores de pessoas jurídicas, dos síndicos na massa
falida e o dos inventariantes no espólio
Convencional: derivada do contrato de mandato (653 e ss.)
Não há uma terceira espécie de representação, a chamada judicial,
apenas porque o juiz nomeia alguns dos representantes legais acima
apontados; exs.: curador, tutor, síndico de massa falida e inventariante
- Aplicabilidade desses conceitos no caso do pagamento feito
ao representante do credor:
1-) o art. 308, 2ª parte, aponta para a circunstância de o pagamento
ser efetuado “a quem de direito” represente o credor, o que vale tanto para
a representação legal como para a convencional, seja para pessoas
físicas ou jurídicas;
1.1-) dessa forma, cabe ao representante fazer a prova da
representação (exs.: contrato social para pessoa jurídica; certidão de
nascimento para menores, etc)
2-) se, porém, o pagamento for efetuado sem a comprovação da
representação, deverá o mesmo ser posteriormente ratificado pelo
representado ou deverá o devedor demonstrar que o pagamento foi
efetivamente revertido em benefício daquele (308, in fine)
OBS: a idéia de ratificar o pagamento, aqui, é da mesma natureza da
contida na ratificação de nulidade relativa (172), ou seja, em que pese a
confirmação ser posterior, ela possui efeito retroativo à data do ato
(pagamento ou NJ anulável, conforme o caso)
2.1-) conseqüência disso é o disposto no art. 310 (pagamento feito a
credor incapaz), valendo a mesma regra final acima assinalada, o que, por
seu turno, repete o comando geral do art. 181
3-) a hipótese do art. 311 (portador da quitação) é de mandato
expresso verbal (656), mas como há o problema da ausência de prova
escrita da representação, a presunção de que o portador da quitação está
autorizado a receber o pagamento é meramente relativa
- Pagamento feito a credor putativo: a putatividade é conceito
presente tanto no Direito Civil como no Direito Penal
Inobstante, o preceptivo abaixo reproduzido, extraído do CP, confere
melhor idéia ao instituto em causa:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo
Generalizando, tem-se que o cerne da questão aponta para a
seguinte circunstância: o que aparenta ser, mas não é
- No DC, há um aplicativo mais claro dessa idéia no casamento
putativo (1.561, caput, e § 1º), ou seja, ambos ou pelo menos um dos
cônjuges desconhecia motivo que tornaria o matrimônio nulo ou anulável
(= agiram/agiu de boa-fé)
- É a mesma linha de raciocínio do art. 309, o que torna o
pagamento, portanto, válido, e extingue a obrigação
Exs.: cessão de crédito feita sem a comunicação ao devedor (290);
herdeiro necessário (1.845), que depois se verifica que foi deserdado em
testamento e tal foi confirmado em ação
Noção de deserdação: forma de os herdeiros necessários serem
excluídos da sucessão (1.961)
Hipóteses (1.814, 1.962 e 1.963)
Requisitos: testamento (1.964); ação de deserdação (1.965, caput);
prazo (1.965, parágrafo único)
Efeitos: os mesmos da exclusão por indignidade (1.816)
- Pagamento de crédito penhorado: alusão aos assuntos penhora
e penhora de crédito
Penhora: ato de constrição judicial em processo de execução civil ou
trabalhista, visando à satisfação do valor devido ao credor (652 e 655,
CPC)
OBS: não confundir com o penhor, contrato de direito real previsto no
CC (1.431 e ss.)
Penhora de crédito do devedor: caso do art. 671 e ss., CPC
Ex.: penhora de aluguéis residenciais; penhora de renda obtida em
disputa esportiva
- Uma vez cientificado o devedor da penhora de seu crédito, deve o
mesmo proceder ao depósito judicial da quantia devida (e não pagar
diretamente ao credor), sob pena de o pagamento não valer (312)
- Pagamento feito a quem não era credor: o devedor procurará
enquadrar o seu caso nos arts. 308, 309 e 310, a fim de que o pagamento
seja considerado válido, quer dizer, o credor ratifica o ato ou o devedor
demonstra que aquele se beneficiou com o pagamento
Caso contrário, o pagamento não será considerado válido e não
extinguirá a obrigação
- Nota final: nos dois últimos casos acima, nos quais se diz que o
pagamento não foi bom e, desse modo, não extingue a obrigação,
costuma-se lançar mão do vetusto brocardo “quem paga mal, paga duas
vezes”
Não obstante, estrita e tecnicamente falando, quem paga mal, na
verdade, ainda não pagou, porque somente o pagamento válido extingue a
obrigação, de sorte que o ditado acima reproduzido traduz uma realidade
econômica, mas não jurídica
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
15/04/11
A-) INTRODUÇÃO AO PAGAMENTO DIRETO:
- Antes de mais nada, atentar para a idéia técnico-jurídica que
envolve o pagamento, a qual difere um pouco da concepção comum do
mesmo
Assim é que, no vulgo, pagamento equivale simplesmente a
desembolsar dinheiro
- Porém, tecnicamente falando, o pagamento diz respeito à entrega
do objeto obrigacional por parte do devedor ao credor, para o que se deve
recordar uma vez mais dos cinco elementos constitutivos das obrigações,
examinados nas aulas passadas: partes, vínculo obrigacional, objeto
obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do descumprimento da
obrigação
Aqui é que entra o objeto obrigacional (dívida ou prestação), vale
dizer, a atividade ou comportamento a que se obriga o devedor (dar, fazer
e não fazer, com todas as sub-espécies já verificadas)
- Portanto, o pagamento implica na realização daquele
comportamento ou atividade a que se obrigou o devedor perante o credor,
também denominado de adimplemento obrigacional, cumprimento da
obrigação ou ainda execução da obrigação
Conclui-se, assim, que a noção jurídica de pagamento é mais
abrangente do que a mera noção comum do mesmo, já que pagar dinheiro
a alguém significa apenas o cumprimento de obrigação de dar coisa
incerta, já que o dinheiro constitui-se em bem fungível por excelência
- Além do que, o desempenho da atividade ou comportamento a que
se comprometeu o devedor (dar, fazer ou não fazer), tal como
originalmente pactuado, é também conhecido como pagamento direto, o
que, no CC, vai do art. 304 ao 333
Dessa maneira, será preciso cogitar também das formas de
pagamento indireto, o que se dará um pouco mais à frente; nesses casos,
também se cumpre a obrigação, mas não como exata e inicialmente
previsto (334 a 388)
- Discussão incidental: natureza jurídica do pagamento, quer dizer,
se se trata de ato jurídico, ato unilateral, negócio jurídico, etc
Na verdade, o negócio jurídico enseja a criação das obrigações, e o
pagamento está inserido dentro do contexto daquele, não se constituindo
em figura à parte
- Para se encerrar essa parte introdutória, vejam-se ainda duas
expressões utilizadas de maneira corrente na doutrina a respeito do
assunto, quais sejam, solvens e accipiens
Solvens: aquele que promove a solutio, a dissolução do vínculo
obrigacional = o devedor
OBS: daí também as palavras, em português, solúvel (o que se
dissolve), indissolúvel (antônimo da anterior), e absoluto (que também não
deixa de significar indissolúvel, só que de maneira a indicar um bloco
unitário)
Accipiens: aquele que realiza a accipio, a aceitação, o recebimento,
o que toma para si = o credor
B-) QUEM DEVE PAGAR:
- À primeira vista, o assunto parece descabido, já que intuitivamente
se sabe que o devedor é quem deve efetuar o pagamento, tanto que o
vocábulo aparece diversas vezes no CC desde o início do curso de
Obrigações, como se vê, v.g., nos arts. 234, 244, 247, 250, 252, 257, 264,
290 e 299
- E, de fato, é o devedor a primeira figura a ser considerada na
questão de quem deve pagar, e isso é tão óbvio que o CC sequer aborda o
tema na seção respectiva (304 a 307)
- Mas outras figuras também hão de ser levadas em conta: tratam-se
do terceiro interessado e do terceiro não interessado
Antes, contudo, examinem-se alguns conceitos preliminares
Terceiro: aponta para quem é estranho à obrigação, que não é parte
na obrigação, ou seja, não compõe os pólos obrigacionais na qualidade de
credor ou devedor
Interesse: o sentido usual do termo indica sentimento de zelo,
simpatia, preocupação ou curiosidade acerca de alguém ou alguma coisa;
contudo, em sentido técnico significa a presença de uma relação jurídica
existente entre o devedor da obrigação e o terceiro, relação essa que está
sujeita aos efeitos da obrigação pactuada entre credor e devedor
Cuida-se, portanto, de um interesse qualificado pela sujeição ou
dependência da relação jurídica terceiro/devedor à relação jurídica
credor/devedor
Numa palavra, trata-se de um interesse jurídico, daí porque o mais
correto seria falar-se em terceiro juridicamente interessado e terceiro
juridicamente não interessado
Exs. (de terceiro interessado): seguro (786, caput); fiança (818);
sublocação (16, Lei nº 8.245/91)
Exs. (de terceiro não interessado): dívida paga por amigo ou irmão
do devedor
- Terceiro interessado: pode pagar, ainda que com a oposição do
credor (304, caput), e o efeito é a sub-rogação nos direitos do mesmo
(346, III), ou seja, o terceiro interessado que paga a dívida do devedor
torna-se o novo credor do mesmo, desde que satisfeita a condição do art.
307, caput
- Terceiro não interessado: a satisfação da obrigação feita pelo
mesmo se desdobra em duas modalidades, quais sejam, o pagamento
feito em nome do devedor ou pagamento feito em seu próprio nome
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em nome do devedor:
considera-se mera liberalidade, e não dá direito a nada (304, par. único c/c
305, caput, a contrario sensu)
Pagamento feito pelo terceiro não interessado em seu próprio nome:
situação que fica entre a mera liberalidade do caso anterior e a subrogação
do pagamento realizado por terceiro interessado, de modo que
assiste ao terceiro, aqui, o direito ao reembolso da que pagou (305),
atendido o requisito a ser examinado adiante
O direito ao reembolso é mais fraco do que a sub-rogação, pois
nesta a obrigação continua a mesma, com todas as prerrogativas, havendo
apenas a troca de credores (sai o credor original e entra um novo no
lugar), ao passo que naquele só há o direito ao recebimento do que foi
pago
- Ainda no que diz respeito ao pagamento feito pelo terceiro não
interessado (em nome do devedor ou em seu próprio nome), deve-se
atentar para o seguinte ponto, o qual constitui requisito para haja o direito
de reembolso: o que respeita à oposição ou desconhecimento do devedor
(304, par. único, in fine, e 306)
É indiferente, ademais, que a oposição ou desconhecimento do
devedor, por seu turno, podem ou não estar lastreados em razões de
ordem jurídica (exs.: motivos de ordem moral, compensação de dívidas,
dívida prescrita)
- Pessoa interessada: conceito complementar aos de terceiro
interessado e de terceiro não interessado (o “qualquer interessado” do art.
304, caput)
Aqui, não se trata de terceiro, mas de parte também envolvida na
obrigação, como o que acontece, por exemplo, com o devedor solidário e o
avalista
Entretanto, dá na mesma em relação ao pagamento feito por terceiro
interessado (sub-rogação nos direitos do credor)
C-) A QUEM SE DEVE PAGAR:
- Assim como se observou com relação à seção quem deve pagar (o
devedor), a idéia central, nesse tópico aponta para o credor, pois ele é o
primeiro a se pensar na seção a quem se deve pagar (308, 1ª parte)
- Mas o art. 308 é complementado com o conceito de representante
do credor, objeto de estudo a partir de agora, o que, de sua banda, enseja
a análise do tema representação
Para tanto, cumpre relembrar conceitos da Parte Geral do CC
- Representação: a titularidade das relações jurídicas é exercida, via
de regra, pessoalmente, ou seja, pelo próprio titular da mesma, mas há
casos em que a representação se faz necessária
Nas pessoas físicas, quando a hipótese é de incapacidade de
exercício (absolutamente incapazes e relativamente incapazes); nas
pessoas jurídicas, sempre, já que a mesma age por intermédio das
pessoas físicas indicadas nos estatutos sociais
- Espécies de representação: legal e convencional (115 e 120)
Legal: decorre diretamente de lei, como nos casos acima apontados,
e acontece no caso dos pais, tutores e curadores (para absoluta e
relativamente incapazes, conforme o caso), síndicos de condomínio em
edificações, administradores de pessoas jurídicas, dos síndicos na massa
falida e o dos inventariantes no espólio
Convencional: derivada do contrato de mandato (653 e ss.)
Não há uma terceira espécie de representação, a chamada judicial,
apenas porque o juiz nomeia alguns dos representantes legais acima
apontados; exs.: curador, tutor, síndico de massa falida e inventariante
- Aplicabilidade desses conceitos no caso do pagamento feito
ao representante do credor:
1-) o art. 308, 2ª parte, aponta para a circunstância de o pagamento
ser efetuado “a quem de direito” represente o credor, o que vale tanto para
a representação legal como para a convencional, seja para pessoas
físicas ou jurídicas;
1.1-) dessa forma, cabe ao representante fazer a prova da
representação (exs.: contrato social para pessoa jurídica; certidão de
nascimento para menores, etc)
2-) se, porém, o pagamento for efetuado sem a comprovação da
representação, deverá o mesmo ser posteriormente ratificado pelo
representado ou deverá o devedor demonstrar que o pagamento foi
efetivamente revertido em benefício daquele (308, in fine)
OBS: a idéia de ratificar o pagamento, aqui, é da mesma natureza da
contida na ratificação de nulidade relativa (172), ou seja, em que pese a
confirmação ser posterior, ela possui efeito retroativo à data do ato
(pagamento ou NJ anulável, conforme o caso)
2.1-) conseqüência disso é o disposto no art. 310 (pagamento feito a
credor incapaz), valendo a mesma regra final acima assinalada, o que, por
seu turno, repete o comando geral do art. 181
3-) a hipótese do art. 311 (portador da quitação) é de mandato
expresso verbal (656), mas como há o problema da ausência de prova
escrita da representação, a presunção de que o portador da quitação está
autorizado a receber o pagamento é meramente relativa
- Pagamento feito a credor putativo: a putatividade é conceito
presente tanto no Direito Civil como no Direito Penal
Inobstante, o preceptivo abaixo reproduzido, extraído do CP, confere
melhor idéia ao instituto em causa:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo
Generalizando, tem-se que o cerne da questão aponta para a
seguinte circunstância: o que aparenta ser, mas não é
- No DC, há um aplicativo mais claro dessa idéia no casamento
putativo (1.561, caput, e § 1º), ou seja, ambos ou pelo menos um dos
cônjuges desconhecia motivo que tornaria o matrimônio nulo ou anulável
(= agiram/agiu de boa-fé)
- É a mesma linha de raciocínio do art. 309, o que torna o
pagamento, portanto, válido, e extingue a obrigação
Exs.: cessão de crédito feita sem a comunicação ao devedor (290);
herdeiro necessário (1.845), que depois se verifica que foi deserdado em
testamento e tal foi confirmado em ação
Noção de deserdação: forma de os herdeiros necessários serem
excluídos da sucessão (1.961)
Hipóteses (1.814, 1.962 e 1.963)
Requisitos: testamento (1.964); ação de deserdação (1.965, caput);
prazo (1.965, parágrafo único)
Efeitos: os mesmos da exclusão por indignidade (1.816)
- Pagamento de crédito penhorado: alusão aos assuntos penhora
e penhora de crédito
Penhora: ato de constrição judicial em processo de execução civil ou
trabalhista, visando à satisfação do valor devido ao credor (652 e 655,
CPC)
OBS: não confundir com o penhor, contrato de direito real previsto no
CC (1.431 e ss.)
Penhora de crédito do devedor: caso do art. 671 e ss., CPC
Ex.: penhora de aluguéis residenciais; penhora de renda obtida em
disputa esportiva
- Uma vez cientificado o devedor da penhora de seu crédito, deve o
mesmo proceder ao depósito judicial da quantia devida (e não pagar
diretamente ao credor), sob pena de o pagamento não valer (312)
- Pagamento feito a quem não era credor: o devedor procurará
enquadrar o seu caso nos arts. 308, 309 e 310, a fim de que o pagamento
seja considerado válido, quer dizer, o credor ratifica o ato ou o devedor
demonstra que aquele se beneficiou com o pagamento
Caso contrário, o pagamento não será considerado válido e não
extinguirá a obrigação
- Nota final: nos dois últimos casos acima, nos quais se diz que o
pagamento não foi bom e, desse modo, não extingue a obrigação,
costuma-se lançar mão do vetusto brocardo “quem paga mal, paga duas
vezes”
Não obstante, estrita e tecnicamente falando, quem paga mal, na
verdade, ainda não pagou, porque somente o pagamento válido extingue a
obrigação, de sorte que o ditado acima reproduzido traduz uma realidade
econômica, mas não jurídica
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Palestra
Pra quem pode ir pela manhã....
PALESTRA
“CONSTITUIÇÃO E VALORES”
DR. PAULO FERREIRA DA CUNHA, Professor Titular da Universidade do Porto em Portugal,
Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra e Doutor pela Universidade de Paris II e pela Universidade de Coimbra, atua como professor conferencista em universidades e instituições da Europa, África e Continente Americano.
DIA: 15.ABRIL.2011 (6ª FEIRA)
HORÁRIO: 10HS
LOCAL: SALÃO NOBRE – FADI
PALESTRA
“CONSTITUIÇÃO E VALORES”
DR. PAULO FERREIRA DA CUNHA, Professor Titular da Universidade do Porto em Portugal,
Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra e Doutor pela Universidade de Paris II e pela Universidade de Coimbra, atua como professor conferencista em universidades e instituições da Europa, África e Continente Americano.
DIA: 15.ABRIL.2011 (6ª FEIRA)
HORÁRIO: 10HS
LOCAL: SALÃO NOBRE – FADI
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Prova - Dir Penal
Olá pessoal!
O profº Cagliari informou, na última aula, que aplicará uma prova em 25/04/2011 (2ª feira) com, provavelmente, 05 questões dissertativas.
O conteúdo dessa prova pode ser encontrado no Programa da disciplina (disponível no Sophia), entretanto com algumas resssalvas indicadas abaixo:
1. Direito penal
1.1. Conceito, conteúdo e caracteres do direito penal.
1.2. As relações do direito penal com outros ramos do direito. - ESSE ITEM (1.2) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
1.3. Direito penal objetivo e subjetivo; comum e especial; material e formal.
2. Evolução histórica do direito penal - O ITEM 2 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
2.1. Direito penal da antigüidade: vingança privada, vingança divina e vingança
pública.
2.2. Direito penal na Grécia e direito penal romano.
2.3. Direito penal germânico, direito penal canônico e direito penal comum.
2.4. Período humanitário e período científico. As escolas penais.
2.5. Direito penal brasileiro: Período colonial. Código Criminal do Império. Período
republicano.
3. Fontes do direito penal
3.1. Fonte material: O Estado (CF, art. 22, I).
3.2. Fontes formais.
3.2.1. Fonte formal imediata: A lei penal (CF, art. 5°, II e XXXIX – CP, art. 1°). Lei e
norma penais. Caracteres e classificação das leis penais. Normas penais em
branco.
3.2.2. Fontes formais mediatas: os costumes, os princípios gerais do direito.
Equidade, doutrina, jurisprudência, tratados e convenções.
3.3. Princípios gerais do direito penal (Limites do direito de punir).
3.3.1. Direitos e garantias fundamentais.
3.3.2. Legalidade ou reserva legal (CF, art. 5°, XXXIX) – desdobramentos.
3.3.3. Irretroatividade da lei penal (CF, art. 5°, XL).
3.3.4. Responsabilidade pessoal (CF, art. 5°, XLV).
3.3.5. Individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI).
3.3.6. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III; art. 5°, XLVII, XLVIII, XLIX, L;
art. 5°, § 2° - O Pacto de São José da Costa Rica).
3.3.7. Presunção de não culpabilidade (CF, art. 5°, LVII).
3.3.8. Garantias jurisdicionais (CF, art. 5°, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, LIII, LIV,
LV, LVI, LX, LXXIV e LXXV).
3.3.9. Garantias prisionais (CF, art. 5°, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII,
LXVIII e LVIII).
4. Interpretação da lei penal
4.1. Conceito. Espécies de interpretação: quanto ao sujeito; quanto ao meio; quanto
ao resultado.
4.2. Interpretação progressiva. Interpretação analógica.
4.3. A analogia.
5. Aplicação da lei penal — A lei penal no tempo
5.1. O princípio da legalidade. Anterioridade da lei penal.
5.2. Conflito de leis penais no tempo: princípios e hipóteses (abolitio criminis,
novatio legis incriminadora, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius) –
(CP, arts. 1°, 2° e 107, III).
5.3. Lei intermediária. Conjugação ou combinação de leis.
5.4. Leis temporárias e excepcionais (CP, art. 3°). Normas penais em branco.
5.5. Tempo do crime: teorias (da atividade; do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 4°).
6. Aplicação da lei penal — A lei penal no espaço
6.1. Princípios: Territorialidade. Extraterritorialidade: nacionalidade (personalidade);
real (defesa); justiça penal universal; representação (CP, arts. 5° e 7°).
6.2. Lugar do crime: teorias (da atividade, do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 6°).
6.3. Pena cumprida no estrangeiro. Eficácia de sentença estrangeira (CP, arts. 8° e
9°).
7. Disposições finais do Título I, da Parte Geral, do Código Penal - O ITEM 7 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
7.1. Contagem de prazo. Os prazos penais e os prazos processuais (CP, art. 10).
7.2. Frações não computáveis da pena (CP, art. 11).
7.3. Legislação especial (CP, art. 12).
8. Do crime
8.1. Conceitos material, formal e analítico de crime. Fato típico, antijurídico e
culpável.
8.2. Requisitos, elementos (elementares) e circunstâncias do crime.
8.3. Crime e contravenção. Infrações de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099/95 e
Lei n° 10.259/01).
8.4. Qualificação doutrinária dos crimes.
9. Objetos e sujeitos do crime
9.1. Objeto jurídico e objeto material do crime.
9.2. Sujeito ativo do crime. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Capacidade
penal: crimes próprios e comuns.
9.3. Sujeito passivo do crime. Sujeito passivo material e sujeito passivo formal.
10 Conceito analítico de crime — Do fato típico - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 11/04/2011!
10.1. Introdução. Antecedentes históricos.
10.2. Elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
11. Da conduta - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 18/04/2011!
11.1. Teorias da conduta: causal-naturalista; social e finalista.
11.2. Conceito e elementos. Ausência de conduta.
11.3. Formas de conduta quanto à atuação: ação e omissão (CP, art. 13).
11.4. Crimes omissivos próprios (puros) e impróprios (comissivos por omissão).
11.5. Relevância jurídica da omissão (CP, art. 13, § 2°).
Até +!
Bianca
O profº Cagliari informou, na última aula, que aplicará uma prova em 25/04/2011 (2ª feira) com, provavelmente, 05 questões dissertativas.
O conteúdo dessa prova pode ser encontrado no Programa da disciplina (disponível no Sophia), entretanto com algumas resssalvas indicadas abaixo:
1. Direito penal
1.1. Conceito, conteúdo e caracteres do direito penal.
1.2. As relações do direito penal com outros ramos do direito. - ESSE ITEM (1.2) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
1.3. Direito penal objetivo e subjetivo; comum e especial; material e formal.
2. Evolução histórica do direito penal - O ITEM 2 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
2.1. Direito penal da antigüidade: vingança privada, vingança divina e vingança
pública.
2.2. Direito penal na Grécia e direito penal romano.
2.3. Direito penal germânico, direito penal canônico e direito penal comum.
2.4. Período humanitário e período científico. As escolas penais.
2.5. Direito penal brasileiro: Período colonial. Código Criminal do Império. Período
republicano.
3. Fontes do direito penal
3.1. Fonte material: O Estado (CF, art. 22, I).
3.2. Fontes formais.
3.2.1. Fonte formal imediata: A lei penal (CF, art. 5°, II e XXXIX – CP, art. 1°). Lei e
norma penais. Caracteres e classificação das leis penais. Normas penais em
branco.
3.2.2. Fontes formais mediatas: os costumes, os princípios gerais do direito.
Equidade, doutrina, jurisprudência, tratados e convenções.
3.3. Princípios gerais do direito penal (Limites do direito de punir).
3.3.1. Direitos e garantias fundamentais.
3.3.2. Legalidade ou reserva legal (CF, art. 5°, XXXIX) – desdobramentos.
3.3.3. Irretroatividade da lei penal (CF, art. 5°, XL).
3.3.4. Responsabilidade pessoal (CF, art. 5°, XLV).
3.3.5. Individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI).
3.3.6. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III; art. 5°, XLVII, XLVIII, XLIX, L;
art. 5°, § 2° - O Pacto de São José da Costa Rica).
3.3.7. Presunção de não culpabilidade (CF, art. 5°, LVII).
3.3.8. Garantias jurisdicionais (CF, art. 5°, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, LIII, LIV,
LV, LVI, LX, LXXIV e LXXV).
3.3.9. Garantias prisionais (CF, art. 5°, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII,
LXVIII e LVIII).
4. Interpretação da lei penal
4.1. Conceito. Espécies de interpretação: quanto ao sujeito; quanto ao meio; quanto
ao resultado.
4.2. Interpretação progressiva. Interpretação analógica.
4.3. A analogia.
5. Aplicação da lei penal — A lei penal no tempo
5.1. O princípio da legalidade. Anterioridade da lei penal.
5.2. Conflito de leis penais no tempo: princípios e hipóteses (abolitio criminis,
novatio legis incriminadora, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius) –
(CP, arts. 1°, 2° e 107, III).
5.3. Lei intermediária. Conjugação ou combinação de leis.
5.4. Leis temporárias e excepcionais (CP, art. 3°). Normas penais em branco.
5.5. Tempo do crime: teorias (da atividade; do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 4°).
6. Aplicação da lei penal — A lei penal no espaço
6.1. Princípios: Territorialidade. Extraterritorialidade: nacionalidade (personalidade);
real (defesa); justiça penal universal; representação (CP, arts. 5° e 7°).
6.2. Lugar do crime: teorias (da atividade, do resultado; mista). A orientação do CP
(art. 6°).
6.3. Pena cumprida no estrangeiro. Eficácia de sentença estrangeira (CP, arts. 8° e
9°).
7. Disposições finais do Título I, da Parte Geral, do Código Penal - O ITEM 7 (INTEIRO) NÃO SERÁ ABORDADO NA PROVA DO DIA 25/04!
7.1. Contagem de prazo. Os prazos penais e os prazos processuais (CP, art. 10).
7.2. Frações não computáveis da pena (CP, art. 11).
7.3. Legislação especial (CP, art. 12).
8. Do crime
8.1. Conceitos material, formal e analítico de crime. Fato típico, antijurídico e
culpável.
8.2. Requisitos, elementos (elementares) e circunstâncias do crime.
8.3. Crime e contravenção. Infrações de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099/95 e
Lei n° 10.259/01).
8.4. Qualificação doutrinária dos crimes.
9. Objetos e sujeitos do crime
9.1. Objeto jurídico e objeto material do crime.
9.2. Sujeito ativo do crime. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos. Capacidade
penal: crimes próprios e comuns.
9.3. Sujeito passivo do crime. Sujeito passivo material e sujeito passivo formal.
10 Conceito analítico de crime — Do fato típico - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 11/04/2011!
10.1. Introdução. Antecedentes históricos.
10.2. Elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
11. Da conduta - ESSE ITEM SERÁ OBJETO DE ESTUDO DA AULA DO DIA 18/04/2011!
11.1. Teorias da conduta: causal-naturalista; social e finalista.
11.2. Conceito e elementos. Ausência de conduta.
11.3. Formas de conduta quanto à atuação: ação e omissão (CP, art. 13).
11.4. Crimes omissivos próprios (puros) e impróprios (comissivos por omissão).
11.5. Relevância jurídica da omissão (CP, art. 13, § 2°).
Até +!
Bianca
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Bedone 08/04
FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
08/04/11
A-) AULA PRÁTICA:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula
2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente
3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake
B-) DISPOSIÇÕES ACERCA DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS:
- Objetivo: fixar as diretrizes relacionadas às notas que possam ser
obtidas pelos alunos ao longo do ano
Regras extensíveis aos alunos em regime de dependência e
adaptação
- Prova Parcial (1º e 2º semestre): 10,0 (dez) cada uma
- Atividade extra (1º e 2º semestre): 1,5 (um e meio) cada uma
- Prova oral (1º e 2º semestre): 2,5 (dois e meio) cada uma
- As notas obtidas nas Atividades Extras e nas Provas Orais serão
somadas aos resultados das Provas Parciais, sem que se possa acumular
e/ou levar eventual excedente para outro semestre
- As Atividades Extras e as Provas Orais possuem caráter facultativo
e acessório, inexistindo possibilidade de remarcação pelo aluno para outra
data que não a previamente fixada
- Exame final: destinados aos alunos que não integralizarem média
anual igual ou superior a 7,0 (sete), com o seguinte escalonamento:
Média anual entre 6,0 e 6,8: bonificação de 1,5 (um e meio)
Média anual entre 5,0 e 5,8: bonificação de 1,0 (um)
Média anual entre 4,0 e 4,8: bonificação de 0,5 (meio)
Média anual entre 3,0 e 3,8: sem bonificação
C-) FORMATO DA ATIVIDADE EXTRA:
- Data prevista para o 1º semestre: 03/06/11
- Os alunos interessados deverão formar grupos de no mínimo 08
(oito) e no máximo 10 (dez) pessoas
Pesquisar e escolher um acórdão relacionado à matéria ventilada no
1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas, art. 233 a
388)
Cadastrar o grupo e o acórdão na biblioteca que dá para o CA, de
modo que uma mesma decisão não seja utilizada repetidamente e de que
um aluno esteja em mais de um grupo
Período de cadastramento: de 11/04/11 a 27/05/11
Fazer resumo e análise crítica do acórdão, abrangendo tanto o
direito material como o processual, de maneira manuscrita, para fins de
entrega no dia previsto
Nesse dia, o docente formulará perguntas orais acerca da decisão
e/ou da matéria nela contida para qualquer ou quaisquer integrantes do
grupo, à sua escolha
A nota obtida será a mesma para todos os integrantes do grupo
D-) FORMATO DA PROVA ORAL:
- Data prevista para o 1º semestre: 10/06/11
- A ser realizada da mesma maneira que no ano passado, ou seja,
com a reunião de 04(quatro) a seis (seis) pessoas, que não constituem
grupo, de sorte que a nota obtida é individual
- Matéria abordada: a verificada no 1º semestre (de início das
Obrigações até Remissão de Dívidas)
E-) FORMATO DA 1ª PROVA PARCIAL:
- Data prevista para o 1º semestre: 24/06/11
- Constituída de uma parte prática e outra teórica
A parte prática prende-se à análise de acórdão, o qual será
divulgado no dia 17/06/11, relativamente ao qual serão lançadas perguntas
no dia da prova
A parte teórica diz respeito a perguntas relacionadas à matéria
verificada no decorrer do semestre
- Matéria abordada (tanto na parte prática como teórica): a verificada
no 1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas)
- Para os alunos que realizarem a 1ª Prova Parcial em regime de 2ª
Chamada, não haverá prévia disponibilização do acórdão, o número de
questões será maior e o tempo de realização da prova menor
F-) ENTREGA DA 1ª PROVA PARCIAL:
- Será feita individualmente, em caráter de instância prévia, no
interregno compreendido entre 05/08/11 e 30/09/11, fluindo prazo para
eventual impugnação a partir do dia efetivo de entrega para cada um
- A partir de 03/10/11 a prova será considerada entregue,
independentemente de o aluno ter se habilitado a recebê-la de maneira
individual, mas eventuais impugnações não serão conhecidas por
ausência da instância prévia acima mencionada
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
08/04/11
A-) AULA PRÁTICA:
Consistente em três partes:
1-) Análise de acórdão, cuja cópia se encontra disponível para
reprodução na biblioteca junto ao corredor que dá para o CA, ou que pode
ser obtido diretamente junto à internet, da seguinte forma:
www.tj.sp.gov.br
Ø serviços
Ø consulta de acórdãos
Ø consulta simples
Ø nº 0572395-84.2010.8.26.0000
OBS: trazer, além da cópia do acórdão, o CC e o CPC à aula
2-) Pesquisa acerca do terremoto seguido de tsunami que atingiu o
Japão recentemente
3-) Assistir ao filme “12 homens e uma sentença” (cujo título original
é “12 angry men”), o qual poderá ser visto tanto na versão original (p&b)
como no remake
B-) DISPOSIÇÕES ACERCA DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS:
- Objetivo: fixar as diretrizes relacionadas às notas que possam ser
obtidas pelos alunos ao longo do ano
Regras extensíveis aos alunos em regime de dependência e
adaptação
- Prova Parcial (1º e 2º semestre): 10,0 (dez) cada uma
- Atividade extra (1º e 2º semestre): 1,5 (um e meio) cada uma
- Prova oral (1º e 2º semestre): 2,5 (dois e meio) cada uma
- As notas obtidas nas Atividades Extras e nas Provas Orais serão
somadas aos resultados das Provas Parciais, sem que se possa acumular
e/ou levar eventual excedente para outro semestre
- As Atividades Extras e as Provas Orais possuem caráter facultativo
e acessório, inexistindo possibilidade de remarcação pelo aluno para outra
data que não a previamente fixada
- Exame final: destinados aos alunos que não integralizarem média
anual igual ou superior a 7,0 (sete), com o seguinte escalonamento:
Média anual entre 6,0 e 6,8: bonificação de 1,5 (um e meio)
Média anual entre 5,0 e 5,8: bonificação de 1,0 (um)
Média anual entre 4,0 e 4,8: bonificação de 0,5 (meio)
Média anual entre 3,0 e 3,8: sem bonificação
C-) FORMATO DA ATIVIDADE EXTRA:
- Data prevista para o 1º semestre: 03/06/11
- Os alunos interessados deverão formar grupos de no mínimo 08
(oito) e no máximo 10 (dez) pessoas
Pesquisar e escolher um acórdão relacionado à matéria ventilada no
1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas, art. 233 a
388)
Cadastrar o grupo e o acórdão na biblioteca que dá para o CA, de
modo que uma mesma decisão não seja utilizada repetidamente e de que
um aluno esteja em mais de um grupo
Período de cadastramento: de 11/04/11 a 27/05/11
Fazer resumo e análise crítica do acórdão, abrangendo tanto o
direito material como o processual, de maneira manuscrita, para fins de
entrega no dia previsto
Nesse dia, o docente formulará perguntas orais acerca da decisão
e/ou da matéria nela contida para qualquer ou quaisquer integrantes do
grupo, à sua escolha
A nota obtida será a mesma para todos os integrantes do grupo
D-) FORMATO DA PROVA ORAL:
- Data prevista para o 1º semestre: 10/06/11
- A ser realizada da mesma maneira que no ano passado, ou seja,
com a reunião de 04(quatro) a seis (seis) pessoas, que não constituem
grupo, de sorte que a nota obtida é individual
- Matéria abordada: a verificada no 1º semestre (de início das
Obrigações até Remissão de Dívidas)
E-) FORMATO DA 1ª PROVA PARCIAL:
- Data prevista para o 1º semestre: 24/06/11
- Constituída de uma parte prática e outra teórica
A parte prática prende-se à análise de acórdão, o qual será
divulgado no dia 17/06/11, relativamente ao qual serão lançadas perguntas
no dia da prova
A parte teórica diz respeito a perguntas relacionadas à matéria
verificada no decorrer do semestre
- Matéria abordada (tanto na parte prática como teórica): a verificada
no 1º semestre (de início das Obrigações até Remissão de Dívidas)
- Para os alunos que realizarem a 1ª Prova Parcial em regime de 2ª
Chamada, não haverá prévia disponibilização do acórdão, o número de
questões será maior e o tempo de realização da prova menor
F-) ENTREGA DA 1ª PROVA PARCIAL:
- Será feita individualmente, em caráter de instância prévia, no
interregno compreendido entre 05/08/11 e 30/09/11, fluindo prazo para
eventual impugnação a partir do dia efetivo de entrega para cada um
- A partir de 03/10/11 a prova será considerada entregue,
independentemente de o aluno ter se habilitado a recebê-la de maneira
individual, mas eventuais impugnações não serão conhecidas por
ausência da instância prévia acima mencionada
quinta-feira, 7 de abril de 2011
DIR. EMPRESARIAL I – PROF. HUGO
ATENÇÃO ALUNOS DO 2º NOTURNO
DIA 07/04 FAVOR TRAZER O LIVRO DE DOUTRINA E O VADE MECUM PARA AULA DE
DIR. EMPRESARIAL I – PROF. HUGO.
DIA 07/04 FAVOR TRAZER O LIVRO DE DOUTRINA E O VADE MECUM PARA AULA DE
DIR. EMPRESARIAL I – PROF. HUGO.
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