FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
18/03/11
A-) INTRODUÇÃO:
- Foram examinadas as espécies de obrigação, ou seja, dar, fazer e
não fazer (art. 233 a 251), com suas respectivas sub-espécies
Restou esclarecido também que, qualquer que seja a situação
ensejadora de uma obrigação que vincule o devedor ao credor a uma
prestação, ela consistirá sempre em dar, fazer ou não fazer
- A partir de agora, serão vistas as maneiras pelas quais essas três
espécies obrigacionais básicas podem se comportar, ou, por outras
palavras, seus desdobramentos ( art. 252 a 285)
- Tratam-se das obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e
solidárias, com os complementos que se fizerem necessários
B-) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
- O pagamento efetuado pelo devedor consiste na entrega do objeto
obrigacional, na prestação paga pelo mesmo, que pode se consubstanciar,
como visto, em dar, fazer ou não fazer
Quando a obrigação se diz alternativa, tem-se a opção de se efetuar
um tipo de pagamento ou outro
Noutros termos, paga-se de uma maneira ou de outra; ou ainda
entrega-se uma prestação ou outra
Dizendo de maneira mais técnica, na obrigação alternativa há um
vínculo jurídico mediante o qual se estabelecem várias prestações (duas
ou mais), mas o devedor se exonera da obrigação cumprindo apenas
uma delas
Exs: obrigação de dar um animal (coisa certa) ou de pagar o
equivalente em dinheiro (coisa incerta); obrigação de prestar determinado
serviço (fazer) ou de pagar o equivalente em dinheiro (coisa incerta)
- Por extensão, a idéia de alternatividade também é cabível para a
qualquer posição contratual, por se ter sempre na base daquela a questão
da escolha
Exs.: vícios redibitórios (441 e 442); compra e venda de imóveis ad
mensuram, quando há excesso da área vendida relativamente à declarada
(500, § 2º); venda com reserva de domínio (526); contrato estimatório
(534); contrato de locação, no caso de deterioração da coisa sem culpa
lato sensu do locatário (567)
- Ainda por extensão, verificam-se reflexos dessa mesma idéia no
processo civil, nas ocasiões em que o pedido formulado pelo autor na
petição inicial pode ser alternativo (288, caput, CPC)
- Questão da escolha: nas obrigações alternativas propriamente
ditas, cabe a mesma, em princípio, ao devedor, se outra coisa não se
dispuser (252, caput), com os complementos dos §§
1º: uma ou outra obrigação é cumprida; não uma e outra
parcialmente, salvo se o credor assentir (faculdade, conforme se verá
adiante)
2º a 4º: auto-explicativos
- Conseqüências: pela impossibilidade de cumprimento de uma ou
de todas as prestações
Escolha do devedor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com ou sem culpa lato sensu do mesmo, deve fornecer a prestação
subsistente (253)
Escolha do devedor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: se tiver agido com culpa lato sensu, deve ressarcir o valor da
última que se impossibilitou + perdas e danos (254); se sem culpa lato
sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)
Escolha do credor e uma delas fica impossibilitada de se cumprir:
com culpa lato sensu do devedor, opção entre exigir a prestação
subsistente ou o valor da que se tornou impossível de cumprir + perdas e
danos (255, 1ª parte); sem culpa lato sensu do devedor, deve o mesmo
fornecer a prestação subsistente (253)
Escolha do credor e todas as prestações se tornam impossíveis de
se cumprir: com culpa lato sensu do devedor, deve ressarcir o valor de
qualquer uma das prestações + perdas e danos (255, 2ª parte); se sem
culpa lato sensu, a obrigação se resolve, sem ônus (256)
C-) OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
- Relembrar primeiramente os conceitos de bens divisíveis e
indivisíveis da Parte Geral
Cuida-se da concepção jurídica de divisibilidade dos bens, pela qual
se dirá o que é e o que não é passível de ser fracionado, consoante os
critérios dos arts. 87 e 88, que são: natureza, valor econômico ou
utilização, indivisibilidade convencional e indivisibilidade legal
- Ver-se-á agora um reflexo desse conceito no campo obrigacional
Aqui, portanto, não se trata de divisibilidade ou indivisibilidade de um
bem em si mesmo considerado
Diferentemente, trata-se da divisibilidade ou indivisibilidade do
objeto obrigacional, da prestação (258)
Inferências importantes: 1-) o assunto em pauta não diz respeito às
partes da obrigação, inobstante possa haver divisibilidade ou
indivisibilidade do objeto obrigacional com a presença de mais de um
devedor ou mais de um devedor, consoante se verá adiante
2-) em que pese não mencionado
expressamente pelo CC, a divisibilidade/indivisibilidade diz respeito a
obrigações de dar coisa incerta e de fazer (nesta última, quando o
fracionamento da atividade é possível); exs.: prestação de serviço (597);
empreitada (614, caput); propriedade fiduciária (1.362, II)
- Regra geral: tenha a obrigação objeto divisível ou não, o devedor
deve, em princípio, pagar a totalidade da dívida, salvo ajuste em contrário
(314)
Complemento: convertendo-se a obrigação em perdas e danos,
tornar-se-á a mesma divisível, ainda que, na origem, tivesse objeto
indivisível (263, caput)
- Os problemas aparecem quando há pluralidade de sujeitos nos
pólos obrigacionais (mais de um devedor ou mais de um credor)
1-) Obrigação divisível com mais de um devedor: presunção
relativa de que cada devedor deve pagar somente a sua quota-parte (257)
2-) Obrigação divisível com mais de um credor: presunção
relativa de que cada credor deve receber somente a sua quota-parte (257)
3-) Obrigação indivisível com mais de um devedor: cada devedor
é obrigado pela totalidade da dívida (259, caput); o parágrafo único trata
da sub-rogação dos direitos do devedor que cumpre integralmente a
obrigação (346, I)
4-) Obrigação indivisível com mais de um credor: cada credor
pode exigir a prestação inteira (260, caput), mas o devedor se desobriga
de acordo com o estipulado nos incisos I e II
Relação entre os credores: estabelecida pelo art. 261
Remissão da dívida feita por um dos credores: extinção apenas
parcial da dívida (262, caput)
D-) OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES:
- Obrigações cumulativas: também denominadas conjuntivas,
consistindo na possibilidade de o devedor ter de cumprir várias obrigações
sucessivamente, ou seja, uma mais outra, e mais outra ainda, e assim por
diante
Ex.: contrato de empreitada, que admite duas espécies, a saber, de
lavor e mista (610, caput)
de lavor: envolve somente a prestação de mão-de-obra (obrigação
de fazer) = prestação única
mista: envolve a prestação de mão-de-obra e o fornecimento de
materiais (obrigação de fazer + obrigação de dar) = obrigação cumulativa
- Obrigações facultativas: só há uma obrigação a ser cumprida,
mas o credor, por liberalidade, aceita que o devedor se exonere cumprindo
prestação diversa da originalmente estabelecida, ou assente que seja
cumprida uma parte de uma obrigação e uma parte de outra
A prova que se trata de liberalidade do credor surge da leitura dos
arts. 252, § 1º, e 313, a contrario sensu
O CC capitula essa última hipótese como forma de pagamento
indireto, a ser vista ainda neste 1º semestre; trata-se da dação em
pagamento (art. 356)
Ex.: contrato de mútuo pelo qual se empresta dinheiro (586), mas o
devedor não cumpre com a obrigação pagando o dinheiro emprestado de
volta, mas dando um automóvel no lugar, mediante aceitação do credor
- Obrigações propter rem: literalmente, significa obrigação própria
da coisa, pelo que se cuida de obrigação imposta ao devedor como
conseqüência da titularidade de um direito real
Não se trata exatamente nem de direito pessoal e tampouco de
direito real (vide aulas passadas), mas um verdadeiro tertium genus
Com efeito, a obrigação propter rem nasce independentemente da
vontade do devedor e existe apenas pelo fato de o mesmo ser titular de
um direito real
Exs.: muro divisório (1.297, caput); despesas condominiais (1.315,
caput); contas de água e de luz; IPTU
A característica principal desse tipo de obrigação é que ela
acompanha o titular do direito real, seja ele quem for, daí porque ser
chamada também de obrigação ambulatória (ambulat cum domino)
Nesse sentido, a obrigação propter rem se transmite ao próximo
titular do direito real, ainda que não sido saldada pelo antigo titular,
cabendo apenas ação de regresso daquele contra este último
- Obrigações de resultado e de meio: na de resultado, o fim
prometido deve ser alcançado para a obrigação ter sido considerada
cumprida; exs.: contrato de empreitada para a construção de uma piscina
(610, caput); contrato de transporte, no qual o transportador se obriga não
só a transportar pessoas ou coisas, mas entregá-las em perfeito estado
(de saúde ou conservação, conforme o caso) no ponto de destino (arts.
734, caput, e 735, no que tange às pessoas; para coisas, arts. 749 e 750,
com os complementos das Súmulas 161 e 187, do STF)
Na obrigação de meio o devedor se compromete a empregar toda
sua diligência técnico-profissional para alcançar o melhor resultado
possível, sem, no entanto, se responsabilizar por isso; ex.: contrato de
prestação de serviços médicos (593 e 594)
A distinção gera efeitos quando da RCSC, pois é mais difícil quebrar
o nexo causal na obrigação de resultado, quando é imputado
descumprimento contratual por parte do devedor
- Obrigações principais e acessórias: seguem a mesma base
principiológica dos bens principais e acessórios do art. 92, com o
necessário complemento do art. 184, 2ª parte
Portanto, a obrigação principal é a que subsiste por si só, ao passo
que a acessória depende da principal para existir; ex.: contratos de
locação residencial e de fiança (Lei nº 8.245/91 e art. 818)
Nenhum comentário:
Postar um comentário