quinta-feira, 31 de março de 2011

Bedone 01/04

A-) INTRODUÇÃO:
- Ver-se-á hoje o exame da transmissibilidade dos pólos
obrigacionais, ou, por outras palavras, a alteração que pode ocorrer
relativamente às partes da obrigação
Tal pode acontecer tanto no que se refere ao pólo ativo (credor),
como ao pólo passivo (devedor) da obrigação
No primeiro caso, tem-se a cessão de crédito, e, no segundo, a
cessão de débito, consoante se verá

- Observe-se ainda que a chamada cessão de contrato aborda, na
verdade, a cessão de crédito ou a cessão de débito, conforme o caso,
posto se tratar da transmissão da posição contratual, a qual, por óbvio,
pressupõe uma obrigação nele contida
Portanto, não se trata de um tertium genus no que se refere à
transmissão das obrigações

B-) CESSÃO DE CRÉDITO:
- Estudo da transmissão do direito ao recebimento do objeto
obrigacional, feita pelo credor a outra pessoa, que assume o pólo ativo da
obrigação

Por envolver uma idéia abstrata, diz-se que seu objeto é incorpóreo,
daí porque se utilizar o termo cessão (ato de ceder), e não simplesmente
compra e venda ou doação (onerosa ou gratuita), as quais ficam adstritas
à transferência de bens corpóreos (481 e 538)

Não se perder de vista que tanto antes como depois da cessão de
crédito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a titularidade do
pólo ativo (sai o credor original e entra um novo credor), denominados
cedente e cessionário

É essa a idéia central do art. 286, 1ª parte

- Apenas para fins de esclarecimento, não confundir a cessão de
crédito com a cessão de direitos creditórios estampados em títulos de
crédito (matéria de Direito Empresarial)
Nesta última o crédito é cedido mediante a transmissão do próprio
título de crédito (princípio da cartularidade); exs.: endosso de cheque e de
nota promissória

- Espécies: legal, judicial e convencional
Legal: decorre diretamente de lei, independentemente da vontade
das partes; ou seja, a cessão de crédito se opera de maneira automática
São os casos de sub-rogação legal (346), os quais serão
examinados oportunamente
Judicial: a que constitui efeito do término da personalidade jurídica
da pessoa física, ocasião em que os bens e vantagens do patrimônio do
falecido são transmitidos aos sucessores
Desse modo, por exemplo, os chamados direitos hereditários podem
ser transmitidos mediante autorização judicial (1.784 e 1.793, caput)
Convencional: é a tratada pelo CC do art. 286 usque 298, cujos
detalhes serão examinados na seqüência
Primeiramente, algumas hipóteses de cessão de crédito
convencional: cessão de direito ao recebimento de valores constantes em
ofício requisitório (100, §§ 13 e 14, CF), cessão do exercício de usufruto
(1.393, 2ª parte), cessão de direitos autorais de cunho patrimonial (Lei nº
9.610/98, arts. 28 e 49)

- Particularidades da cessão de crédito convencional: forma,
cientificação do devedor, objeto, extensão, modalidades e efeitos

- Forma: lembrar que a forma do negócio jurídico é solene (escritura
pública ou prescrita em lei) ou não solene (instrumento particular, verbal ou
tácito), consoante o art. 104, III
Na cessão de crédito, a forma pode ser não solene, desde, porém,
que vazada em instrumento particular (288), de sorte que não há cessão
de crédito convencional verbal ou tácita

- Cientificação do devedor: este é meramente participado da
cessão de crédito havida, não tendo, destarte, que concordar ou discordar
da mesma (290 e 292, 1ª parte)
Tal é necessário apenas para o mesmo saber para quem tem que
efetuar o pagamento
Qualquer meio hábil é suficiente para se comprovar a notificação do
devedor

OBS: a cessão de crédito é válida se realizada sem a cientificação
do devedor? Sim, porque bastaria o mesmo ser comunicado; trata-se de
declaração receptícia de vontade, parecida com a resilição unilateral (473,
caput), a qual recebe ainda outras denominações: denúncia,
arrependimento, revogação, renúncia ou resgate, como o que ocorre, por
exemplo, no mandato (682, I) e na locação (L. 8.245/91, 46, § 2º, e 47)

O problema é que a falta de comunicação do devedor é meramente
ineficaz em relação ao mesmo, porque ele ainda imagina que o credor
original é que tem que receber, e, se houver pagamento, o tal poderá ser
enquadrado como putativo (309)

- Objeto: podem ser transmitidos todos os créditos, salvo as
proibições do art. 286
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos, como alimentos
(1.707), direitos autorais de natureza moral (Lei nº 9.610/98, arts. 24, I a
VII, e 27), e salários (Direito do Trabalho)
Lei: crédito penhorado pelo Poder Judiciário (298 e 312)
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange o principal e os
acessórios da obrigação (287)

- Modalidades: gratuita e onerosa, nos termos da categorização
geral dos negócios jurídicos
Assim, o cessionário pagará ou não pela transmissão creditícia
ocorrida

- Efeitos: em relação ao cedente e ao cessionário, vigoram as
restrições do art. 295, ou seja, o cedente responde pela existência do
crédito até a data da cessão, nas de cunho oneroso e gratuito (nestas,
quando houver má-fé); ex.: cessão de crédito que já havia sido objeto de
compensação (368 e ss.)

Ainda em relação ao cedente e ao cessionário, o cedente não
responde pela solvabilidade do crédito, em princípio; mas, se assumir essa
responsabilidade, a mesma ficará limitada àquilo que o cedente houver
recebido antes da cessão (296 e 297)
Já em relação ao devedor, os efeitos dizem respeito à oponibilidade
de exceções, a qual é ampla (294), de modo que pode aquele opor todas
as defesas processuais que tiver tanto quanto ao cedente como quanto ao
cessionário

Por fim, no que toca a terceiros, se feita por instrumento particular, a
cessão deve obedecer à regra do mandato (288, in fine, e 654, § 1º),
excepcionando-se, assim, a regra geral do art. 221, caput

C-) CESSÃO DE DÉBITO:
- Formalmente denominada como assunção de dívida pelo CC
- Cuida-se da análise da transmissão do dever relativo ao pagamento
do objeto obrigacional, feita pelo devedor a outra pessoa, que assume o
pólo passivo da obrigação

Também se utiliza o vocábulo cessão, pelos mesmos motivos
relacionados à cessão de crédito
No mesmo diapasão, lembrar que tanto antes como depois da
cessão de débito a obrigação continua a mesma; apenas se altera a
titularidade do pólo passivo (sai o devedor original e entra um novo
devedor), denominados igualmente cedente e cessionário
Eis o foco do art. 299, caput, 1ª parte

- Espécie: convencional, tratada pelo CC do art. 299 a 303
Antes, alguns casos de cessão de débito: compromissário
comprador, que transfere suas obrigações a nova pessoa (462 e ss.);
idem, no contrato de mútuo c/c hipoteca de imóvel (586 e ss., e 1.473 e
ss.); ibidem, na alienação fiduciária em garantia de bem móvel (1.361 e
ss.)

- Especificidades da cessão de débito: forma, consentimento do
credor, objeto, extensão e efeitos

- Forma: o CC não diz nada a respeito, mas a conclusão só pode ser
a mesma da cessão de crédito convencional
Dessa maneira, a cessão de débito pode ser não solene, desde,
porém, que vazada em instrumento particular, de sorte que não há cessão
de débito verbal ou tácita

- Consentimento do credor: este não deve ser apenas comunicado,
mas deve consentir com a troca de devedores, nos termos do art. 299,
caput

O fundamento para tanto é que deve assentir em saber quem será
seu novo devedor na obrigação
Esse consentimento deve ser expresso, nos termos do CC, e o
silêncio não implica em anuência (299, contrariando a regra geral do 111),
a não ser na aquisição de imóvel hipotecado, porque aqui a garantia é real
e o próprio bem é garantidor da obrigação (303)
Por outro lado, o expresso, em Direito, significa explícito, o que
implicaria na possibilidade de consentimento expresso na modalidade
verbal, mas como a própria forma da cessão de débito é necessariamente
escrita, o consentimento também deverá sê-lo
OBS: aqui é que aparece o problema dos chamados contratos de
gaveta, ou seja, cessões de débito entabuladas entre o devedor primitivo e
o novo, sem a anuência do credor
Tais pactos geram efeitos apenas entre os devedores, mas não
perante o credor

- Objeto: o CC também é silente a respeito, mas as proibições à
cessão de débito só podem ser as mesmas da cessão de crédito
convencional, com adaptações
Natureza da obrigação: direitos personalíssimos
Convenção: cláusula de intransmissibilidade

- Extensão: em princípio, a cessão abrange apenas o principal da
obrigação (300)

- Efeitos: em relação ao credor, há a garantia do art. 301, 1ª parte
(restauração da obrigação com o devedor original, caso a cessão de débito
vier a ser anulada)

Já em relação ao novo devedor, os efeitos dizem respeito à
oponibilidade de exceções, a qual é restrita (302), de modo que só pode
aquele opor suas defesas processuais que tiver quanto ao credor

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