-
Conceito: “é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando
sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício
dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
se tivesse verificado” (Câmara Leal)
-
Objeto: um direito material
Lembrar da distinção entre direito material de direito de ação
A decadência extingue o direito material e, por via de conseqüência,
a ação que o assegura
Outras designações para o instituto: caducidade do direito; o direito
caduca; o titular decai do direito; extingue-se o direito
-
Causa eficiente: inércia do titular da ação
Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não o
exerce através da ação que o assegura
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Fator operante: tempo
Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para o
exercício do direito material, direito esse que é exercido por intermédio de
uma ação
Dentro desse contexto é que entram os chamados
prazos
decadenciais
, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas
-
Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso
Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos
decadenciais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou
interrompendo-o
Em princípio, elas não existem na decadência (207), salvo a exceção
do art. 208 (causa impeditiva que bloqueia o início da contagem do prazo
decadencial contra os absolutamente incapazes (198, I); corre,
a contrario
sensu
, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer
do disposto no art. 195
Apesar de não mencionada pelo CC, há ainda a causa interruptiva
do art. 202, I: a decadência é interrompida não pelo despacho que ordenar
a citação, mas pela própria realização da citação, a qual, no entanto, faz
retroagir seus efeitos no tocante à interrupção da decadência à data da
propositura da demanda (CPC, art. 219,
caput, e § 1º); na prática,
portanto, pode-se dizer que
a decadência se considera interrompida
com o ajuizamento da ação
-
Efeito: extinguir um direito material
O direito material, assim, não sobrevive, e não pode ser utilizado
como meio de defesa e tampouco pode ser manejado mediante outra ação
-
Renúncia da decadência
Restou verificado que a decadência fulmina o direito material do
respectivo titular
Logo, o beneficiário da decadência também é o devedor, assim como
na prescrição
A renúncia da decadência é teoricamente possível, e se dá quando o
devedor abre mão do seu efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade
do devedor que renuncia à decadência que o favorece
Mas, na prática, acaba se tornando inviável, consoante se verá a
seguir
-
Requisitos da renúncia da decadência: consumação de todo o
prazo decadencial (191, por analogia), ausência de prejuízos a terceiros
(191, por analogia) e prazo decadencial fixado em contrato (209)
Consumação de todo o prazo decadencial: depois que todo o prazo
tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de prazo
decadencial ainda não iniciado ou em curso
Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra
credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários
do renunciante
Prazo decadencial fixado em contrato: o art. 209 inadmite a renúncia
de prazo decadencial previsto em lei (a imensa maioria); na prática,
portanto, é virtualmente inviável a renúncia da decadência
-
Modos de renúncia da decadência: expresso e tácito (191, por
analogia)
-
Alegabilidade da decadência: quem e quando se pode alegá-la
Quem: o próprio interessado, o devedor (211), bem como as demais
pessoas favorecidas economicamente pela decadência; ex.: outros
credores do devedor
Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de
ofício, nos prazos decadenciais previstos em lei (210), não porém nos
prazos de decadência contratualmente assumidos
Quando: em qualquer grau de jurisdição (211), desde que na
instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de
conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título
executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à
execução
No processo cautelar também é possível alegar-se a decadência, na
contestação
Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se
anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista
faltar o requisito do prequestionamento
-
Prorrogação do prazo: findando-se o prazo decadencial em dia
que não seja útil,
nãose prorroga até o primeiro dia útil seguinte, de sorte
que caberá ao interessado manejar a ação cabível até um dia antes do
encerramento do expediente forense
B-) PRAZOS DE DECADÊNCIA:
- Não estão sistematizados no CC, contrariamente do que acontece
com os de prescrição, de modo que só se podem mencionar alguns,
exemplificativamente:
Coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão:
04 anos (178)
Venda de cota-parte em bem indivisível: 180 dias (504,
caput)
Cláusula de retrovenda: 03 anos (505)
Cláusula de preferência: de 03 a 180 dias, para móveis, e 60 dias a
02 anos, para imóveis (513, par. único c/c 516)
Casamento anulável: 180 dias, 02, 03 ou 04 anos, conforme o caso
(1.560)
C-) DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
- Na prescrição, o direito nasce com a própria violação do mesmo, ou
seja, pode-se dizer que já houvera nascido antes mesmo de seu exercício;
noutros termos, já era um direito em ato, contra o qual surge um obstáculo
superveniente, que a ação tem por fim remover
Assim sendo, na prescrição o direito nasce antes da ação
Já na decadência o direito só existe
in potentia, e só se transforma
em ato quando exercido dentro do prazo fixado em lei, exercício esse que
se dá por meio da ação
Portanto, direito e ação nascem concomitantemente na decadência
- Na prescrição, a inércia do titular diz respeito ao exercício da ação,
ao passo que na decadência essa inércia relaciona-se ao exercício do
direito
- A prescrição conta com mais fatores neutralizantes do que a
decadência
- A prescrição extingue a ação, mas não o direito, enquanto que a
decadência extingue tanto o direito como a ação
- Na prescrição, o direito pode ser manejado mediante outra ação, se
ainda for possível, o que não é permitido na decadência
- O prazo prescricional se prorroga até o primeiro dia útil forense, o
que não se dá com a decadência
- Os prazos de prescrição sempre dizem respeito diretamente a
pretensões pecuniárias; já os de decadência respeitam ao exercício de um
direito que pode ou não ter conseqüências pecuniárias
D-) SEMELHANÇAS ENTREPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
- Ambas:
dependem da inércia do titular
decorrem do fator tempo
implicam em extinção
E-) SISTEMA DE PROVAS:
- Assunto umbilicalmente ligado ao processo civil, já que os meios de
prova são suscitados apenas em meio a uma ação ajuizada
Meios de prova: depoimento pessoal, depoimento testemunhal,
prova documental, exame pericial e inspeção judicial
- Não obstante, o CC trouxe regras acerca da matéria, e, dentro
desse contexto, pode-se destacar o seguinte:
Presunção
(212, IV): não se trata de meio probante, mas de regra
processual pela qual se inverte o ônus da prova, como o que ocorre, por
exemplo, com a RCSC
Legitimação
(220): a rigor, é provada da mesma maneira que o NJ
praticado, mas, na prática, admite-se certa informalidade
Cópia reprográfica
(223): pode ser autenticada por tabelião, mas,
no processo civil, essa autenticação é feita pelo próprio advogado
relativamente às peças do contidas nos autos do processo (365, IV, CPC)
Perícia médica
(231 e 232): a recusa a se submeter a tal exame faz
presumir o resultado favorável à outra parte, como o que acontece na ação
de investigação de paternidade (Súmula nº 301, do STJ)
F-) TESTE PARA A 2ª PROVA PARCIAL
:
- Simulado, visando à realização da 2ª Prova Parcial
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