terça-feira, 26 de outubro de 2010

26/10 e 27/10/10 - Bedone

A-) DECADÊNCIA:

-

Conceito

: “é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando

sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício

dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício

se tivesse verificado” (Câmara Leal)

-

Objeto

: um direito material

Lembrar da distinção entre direito material de direito de ação

A decadência extingue o direito material e, por via de conseqüência,

a ação que o assegura

Outras designações para o instituto: caducidade do direito; o direito

caduca; o titular decai do direito; extingue-se o direito

-

Causa eficiente

: inércia do titular da ação

Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não o

exerce através da ação que o assegura

-

Fator operante

: tempo

Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para o

exercício do direito material, direito esse que é exercido por intermédio de

uma ação

Dentro desse contexto é que entram os chamados

prazos

decadenciais

, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas

-

Fatores neutralizantes

: causas legais inibidoras de seu curso

Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos

decadenciais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou

interrompendo-o

Em princípio, elas não existem na decadência (207), salvo a exceção

do art. 208 (causa impeditiva que bloqueia o início da contagem do prazo

decadencial contra os absolutamente incapazes (198, I); corre,

a contrario

sensu

, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer

do disposto no art. 195

Apesar de não mencionada pelo CC, há ainda a causa interruptiva

do art. 202, I: a decadência é interrompida não pelo despacho que ordenar

a citação, mas pela própria realização da citação, a qual, no entanto, faz

retroagir seus efeitos no tocante à interrupção da decadência à data da

propositura da demanda (CPC, art. 219,

caput

, e § 1º); na prática,

portanto, pode-se dizer que

a decadência se considera interrompida

com o ajuizamento da ação

-

Efeito

: extinguir um direito material

O direito material, assim, não sobrevive, e não pode ser utilizado

como meio de defesa e tampouco pode ser manejado mediante outra ação

-

Renúncia da decadência

Restou verificado que a decadência fulmina o direito material do

respectivo titular

Logo, o beneficiário da decadência também é o devedor, assim como

na prescrição

A renúncia da decadência é teoricamente possível, e se dá quando o

devedor abre mão do seu efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade

do devedor que renuncia à decadência que o favorece

Mas, na prática, acaba se tornando inviável, consoante se verá a

seguir

-

Requisitos da renúncia da decadência

: consumação de todo o

prazo decadencial (191, por analogia), ausência de prejuízos a terceiros

(191, por analogia) e prazo decadencial fixado em contrato (209)

Consumação de todo o prazo decadencial: depois que todo o prazo

tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de prazo

decadencial ainda não iniciado ou em curso

Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra

credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários

do renunciante

Prazo decadencial fixado em contrato: o art. 209 inadmite a renúncia

de prazo decadencial previsto em lei (a imensa maioria); na prática,

portanto, é virtualmente inviável a renúncia da decadência

-

Modos de renúncia da decadência

: expresso e tácito (191, por

analogia)

-

Alegabilidade da decadência

: quem e quando se pode alegá-la

Quem: o próprio interessado, o devedor (211), bem como as demais

pessoas favorecidas economicamente pela decadência; ex.: outros

credores do devedor

Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de

ofício, nos prazos decadenciais previstos em lei (210), não porém nos

prazos de decadência contratualmente assumidos

Quando: em qualquer grau de jurisdição (211), desde que na

instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de

conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título

executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à

execução

No processo cautelar também é possível alegar-se a decadência, na

contestação

Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se

anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista

faltar o requisito do prequestionamento

-

Prorrogação do prazo

: findando-se o prazo decadencial em dia

que não seja útil,

não

se prorroga até o primeiro dia útil seguinte, de sorte

que caberá ao interessado manejar a ação cabível até um dia antes do

encerramento do expediente forense

B-) PRAZOS DE DECADÊNCIA:

- Não estão sistematizados no CC, contrariamente do que acontece

com os de prescrição, de modo que só se podem mencionar alguns,

exemplificativamente:

Coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão:

04 anos (178)

Venda de cota-parte em bem indivisível: 180 dias (504,

caput

)

Cláusula de retrovenda: 03 anos (505)

Cláusula de preferência: de 03 a 180 dias, para móveis, e 60 dias a

02 anos, para imóveis (513, par. único c/c 516)

Casamento anulável: 180 dias, 02, 03 ou 04 anos, conforme o caso

(1.560)

C-) DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

- Na prescrição, o direito nasce com a própria violação do mesmo, ou

seja, pode-se dizer que já houvera nascido antes mesmo de seu exercício;

noutros termos, já era um direito em ato, contra o qual surge um obstáculo

superveniente, que a ação tem por fim remover

Assim sendo, na prescrição o direito nasce antes da ação

Já na decadência o direito só existe

in potentia

, e só se transforma

em ato quando exercido dentro do prazo fixado em lei, exercício esse que

se dá por meio da ação

Portanto, direito e ação nascem concomitantemente na decadência

- Na prescrição, a inércia do titular diz respeito ao exercício da ação,

ao passo que na decadência essa inércia relaciona-se ao exercício do

direito

- A prescrição conta com mais fatores neutralizantes do que a

decadência

- A prescrição extingue a ação, mas não o direito, enquanto que a

decadência extingue tanto o direito como a ação

- Na prescrição, o direito pode ser manejado mediante outra ação, se

ainda for possível, o que não é permitido na decadência

- O prazo prescricional se prorroga até o primeiro dia útil forense, o

que não se dá com a decadência

- Os prazos de prescrição sempre dizem respeito diretamente a

pretensões pecuniárias; já os de decadência respeitam ao exercício de um

direito que pode ou não ter conseqüências pecuniárias

D-) SEMELHANÇAS ENTREPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

- Ambas:

dependem da inércia do titular

decorrem do fator tempo

implicam em extinção

E-) SISTEMA DE PROVAS:

- Assunto umbilicalmente ligado ao processo civil, já que os meios de

prova são suscitados apenas em meio a uma ação ajuizada

Meios de prova: depoimento pessoal, depoimento testemunhal,

prova documental, exame pericial e inspeção judicial

- Não obstante, o CC trouxe regras acerca da matéria, e, dentro

desse contexto, pode-se destacar o seguinte:

Presunção

(212, IV): não se trata de meio probante, mas de regra

processual pela qual se inverte o ônus da prova, como o que ocorre, por

exemplo, com a RCSC

Legitimação

(220): a rigor, é provada da mesma maneira que o NJ

praticado, mas, na prática, admite-se certa informalidade

Cópia reprográfica

(223): pode ser autenticada por tabelião, mas,

no processo civil, essa autenticação é feita pelo próprio advogado

relativamente às peças do contidas nos autos do processo (365, IV, CPC)

Perícia médica

(231 e 232): a recusa a se submeter a tal exame faz

presumir o resultado favorável à outra parte, como o que acontece na ação

de investigação de paternidade (Súmula nº 301, do STJ)

F-) TESTE PARA A 2ª PROVA PARCIAL

:

- Simulado, visando à realização da 2ª Prova Parcial

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