terça-feira, 19 de outubro de 2010

19/10 e 20/10/10 - Bedone

FADI - SOROCABA

DIREITO CIVIL I

PARTE GERAL

SEGUNDO SEMESTRE

19/10 e 20/10/10

A-) INTRODUÇÃO:

- As idéias centrais acerca da prescrição e da decadência apontam

para o fato de que, assim como tudo na vida possui um tempo apropriado

para acontecer, também no Direito há um momento oportuno para o

exercício de prerrogativas

Trata-se do fator tempo influindo tanto na aquisição como na

extinção de direitos; por outras palavras, o aspecto temporal consolida

determinadas situações, gerando, em conseqüência, a aquisição ou a

extinção de direitos

Dentro desse contexto é que serão analisadas as figuras da

prescrição e da decadência

B-) PRESCRIÇÃO:

- Do latim praescriptio, significando literalmente algo aposto antes

por escrito, ou, mais especificamente, facultava-se ao réu apor um escrito

antes da primeira fase da fórmula processual romana, a demonstratio,

visando a se deixar de examinar uma causa inoportuna do ponto de vista

temporal

Portanto, a princípio, a praescriptio designava somente o caráter

introdutório da medida, porquanto escrita antes da fórmula; mas, mediante

evolução conceitual, o termo passou a significar a própria matéria contida

nessa parte preambular da fórmula

- Modernamente, segue-se a mesma ordem de idéias, e a prescrição

consiste em matéria preliminar, ou seja, aquilo que, sob uma perspectiva

lógica, deve ser examinado anteriormente ao mérito da questão

OBS: cuida-se de preliminar de mérito, já que seu reconhecimento

importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, ao passo que

os obstáculos meramente processuais são designados de preliminares ao

mérito e implicam na extinção do processo sem julgamento do mérito

- Espécies de prescrição: aquisitiva e extintiva

A aquisitiva significa a aquisição da propriedade derivada da posse

continuada de alguma coisa; cuida-se da usucapião, objeto de estudo do

4º ano em Direitos Reais

A extintiva denota a perda da pretensão consubstanciada no

exercício do direito de ação, e será analisada agora apenas sob a rubrica

prescrição

- Conceito: “é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da

inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de

causas preclusivas de seu curso” (Câmara Leal)

- Objeto: uma ação

Distinguir direito material de direito de ação (189)

O direito material é o complexo jurídico colocado à disposição dos

titulares de direitos (pessoas físicas e jurídicas), do qual decorrem suas

pretensões deduzíveis em juízo

Já o direito de ação corresponde à pretensão manifestada em juízo

Portanto, a prescrição extingue a ação, enquanto que o direito

material sobrevive, devendo-se entender, porém, que a mencionada

extinção atinge a pretensão do autor relativamente à ação ajuizável, e

não o direito de ação propriamente dito, o qual diz respeito a um direito

subjetivo público de caráter abstrato, constitucionalmente garantido

Outras designações para o instituto: a ação prescreve; prescreve a

pretensão

- Causa eficiente: inércia do titular da ação

Diz respeito à atitude passiva do titular do direito material, que não

exerce a ação assegurada àquele

- Fator operante: tempo

Cuida-se do transcurso do lapso temporal previsto em lei para que o

titular do direito material ajuize a ação cabível

Dentro desse contexto é que entram os chamados prazos

prescricionais, dentro dos quais as ações devem ser ajuizadas

(basicamente, os arts. 205 e 206, conforme se verá adiante)

- Fatores neutralizantes: causas legais inibidoras de seu curso

Situações previstas em lei que influem na contagem dos prazos

prescricionais, impedindo o início de seu curso, suspendendo-o ou

interrompendo-o

Causas impeditivas: bloqueiam o início da contagem do prazo

prescricional (197, 198, I, 199 e 200), com a nota de que se a prescrição

não corre contra os absolutamente incapazes (198, I), flui, a contrario

sensu, contra os relativamente incapazes, que, no entanto, podem se valer

do disposto no art. 195

Causas suspensivas: aquelas que sobrevêm em relação a um prazo

prescricional que já está em curso, e o suspendem, ficando o mesmo

paralisado enquanto perdurarem, para continuar a correr novamente pelo

que falta quando elas desaparecerem (198, II e III)

Causas interruptivas: fazem cessar o prazo prescricional que já está

em curso, fazendo com que ele se inicie de novo (202 a 204), com a

seguinte observação relativamente ao art. 202, I: a prescrição é

interrompida não pelo despacho que ordenar a citação, mas pela própria

realização da citação, a qual, no entanto, faz retroagir seus efeitos no

tocante à interrupção da prescrição à data da propositura da demanda

(CPC, art. 219, caput, e § 1º); na prática, portanto, pode-se dizer que a

prescrição se considera interrompida com o ajuizamento da ação

OBS: a morte do titular do direito não faz cessar o transcurso do

prazo prescricional (196), que continua correndo na pessoa dos

sucessores do de cujus pelo que faltar

- Efeito: extinguir uma ação ajuizável

O direito material, como visto, sobrevive, mas não pode ser utilizado

sequer como meio de defesa (190)

Mas, como o direito material ainda vive, pode ser manejado mediante

outra ação, quando possível; ex.: ação de execução de cheque prescrito

(01 ano), podendo o crédito, no entanto, ser cobrado via ação monitória

- Fundamentos que justificam o instituto da prescrição

Castigo à inércia do titular do direito material

Presunção de abandono ou renúncia do direito material pelo não

exercício da ação correspondente

Efeito do próprio transcurso do tempo, que tende a apagar as provas

com que se pretenderia demonstrar a pertinência do direito material

Meio de proteção do devedor, que poderia ter uma ação ajuizada

contra si indeterminadamente

Interesse social, pela necessidade que se tem de estabilização

definitiva de relações jurídicas

- Renúncia da prescrição

Restou verificado que a prescrição fulmina a ação do titular do direito

material, o credor, deixando o mesmo desamparado

Logo, o beneficiário da prescrição é o devedor

A renúncia da prescrição se dá quando o devedor abre mão do seu

efeito; noutros termos, trata-se de liberalidade do devedor que renuncia à

prescrição que o favorece

- Requisitos da renúncia da prescrição: consumação de todo o

prazo prescricional e ausência de prejuízos a terceiros (191)

Consumação de todo o prazo prescricional: depois que todo o prazo

prescricional tenha se escoado, de sorte que não pode haver renúncia de

prazo prescricional ainda não iniciado ou em curso

Ausência de prejuízos a terceiros: assunto derivado da fraude contra

credores, para que a renúncia não prejudique os credores quirografários

do renunciante

- Modos de renúncia da prescrição: expresso e tácito (191); exs.:

contrato e pagamento espontâneo de dívida prescrita

- Alegabilidade da prescrição: quem e quando se pode alegá-la

Quem: o próprio interessado, o devedor (193), bem como as demais

pessoas favorecidas economicamente pela prescrição da ação; ex.: outros

credores do devedor prescribente

Também o MP pode suscitá-la, e ainda o juiz pode decretá-la, de

ofício, tendo em vista a nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, que

revogou o art. 194, do CC

Quando: em qualquer grau de jurisdição (193), desde que na

instância ordinária (primeira e segunda) e dentro do âmbito do processo de

conhecimento; no processo de execução, somente se se tratar de título

executivo extrajudicial e a alegação estiver contida em embargos à

execução

No processo cautelar também é possível alegar-se a prescrição, na

contestação

Já na instância extraordinária não se pode suscitar o assunto, se

anteriormente não tiver sido ventilado na instância ordinária, haja vista

faltar o requisito do prequestionamento

- Prorrogação do prazo: findando-se o prazo prescricional em dia

que não seja útil, prorroga-se o mesmo até o primeiro dia útil forense

seguinte (aplicativo do art. 132, § 1º)

C-) PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:

- Regra geral: 10 anos (205), na ausência de prazo específico

- Regras especiais: art. 206, que aponta para prazos prescricionais

de 01 ano, 02 anos, 03 anos, 04 anos e 05 anos

Destaques:

01 ano: ação do segurado contra a companhia seguradora, e viceversa

02 anos: prestações relativas à pensão alimentícia já fixada em

sentença

03 anos: aluguéis; indenização por perdas e danos; seguro

obrigatório

04 anos: tutela

05 anos: reconhecimento de dívida em instrumento público ou

particular; honorários profissionais

D-) AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS:

- Não estão sujeitas a prazos prescricionais as chamadas ações de

estado (filiação, paternidade, maternidade, divórcio, casamento nulo), bem

assim as relativas à emanação dos direitos da personalidade (integridade

física, integridade intelectual, integridade moral e identidade pessoal)

E-) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

- É a prescrição verificada dentro da ação já proposta, pelo mesmo

prazo tendente ao ajuizamento da demanda (202, par. único), desde que a

paralisação do processo se dê por culpa do credor, não decorrendo,

assim, de demora engendrada pelos próprios meandros do aparato

judiciário

Assunto mais cogitável na fase de execução, já que no processo de

conhecimento a ausência de provocação do autor implica na extinção do

mesmo sem julgamento do mérito; ex.: ação de indenização por perdas e

danos, cujo prazo prescricional é de 03 anos, proposta dentro do mesmo e

vencida pelo autor na fase de conhecimento, mas, por culpa do mesmo, o

feito resta paralisado por mais de 03 anos na fase executória

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