14/09e 15/09/10
A-) RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Lembrar do fato jurídico lato sensu: todo acontecimento
relevante para o mundo do Direito; faz nascer, modificar, subsistir,
desenvolver-se e extinguir uma relação jurídica
- Quadro
FJSS O
E
FJLS AJML
AJSS
AJLS NJ
AI
- Fato jurídico stricto sensu
= eventos da natureza, esperados ou inesperados, e, por
semelhança,
condutas humanas das quais se abstrai a parte volitiva em
função da
predominância do elemento factual
exs.: nascimento, falecimento, alagamento, raio, união estável,
greve
hipóteses eventuais de caso fortuito e força maior
- Ato jurídico lato sensu
= ato de vontade genericamente considerado
- Ato jurídico stricto sensu
= ato de vontade especificamente considerado
ato jurídico meramente lícito
= observância passiva à lei
exs.: dirigir na velocidade permitida
negócio jurídico
= ato volitivo que implica no estabelecimento de relação jurídica
exs.: casamento, adoção, compra e venda, doação, locação
ato ilícito
= ato volitivo (ação ou omissão) contrário à lei
dá ensejo ao tema da responsabilidade civil
- O NJ, em sua modalidade contratual, quando descumprido,
gera a responsabilidade civil subjetiva contratual, nos termos do
art. 389 (tema do 2º ano)
Não confundir com o assunto ligado às nulidades, visto
anteriormente: nelas, o NJ não é válido (nulidade absoluta ou
relativa), não estando apto, portanto, a produzir efeitos,
indenizando-se a parte inocente, se for o caso (182)
- Já o ato ilícito não pressupõe um NJ previamente
estabelecido pelas partes, tratando-se, diferentemente, de condutas
capazes de gerar prejuízos, gerando a responsabilidade civil
subjetiva extracontratual (186), tema a ser verificado agora
- Eis aí, destarte, as fontes da responsabilidade civil: o
ilícito contratual e o ilícito extracontratual (doravante denominado
simplesmente ato ilícito)
B-) ATO ILÍCITO:
- Resumidamente, portanto, tem-se que o ato ilícito é a
conduta culposa contrária à lei, prejudicial a outrem
- Elementos dessa relação jurídica: pólos obrigacionais,
prejuízo, conduta e culpa
Pólos obrigacionais: quem, de um lado, pratica o ato ilícito, e,
de outro, quem experimenta um prejuízo; por outras palavras, o
autor do dano (ou agente) e a vítima
Prejuízo: dano experimentado pela vítima
Conduta: ato de natureza extracontratual capaz de causar
prejuízo à vítima
Culpa: a conduta do agente há de ser qualificada como
culposa, em sentido amplo
C-) RESPONSABILIDADE CIVIL:
- Idéia de responder pelas conseqüências de uma conduta no
plano civil
- No DC, significa, assim, que o autor do dano deve responder
com seu patrimônio pelo dano causado à vítima, reparando,
portanto, os prejuízos causados à mesma
Nota de que o agente responde com seu patrimônio, e não
com sua liberdade, salvo a obrigação de prestar alimentos; já na
responsabilidade penal, ocorre o contrário e o autor do delito
responde, em regra, com sua liberdade, e apenas eventualmente
com seu patrimônio ou mediante prestação de serviços
Esse princípio norteador do DC decorre da vetusta lex
poetelia papiria, do tempo dos romanos, pela qual a execução
deixou de recair sobre o corpo do devedor
- Seqüência lógica: autor do dano pratica ato ilícito
vítima sofre dano
autor do dano indeniza a vítima
dano é reparado
- Daí a idéia do termo indenizar, do latim indemnizare, que
significa literalmente “colocar alguma coisa no lugar”, ou seja, a
indenização ocupa o lugar do prejuízo sofrido pela vítima
- Espécies de responsabilidade civil: subjetiva
extracontratual, subjetiva contratual e objetiva
- Responsabilidade civil subjetiva extracontratual (RCSE):
assunto ora abordado (186 e ss.); ilícitos extracontratuais que
dependem da caracterização da culpa do agente, ou seja, há a
análise subjetiva de sua conduta
- Responsabilidade civil subjetiva contratual (RCSC): tema
ligado ao 2º ano (389 e ss.); ilícitos contratuais que também
dependem da caracterização da culpa do autor do dano, ou seja, há
a análise subjetiva de sua conduta, mas de maneira diferenciada
em relação à RCSE
- Responsabilidade civil objetiva (RCO): objeto de
verificação no 3º ano (927 e ss.); ilícitos extracontratuais ou
contratuais que independem da caracterização da culpa do autor do
dano, ou seja, há a análise meramente objetiva de sua conduta
D-) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
EXTRACONTRATUAL:
- Outra denominação: responsabilidade aquiliana, do tribuno
romano Aquilio, da época da República; criou a lex aquilia,
aprovada em plebiscito, a qual continha o gene da idéia de
responsabilidade civil, prevendo-a para alguns casos (escravos),
cuja abrangência foi ampliada posteriormente pela jurisprudência
mediante a aplicação de analogia
- Pressupostos de configuração: requisitos para que a
RCSE se configure, ou seja, ação ou omissão do agente (conduta
do autor do dano), culpa do agente, existência de um dano e nexo
de causalidade, ou, mais sucintamente, conduta, culpa, dano e
nexo causal
Fundamento legal básico: arts. 186, 927, caput, e 944, caput
Ônus da prova: cabe à vítima provar a ocorrência desses
quatro requisitos de configuração
- Conduta: ação (conduta comissiva) ou omissão (conduta
omissiva) do agente, vale dizer, comportamento ativo ou passivo do
agente
- Culpa: qualificação subjetiva da conduta do agente,
tornando-a culposa
Culpa a ser considerada: do tipo lato sensu, fazendo englobar,
assim, o dolo e a culpa stricto sensu
Dolo: nos defeitos do NJ examinados anteriormente, trata-se
do propósito de fazer a outra parte incidir em erro; aqui, significa
agir com a intenção de causar dano a outrem
No Direito Penal, o dolo se divide em direto e indireto, e este,
por seu turno, em alternativo e eventual, mas tal classificação é
irrelevante do ponto de vista do DC
Culpa stricto sensu: revelada pelas figuras da negligência,
imprudência e imperícia; a primeira implica em não se fazer o que
se deve, a segunda em fazer o que não se deve, e a terceira em se
desatender norma técnica a que se está legalmente obrigado (186)
Outras classificações da culpa em sentido estrito: in concreto
e in abstrato; in eligendo e in vigilando; in custodiendo; grave, leve e
levíssima; concorrente; exclusiva da vítima
In concreto e in abstrato: critério que visa à caracterização da
culpa do agente, que parte da análise pontual de cada caso (in
concreto) ou de um modelo conceitual (in abstrato); Brasil adota o
primeiro
In eligendo e in vigilando: culpa pela escolha e vigilância dos
atos praticados por pessoas que estejam sob dependência (932, I a
IV)
In custodiendo: culpa decorrente da guarda de animais (936)
Grave, leve e levíssima: negligência, imprudência e imperícia
relevantes; falta que qualquer pessoa poderia cometer; falta evitável
apenas por especial diligência (944, par. único)
Concorrente: dá-se quando ambas as partes agem com culpa
(945)
Exclusiva da vítima: ocorre se somente a vítima contribui
culposamente para a verificação do dano (14, § 3º, II, CDC)
- Dano: prejuízo experimentado pela vítima
Requisitos para a verificação do dano: certeza e atualidade;
esta significa que o dano existe ou já existiu (excluindo-se, assim, o
dano futuro), ao passo que aquela indica que o dano é fundado em
fatos concretos (e não em hipóteses)
Espécies de dano: patrimonial e moral
Dano patrimonial: lesão de índole puramente material
causada na vítima, a qual recai sobre seu corpo ou seu patrimônio
propriamente dito; aqui, o corpo é entendido como instrumento de
trabalho (949 e 950)
Sub-espécies de dano patrimonial: dano emergente, lucro
cessante (402 e 403) e indenização suplementar (404, par. único)
Dano emergente (damnus emergens): o que efetivamente se
perdeu, ou seja, é aquilo que corresponde à efetiva diminuição do
patrimônio
Lucro cessante (lucrum cessans): o que se deixou de
ganhar, quer dizer o ganho do qual se ficou privado, consoante os
critérios da razoabilidade, previsibilidade e imediatidade
Razoabilidade: ganho habitual médio
Previsibilidade: ganho que decorre do desenvolvimento
normal da atividade, de sorte que variações súbitas estão excluídas
Imediatidade: ganho que decorre diretamente do
desenvolvimento da atividade
Indenização suplementar: aplicável somente no âmbito dos
contratos (RCSC), sendo devida apenas no caso de inocorrência de
multa convencional (moratória ou compensatória, art. 408 e ss.)
Dano moral: lesão que implica em sofrimento acentuado por
parte da vítima, sofrimento esse que não é medido por nenhuma
perda de ordem patrimonial, noutros termos, é o dano que atinge o
patrimônio ideal da vítima (186)
Independe da ocorrência de dano patrimonial para ser tornar
indenizável (Súmula nº 37, STJ)
Sub-espécie de dano moral: é o dano estético, ou seja, a
deformidade ou aleijão que atinge o corpo da vítima de maneira
indelével; é indenizável concomitantemente com o dano patrimonial
e o moral, conforme o caso (Súmula nº 387, STJ)
- Nexo causal: relação de causa e efeito existente entre a
conduta culposa do agente e o dano experimentado pela vítima,
quer dizer, o dano há de ter sido causado pela conduta culposa do
agente
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