quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

10/02/2010 - Prof Bedone

FADI - SOROCABA

DIREITO CIVIL I

PARTE GERAL

PRIMEIRO SEMESTRE

23/02 e 24/02/10

A-) CONCEITO DE DIREITO:

- Tema que impossibilita fechar-se questão a respeito

em outras palavras, jamais será unívoco

método: apresentar três perspectivas diferentes, que se complementam

portanto, todas estão corretas, só que cada uma a seu modo

- “É o princípio de adequação do homem à vida social” (Caio Mário da

Silva Pereira)

elementos: princípio, adequação e homem/vida social

princípio: pilar de sustentação de alguma coisa

adequação: pertinência entre dois objetos (homem e sociedade)

homem/vida social: razão da existência do Direito = vida em sociedade,

daí se dizer que ubi societas, ibi ius foco desse conceito: a sociedade dá ensejo ao Direito

- “É a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma

organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”

(Ruggiero e Maroi, apud Sílvio Rodrigues)

elementos: norma das ações humanas na vida social, organização

soberana, imposta coativamente a todos

norma das ações humanas na vida social: regra de conduta para o

homem, ou abordagem e regulação de comportamentos humanos

organização soberana: estabelecida pelo Estado, o qual é dotado de

soberania (uma ordem não sujeita a qualquer outra); elementos do

Estado: povo, território e soberania

imposta coativamente a todos: a norma jurídica é dotada de duas

características básicas, quais sejam, universalidade e coercitividade

foco desse conceito: Direito emana do Estado e é coercitivo

- “Um ordenamento de normas que regulam relações intersubjetivas –

normas cuja violação provoca uma reação institucionalizada” (Orlando

Gomes, apud Lumia)

elementos: relações intersubjetivas e reação institucionalizada

relações intersubjetivas: o Direito regula relações de uma pessoa para

com outra; é a disciplina da convivência, no dizer de Goffredo Telles Jr.

reação institucionalizada: como a norma jurídica é coercitiva, segue-se

que sua observância é obrigatória; caso contrário, haverá a sanção ao

seu descumprimento, pois se trata de comando, não de recomendação

e é institucionalizada porque patrocinada pelo Estado

foco desse conceito: sanção

- Integração dos três conceitos

a sociedade enseja o Direito

o Direito cria normas universais e coercitivas

se descumpridas, geram uma sanção institucionalizada

- Minha contribuição

Direito é forma e função

forma porque contenta-se com o comando e sua interpretação

função porque visa à resolução de problemas

modo de se concretizar forma e função: linguagem

- Paralelo entre Direito e Moral

a velha imagem dos círculos concêntricos ainda é válida, daí se poder

dizer que tudo que é do Direito pertence à Moral, mas a recíproca não

é verdadeira

semelhança: ambos regulam comportamentos humanos

diferença específica: as normas morais não são coercitivas

logo, são destituídas de sanção institucionalizada; a condenação

é meramente social ou imposta pelo tribunal da consciência

ex.: estado de necessidade

B-) OUTROS CONCEITOS BÁSICOS:

- Direito positivo

de positum (posto) = direito em vigor

- Direito objetivo

é a norma jurídica que regula um comportamento humano

outra denominação: norma agendi

- Direito subjetivo

prerrogativa de se invocar a aplicação do direito objetivo a seu favor

outra denominação: facultas agendi

- Direito Público e Privado

categorização de pouca utilidade prática; serve apenas para o aluno

saber em que terreno está pisando

público: diz respeito diretamente ao Estado e indiretamente às pessoas

privado: o oposto

exs.: Direito Constitucional e Direito Civil

C-) PANORAMA DO DIREITO CIVIL NO CENÁRIO JURÍDICO:

- Histórico

Direito Romano: fruto de longa evolução e condensado no Corpus

Iuris Civilis, de Justiniano, o qual continha cinco livros, quais sejam,

Leis (leis antigas), Novelas (leis novas), Institutas (doutrina), Digesto

(doutrina derivada de julgados) e Pandectas (comentários de glosadores)

Portugal: Ordenações Afonsinas e Manoelinas, calcadas no Direito

Romano; depois, as Ordenações Filipinas, quando o reino português

ficou submetido à coroa espanhola Brasil colônia: vigoraram as Ordenações

Brasil independente: Ordenações Filipinas, de 07/09/1.822 a 31/12/1.916

Código Civil antigo: de 01/01/1.917 até 10/01/2.003

Atual Código Civil: de 11/01/2.003 até os dias de hoje

- Código Civil antigo

bebeu de todas as fontes que o precederam + inspiração nos CC’s

francês e alemão, de 1.804 e 1.896 (Código Napoleônico e BGB)

marcado pelo individualismo e pela preponderância do papel masculino

na sociedade

- Atual Código Civil

idem supra

marcado pela aliança do individualismo à socialidade, pela equivalência

dos papéis masculino e feminino na sociedade, e pela operabilidade

- Caráter nacional

decorrência do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal

daí a razão de ser de existir um único Direito Civil para todo o país,

ao contrário, verbi gratia, do que ocorre nos EUA

daí não se poder falar em Direito Civil estadual ou municipal

D-) ESTRUTURAÇÃO DE PRECEPTIVOS LEGAIS:

- Modo pelo qual um texto legal é articulado

OBS: técnica válida também para cláusulas contratuais

- Assuntos tratados pelo texto legal são divididos em itens

tais itens são denominados artigos

abreviação: art. (singular) ou arts. (mais de um artigo)

exs.: art. 25 ou arts. 26 e 27

os nove primeiros artigos são ordenados segundo a forma cardinal

exs.: art. 1º, art. 2º, art. 3º, … art. 9º

daí para a frente são numerados consoante a forma usual

exs.: art. 10, art. 11, art. 12 ... art. 1.912, e assim sucessivamente

- Subdivisão dos artigos

cada artigo pode simples ou complexo

simples: trata do assunto em uma única frase

complexo: trata de um assunto que comporta subdivisões

essas subdivisões se chamam caput, parágrafos, incisos e alíneas

- Caput

corresponde à frase que vem logo a seguir do início do artigo

abreviação: não possui; vem do latim cabeça

ex.: art. 20, caput, do Código Civil

- Parágrafos

detalham ou excepcionam o caput do artigo

abreviação: parágrafo único (para artigos com apenas um parágrafo), ou

§ 1º, § 2º, § 3º, … art. 9º, e daí para a frente são numerados consoante a

forma usual, ou seja, § 10, § 11, § 12 ... e assim sucessivamente (para

artigos com mais de um parágrafo) exs.: art. 20, parágrafo único, ou art. 25, § 2º, do Código Civil

OBS: ao se citar mais de um parágrafo ao mesmo tempo, repetir a

designação; ex.: art. 25, §§ 1º e 2º, do Código Civil

- Incisos

enumeram coisas do caput ou dos parágrafos dos artigos

abreviação: em números romanos (I, II, III, IV, V, e assim em diante)

exs.: art. 4º, caput, I usque IV, do Código Civil ou

art. 5º, parágrafo único, I e II, do Código Civil

- Alíneas

sub-enumeram coisas dos incisos

abreviação: em letras minúsculas (a, b, c, d, e, f, e assim em diante)

ex.: art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil

OBS: grafar as alíneas de preferência em itálico

- Observações finais

a menção pura e simples a um artigo faz referência a ele todo

ex.: art. 206, do Código Civil

sempre que se citar um artigo, mencionar de onde provém

exs.: art. 206, do Código Civil, ou art. 22, da Constituição Federal

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