FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
23/02 e 24/02/10
A-) CONCEITO DE DIREITO:
- Tema que impossibilita fechar-se questão a respeito
em outras palavras, jamais será unívoco
método: apresentar três perspectivas diferentes, que se complementam
portanto, todas estão corretas, só que cada uma a seu modo
- “É o princípio de adequação do homem à vida social” (Caio Mário da
Silva Pereira)
elementos: princípio, adequação e homem/vida social
princípio: pilar de sustentação de alguma coisa
adequação: pertinência entre dois objetos (homem e sociedade)
homem/vida social: razão da existência do Direito = vida em sociedade,
daí se dizer que ubi societas, ibi ius foco desse conceito: a sociedade dá ensejo ao Direito
- “É a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma
organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”
(Ruggiero e Maroi, apud Sílvio Rodrigues)
elementos: norma das ações humanas na vida social, organização
soberana, imposta coativamente a todos
norma das ações humanas na vida social: regra de conduta para o
homem, ou abordagem e regulação de comportamentos humanos
organização soberana: estabelecida pelo Estado, o qual é dotado de
soberania (uma ordem não sujeita a qualquer outra); elementos do
Estado: povo, território e soberania
imposta coativamente a todos: a norma jurídica é dotada de duas
características básicas, quais sejam, universalidade e coercitividade
foco desse conceito: Direito emana do Estado e é coercitivo
- “Um ordenamento de normas que regulam relações intersubjetivas –
normas cuja violação provoca uma reação institucionalizada” (Orlando
Gomes, apud Lumia)
elementos: relações intersubjetivas e reação institucionalizada
relações intersubjetivas: o Direito regula relações de uma pessoa para
com outra; é a disciplina da convivência, no dizer de Goffredo Telles Jr.
reação institucionalizada: como a norma jurídica é coercitiva, segue-se
que sua observância é obrigatória; caso contrário, haverá a sanção ao
seu descumprimento, pois se trata de comando, não de recomendação
e é institucionalizada porque patrocinada pelo Estado
foco desse conceito: sanção
- Integração dos três conceitos
a sociedade enseja o Direito
o Direito cria normas universais e coercitivas
se descumpridas, geram uma sanção institucionalizada
- Minha contribuição
Direito é forma e função
forma porque contenta-se com o comando e sua interpretação
função porque visa à resolução de problemas
modo de se concretizar forma e função: linguagem
- Paralelo entre Direito e Moral
a velha imagem dos círculos concêntricos ainda é válida, daí se poder
dizer que tudo que é do Direito pertence à Moral, mas a recíproca não
é verdadeira
semelhança: ambos regulam comportamentos humanos
diferença específica: as normas morais não são coercitivas
logo, são destituídas de sanção institucionalizada; a condenação
é meramente social ou imposta pelo tribunal da consciência
ex.: estado de necessidade
B-) OUTROS CONCEITOS BÁSICOS:
- Direito positivo
de positum (posto) = direito em vigor
- Direito objetivo
é a norma jurídica que regula um comportamento humano
outra denominação: norma agendi
- Direito subjetivo
prerrogativa de se invocar a aplicação do direito objetivo a seu favor
outra denominação: facultas agendi
- Direito Público e Privado
categorização de pouca utilidade prática; serve apenas para o aluno
saber em que terreno está pisando
público: diz respeito diretamente ao Estado e indiretamente às pessoas
privado: o oposto
exs.: Direito Constitucional e Direito Civil
C-) PANORAMA DO DIREITO CIVIL NO CENÁRIO JURÍDICO:
- Histórico
Direito Romano: fruto de longa evolução e condensado no Corpus
Iuris Civilis, de Justiniano, o qual continha cinco livros, quais sejam,
Leis (leis antigas), Novelas (leis novas), Institutas (doutrina), Digesto
(doutrina derivada de julgados) e Pandectas (comentários de glosadores)
Portugal: Ordenações Afonsinas e Manoelinas, calcadas no Direito
Romano; depois, as Ordenações Filipinas, quando o reino português
ficou submetido à coroa espanhola Brasil colônia: vigoraram as Ordenações
Brasil independente: Ordenações Filipinas, de 07/09/1.822 a 31/12/1.916
Código Civil antigo: de 01/01/1.917 até 10/01/2.003
Atual Código Civil: de 11/01/2.003 até os dias de hoje
- Código Civil antigo
bebeu de todas as fontes que o precederam + inspiração nos CC’s
francês e alemão, de 1.804 e 1.896 (Código Napoleônico e BGB)
marcado pelo individualismo e pela preponderância do papel masculino
na sociedade
- Atual Código Civil
idem supra
marcado pela aliança do individualismo à socialidade, pela equivalência
dos papéis masculino e feminino na sociedade, e pela operabilidade
- Caráter nacional
decorrência do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal
daí a razão de ser de existir um único Direito Civil para todo o país,
ao contrário, verbi gratia, do que ocorre nos EUA
daí não se poder falar em Direito Civil estadual ou municipal
D-) ESTRUTURAÇÃO DE PRECEPTIVOS LEGAIS:
- Modo pelo qual um texto legal é articulado
OBS: técnica válida também para cláusulas contratuais
- Assuntos tratados pelo texto legal são divididos em itens
tais itens são denominados artigos
abreviação: art. (singular) ou arts. (mais de um artigo)
exs.: art. 25 ou arts. 26 e 27
os nove primeiros artigos são ordenados segundo a forma cardinal
exs.: art. 1º, art. 2º, art. 3º, … art. 9º
daí para a frente são numerados consoante a forma usual
exs.: art. 10, art. 11, art. 12 ... art. 1.912, e assim sucessivamente
- Subdivisão dos artigos
cada artigo pode simples ou complexo
simples: trata do assunto em uma única frase
complexo: trata de um assunto que comporta subdivisões
essas subdivisões se chamam caput, parágrafos, incisos e alíneas
- Caput
corresponde à frase que vem logo a seguir do início do artigo
abreviação: não possui; vem do latim cabeça
ex.: art. 20, caput, do Código Civil
- Parágrafos
detalham ou excepcionam o caput do artigo
abreviação: parágrafo único (para artigos com apenas um parágrafo), ou
§ 1º, § 2º, § 3º, … art. 9º, e daí para a frente são numerados consoante a
forma usual, ou seja, § 10, § 11, § 12 ... e assim sucessivamente (para
artigos com mais de um parágrafo) exs.: art. 20, parágrafo único, ou art. 25, § 2º, do Código Civil
OBS: ao se citar mais de um parágrafo ao mesmo tempo, repetir a
designação; ex.: art. 25, §§ 1º e 2º, do Código Civil
- Incisos
enumeram coisas do caput ou dos parágrafos dos artigos
abreviação: em números romanos (I, II, III, IV, V, e assim em diante)
exs.: art. 4º, caput, I usque IV, do Código Civil ou
art. 5º, parágrafo único, I e II, do Código Civil
- Alíneas
sub-enumeram coisas dos incisos
abreviação: em letras minúsculas (a, b, c, d, e, f, e assim em diante)
ex.: art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil
OBS: grafar as alíneas de preferência em itálico
- Observações finais
a menção pura e simples a um artigo faz referência a ele todo
ex.: art. 206, do Código Civil
sempre que se citar um artigo, mencionar de onde provém
exs.: art. 206, do Código Civil, ou art. 22, da Constituição Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário