quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Bedone 25/02

FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL II
OBRIGAÇÕES
PRIMEIRO SEMESTRE
25/02/11

A-) ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES:
- Lembrar primeiramente dos cinco elementos constitutivos das
obrigações, examinados na aula passada: partes, vínculo obrigacional,
objeto obrigacional, conteúdo patrimonial e conseqüência do
descumprimento da obrigação

- Destaque para o objeto obrigacional, ou seja, a obrigação criada
pelas partes, também chamada de dívida ou prestação
Ou seja, é a atividade ou comportamento a que se obriga o
devedor, com os requisitos básicos do art. 104

- Eis aí, então, as três espécies de obrigação: dar, fazer e não fazer
Quaisquer que sejam as obrigações, as prestações consistirão em
uma dessas três categorias, tomadas isolada ou cumulativamente

- Todo o restante do estudo da TGO se desenvolve a partir dessa
categorização básica, conforme se pode verificar da própria disposição
geográfica dos preceptivos contidos no CC

Frise-se, de passagem, que esse será o objeto do 1º semestre
art. 233 a 251: obrigações de dar, fazer e não fazer
art. 264 a 285: desdobramentos dessas espécies
art. 286 a 303: cessão de crédito e de débito
art. 304 a 333: pagamento direto
art. 334 a 388: formas de pagamento indireto

- O segundo semestre se inicia com o intuito de se concluir a TGO
art. 389 a 420: inadimplemento contratual (RSSC)

- Termina-se o 2º ano com a chamada Teoria Geral dos Contratos
(TGC), finalizando-se, assim, a preparação visando ao exame dos
contratos em espécie no 3º ano
art. 421 a 480

B-) OBRIGAÇÃO DE DAR:
- Consiste na entrega de alguma coisa, feita pelo devedor ao credor

- Desdobra-se em três sub-espécies: dar coisa certa, dar coisa
incerta e restituir

- Dar coisa certa: recordar primeiro os conceitos de bem infungível
(85, a contrario sensu), e de bens acessórios (92, 2ª parte)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto certo e
determinado (233); exs.: compra e venda, na qual o vendedor se obriga a
entregar determinada coisa certa objeto do contrato (481 e 482); locação,
na qual o locador se obriga a entregar coisa certa ao locatário (565)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e 237)
Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa,
devendo-se lembrar, no entanto, que a propriedade se adquire com a
tradição, e não com a entabulação do contrato (1.226, 1.227 e 1.267), quer
dizer, a tradição é fator de eficácia do negócio jurídico
Daí a razão de ser do art. 237, caput, 1ª parte, razão pela qual as
questões ligadas ao perecimento e deterioração da coisa entram dentro
desse contexto, porque se pressupõe a existência e a validade de um
contrato, mas não a tradição, que constitui seu fator de eficácia necessário
à transmissão da propriedade

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (234, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (234, 1ª parte), salvo a devolução do preço eventualmente
já pago, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (884)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (236)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes, ou o credor aceita a coisa no estado em que se encontrar
+ abatimento no preço (235)

- Dar coisa incerta: recordar novamente o conceito de bem fungível
(85)
Consiste, portanto, na obrigação de entregar objeto determinável
(243); exs.: compra e venda de combustível (481); mútuo (586)

- Por esse tipo de obrigação envolver a questão da escolha do bem
fungível que será entregue, é preciso dirimir duas questões, quais sejam, a
quem compete a escolha e o que acontece depois de efetuada a escolha
São as soluções dos arts. 244, 1ª parte, e 245: portanto, a escolha,
em princípio, cumpre ao devedor e, depois de feita, a obrigação se
transmuda para de coisa certa
Questão da redação do art. 244, 2ª parte: a interpretação majoritária
indica que se trata de um meio termo, de uma média entre o pior e o
melhor, quando a escolha cabe ao credor; ex.: obrigação de entregar lote
de peças de cerâmica
Mas, se a escolha couber ao devedor, fará a mesma como quiser
Até que a escolha seja feita, não há se falar em perda ou
deterioração da coisa, já que o bem é fungível (246)

- OBS: obrigações pecuniárias são de dar coisa incerta, e não um
tipo à parte das espécies obrigacionais clássicas; apenas seu estudo se dá
de maneira destacada (arts. 315 a 318, a serem examinados
oportunamente)

- Restituir: envolve a devolução de coisa certa e determinada (podese
dizer que é a via (em mão contrária) da obrigação de dar coisa certa,
nos contratos em que se pactua a devolução do bem); exs.: locação, na
qual o locatário se obriga a restituir a coisa certa ao locador ao término do
contrato (569, IV); depósito, no qual o depositário deve restituir a coisa
quando o depositante o exigir (629)
Abrangência, em princípio, dos acessórios, mais particularmente dos
frutos e melhoramentos que sobrevêm à coisa antes da tradição (233 e
237)

Frutos: quanto ao estado em que se encontram, são pendentes,
percebidos, estantes, percipiendos e consumidos
Melhoramentos: são as benfeitorias (96), que podem ser úteis,
necessárias ou voluptuárias, cuja regulação do art. 242 remete ao estudo
da posse (1.219 e 1.220); o art. 241, por seu turno, repete o conteúdo do
art. 97

- Conseqüências pelo perecimento e deterioração da coisa

- Perecimento da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos (239)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (238)

- Deterioração da coisa: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), ficando o
credor com direito ao equivalente + perdas e danos, ou o credor aceita a
coisa no estado em que se encontrar + perdas e danos (240, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: o credor aceita a coisa no estado em que se
encontrar (240, 1ª parte)

C-) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
- Consiste na prática de um ato ou de atividade, feita pelo devedor ao
credor
Tal ato/atividade pode ser de cunho material, intelectual, artístico ou
jurídico; exs.: empreitada de obra (610, caput); prestação de serviço na
área de arquitetura (593); edição de livro (54, da Lei nº 9.610/98); feitura
de esculturas (idem retro); outorga de escritura de compra e venda após
pagas as parcelas do contrato preliminar (463, caput, CC, c/c 639 a 641,
CPC)

- Desdobra-se em duas sub-espécies: fungível e personalíssima

- Fungível: obrigação pode ser cumprida tanto pelo devedor como
por terceiros, ou seja, as qualidades técnico-profissionais do devedor não
importam; ex.: empreitada de obra voltada à construção de um muro de
arrimo

- Personalíssima: contrato é entabulado tendo em vista as
qualidades técnico-profissionais do devedor (intuito personae), de sorte
que a obrigação pode ser cumprida apenas pelo próprio devedor, com
exclusão de qualquer outra pessoa; ex.: prestação de serviços voltada à
apresentação de determinada banda em concerto musical

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de fazer

- Fungível: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + prestação é
executada por terceiros à custa do devedor + perdas e danos (248, 2ª
parte, e 249)

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

- Personalíssima: com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) + perdas e
danos (247 e 248, 2ª parte)
Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus
para as partes (248, 1ª parte)

D-) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
- Consiste na abstenção da prática de um ato ou de atividade, do
devedor em relação ao credor
Também denominada de obrigação negativa , razão pela qual não
há se cogitar em sua fungibilidade ou pessoalidade; exs.: fluxo de águas
pluviais que correm do prédio superior para o inferior (1.288, 1ª parte);
áreas non edificandi determinadas pelo poder público (1.299); locação de
imóveis, na qual o locatário não pode fazer uso do bem diverso do que o
convencionado e alterar as formas interna e externa (23, I e VI, da Lei nº
8.245/91)

- Conseqüências pelo descumprimento da obrigação de não
fazer, quer dizer, quando há a prática do ato relativamente ao qual o
devedor se comprometeu a não praticar

- Pode ser com ou sem culpa lato sensu do devedor
Com culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue) +
desfazimento + perdas e danos (251) ou obrigação se resolve (extingue) +
perdas e danos, quando o desfazimento é impossível; ex.: revelação de
segredo industrial

Sem culpa lato sensu: obrigação se resolve (extingue), sem ônus para as
partes (250); ex.: locação de imóvel residencial, o qual é desapropriado
para fins de instalação de atividade voltada à prestação de serviço público

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