FADI - SOROCABA
DIREITO CIVIL I
PARTE GERAL
PRIMEIRO SEMESTRE
01/06 e 02/06/10
A-) REPRESENTAÇÃO:
- A titularidade das relações jurídicas é exercida, via de regra, pessoalmente, ou seja, pela própria pessoa (física ou jurídica), mas há casos em que a representação se faz necessária
Nas pessoas físicas, quando a hipótese é de incapacidade de exercício (absolutamente incapazes e relativamente incapazes); nas pessoas jurídicas, sempre, já que a mesma age por intermédio das
pessoas físicas indicadas nos estatutos sociais
- Espécies: legal e convencional (115 e 120)
Legal: decorre diretamente de lei e acontece no caso dos pais, tutores e curadores (para absoluta e relativamente incapazes, conforme o caso), síndicos de condomínio em edificações, administradores de pessoas jurídicas, dos síndicos na massa falida e o dos inventariantes no espólio
Convencional: derivada do contrato de mandato
Não há uma terceira espécie de representação, a chamada judicial, apenas porque o juiz nomeia alguns dos representantes legais acima apontados; exs.: curador, tutor, síndico de massa falida e inventariante
- Regras concernentes à representação: insculpidas nos arts. 116
usque 119, cuidando-se novamente de dispositivos relativos a uma série de assuntos, o que impede uma análise sistêmica, cabendo, pois, unicamente, o exame de individualizado de cada um deles
- Efeito do NJ praticado: dá-se em relação ao representado (116), já que o mesmo é a parte no NJ considerado (titular da respectiva relação jurídica, a qual apenas não pode ser exercida)
- Contrato consigo mesmo: vedado na representação legal (117), mas permitido na convencional, sob certas condições (irrevogabilidade do mandato, segundo as regras constantes do art. 683 a 685); ex.: corretor de imóveis que adquire imóvel para revender, via instrumento procuratório
vazado em pública forma
- Prova da representação: tema do art. 118, consoante o qual o representante deve demonstrar essa qualidade ao tratar com terceiros
- Conflito de interesses: entre o representante e o representado, circunstância que torna anulável o ato (119); ex.: relação jurídica na qual o representado é credor e o representante é devedor
B-) REVISÃO DA MATÉRIA E ATIVIDADES COMPLEMENTARES:
- Análise pontual da matéria verificada durante o transcorrer do semestre
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